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30 DE JULHO DE 2018 199

2009;

vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não

atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de

autoridade.

d) Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a

que se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

25 de novembro de 2015, a instituições de pagamento;

e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas

suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições

de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva

dissolução e liquidação;

f) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de

moeda eletrónica, incluindo:

i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;

ii) O capital mínimo;

iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da

sua atividade principal em Portugal;

iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade,

nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos

de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

g) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;

h) Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8

do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015, ficam sujeitas a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado,

com dispensa da aplicação dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas

no artigo 33.º da mencionada Diretiva;

i) Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites

processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena

dimensão, com os seguintes pressupostos:

i) Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever

de segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e

de outros Estados-membros;

ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar

serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e

de informação sobre contas;

iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de

pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente

pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda € 3 000 000, e nenhuma das pessoas

singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada

por infrações relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros

crimes financeiros;

iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e

da livre prestação de serviços;

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