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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 196

Artigo 6.º

Relatório semestral

1 – O Observatório apresenta semestralmente à Assembleia da República, um relatório da sua atividade,

o qual deve conter as suas conclusões, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem

como as recomendações que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em

termos de prevenção, mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios.

2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao Presidente da Assembleia da República e aos

grupos parlamentares e apreciado em sessão plenária.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 – Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente

geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.

2 – Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião

a que compareçam.

Artigo 8.º

Funcionamento

O Observatório define as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei.

Artigo 9.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro do Observatório é assegurado pela Assembleia da República.

Artigo 10.º

Disposição transitória

O Observatório realiza, até ao final do ano de 2018, uma auditoria aos vários instrumentos e instituições

que constituem o sistema nacional de proteção civil, remetendo os seus resultados e conclusões à Assembleia

da República.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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