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30 DE JULHO DE 2018 201

Artigo 3.º

Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações

qualificadas

1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de

pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de

Portugal;

b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer

outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam

aumento ou diminuição de uma participação qualificada;

c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de

qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma

instituição de moeda eletrónica;

d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração

dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da

participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia;

e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital

ou dos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal comunica ao seu

detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;

f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de pagamento ou

de uma instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o

proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como

regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;

g) Estabelecer que, no caso de a aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em

desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal, ou em

desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação

comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação

qualificada, quer na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que

detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de pagamento ou na instituição de moeda

eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida

através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;

h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal

pode determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de

pagamento ou pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se

encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.

2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições

de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento einstituições de moeda eletrónica, quando

tal se mostrar adequado.

Artigo 4.º

Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos

membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo

Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem