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30 DE JULHO DE 2018 195

Artigo 2.º

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:

a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político sobre

medidas técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;

b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;

c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo anterior

sempre que a Assembleia da República solicite a sua intervenção;

e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP;

f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;

g) Dar contributos, através de audição e emissão de recomendações ou pareceres, sobre iniciativas

legislativas que possam contribuir direta ou indiretamente para a redução do perigo e risco de incêndios.

Artigo 3.º

Composição e vigência

1 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,

ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.

2 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;

b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois

indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo Presidente da

Assembleia da República, sendo Presidente um destes quatro.

3 – O Observatório tem a sua vigência limitada ao período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de

prorrogação.

Artigo 4.º

Independência

Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou

de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de

prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 – O Observatório tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando

todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao seu fornecimento atempado, e aos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório semestral a que se refere o artigo 6.º.

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