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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 194

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2- A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a

partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

1- A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando

da sua entrada em vigor.

2- O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações

necessárias nos processos pendentes.

3- Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.

4- Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.

5- O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.

6- Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.

7- Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes,

aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.

8- Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou

do Ministério Público, à luz do regime atual.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 245/XIII

OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Observatório técnico independente

A presente lei cria o observatório técnico independentepara análise, acompanhamento e avaliação dos

incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, doravante designado como Observatório, cuja

missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em

território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de

gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento

rural, floresta e conservação da natureza.

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