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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 6

319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ......................................................................................................................................................................

Artigo 23.º

[…]

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações

diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas

as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares

no estrangeiro.

2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral daSecretaria-Geral do Ministério da

Administração Internaprocede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 31.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são

divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse limite.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 33.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para

operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) ......................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

1 - Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e