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30 DE JULHO DE 2018 205

m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;

n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição,

alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;

o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de

forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

p) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o

equilíbrio financeiro da entidade em causa;

q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;

r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a

inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal,

quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras

legalmente previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;

t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a

omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;

u) A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco

de Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;

v) A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;

w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou

retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;

x) A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;

y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente

previstos;

z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do

pagamento, nos termos legalmente previstos;

aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua

utilização em caso de serviços de informação sobre contas;

bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente

previstas;

cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;

dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos

legalmente previstos;

ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante

relativamente a operações de pagamento não autorizadas;

ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;

gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos

fundos;

hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de

tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;

ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos

termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação

prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis

de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o

mesmo objeto;

kk) A realização fraudulenta do capital social;

ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de

moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de

Portugal;

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