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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 72

3 – Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data

em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma,

nomeadamente o previsto nos artigos 13.º, 13.º-A, 18.º e 20.º-A.

4 – Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite

previsto no n.º 7 do artigo 15.º-A, não poderão, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, afetar

mais imóveis à exploração de alojamento local.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 14.º e os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento

local.

Artigo 2.º

Noção de estabelecimento de alojamento local

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no

presente decreto-lei.

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