O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JULHO DE 2018 25

os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o

número de votantes.

3 – No caso referido no número anterior os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente

por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes

no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração

Interna, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.

Artigo 106.º-A

Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro

Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no

estrangeiro enviam ao presidente da assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos

eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.

Artigo 106.º-B

Edital sobre as assembleias de recolha e contagem dos votos

Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio

da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores

residentes no estrangeiro.

Artigo 106.º-C

Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são

constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.

2 – Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores

necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.

Artigo 106.º-D

Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem

1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver

um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.

2- Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes

listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às

assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

3- A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de

Eleições.

Artigo 106.º-E

Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem

1 – No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local

disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e

procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores

residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional

de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de

24 horas.

Páginas Relacionadas
Página 0005:
30 DE JULHO DE 2018 5 Aprovado em 18 de julho de 2018. O Presidente da Assem
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6 319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Pág.Página 6
Página 0007:
30 DE JULHO DE 2018 7 consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as se
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 8 2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secre
Pág.Página 8
Página 0009:
30 DE JULHO DE 2018 9 8 - (Revogado). 9 - (Revogado). 10 - (Revogado)
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 10 15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE JULHO DE 2018 11 funcionário diplomático, que procede à recolha da correspond
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12 assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescri
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE JULHO DE 2018 13 Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14 a) No território do continente, pelo menos uma mesa a fu
Pág.Página 14
Página 0015:
30 DE JULHO DE 2018 15 Artigo 25.º […] 1 – Os candidatos de ca
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16 cidadãos que devem votar em cada assembleia. 3 -
Pág.Página 16
Página 0017:
30 DE JULHO DE 2018 17 9- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o pre
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18 homologar pelo membro do governo responsável pela área d
Pág.Página 18
Página 0019:
30 DE JULHO DE 2018 19 3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas m
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 20 apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos pres
Pág.Página 20
Página 0021:
30 DE JULHO DE 2018 21 3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 22 documento de identificação civil, se o tiver. 2 -
Pág.Página 22
Página 0023:
30 DE JULHO DE 2018 23 círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministé
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 24 a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consula
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 26 3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados
Pág.Página 26
Página 0027:
30 DE JULHO DE 2018 27 5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias man
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28 Artigo 7.º Alteração ao regime jurídico do refere
Pág.Página 28
Página 0029:
30 DE JULHO DE 2018 29 Artigo 11.º Entrada em vigor e produção de efe
Pág.Página 29