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30 DE JULHO DE 2018 65

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os ‘estabelecimentos de hospedagem’ podem utilizar

denominação ‘hostel’ se obedecerem aos requisitos previstos no número seguinte e na portaria a que se refere

o n.º 5 do artigo 12.º.

6 - Considera-se ‘hostel’ o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,

considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de

utentes em quarto.

7 – Consideram-se ‘quartos’ a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que

corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta

modalidade, ter um máximo de três unidades.

Artigo 4.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal nos

prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação

respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.

Artigo 5.º

[…]

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo

dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número

decorrido o prazo previsto no n.º 9 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em

caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete

automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 – A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1 – Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente

constar as seguintes informações:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) .....................................................................................................................................................................

2 – A comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

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