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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22

documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada

e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º.

Artigo 98.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 100.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 103.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja

incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral do

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