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30 DE JULHO DE 2018 3

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 232/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 97/2017, DE 10 DE

AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM

EDIFÍCIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de

agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária,

industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.

3- ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

Elementos do projeto

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada

mediante declaração emitida por uma EIG.

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção,

exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

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