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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 28

Artigo 7.º

Alteração ao regime jurídico do referendo local

O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... »

Artigo 8.º

Voto eletrónico

1- No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico

presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos

resultados.

2- No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a

Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por

correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital

ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 9.º

Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1- É aditada ao capítulo II do título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova secção II, intitulada «Apuramento da votação dos eleitores residentes no

estrangeiro», compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.

2- A secção II do capítulo II do título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada «Apuramento geral» e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, é

renumerada como secção III.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro;

b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 5 a 11 do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da

República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 5 a 10 do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio;

d) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais;

e) A alínea a) do artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000,

de 24 de agosto.

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