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30 DE JULHO DE 2018 197

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 246/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE

PAGAMENTO E INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE PAGAMENTO E EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA

DIRETIVA (UE) 2015/2366, DO PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015,

RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO, QUE ALTERA AS DIRETIVAS

2002/65/CE, 2009/110/CE E 2013/36/UE E O REGULAMENTO (UE) N.º 1093/2010, E QUE REVOGA A

DIRETIVA 2007/64/CE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições

de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

2 – É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as

disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

3 – A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo

Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que

regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a

denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º

242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

4 – Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:

a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda

eletrónica e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas

atividades;

b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas

nas instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;

c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos

órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda

eletrónica;

d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica;

e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão

destas entidades são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;

f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com

as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à

prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de

serviços de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na

União Europeia, aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos

em euros e às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo: