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30 DE JULHO DE 2018 69

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos ‘’hostels’’ é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à

entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 19.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos

convidados.

4- A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal

funcionamento e ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,

aplicáveis.

5- As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente

publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e

sanções acessórias.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da

listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de

reservas.

4 – Se das vistorias referidas na presente lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 23.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

e) [Anterior alínea d)];

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

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