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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 76

Artigo 9.º

Cancelamento do registo

1 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de

audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos

termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de

metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e

comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e

afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida

fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente

competente.

3 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos

vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.

4 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem

prejuízo do direito de audiência prévia.

5 – Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito

comunica o facto à Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

6 – A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do número 2, a impossibilidade de o imóvel em

questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período

fixado na decisão, num máximo de 1 ano.

7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente

competente ao Turismo de Portugal, IP, e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às

plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do

estabelecimento foi cancelado.

Artigo 10.º

Informação

1 – A informação remetida automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e

do artigo 6.º, designadamente o nome e a capacidade do estabelecimento, o artigo matricial do prédio no qual

se encontra instalado o estabelecimento, o nome ou a firma e o número de identificação fiscal do declarante,

e, se distinto do declarante, o nome ou a firma e o número de identificação fiscal do titular da exploração do

estabelecimento, é enviada, semestralmente, pelo Turismo de Portugal, IP, à AT, nos termos definidos por

protocolo a celebrar entre estas entidades.

2- Antes da celebração do protocolo referido no número anterior o seu conteúdo deve ser comunicado à

Comissão Nacional de Proteção de Dados para efeitos de emissão de parecer prévio.

3- A câmara municipal territorialmente competente garante ao titular de dados o exercício dos direitos de

acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação

de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4- A troca de informação referida nos números anteriores é efetuada via Plataforma de Interoperabilidade

da Administração Pública.

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