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30 DE JULHO DE 2018 27

5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos eleitorais.

6 – Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes

brancos, que são imediatamente destruídos.

7 – Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir

os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

8 – Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias

adaptações.

Artigo 106.º-J

Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia

posterior ao da eleição, que preside;

b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;

d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo

responsável pela área da educação;

e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro designados pelo presidente;

f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de

voto.

2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da

eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser

comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.

3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a

reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.

4 - A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias

de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto

presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... »

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