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30 DE JULHO DE 2018 77

5- O Turismo de Portugal, IP, disponibiliza no seu sítio na Internet informação sobre os estabelecimentos

de alojamento local.

CAPÍTULO III

Requisitos

Artigo 11.º

Capacidade

1- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

«quartos» e «hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é

determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de

mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos

indicadores do INE.

3- Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver

condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para

crianças até aos 12 anos.

4- É vedada a exploração, pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, de mais de nove

estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de

estabelecimentos for superior a 75% do número de frações existentes no edifício.

5 – Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a nove no mesmo edifício, o Turismo

de Portugal, IP, pode, a qualquer momento, fazer uma vistoria para efeitos de verificação do disposto no n.º 2

do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no presente decreto-lei.

6 – Para o cálculo de exploração referido no n.º 2, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local

na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário

ou do titular de exploração e, bem assim, os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja

sócios comuns.

7- As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso,

retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de

informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

Requisitos gerais

1- Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de

abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade

máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

2- As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas

condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3- As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de

segurança que garanta privacidade.

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