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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 204

y) A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012;

z) As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE)

2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de

pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu

exercício e à sua supervisão prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União

Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não

previstas nas alíneas anteriores e no número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco

de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

2 – Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o

Governo estabelecer que:

a) A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das

responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de

outubro;

b) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de

câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o

beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo

21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;

c) A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do

artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2015, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

3 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

definir como contraordenações puníveis com coima de € 4000 a € 5 000 000 ou de € 10 000 a € 5 000 000,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de

serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;

b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades

não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva

autorização;

c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos

da execução desses serviços;

d) A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de

moeda eletrónica a outras finalidades;

e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;

f) A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e

instituições de moeda eletrónica;

g) A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da

moeda eletrónica;

h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos

artigos 30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização;

i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do

RGICSF;

j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo

32.º do RGICSF;

k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;

l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;

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