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30 DE JULHO DE 2018 203

definir como contraordenações puníveis com coima de € 1000 a € 500 000 ou de € 3000 a € 1 500 000

consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:

a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às

autoridades competentes, por parte dos prestadores de pagamento;

b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;

c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido cumprido o

dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;

d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que

tenha sido cumprido o dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;

e) A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a

terceiros de funções operacionais relevantes;

f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das

instituições autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes

sobre a instituição em nome de quem atuam;

h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo,

montante e forma de representação;

i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços

de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão

de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;

j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco

de Portugal, nos termos legalmente previstos;

k) A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades

sedeadas em jurisdição offshore;

l) A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de

câmbio e das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;

m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;

n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente

exigível;

o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento,

quando legalmente exigível;

p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;

q) A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no

contrato-quadro celebrado com o ordenante;

r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;

s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira

da entidade em causa;

t) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças

ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;

v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

x) A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a

Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos

serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda

eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam

para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo

Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;

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