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Segunda-feira, 30 de julho de 2018 II Série-A — Número 147
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decretos da Assembleia da República [n.os 232, 234 e Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição 239 a 246/XIII): dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira
N.º 232/XIII — Primeira alteração, por apreciação alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que
parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o
que estabelece o regime das instalações de gases Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a
combustíveis em edifícios. organização do processo eleitoral no estrangeiro.
N.º 234/XIII — Procede à décima sexta alteração à Lei n.º N.º 239/XIII — Recenseamento eleitoral de cidadãos
14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à
Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime
Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a jurídico do recenseamento eleitoral).
eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei N.º 240/XIII — Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos
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recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo formação específica. Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966. N.º 241/XIII — Altera o regime de autorização de exploração N.º 245/XIII — Observatório técnico independente para dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de florestais e rurais que ocorram no território nacional. agosto.N.º 246/XIII — Autoriza o Governo a regular o acesso à N.º 242/XIII — Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada atividade das instituições de pagamento e instituições de pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da n.º 287/2003, de 12 de novembro. transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento N.º 243/XIII — Lei-quadro da transferência de competências Europeu e Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa para as autarquias locais e para as entidades aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera intermunicipais. as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o N.º 244/XIII — Cria o regime jurídico do maior Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da 2007/64/CE.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 232/XIII
PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 97/2017, DE 10 DE
AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM
EDIFÍCIOS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de
agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 3.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária,
industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.
3- ......................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
Elementos do projeto
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada
mediante declaração emitida por uma EIG.
5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
Artigo 8.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção,
exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
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5- ......................................................................................................................................................................
6- ......................................................................................................................................................................
7- ......................................................................................................................................................................
Artigo 21.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo
III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que
recebam público;
i) (Revogado);
ii) (Revogado).
b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto
de remodelação.
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é
comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da
inspeção.
5- É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a
serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 23.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás
não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás
por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de
inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos
aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
4- ......................................................................................................................................................................
5- É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a
serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.
Artigo 29.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do
artigo 23.º.
2- ...................................................................................................................................................................... .»
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Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 234/XIII
PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, QUE APROVA A LEI
ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A
ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, À TERCEIRA ALTERAÇÃO À
LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO
LOCAL, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE A
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à:
a) Vigésima primeira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,
456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela
Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20
de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de
setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de
setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho;
b) Décima sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de
16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo
Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de
20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas
n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,
pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto;
c) Oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos
órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29
de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e
pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 2/2017, de 2 de maio;
d) Terceira alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24
de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República
Os artigos 3.º, 23.º, 31.º, 33.º-A, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A a 70.º-E, 74.º, 76.º, 77.º-A, 86.º, 87.º, 88.º,
90.º, 97.º, 97.º-A, 113.º-A e 159.º-A, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
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319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ......................................................................................................................................................................
Artigo 23.º
[…]
1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,
por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao
Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações
diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas
as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares
no estrangeiro.
2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral daSecretaria-Geral do Ministério da
Administração Internaprocede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3 - (Anterior n.º 2).
Artigo 31.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são
divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente
esse limite.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 33.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para
operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas
portuguesas;
b) ......................................................................................................................................................................
Artigo 37.º
[…]
1 - Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes
candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e
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consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a
assembleia de voto.
2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.
3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida
pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando
da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento
eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 38.º
[…]
1 - Até ao vigésimo segundo dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designa de entre
os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas
das assembleias ou secções de voto.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova
designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das
candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.
5 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de
nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de
freguesia competentes.
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a comunicação prevista no n.º 5.
9 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no n.º 2,
nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do
seu concelho;
b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.
10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de
distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
Artigo 43.º
[…]
1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes
do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de
abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se
tornem necessários.
2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,
até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em
braille.
Artigo 60.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
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2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às
emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a
homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à
abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um
representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um
representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de televisão,
consoante o caso.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 70.º
[…]
1 - O direito de voto é exercido presencialmente.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 70.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que
nele pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 70.º-B
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:
a) Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em
estabelecimento hospitalar;
b) Se encontrem presos.
2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:
a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro
em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério
competente;
e) Doentes em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto
respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º.
4 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as
operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A
e 41.º-A.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
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8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
11 - (Revogado).
Artigo 70.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 - Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em
mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.
2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por
via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.
3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;
f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.
4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por
meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos
presidentes da câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa
modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças
de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios
indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior
ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua
freguesia de inscrição no recenseamento.
8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro
de cor azul.
9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito
anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de
identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual
serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à
assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara
municipal.
14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o
direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento
de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo
referido no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar
nos termos gerais.
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15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral
das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras
municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram
inscritos.
16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia
de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.
Artigo 70.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por
meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,
indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento
hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores
nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores
e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as candidaturas
concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de
quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal
até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora
previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos
onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as
necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto
nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no
número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no
n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
8 - As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.
9 - No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior ao
da eleição.
10 - O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.
Artigo 70.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito
de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações
diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente
definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.
2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático
designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de
freguesia respetiva.
3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se o Ministério dos Negócios
Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um
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funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.
4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas
que nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.
5 - No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se
entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do
primeiro sufrágio.
Artigo 74.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a
disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º.
Artigo 76.º
[…]
1 – (Atual corpo do artigo).
2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de
freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna.
Artigo 77.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra
devidamente inscrito.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo
no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 86.º
Boletins de voto e matrizes em braille
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços
correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,
através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a
execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a cada
presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo
43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.
7 - Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de
voto mais 20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12
assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam
contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos
boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou
secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins
deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
9 - (Anterior n.º 8).
Artigo 87.º
[…]
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu
documento de identificação civil, se o tiver.
2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro
documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob
compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta, o seu nome e número de identificação civil e, depois
de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta
ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do
quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,
enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada
e na lista correspondente ao nome do eleitor.
7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o
primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os
efeitos do n.º 8 do artigo 86.º.
Artigo 88.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas
condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja
devidamente fechado.
Artigo 90.º
[…]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que
não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que
fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.
Artigo 97.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
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30 DE JULHO DE 2018 13
Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o
desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são
consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal
da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da
educação.
Artigo 97.º-A
[…]
1- Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma
assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,
um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo
presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento
distrital.
2- ......................................................................................................................................................................
3- ......................................................................................................................................................................
4- Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,
quando necessário.
Artigo 113.º-A
[…]
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao
presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do
escrutínio provisório.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 159.º-A
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao
tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro,
aos embaixadores.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................................................................... »
Artigo 3.º
Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República
É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,
o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 35.º-A
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14
a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de
distrito;
b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e
outra na Câmara Municipal do Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal
a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja
dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1 500,
pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,
determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
Os artigos 2.º, 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 69.º, 79.º, 79.º-A a 79.º-E,
85.º, 87.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º e 172.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada
pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) .....................................................................................................................................................................
Artigo 6.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo
eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado,
cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.
Artigo 20.º
[...]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território
nacional e encerra-se neste dia.
3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as
19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território
nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos,
garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como
a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.
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Artigo 25.º
[…]
1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo
círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas
operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado
um eleitor inscrito no território nacional.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 36.º
[…]
1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por
cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas
regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às
representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados
à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no
estrangeiro.
2 – No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 39.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas,
ao Representante da República.
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 40.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são
divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse
sensivelmente esse número.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 41.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.
Artigo 43.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16
cidadãos que devem votar em cada assembleia.
3 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do
presidente da comissão recenseadora.
Artigo 46.º
[…]
1 - Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas
indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas
assembleias e secções de voto.
2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no
vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.
3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida
pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no
n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no
recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer
funções.
4 - (Anterior n.º 3).
Artigo 47.º
[…]
1 - Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de
freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das
assembleias ou seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da
câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um
delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das
diferentes listas.
2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo
segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por
preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício
da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em
causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao
presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.
3- ......................................................................................................................................................................
4- ......................................................................................................................................................................
5- ......................................................................................................................................................................
6- Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação
dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.
7- ......................................................................................................................................................................
8- À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos
números anteriores com as seguintes adaptações:
a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no município sede do círculo eleitoral, mediante
convocação do respetivo presidente;
b) Compete ao presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no n.º
3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das
freguesias dos seus concelhos;
c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no município sede do círculo eleitoral;
d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do
círculo eleitoral.
Página 17
30 DE JULHO DE 2018 17
9- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do círculo
eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.
10 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao
presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.
11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado
à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º
6.
Artigo 48.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – ...................................................................................................................................................................
6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades
ou serviços oficiais nacionais.
Artigo 52.º
[…]
1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três
dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com
termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e
mapas que se tornem necessários.
2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,
até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em
braille.
Artigo 54.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território
nacional.
3- A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via
postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças
políticas concorrentes.
4- Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem
obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no
estrangeiro em suporte digital.
5- As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a
finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.
Artigo 69.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às
emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18
homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à
abertura da campanha eleitoral.
3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito
nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um
representante de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.
4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma
comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças, um representante da Rádio e
Televisão de Portugal, SA, um da Associação das Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação
Portuguesa de Radiodifusão (APR).
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 79.º
Modo de exercício do direito de voto
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.
4- Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal,
consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada
ato eleitoral.
5- No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou
secção consular a que pertence a localidade onde reside.
Artigo 79.º-A
Voto antecipado em mobilidade
Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que
nele pretendam exercer o seu direito de voto.
Artigo 79.º-B
Voto antecipado
1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:
a) Por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar internados em
estabelecimento hospitalar;
b) Se encontrem presos.
2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:
a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;
b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;
c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por
federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;
d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro
em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério
competente;
e) Doentes em tratamento no estrangeiro;
f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.
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3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto
respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.
4 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as
operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.
5 - (Revogado).
6 - (Revogado).
7 - (Revogado).
8 - (Revogado).
9 - (Revogado).
10 - (Revogado).
Artigo 79.º-C
Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional
1 - Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em
mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-A.
2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por
via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.
3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:
a) Nome completo do eleitor;
b) Data de nascimento;
c) Número de identificação civil;
d) Morada;
e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;
f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.
4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por
meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos
presidentes da câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos eleitores que optaram
por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças
de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios
indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.
7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior
ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua
freguesia de inscrição no recenseamento.
8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois
sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.
9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito
anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de
identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.
10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,
introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.
11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,
preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.
12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual
serve de comprovativo do exercício do direito de voto.
13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela
reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de
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apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais da sede do círculo
eleitoral.
14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o
direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o
número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, bem como quaisquer
ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.
15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral
das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras
municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram
inscritos.
16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia
de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.
Artigo 79.º-D
Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por
meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,
indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do
impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento
hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.
2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores
nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores
e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.
3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o
eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas
concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de
quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.
4 - A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo
quarto dia anterior ao da eleição.
5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora
previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos
onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as
necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto
nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.
6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no
número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.
7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no
n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.
Artigo 79.º-E
Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro
1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito
de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações
diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente
definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.
2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático
designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de
freguesia respetiva.
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3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se o Ministério dos Negócios
Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um
funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.
4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que
nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.
Artigo 85.º
Informação sobre o local de exercício de sufrágio
Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de
freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida
informação disponibilizadas pela administração eleitoral.
Artigo 87.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra
devidamente inscrito.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo
no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.
Artigo 95.º
Boletins de voto e matrizes em braille
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços
correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.
5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,
através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a
execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.
6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões
autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto
e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.
7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais
20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou
secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.
8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam
contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos
boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou
secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins
deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.
9- Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas
ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão
recenseadora.
Artigo 96.º
[…]
1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu
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documento de identificação civil, se o tiver.
2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro
documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob
compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.
3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois
de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.
4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta
ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do
quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,
enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada
e na linha correspondente ao nome do eleitor.
7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.
8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o
primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os
efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.
Artigo 97.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a
disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º.
Artigo 98.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu
destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em
sobrescrito que não esteja devidamente fechado.
Artigo 100.º
[…]
Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que
não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que
fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.
Artigo 103.º
[…]
1 – (Anterior corpo do artigo).
2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja
incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral do
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círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos
que lhes digam respeito.
Artigo 172.º
Remissões
1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais
contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.
2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais
de residentes no estrangeiro, respetivamente:
a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com
maior categoria a seguir ao embaixador;
b) À comissão recenseadora.
3 – As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região
autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.»
Artigo 5.º
Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República
São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio,
os artigos 40.º-A, 40.º-B, 42.º-A, 79.º-F, 79.º-G, 101.º-A e 106.º-A a 106.º-J, com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Assembleia de voto no estrangeiro
A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo
desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5 000 eleitores.
Artigo 40.º-B
Mesas de voto antecipado em mobilidade
1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:
a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;
b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e
outra na Câmara Municipal do Porto Santo;
c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal
a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.
2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor
registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral
determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.
3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1 500,
pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação
efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos
do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não
ultrapasse esse número.
4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º.
Artigo 42.º-A
Locais de assembleia de voto no estrangeiro
São constituídas assembleias de voto:
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a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para
operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas
portuguesas;
b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações
eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.
Artigo 79.º-F
Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro
1- A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é
feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.
2- Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar
presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por
correspondência.
3- A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão
recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização cada ato eleitoral.
Artigo 79.º-G
Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro
1- O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao
pagamento das respetivas franquias.
2- O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos
nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar
pela via postal.
3- A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a
realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de
recenseamento.
4- Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:
a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer
indicações;
b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um
envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem
de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e
contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-
inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país,
e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos
eleitores residentes no estrangeiro.
5- O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,
introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.
6- O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma
fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do
dia da eleição.
Artigo 101.º-A
Apuramento da votação presencial no estrangeiro
1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao
apuramento nos termos gerais.
2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto são introduzidos em
sobrescritos fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com
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os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o
número de votantes.
3 – No caso referido no número anterior os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente
por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes
no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração
Interna, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.
Artigo 106.º-A
Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro
Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no
estrangeiro enviam ao presidente da assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do
Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos
eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.
Artigo 106.º-B
Edital sobre as assembleias de recolha e contagem dos votos
Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio
da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores
residentes no estrangeiro.
Artigo 106.º-C
Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos
1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são
constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.
2 – Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores
necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.
Artigo 106.º-D
Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem
1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver
um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.
2- Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes
listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às
assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.
3- A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de
Eleições.
Artigo 106.º-E
Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem
1 – No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local
disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e
procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores
residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.
2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional
de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de
24 horas.
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3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para
constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.
4 – Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no
número anterior constam de edital divulgado, no prazo de 24 horas, pela administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar perante o
presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos
requisitos fixados na lei.
5 – O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em 24 horas e, se a atender,
procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.
6 – Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação
dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro.
Artigo 106.º-F
Constituição das mesas das assembleias de recolha e contagem
Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-
Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos
cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa
mesa.
Artigo 106.º-G
Cadernos eleitorais
Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia
pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.
Artigo 106.º-H
Outros elementos de trabalho da mesa das assembleias de recolha e contagem
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos
presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um
caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as
folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.
Artigo 106.º-I
Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos
1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus
trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no
sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e
secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da
assembleia.
3- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia
igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2
do artigo 101.º-A da presente lei.
4 – Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que
descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao
eleitor.
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5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas
efetuadas nos cadernos eleitorais.
6 – Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes
brancos, que são imediatamente destruídos.
7 – Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir
os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.
8 – Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias
adaptações.
Artigo 106.º-J
Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro
1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:
a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia
posterior ao da eleição, que preside;
b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;
d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo
responsável pela área da educação;
e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no
estrangeiro designados pelo presidente;
f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de
voto.
2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da
eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser
comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.
3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a
reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.
4 - A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias
de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto
presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.»
Artigo 6.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das
autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ..................................................................................................................................................................... »
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Artigo 7.º
Alteração ao regime jurídico do referendo local
O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ..................................................................................................................................................................... »
Artigo 8.º
Voto eletrónico
1- No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico
presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos
resultados.
2- No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a
Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por
correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital
ou meio de identificação eletrónica equivalente.
Artigo 9.º
Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República
1- É aditada ao capítulo II do título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei
n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova secção II, intitulada «Apuramento da votação dos eleitores residentes no
estrangeiro», compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.
2- A secção II do capítulo II do título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei
n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada «Apuramento geral» e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, é
renumerada como secção III.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro;
b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 5 a 11 do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da
República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;
c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 5 a 10 do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da
República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio;
d) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares
dos órgãos das autarquias locais;
e) A alínea a) do artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000,
de 24 de agosto.
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Artigo 11.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da
sua publicação.
2 - As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições
para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada
em vigor da presente lei.
3- A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada
pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,
aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que
regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º do regime jurídico do referendo
local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, apenas produz efeitos na data da entrada em
vigor da Lei n.º …/2018, de … [Decreto n.º 244/XIII].
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 239/XIII
RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO
(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO
RECENSEAMENTO ELEITORAL)
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º,
52.º, 53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro,
pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1- .......................................................................................................................................................................
2- Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de
dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para
tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3- Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento
da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de
residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de
carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 30
4- Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no
recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.
Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no
recenseamento nos termos definidos pela lei;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação,
é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral
português, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no
momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;
b) ......................................................................................................................................................................
Artigo 9.º
[…]
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o
disposto no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da
comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a
sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade
recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões
recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no
título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham
voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral
correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
Artigo 10.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de
informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação
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do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros
residentes em Portugal.
3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios
estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que
regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no
estrangeiro.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 12.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do
disposto no artigo 44.º;
g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar
por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de
inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as
entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação
relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de
acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos
nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.
Artigo 13.º
[…]
1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que
dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os
serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 32
bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área
governativa dos negócios estrangeiros.
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título
válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior.
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no
caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com
jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de
recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões
recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros
relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões
recenseadoras.
6 - (Anterior n.º 5).
7 - (Anterior n.º 6):
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e
procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a
segurança dos serviços do cartão de cidadão.
Artigo 21.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao
recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas
inscrições.
Artigo 26.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 27.º
[…]
1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento
eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
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2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto
de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão
recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da
comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação
diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a
sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
5 - (Anterior n.º 3).
6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se
na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título
de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área
governativa dos negócios estrangeiros.
7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é
convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de
identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60
dias antes do termo daquele prazo.
9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou
revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.
Artigo 33.º
[…]
1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de
bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras
durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 34.º
[…]
1 - A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a
apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada
no país de residência.
4 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 35.º
[…]
1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento
eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro
impedimento à sua capacidade eleitoral.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 36.º
[…]
1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 34
2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso
dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros
remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do
SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
Artigo 37.º
[…]
1 - Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos
campos de informação seguintes:
a) (Revogada);
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ......................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) (Revogada);
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do
disposto no artigo 44.º;
e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar
por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se
exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 41.º
Inscrição promovida pela comissão recenseadora
(Revogado).
Artigo 42.º
Informação à DGAI
(Revogado).
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Artigo 44.º
[…]
1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no
recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de
inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país
de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção
devidamente anotada na BDRE.
2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o
Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na
BDRE.
3 - Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento
eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por
votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos
deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
4 – (Anterior n.º 2).
Artigo 46.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do
eleitor.
Artigo 49.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,
o solicitem;
f) .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 50.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - A Direção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos
por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,
completem 17 anos.
4 - .......................................................................................................................................................................
5 - .......................................................................................................................................................................
6 - .......................................................................................................................................................................
7 - .......................................................................................................................................................................
8 - .......................................................................................................................................................................
Página 36
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9 - .......................................................................................................................................................................
10 - ......................................................................................................................................................................
11 - ......................................................................................................................................................................
Artigo 52.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem
sensivelmente 1500 eleitores.
Artigo 53.º
[…]
1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos
na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 56.º
[…]
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro
do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta
e reclamação dos interessados durante o mês de março.
2 - .......................................................................................................................................................................
Artigo 67.º
[…]
No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por
circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do
ano anterior.
Artigo 71.º
[…]
1 - .......................................................................................................................................................................
2 - .......................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos
negócios estrangeiros.
Artigo 90.º
Falsificação do cartão de eleitor
(Revogado).
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Artigo 96.º
Recusa de inscrição
(Revogado).
Artigo 97.º
Não devolução do cartão de eleitor
(Revogado).
Artigo 99.º
[…]
Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.»
Artigo 2.º
Atualização do recenseamento
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração com
as demais entidades públicas competentes previstas na presente lei, realiza as operações necessárias à
inscrição oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da mesma, se
encontrem nas seguintes condições:
a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a
sua inscrição no recenseamento eleitoral;
b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE.
2- Para efeitos do número anterior, a administração eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios
estrangeiros as localidades e países constantes das moradas dos cartões de cidadão de portugueses
residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a criação de uma tabela contendo a
relação unívoca entre as mesmas e as respetivas representações diplomáticas portuguesas ou postos
consulares e comissões recenseadoras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a permitir a alocação
dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua morada.
3- Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da
comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da
representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde
residam.
4- Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação
da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral
personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do
Recenseamento Eleitoral.
5- Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor da
presente lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com os
elementos existentes nessa data.
Artigo 3.º
Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro
1- Até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior notifica
os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da sua inscrição no recenseamento
eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 38
eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Regime
Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a alocação efetuada.
2- As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 180 dias
após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os eleitores
residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.
3- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna integra na BDRE,
com a classificação de «inativos», os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo cartão
do cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, tenham solicitado o cancelamento da sua
inscrição no recenseamento eleitoral português.
4- Em caso de marcação de ato eleitoral de âmbito nacional no decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2,
as operações aí referidas são interrompidas e retomadas após a publicação dos resultados dessa eleição.
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do
artigo 37.º e os artigos 41.º, 42.º, 90.º, 96.º e 97.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º
3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008,
de 27 de agosto.
Artigo 5.º
Republicação
1 - É republicada, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março,
com as necessárias correções materiais.
2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e «STAPE»,
deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de setembro
TÍTULO I
Recenseamento eleitoral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Regra geral
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio
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direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da
Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.º
Universalidade
1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.
2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.
Artigo 3.º
Oficiosidade e obrigatoriedade
1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento
e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.
2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de
dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para
tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento
da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de
residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de
carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.
4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no
recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.
Artigo 4.º
Voluntariedade
O recenseamento é voluntário para:
a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no
recenseamento nos termos definidos pela lei;
b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;
c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;
d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
Artigo 5.º
Permanência e atualidade
1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos
previstos na presente lei.
2 - O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por
forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo,
se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral,
sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e
seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo sejam convocados com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda
inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da
eleição ou referendo.
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação,
é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral
português, nos termos seguintes:
a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no
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momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;
b) Após a inscrição voluntária, a atualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a
interação entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado
abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.
Artigo 6.º
Unicidade
O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários.
Artigo 7.º
Inscrição única
Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.
Artigo 8.º
Circunscrições de recenseamento
São circunscrições de recenseamento:
a) No território nacional, a freguesia;
b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver
embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.
Artigo 9.º
Local de inscrição no recenseamento
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que
se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o
disposto no n.º 3 do artigo 27.º.
2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da
comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a
sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade
recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões
recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no
título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham
voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral
correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral
SECÇÃO I
Base de dados do recenseamento eleitoral
Artigo 10.º
Base de dados do recenseamento eleitoral
1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e
manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
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2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de
informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação
do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros
residentes em Portugal.
3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios
estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que
regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no
estrangeiro.
4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do
princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 - A utilização dos meios informáticos não afeta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos
consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 11.º
Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as
operações referidas no número anterior.
Artigo 12.º
Conteúdo e regime de interconexão da BDRE
1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respetivos
sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
a) (Revogada);
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Sexo;
h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência
emitido pela entidade competente;
i) Morada;
j) Distrito consular;
l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência,
consoante os casos;
m) Nacionalidade;
n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou comissões
recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do
tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) (Revogada);
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos
do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;
d) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa;
e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;
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f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do
disposto no artigo 44.º;
g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar
por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada,
por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão
entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às
categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos
previstos na presente lei.
4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos nacionais
residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.
Artigo 13.º
Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que
dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os
serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais, com o sistema
integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente
fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.
2 - O SIGRE:
a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título
válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior;
b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço
postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;
c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no
caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com
jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de
recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;
d) Possibilita a emissão pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões
recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.
3 - Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:
a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com atualidade da informação relevante para a definição da
área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;
b) A possibilidade de promoção ou atualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a
inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os
respetivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;
c) O acesso permanente à informação atualizada do recenseamento correspondente à respetiva área
geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.
4 - O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais,
localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas
juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica.
5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros
relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões
recenseadoras.
6 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que
lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet.
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7 - Com vista a garantir um elevado grau de proteção do tratamento de dados e das operações relativas ao
funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:
a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;
b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada
interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;
c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e
procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a
segurança dos serviços do cartão de cidadão.
Artigo 14.º
Direito de informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo
do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações
nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 15.º
Formas de acesso aos dados
1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas
seguintes:
a) Informação escrita;
b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;
c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.
2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu
universo eleitoral, através do SIGRE.
3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ou pelas comissões
recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.
Artigo 16.º
Comunicação de dados
1 - Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados
dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração
Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos
serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;
b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a
finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.
2 - É da exclusiva competência da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna a comunicação dos dados referidos no número anterior.
Artigo 17.º
Informação para fins estatísticos ou de investigação
É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público,
mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as
pessoas a que os dados respeitem.
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Artigo 18.º
Segurança
1 - A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a
consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam
detetar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
2 - Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha,
atualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:
a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de
impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;
b) Os suportes de dados são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados
ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;
c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação
não autorizada de dados pessoais;
d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser
utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;
e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos
dados relevantes para o exercício das suas competências legais;
f) A transmissão de dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades
autorizadas;
g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objeto de controlo que
permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.
3 - As comissões recenseadoras adotam as providências necessárias à segurança da informação a que têm
acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
4 - Os sistemas de segurança adotados nos termos dos números anteriores serão objeto de parecer prévio
da CNPD.
Artigo 19.º
Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
1 - O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados
Pessoais, é o Secretário-Geral da Administração Interna.
2 - O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.
Artigo 20.º
Sigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e
no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados
pessoais
SECÇÃO II
Comissões recenseadoras
Artigo 21.º
Competência
1 - Compete às comissões recenseadoras:
a) Efetuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;
b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;
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c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados
comunicados pela BDRE;
d) Emitir as certidões de eleitor;
e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;
f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento
eleitoral;
g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspetos atinentes ao recenseamento eleitoral;
h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.
2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao
recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas
inscrições.
Artigo 22.º
Composição
1 - As comissões recenseadoras são compostas:
a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado
por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de
cidadãos eleitores representados na respetiva assembleia de freguesia;
b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos
funcionários diplomáticos, com exceção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político
com assento na Assembleia da República.
2 - Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões
recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos
resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos
seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.
3 - Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são
designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.
4 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme
os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência
mínima de 15 dias.
Artigo 23.º
Membros das comissões recenseadoras
1 - Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa
recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento.
2 - Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político
ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja
funcionário ou agente.
3 - Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos
eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de janeiro, podendo ser substituídos a todo o
tempo.
Artigo 24.º
Presidência
Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo
encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo
funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.
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Artigo 25.º
Local de funcionamento
1 - As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos
consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora
abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respetiva
área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 - O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da
alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas.
4 - A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a
definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por
representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação
de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado.
5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de
postos existentes, é feita em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna e anunciados:
a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de dezembro de cada ano;
b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de
cada ano.
6 - Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes
dos membros das comissões recenseadoras.
Artigo 26.º
Recursos relativos a postos de recenseamento
1 – Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo
de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
2 – Os recursos são interpostos:
a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;
c) No estrangeiro, para o embaixador.
3 – Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões
recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
4 – As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o
Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.
Artigo 27.º
Inscrições dos eleitores
1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento
eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto
de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão
recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da
comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação
diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
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4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a
sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
5 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua
inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-
se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do
título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela
área governativa dos negócios estrangeiros.
7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é
convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de
identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60
dias antes do termo daquele prazo.
9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou
revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.
SECÇÃO III
Colaboração com as comissões recenseadoras
Artigo 28.º
Colaboração das assembleias de freguesia
1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a
colaboração das assembleias de freguesia.
2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para
assegurar a colaboração prevista no número anterior.
Artigo 29.º
Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
1 – Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral,
dos seguintes direitos:
a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;
b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos,
ficando as comissões recenseadoras e a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;
c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à
disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos.
2 – A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que
estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 – As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações,
protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os
grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.
SECÇÃO IV
Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio
Artigo 30.º
Organização, coordenação e apoio geral
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna têm funções de
organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.
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Artigo 31.º
Coordenação e apoio local
1 - As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral
na área do respetivo município.
2 – No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.
CAPÍTULO III
Operações de recenseamento
SECÇÃO I
Realização das operações
Artigo 32.º
Atualização contínua
No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação
de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do
disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.
Artigo 33.º
Horário e local
1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores
de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras
durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 – As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que
possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de
atendimento dos eleitores.
SECÇÃO II
Inscrição
Artigo 34.º
Promoção de inscrição
1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.
2 – Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da
União Europeia, por título válido de identificação.
3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a
apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada
no país de residência.
4 – Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição,
certidão comprovativa da mesma.
Artigo 35.º
Inscrição de eleitores com 17 anos
1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento
eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro
impedimento à sua capacidade eleitoral.
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2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo
constam dos respetivos cadernos eleitorais.
Artigo 36.º
Remessa de inscrições
1 – Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.
2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso
dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros
remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do
SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
Artigo 37.º
Teor da inscrição
1 – Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos
campos de informação seguintes:
a) (Revogada);
b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;
c) Nome completo;
d) Filiação;
e) Data de nascimento;
f) Naturalidade;
g) Nacionalidade;
h) Sexo;
i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência
emitido pela entidade competente;
j) Morada;
l) Distrito consular;
m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência,
consoante os casos;
n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;
o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.
2 – Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do
tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;
b) (Revogada);
c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos
do disposto no n.º 5 do presente artigo;
d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do
disposto no artigo 44.º;
e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar
por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.
3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se
exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.
4 – Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal,
especificando:
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a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão
recenseadora;
b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha
estado inscrito em último lugar;
c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, excetuando-se dessa exigência os
nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.
5 – No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de
exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que
o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado
membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
6 – Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da
comissão recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE.
Artigo 38.º
Confirmação da inscrição
A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor
para confirmação e assinatura.
Artigo 39.º
Aceitação da inscrição
A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.
Artigo 40.º
Aceitação condicional
Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de
direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas
junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.
Artigo 41.º
Inscrição promovida pela comissão recenseadora
(Revogado)
Artigo 42.º
Informação à DGAI
(Revogado)
Artigo 42.º-A
Informação à administração eleitoral
Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam
detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade
não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de
recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
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Artigo 43.º
(Revogado).
Artigo 44.º
Recenseamento em países da União Europeia
1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no
recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de
inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país
de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção
devidamente anotada na BDRE.
2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o
Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na
BDRE.
3 – Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento
eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por
votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos
deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
4 – Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora
respetiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.
Artigo 45.º
Troca de informações
1 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em
contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à
troca de informação que permita a permanente correção e atualização do recenseamento dos eleitores da
União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses
residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da
candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 – A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.
SECÇÃO III
Alteração, transferência e eliminação da inscrição
Artigo 46.º
Alteração de identificação
1 – Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do
SIGRE.
2 – No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do
eleitor.
Artigo 47.º
Mudança de residência
A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos
termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.
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Artigo 48.º
Transferência de inscrição
1 – Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade
recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre
as eliminações efetuadas nos termos do artigo anterior.
Artigo 49.º
Eliminação oficiosa da inscrição
1- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo
eleitoral:
a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral ativa estipulada nas leis eleitorais;
b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;
c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;
d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;
e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,
o solicitem;
f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.
2 – No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para
eleitores recenseados no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova
morada.
3 – Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos,
é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE,
designadamente por interação com sistemas de informação que efetuem a gestão ou atualização de dados
pessoais.
Artigo 50.º
Informações relativas à capacidade eleitoral ativa
1 – Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária
informação.
2 – A Conservatória dos Registos Centrais envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério
da Administração Interna cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17
anos.
3 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos
por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,
completem 17 anos.
4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, comunica à administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos
cidadãos que completem 17 anos.
5 – As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham
por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por
óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.
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6 – No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a
105 anos a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna confirmará a
atualidade da inscrição.
7 – A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser
efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou
através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.
8 – Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de
eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no
prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.
9 – Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como
dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da
capacidade eleitoral ativa.
11 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,
através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que
decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.
Artigo 51.º
Inscrições múltiplas
1 - Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais
recente, cancelando-se as restantes.
2 - Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de
20 dias.
3 - Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração
Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 - Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.
5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração eleitoral
da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões recenseadoras
respetivas.
SECÇÃO IV
Cadernos de recenseamento
Artigo 52.º
Elaboração
1 – Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições
constantes da BDRE.
2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem
sensivelmente 1500 eleitores.
Artigo 53.º
Organização
1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos
na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.
2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões
recenseadoras.
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3 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para
caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.
Artigo 54.º
Atualização
1 - A atualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:
a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;
b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;
c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;
d) Por aditamento das novas inscrições.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número
anterior e respetivos motivos.
Artigo 55.º
Adaptação
Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores
inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de
recenseamento ou do posto de recenseamento.
Artigo 56.º
Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro
do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta
e reclamação dos interessados durante o mês de março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE,
comunicam à BDRE as retificações pertinentes.
Artigo 57.º
Exposição no período eleitoral
1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens
das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e
adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 - Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões
recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos
interessados.
4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-se
nos termos dos artigos 60.º e seguintes.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração
com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta,
por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios
informatizados, nomeadamente pela Internet.
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Artigo 58.º
Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações
daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,
disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua
impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões
recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Artigo 59.º
Período de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou
referendo.
Artigo 59.º-A
Prazos especiais
Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos
artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;
b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;
c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do
artigo 57.º;
d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;
e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;
f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.
SECÇÃO V
Reclamações e recursos
Artigo 60.º
Reclamação
1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por
escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações
ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no
mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para
responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, a
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as
reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da
reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de
funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e
comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.
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Artigo 61.º
Tribunal competente
1 - Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da
respetiva comissão recenseadora.
2 - Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente
o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 – Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do
requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 – Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Artigo 62.º
Prazo
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração
eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.
Artigo 63.º
Legitimidade
1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-
se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.
Artigo 64.º
Interposição e tramitação
1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na
secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de
prova, no prazo de dois dias:
a) A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.
3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode
igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.
Artigo 65.º
Decisão
1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 - A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da
Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.
3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à
administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que a
transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.
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SECÇÃO VI
Operações complementares
Artigo 66.º
Guarda e conservação
Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às
comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.
Artigo 67.º
Número de eleitores inscritos
No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna
publicam, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por
circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do
ano anterior.
Artigo 68.º
Certidões e dados relativos ao recenseamento
São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de
qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.
Artigo 69.º
Isenções
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
a) As certidões a que se refere o artigo anterior;
b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;
c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as
mesmas especificar os processos a que se destinam.
CAPÍTULO IV
Finanças do recenseamento
SECÇÃO I
Despesas do recenseamento
Artigo 70.º
Despesas do recenseamento
Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
Artigo 71.º
Âmbito das despesas
1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos
órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por
causa do recenseamento, assumidos:
a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;
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b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos
negócios estrangeiros.
SECÇÃO II
Pagamento das despesas
Artigo 72.º
Pagamento das despesas
1 - As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas no
orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, excetuadas as realizadas por
outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão
por estas suportadas;
b) As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no
orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros.
2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da
Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 73.º
Trabalho extraordinário
1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer
título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento
devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por
trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
Artigo 74.º
Atribuição de tarefas
1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não
façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.
TÍTULO II
Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 75.º
Concorrência com crimes mais graves
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer
crime previsto na legislação penal.
Artigo 76.º
Circunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
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a) Influir a infração no resultado da votação;
b) Ser a infração cometida por agente da administração eleitoral;
c) Ser a infração cometida por membros da comissão recenseadora;
d) Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na
alínea c).
Artigo 77.º
Responsabilidade disciplinar
As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários
ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.
Artigo 78.º
Pena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas
funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre
que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação
dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
CAPÍTULO II
Ilícito penal
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
Punição da tentativa
A tentativa é punível.
Artigo 80.º
Pena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente
previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados
nos artigos 49.º, 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição, atenta a
concreta gravidade do facto.
Artigo 81.º
Prescrição
O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três
anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.
Artigo 82.º
Constituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações
criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado
candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
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SECÇÃO II
Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
Artigo 83.º
Promoção dolosa de inscrição
1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de
prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área
de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com
pena de multa até 120 dias.
Artigo 84.º
Obstrução à inscrição
Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no
recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da
sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 85.º
Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão
até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
Artigo 86.º
Atestado médico falso
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de
inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60
dias.
Artigo 87.º
Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das
comissões recenseadoras que:
a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;
b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;
c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.
2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as
eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou
pena de multa até 120 dias.
3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.
Artigo 88.º
Violação de deveres relativos ao recenseamento
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não
procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente
cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Página 61
30 DE JULHO DE 2018 61
Artigo 89.º
Falsidade de declaração formal
O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo
37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena
de multa até 60 dias.
Artigo 90.º
Falsificação do cartão de eleitor
(Revogado)
Artigo 91.º
Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a
respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 92.º
Falsificação dos cadernos de recenseamento
Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com
pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Artigo 93.º
Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou
que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6
meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 94.º
Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento
Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a
eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até
6 meses ou pena de multa até 60 dias.
CAPÍTULO III
Ilícito de mera ordenação social
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 95.º
Órgãos competentes
Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva
coima, com recurso para o tribunal competente.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 62
SECÇÃO II-
Contraordenações
Artigo 96.º
Recusa de inscrição
(Revogado)
Artigo 97.º
Não devolução do cartão de eleitor
(Revogado)
Artigo 98.º
Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões
recenseadoras
Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por
negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão
legalmente cometidas, são punidos com coima de €500 a €1000.
TÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 99.º
Legislação informática aplicável
Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados
Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º
109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.
Artigo 100.º
Transferência de inscrições
(Revogado)
Artigo 101.º
Território de Macau
(Revogado)
Artigo 102.º
Comissões recenseadoras
Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na
data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2
do artigo 22.º.
Artigo 103.º
Modelos de recenseamento
1 - Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à
gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área
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30 DE JULHO DE 2018 63
da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.
2 - Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.
Artigo 104.º
Revogação
São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro,
15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19
de junho.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 240/XIII
ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA RECRUTAMENTO
DOS MÉDICOS RECÉM-ESPECIALISTAS QUE CONCLUÍRAM COM APROVEITAMENTO A FORMAÇÃO
ESPECÍFICA
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos
recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o
grau de especialista na respetiva especialidade.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 – A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de
avaliação final com aproveitamento na época normal e na época especial.
2 – A presente lei é aplicável a todos os estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde,
independentemente da natureza jurídica de entidades públicas empresariais (EPE), ou integrados no setor
público administrativo (SPA).
Artigo 3.º
Procedimento concursal
1 – O recrutamento dos médicos referidos no artigo 1.º efetua-se mediante procedimentos concursais, com
vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções
públicas, no caso dos hospitais integrados no SPA, ou com vista à celebração de contratos individuais de
trabalho, no caso dos hospitais com natureza de EPE.
2 – A abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior ocorre no prazo de 30 dias após
a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, independentemente da época de
avaliação a que se referem e destinam-se aos médicos recém-especialistas que concluíram com
aproveitamento a formação específica.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 64
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 241/XIII
ALTERA O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ALOJAMENTO LOCAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE
29 DE AGOSTO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o
regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 28.º e 31.º do
Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos
de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 - Consideram-se ‘estabelecimentos de alojamento local’ aqueles que prestam serviços de alojamento
temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no
presente decreto-lei.
2 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 3.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Quartos.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Considera-se ‘estabelecimento de hospedagem’ o estabelecimento de alojamento local cujas unidades
de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano
ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
Página 65
30 DE JULHO DE 2018 65
5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os ‘estabelecimentos de hospedagem’ podem utilizar
denominação ‘hostel’ se obedecerem aos requisitos previstos no número seguinte e na portaria a que se refere
o n.º 5 do artigo 12.º.
6 - Considera-se ‘hostel’ o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,
considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de
utentes em quarto.
7 – Consideram-se ‘quartos’ a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que
corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta
modalidade, ter um máximo de três unidades.
Artigo 4.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços
complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal nos
prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação
respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.
Artigo 5.º
[…]
1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo
dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.
2 – A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico
previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número
decorrido o prazo previsto no n.º 9 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em
caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete
automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.
3 – A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de
estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 6.º
Comunicação prévia com prazo
1 – Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente
constar as seguintes informações:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) .....................................................................................................................................................................
2 – A comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 66
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos ‘hostels’.
g) A modalidade de estabelecimento prevista no n.º 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade
de alojamento local.
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão
Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas
de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e ou a interdição temporária da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local.
6 – (Anterior n.º 5).
7 – A comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4
são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.
8 – (Anterior n.º 7).
9 – Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da
sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o Presidente da Câmara Municipal
territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo,
com os fundamentos identificados de seguida:
a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;
b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 9.º;
c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de
autorização de utilização adequada do edifício.
10- A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.
Artigo 7.º
[…]
1- O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do
estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do
estabelecimento.
2- O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de ‘moradia’ e
‘apartamento’, localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15º-A é pessoal e intransmissível ainda
que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3- Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:
a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de
alteração da titularidade da exploração;
b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem
superior a 50%.
4- O número anterior não se aplica em caso de sucessão.
Artigo 8.º
[…]
1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da
comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no
no presente decreto-lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
2 – ...................................................................................................................................................................
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Artigo 9.º
[…]
1 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de
audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:
a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;
b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos
termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;
c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.
2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de
prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de
metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e
comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e
afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida
fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente
competente.
3 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos
vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.
4 – (Anterior n.º 2).
5 – Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito
comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
6 – A cessação de exploração implica:
a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;
b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão
ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período fixado na
decisão, num máximo de um ano.
7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente
competente ao Turismo de Portugal, IP, e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às
plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do
estabelecimento foi cancelado.
Artigo 11.º
[…]
1- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de
‘quartos’ e ‘hostel’, é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é
determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de
mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos
indicadores do INE.
3- Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver
condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para
crianças até aos 12 anos.
4- (Anterior n.º 2).
5- (Anterior n.º 3).
6- (Anterior n.º 4).
7- As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso,
retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de
informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
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Artigo 12.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ......................................................................................................................................................................
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – ...................................................................................................................................................................
4 – ...................................................................................................................................................................
5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades
de estabelecimentos de alojamento local, será feita por Portaria.
6 – Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o
funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as
regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados
a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que
deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.
7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e
inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.
8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de
informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam
relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.
9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.
Artigo 13.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes
comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.
Artigo 14.º
Designação das modalidades
(Revogado).
Artigo 17.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo
3.º podem utilizar a denominação ‘hostel’ no seu nome, publicidade, documentação comercial e
merchandising.
4- Os ‘estabelecimentos de hospedagem’ e os ‘quartos’ podem usar comercialmente a designação de ‘Bed
& breakfast’ ou de ‘guest house’.
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Artigo 18.º
[…]
1 – Nos ‘’hostels’’ é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa
identificativa.
2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à
entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.
3 – (Anterior n.º 2).
Artigo 19.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ......................................................................................................................................................................
3- O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos
convidados.
4- A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal
funcionamento e ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,
aplicáveis.
5- As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente
publicitadas pela entidade exploradora.
Artigo 21.º
[…]
1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do
disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e
sanções acessórias.
2 – ...................................................................................................................................................................
3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a
verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da
listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de
reservas.
4 – Se das vistorias referidas na presente lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo
incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30
dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos
legalmente exigido.
5 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 23.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... :
i) .................................................................................................................................................................. ;
ii) ................................................................................................................................................................. ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;
e) [Anterior alínea d)];
f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;
Página 70
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 70
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)].
2- As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas
com coima de € 2500 a € 4000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa
coletiva.
3- As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no
caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.
4- As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com coima de € 50 a € 750, no
caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 28.º
[…]
A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do
artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança
dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 31.º
[…]
1- A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada
informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na Internet do Turismo de
Portugal, IP.
2- (Revogado).
3- (Revogado).
4- (Revogado).
5- (Revogado).
6- (Revogado).
7- (Revogado).
8- (Revogado).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto
São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração
dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, os artigos
13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Solidariedade e seguro de responsabilidade civil
1- O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente
aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.
2- O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de
responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística,
determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio
e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de
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prestação de serviços de alojamento.
3- A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.
Artigo 15.º-A
Áreas de contenção
1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal
territorialmente competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de
áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo Alojamento Local, podendo
impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em
conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.
2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,
que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.
3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos
e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números
anteriores.
4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam
anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de
habitação permanente.
5 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção carece de
autorização expressa da câmara que, em caso de deferimento, promove o respetivo registo.
6 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer
a eficácia do regulamento municipal a que se refere o n.º 1, podem os municípios, por deliberação
fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de um
ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido
regulamento.
7 – Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode
explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 20.º-A
Contribuições para o condomínio
O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas
decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota
respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.»
Artigo 4.º
Avaliação do impacto do alojamento local
O Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à Assembleia da República,
designadamente para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, um relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.
Artigo 5.º
Disposição transitória
1 – Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo Nacional de
Alojamento Local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.
2 – As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos
de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a
entrada em vigor da presente lei.
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3 – Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data
em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma,
nomeadamente o previsto nos artigos 13.º, 13.º-A, 18.º e 20.º-A.
4 – Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite
previsto no n.º 7 do artigo 15.º-A, não poderão, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, afetar
mais imóveis à exploração de alojamento local.
Artigo 6.º
Republicação
É republicado no anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto, com a redação atual.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 14.º e os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de
agosto.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova regime jurídico da exploração dos
estabelecimentos de alojamento local
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento
local.
Artigo 2.º
Noção de estabelecimento de alojamento local
1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento
temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no
presente decreto-lei.
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2- É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os
requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7
de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Modalidades
1- Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:
a) Moradia;
b) Apartamento;
c) Estabelecimentos de hospedagem;
d) Quartos.
2- Considera-se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída
por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.
3- Considera-se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é
constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização
independente.
4- Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades
de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano
ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.
5- Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os «estabelecimentos de hospedagem» podem utilizar
a denominação «hostel» se obedecerem aos requisitos previstos no número seguinte e na portaria a que se
refere o n.º 5 do artigo 12.º.
6 - Considera-se «hostel» o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,
considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de
utentes em quarto.
7 – Consideram-se «quartos» a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que
corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta
modalidade, ter um máximo de três unidades.
Artigo 4.º
Prestação de serviços de alojamento
1- Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício,
por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2- Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um
imóvel ou fração deste:
a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio,
nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como
alojamento temporário; ou
b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços
complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.
3- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente
mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.
4 - Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal
nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação
respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.
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CAPÍTULO II
Registo de estabelecimentos
Artigo 5.º
Registo
1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo
dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.
2 – A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico
previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número
decorrido o prazo previsto no n.º 9 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em
caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete
automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.
3 - A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de
estabelecimentos de alojamento local.
Artigo 6.º
Comunicação prévia com prazo
1- Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente
constar as seguintes informações:
a) A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;
b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número
de identificação fiscal;
c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;
d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;
e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;
f) A data pretendida de abertura ao público;
g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.
2- A comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:
a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de
este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no
caso de este ser pessoa coletiva;
b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a
idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo
respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser
proprietário do imóvel;
d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao
exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a
prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;
e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do
estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à
secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3,
aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e
Aduaneira (AT);
f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels»;
g) A modalidade de estabelecimento prevista no n.º 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade
de alojamento local.
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3- O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados
comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias
após a ocorrência de qualquer alteração.
4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão
Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.
5- O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de
reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou a interdição temporária da exploração
dos estabelecimentos de alojamento local.
6 – As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração do estabelecimento
de alojamento local que não correspondam à verdade são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código
Penal.
7 – A comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4
são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.
8 – O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos previstos
no presente decreto-lei e que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública,
quando der o seu consentimento para que a câmara municipal proceda à sua obtenção através da Plataforma
de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
9 – Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da
sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o Presidente da Câmara Municipal
territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo,
com os fundamentos identificados de seguida:
a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;
b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 9.º;
c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de
autorização de utilização adequada do edifício.
10 – A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.
Artigo 7.º
Título de abertura ao público
1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do
estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do
estabelecimento.
2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «moradia» e
«apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível
ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.
3 – Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:
a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de
alteração da titularidade da exploração;
b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem
superior a 50%.
4– O número anterior não se aplica em caso de sucessão.
Artigo 8.º
Vistoria
1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da
comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no
presente decreto-lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.
2- A câmara municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de
vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º.
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Artigo 9.º
Cancelamento do registo
1 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de
audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:
a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;
b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos
termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;
c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.
2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de
prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de
metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e
comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e
afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida
fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente
competente.
3 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos
vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.
4 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem
prejuízo do direito de audiência prévia.
5 – Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito
comunica o facto à Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
6 – A cessação de exploração implica:
a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;
b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do número 2, a impossibilidade de o imóvel em
questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período
fixado na decisão, num máximo de 1 ano.
7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente
competente ao Turismo de Portugal, IP, e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às
plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do
estabelecimento foi cancelado.
Artigo 10.º
Informação
1 – A informação remetida automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e
do artigo 6.º, designadamente o nome e a capacidade do estabelecimento, o artigo matricial do prédio no qual
se encontra instalado o estabelecimento, o nome ou a firma e o número de identificação fiscal do declarante,
e, se distinto do declarante, o nome ou a firma e o número de identificação fiscal do titular da exploração do
estabelecimento, é enviada, semestralmente, pelo Turismo de Portugal, IP, à AT, nos termos definidos por
protocolo a celebrar entre estas entidades.
2- Antes da celebração do protocolo referido no número anterior o seu conteúdo deve ser comunicado à
Comissão Nacional de Proteção de Dados para efeitos de emissão de parecer prévio.
3- A câmara municipal territorialmente competente garante ao titular de dados o exercício dos direitos de
acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação
de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
4- A troca de informação referida nos números anteriores é efetuada via Plataforma de Interoperabilidade
da Administração Pública.
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5- O Turismo de Portugal, IP, disponibiliza no seu sítio na Internet informação sobre os estabelecimentos
de alojamento local.
CAPÍTULO III
Requisitos
Artigo 11.º
Capacidade
1- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de
«quartos» e «hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2- Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é
determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de
mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos
indicadores do INE.
3- Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver
condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para
crianças até aos 12 anos.
4- É vedada a exploração, pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, de mais de nove
estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de
estabelecimentos for superior a 75% do número de frações existentes no edifício.
5 – Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a nove no mesmo edifício, o Turismo
de Portugal, IP, pode, a qualquer momento, fazer uma vistoria para efeitos de verificação do disposto no n.º 2
do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no presente decreto-lei.
6 – Para o cálculo de exploração referido no n.º 2, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local
na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário
ou do titular de exploração e, bem assim, os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja
sócios comuns.
7- As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso,
retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de
informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 12.º
Requisitos gerais
1- Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:
a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;
b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de
abastecimento de água com origem devidamente controlada;
c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade
máxima do estabelecimento;
d) Estar dotados de água corrente quente e fria.
2- As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:
a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas
condições de ventilação e arejamento;
b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;
c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;
d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.
3- As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de
segurança que garanta privacidade.
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4- Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.
5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades
de estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.
6 - Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o
funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as
regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados
a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que
deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.
7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e
inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.
8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de
informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam
relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.
9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.
Artigo 13.º
Requisitos de segurança
1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir
as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12
de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ambos na
redação atual
2 – O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham
capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:
a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;
b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;
c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.
3 – Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas
partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.
Artigo 13.º-A
Solidariedade e seguro de responsabilidade civil
1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes
relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.
2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de
responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística,
determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio
e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de
prestação de serviços de alojamento.
3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.
Artigo 14.º
Designação das modalidades
(Revogado).
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Artigo 15.º
Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços
Nos estabelecimentos de alojamento local referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e desde que a
autorização de utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de
serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos
previstos na demais legislação aplicável a estes estabelecimentos.
Artigo 15.º-A
Áreas de contenção
1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal
territorialmente competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de
áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo
impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em
conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.
2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,
que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.
3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos
e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, I.P, para os efeitos do disposto nos números
anteriores.
4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam
anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de
habitação permanente.
5 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção carece de
autorização expressa da câmara que, em caso de deferimento, promove o respetivo registo.
6 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer
a eficácia do regulamento municipal a que se refere o n.º 1, podem os municípios, por deliberação
fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de um
ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido
regulamento.
7 - Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode
explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.
CAPÍTULO IV
Exploração e funcionamento
Artigo 16.º
Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local
1- Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um titular da exploração do
estabelecimento, a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.
2- O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva.
3- Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do
estabelecimento de alojamento local responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos
causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de
alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo
6.º.
Artigo 17.º
Identificação e publicidade
1- Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de
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alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de
qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.
2- A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local
devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os
estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos
turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
3- Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo
3.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e
merchandising.
4- Os «estabelecimentos de hospedagem» e os «quartos» podem usar comercialmente a designação de
«Bed & breakfast» ou de «guest house».
Artigo 18.º
Placa identificativa
1 – Nos «hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa
identificativa.
2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à
entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.
3 – O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 19.º
Período de funcionamento
1 – Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem
estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
2 – O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1
do artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias
do ano.
3 – O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos
convidados.
4 – A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal
funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,
aplicáveis.
5 – As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser
devidamente publicitadas pela entidade exploradora.
Artigo 20.º
Livro de reclamações
1- Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições
estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2007, de
6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro,
74/2017, de 21 de junho e 81-C/2017, de 7 de julho.
2- O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no
número anterior.
Artigo 20.º-A
Contribuições para o condomínio
O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas
decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota
respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.
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CAPÍTULO V
Fiscalização e sanções
Artigo 21.º
Fiscalização
1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do
disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e
sanções acessórias.
2- Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais
decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente através do uso da
informação recebida nos termos do artigo 10.º.
3 - A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a
verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da
listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de
reservas.
4 – Se das vistorias referidas na presente decreto-lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo
incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30
dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos
legalmente exigido.
5- Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o
processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE para os
fins previstos no artigo 28.º, a câmara municipal territorialmente competente e a AT.
Artigo 22.º
Infrações tributárias
O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente
decreto-lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias,
aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.
Artigo 23.º
Contraordenações
1- Constituem contraordenações:
a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não
registados ou com registos desatualizados;
b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em
violação, desrespeito ou incumprimento:
i) Do contrato de arrendamento;
ii) Da autorização de exploração;
c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados
ou com registos desatualizados;
d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º.
e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;
f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;
g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a
14.º;
h) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;
i) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 82
j) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;
k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º.
2- As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas
com coima de € 2500 a € 4000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa
coletiva.
3-As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no
caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.
4- As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com coima de € 50 a € 750, no
caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;
b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a
infração praticada;
c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento ou das instalações onde estejam a
ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de
alojamento local.
Artigo 25.º
Negligência e tentativa
1- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
2- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 26.º
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera
ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os
356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º
109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 27.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte:
a) 60% para o Estado;
b) 40% para a entidade fiscalizadora.
Artigo 28.º
Interdição de exploração
A ASAE e a câmara municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da
exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do
artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança
dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
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CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 29.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março
Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os
228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014, de 29 de agosto, 186/2015, de 13 de
setembro e 80/2017, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 67.º
[...]
1- ..................................................................................................................................................................... :
a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;
b) (Revogada);
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do
empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) ..................................................................................................................................................................... ;
t) ...................................................................................................................................................................... ;
u) ..................................................................................................................................................................... ;
v) ..................................................................................................................................................................... ;
x) ..................................................................................................................................................................... ;
z) ..................................................................................................................................................................... ;
aa) ................................................................................................................................................................... ;
bb) ................................................................................................................................................................... ;
cc) ................................................................................................................................................................... ;
dd) ...................................................................................................................................................................
2- .....................................................................................................................................................................
3- .....................................................................................................................................................................
4- .....................................................................................................................................................................
5- .....................................................................................................................................................................
Artigo 70.º
[...]
1- ..................................................................................................................................................................... :
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 84
a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do
artigo 4.º.
2- .....................................................................................................................................................................
Artigo 73.º
[...]
A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos
turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis
puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas
por lei a outras entidades.»
Artigo 30.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio
O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2012, de 24
de agosto, e 26/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
......................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, e em
estabelecimentos de alojamento local não registados, bem como a intermediação na venda de produtos de
agentes de animação turística não registados.
3- .....................................................................................................................................................................
4- .....................................................................................................................................................................
5- .....................................................................................................................................................................
6- ..................................................................................................................................................................... »
Artigo 31.º
Sistema informático
1- A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada
informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º
92/2010, de 26 de julho, na redação atual, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na
Internet do Turismo de Portugal, IP.
2- (Revogado).
3- (Revogado).
4- (Revogado).
5- (Revogado).
6- (Revogado).
7- (Revogado).
Artigo 32.º
Regiões Autónomas
1- O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.
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2- O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei,
na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.
Artigo 33.º
Disposições transitórias
1- O número de registo do alojamento local previsto no n.º 2 do artigo 5.º é disponibilizado pelo Balcão
Único Eletrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2- No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do presente
decreto-lei, nos termos da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de
maio, as câmaras municipais territorialmente competentes ficam responsáveis pela inserção dos dados
necessários no Balcão Único Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos titulares de um novo número de
registo.
3- Até à disponibilização do novo número de registo os estabelecimentos de alojamento local referidos no
número anterior estão dispensados da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade, sem
prejuízo do cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º.
4- Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2, que ainda não o tenham feito,
devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar a documentação
prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, junto da câmara municipal territorialmente competente, que a
remete ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º, não lhes sendo aplicáveis os
restantes requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.
5- Os requisitos previstos no artigo 11.º não se aplicam aos estabelecimentos de alojamento local referidos
no n.º 2, bem como àqueles que venham a registar-se nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º
39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
6- Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2 que utilizem já a denominação «hostel»
dispõem do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se
conformarem com os requisitos previstos no artigo 14.º.
7 – O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos
praticados antes da sua entrada em vigor no âmbito de pedidos de controlo prévio apresentados nas
autarquias para posterior exploração de um imóvel no regime do alojamento local.
Artigo 34.º
Norma revogatória
1- São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos
do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.
2- É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)
A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente,
extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:
a) Dimensão de 200 mm x 200 mm;
b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);
c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8
mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.
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Modelo da Placa Identificativa
(Alojamento Local)
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 242/XIII
ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, APROVADA PELA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, E
O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003,
DE 12 DE NOVEMBRO
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que Estabelece o regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e altera o Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º,
32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º,
79.º, 85.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 – O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.
2 – :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) Princípio da anualidade e plurianualidade;
h) Princípio da unidade e universalidade;
i) Princípio da não consignação;
j) [Anterior alínea g)];
k) [Anterior alínea h)];
l) [Anterior alínea i)].
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3 – ...................................................................................................................................................................
Artigo 5.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se refere o artigo 8.º da presente
lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios
macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União
Europeia em vigor.
5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências
efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas
fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.
6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da
aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do
transferido em 2018, nos seguintes termos:
a) No mínimo de 25% em 2019;
b) No mínimo de 25% em 2020; e
c) O remanescente em 2021.
7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo
Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa
de Estabilidade.
8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e
na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do
Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de
médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos
impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação
apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.
Artigo 8.º
[…]
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que
obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme
previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do
Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4
do artigo 5.º.
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos
constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de
circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da
Página 88
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 88
Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.
Artigo 11.º
[…]
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o
desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais
traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União
Europeia.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 12.º
[…]
1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de
informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das
autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as
autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das
autarquias locais.
2 - O CCF é composto por:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1];
b) [Anterior alínea b) do n.º 1];
c) [Anterior alínea c) do n.º 1];
d) [Anterior alínea d) do n.º 1];
e) [Anterior alínea e) do n.º 1];
f) [Anterior alínea f) do n.º 1];
g) [Anterior alínea g) do n.º 1];
h) [Anterior alínea h) do n.º 1].
3 - (Anterior n.º 2).
4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da
apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do
Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço
dos seus membros.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas
associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do
Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua
participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a
que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com
estatuto de observador.
9 - (Anterior n.º 7).
10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema
Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva
reunião.
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30 DE JULHO DE 2018 89
11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação
trocada e as respetivas conclusões.
Artigo 14.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da
lei;
f) [Anterior alínea e)];
g) [Anterior alínea f)];
h) [Anterior alínea g)];
i) [Anterior alínea h)];
j) [Anterior alínea i)];
k) [Anterior alínea j)];
l) [Anterior alínea k)];
m) [Anterior alínea l)];
n) [Anterior alínea m)];
o) [Anterior alínea n)].
Artigo 15.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando
a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do
artigo 19.º;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 16.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os
critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,
relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos
relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer
ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua
renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 90
estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em
anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito
cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de
dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu
âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis
em matéria de auxílios de minimis.
Artigo 17.º
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus
próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma
próprio.
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - .................................................................................................................................................................... .
10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades
intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas
municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.
Artigo 18.º
[…]
1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova
deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área
geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse
território.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de
recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento
fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no
número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito
passivo e dos restantes municípios interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por
todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,
decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa
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30 DE JULHO DE 2018 91
não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... :
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às
atividades referidas no n.º 3 – 30%;
b) ......................................................................................................................................................................
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração
correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é
apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência
instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.
10 - .................................................................................................................................................................. .
11 - .................................................................................................................................................................. .
12 - (Revogado).
13 - .................................................................................................................................................................. .
14 - .................................................................................................................................................................. .
15 - .................................................................................................................................................................. .
16 - .................................................................................................................................................................. .
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à
AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do
Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele
estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que
estiverem em vigor naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de
tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período
de tributaçãoe, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.
20 - (Anterior n.º 19).
21 - (Anterior n.º 20).
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo
16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do
regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob
proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com
um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis
em matéria de auxílios de minimis.
26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código
do IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período
anterior ao da cessação de atividade.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 92
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... :
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial
tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem
como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ......................................................................................................................................................................
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados
ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3
disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.
Artigo 20.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da
justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,
geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de
investimentos municipais.
Artigo 22.º
[…]
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e
freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos
institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os
instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem
como os respetivos montantes e prazos.
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - .................................................................................................................................................................... .
10 - .................................................................................................................................................................. .
Artigo 23.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções
Página 93
30 DE JULHO DE 2018 93
fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita
à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal
envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 25.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... :
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a
19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das
deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,
comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida
destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,
constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores
das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao
Estado.
6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d)
do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Artigo 26.º
[…]
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano
imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo
78.º do Código do IRS.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a
uma participação de 5% no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto
da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito
passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável
referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada
dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 94
7 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 29.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas
populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias
para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de
saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
Artigo 30.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - .................................................................................................................................................................... :
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de
pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte
escolar e as despesas com ação social escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as
remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento
curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal
docente afeto ao plano curricular obrigatório;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.
Artigo 31.º
[…]
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências
financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no
artigo 30.º-A.
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................................................................
6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do
relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
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2 - ....................................................................................................................................................................
3 - (Revogado).
Artigo 33.º
[…]
1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à
capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d)
do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos
n.os 3 e 4.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do
artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínead) do n.º 1 do artigo 25.º pela população
residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................................................................
Artigo 34.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 35.º
[…]
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não
pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 2,5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os
municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos
consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25% da referida participação, para os municípios com
capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes
critérios:
a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das
transferências financeiras, em relação ao ano anterior;
b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma
CMMi de valor superior à CMN.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 96
4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e
mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.
Artigo 36.º
[…]
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média
aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui
o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 37.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do
relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 38.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... :
a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
b) 50% na razão direta do número de habitantes;
c) 30% na razão direta da área.
2 - (Revogado).
3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com
a seguinte fórmula:
Em que n é o número de freguesias.
4 - (Revogado).
5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para
as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média
nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as
freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele
período;
b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.
6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se
por ordem sequencial e até esgotar o valor:
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30 DE JULHO DE 2018 97
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos
garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam
direito.
7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas
relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas
de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos
termos da lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes
critérios:
a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.
9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os
crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar
compromissos plurianuais por conta desta receita.
Artigo 40.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e
longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,
independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais
e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior,
este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode
ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão
executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 44.º
[…]
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo
municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de
orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as
Grandes Opções do Plano.
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os
restantes.
4 - ....................................................................................................................................................................
Artigo 46.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... :
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 98
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas atividades mais relevantes e plano
plurianual de investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções
de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição
dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.
2 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é
obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas
quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem
como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os
respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em
julgado.
Artigo 51.º
[…]
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para
substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os
mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média
da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e
longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,
incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo a liquidar antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar
caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alíneaa) do
referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
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30 DE JULHO DE 2018 99
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão
Europeia, de 3 de março de 2014.
7 - (Anterior n.º 3).
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira
municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm
um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo
atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - (Anterior n.º 4).
11 - (Anterior n.º 5).
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.
Artigo 55.º
[…]
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e
utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem
ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,
renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas
próprias.
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades
de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - .................................................................................................................................................................... .
10 - .................................................................................................................................................................. .
Artigo 56.º
[…]
1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou
ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os
presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os
respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou
ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são
informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
Artigo 58.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
Página 100
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 100
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para
saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - .................................................................................................................................................................... .
9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de
saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o
município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no
artigo 52.º.
10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a
suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a
que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total
previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da
comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com
recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
Artigo 59.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - .................................................................................................................................................................... .
6 - .................................................................................................................................................................... .
7 - .................................................................................................................................................................... .
8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais
se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de
efeito equivalente.
Artigo 61.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação
financeira municipal, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 68.º
Receitas e despesas
1 - .................................................................................................................................................................... .
2 - .................................................................................................................................................................... .
3 - .................................................................................................................................................................... .
4 - .................................................................................................................................................................... .
5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades
intermunicipais.
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30 DE JULHO DE 2018 101
Artigo 69.º
[…]
1 – ...................................................................................................................................................................
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades
intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de
transferências.
Artigo 76.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos
termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para
apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 78.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:
a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada
trimestre e após a apreciação das contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,
informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
4 - (Anterior n.º 5)
5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre
celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em
vigor.
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente
no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na
à DGAL até 31 de agosto de cada ano.
7 - As freguesias remetem à DGAL:
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que
aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias
subsequentes ao período a que respeitam;
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.
9 - (Anterior n.º 10).
10 - (Anterior n.º 8).
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 102
11 - (Anterior n.º 9).
12 - (Anterior n.º 11).
Artigo 79.º
[…]
1 - .................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e
benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;
f) .......................................................................................................................................................................
g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva
fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - ....................................................................................................................................................................
Artigo 85.º
[…]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do
Estado corresponde a 2% nos anos de 2020 e de 2021.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de
2019.
3 - (Anterior n.º 2).
Artigo 86.º
[…]
1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,
bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as
disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com
exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei.
2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o
cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de
março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo
responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
empréstimo vigente.
4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º.
5 - (Anterior n.º 4).
6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se
aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União
Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do
Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam
previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse
plano para este tipo de despesas.»
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30 DE JULHO DE 2018 103
Artigo 3.º
Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,
69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,
e 114/2017, de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 22.º-B, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A,
46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental
e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de
médio prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos
ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e
despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,
aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia
financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do
controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º.
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das
responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização
direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.
Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,
nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.
Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos
da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 104
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no
âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de
despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são
reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da
emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja
partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública
para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos
organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública
dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais
efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os
instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.
Artigo 22.º-B
Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões
Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos,
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.
Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das
finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por
freguesia.
Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às
atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
das finanças e das autarquias locais.
Artigo 30.º-A
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do
Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das
entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias
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30 DE JULHO DE 2018 105
locais e para as entidades intermunicipais.
2 – No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos
financeiros previstos no artigo 80.º-B.
Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o
orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31
de dezembro.
2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de
investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem
prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do
quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de
modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,
já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham
sido executados até à sua entrada em vigor.
Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou
anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das
despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas
de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de
9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham
ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis,
hajam tomado decisão diferente.
2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,
nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da
sua competência de harmonia com a lei.
Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em
que estas incorrem pelo exercício dessas competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a
prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos
do artigo 5.º da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 106
3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis
e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da lei-quadro de
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a
informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para
as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das
respetivas assembleias legislativas.
2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias
locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da lei-quadro de transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, visa assegurar o exercício de novas
competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.
Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências
A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades
intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na lei-quadro de
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como as
receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.
Artigo 80.º-E
Anexos à lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados
por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados por
Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela
administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de
novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada,
independentemente do valor:
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida,
prevista no artigo 51.º.
Artigo 90.º-A
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados
por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa
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referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade
de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da
dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos
disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução
de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na sua redação atual.
Artigo 90.º-B
Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias
locais constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes
a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas
coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao
salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo
município para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de
decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.»
Artigo 4.º
Alteração sistemática
1 - É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Transferência de competências para as autarquias locais e as
entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B a 80.º-F.
2 - A secção III do capítulo V do Título II passa a ter a epígrafe «Mecanismos de prevenção e de
recuperação financeira municipal».
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do
artigo 34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.os 2 a 5 do artigo 69.º e
os artigos 87.º e 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,
com a redação introduzida pela presente lei.
Artigo 7.º
Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do
regime jurídico das autarquias locais
Com a conclusão, em 2021, do processo de transferência de competências para as autarquias locais e do
respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro,
e 75/2013, de 12 de setembro, respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar
a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.
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Artigo 8.º
Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA
1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que
permitam a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo artigo
26.º-A.
2 – A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei é introduzida em 2020,
correspondendo ao montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no artigo 26.º-A da
mesma lei.
3 – Em 2020 e 2021, a participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é
distribuída nos seguintes termos:
i) 25% igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;
ii) 75% proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição
territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e
gás.
Artigo 9.º
Norma transitória referente à isenção de IMI
1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos prédios que
integram o património imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o Estado, as Regiões
Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo institutos públicos, sendo
o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável
ao ano de 2020 e seguintes.
2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do respetivo sujeito passivo
para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos se situem, beneficiando de isenção de IMI.
3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre
Imóveis é aplicável, a partir do ano de 2020, a taxa normal de IMI fixada para o município ou freguesia em que
se situe o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.
4 - No caso de, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, serem identificados prédios não inscritos na
matriz, o chefe de finanças inicia os procedimentos tendentes à sua inscrição e avaliação, num prazo não
superior a 20 dias, podendo requerer os elementos necessários aos serviços do Estado, Regiões Autónomas e
dos institutos públicos.
Artigo 10.º
Regime transitório de apuramento da dívida total
1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC -AP, a dívida total de um município ultrapasse
o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento
contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis:
a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação
atual;
b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;
c) As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de
reequilíbrio financeiro.
2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e
no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios
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aplicam pela primeira vez o SNC -AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações
financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de
execução.
Artigo 11.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 11.º, 112.º e 135.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por
Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - Não estão isentos:
a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os
hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos
quais sejam prestados cuidados de saúde;
b) O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.
3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o
conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em
inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de
administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem
integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.
Artigo 112.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de
prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, e de prédios em ruínas, considerando-se
devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio, exceto quanto aos prédios
abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º.
4 - ....................................................................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................................................................
6 - ....................................................................................................................................................................
7 - ....................................................................................................................................................................
8 - ....................................................................................................................................................................
9 - ....................................................................................................................................................................
10 - ..................................................................................................................................................................
11 - ..................................................................................................................................................................
12 - ..................................................................................................................................................................
13 - ..................................................................................................................................................................
14 - ..................................................................................................................................................................
15 - ..................................................................................................................................................................
16 - ..................................................................................................................................................................
17 - ..................................................................................................................................................................
18 - ..................................................................................................................................................................
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 110
Artigo 135.º-A
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................
2 - ....................................................................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................................................................
4- Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as
autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer
dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos
públicos.»
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro
TÍTULO I
Objeto, definições e princípios fundamentais
CAPÍTULO I
Objeto e definições
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do
artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações
públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais
publicadas pela autoridade estatística nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,
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30 DE JULHO DE 2018 111
participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado,
com exceção das entidades intermunicipais;
e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as
entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante
em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade
empresarial local:
i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;
ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de
fiscalização;
iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;
f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de
autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública,
fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa
pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das
administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas
setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento
de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos
quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de
encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também
ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,
nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja
existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não
totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,
não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial
de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
Artigo 3.º
Princípios fundamentais
1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada
pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se
com respeito pelos seguintes princípios:
a) Princípio da legalidade;
b) Princípio da estabilidade orçamental;
c) Princípio da autonomia financeira;
d) Princípio da transparência;
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e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;
f) Princípio da equidade intergeracional;
g) Princípio da anualidade e plurianualidade;
h) Princípio da unidade e universalidade;
i) Princípio da não consignação;
j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;
k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;
l) Princípio da tutela inspetiva.
3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade
financeira das restantes entidades do setor local.
Artigo 4.º
Princípio da legalidade
1 - A atividade financeira das autarquias locais exercesse no quadro da Constituição, da lei, das regras de
direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.
2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de
poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a
realização de despesas não permitidas por lei.
Artigo 5.º
Princípio da estabilidade orçamental
1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da
estabilidade orçamental.
2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como
uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.
3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade
orçamental.
4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente
lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,
na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios
macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União
Europeia em vigor.
5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências
efetuadas pelo Orçamento do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais
previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.
6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da
aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do
transferido em 2018, nos seguintes termos:
a) No mínimo de 25% em 2019;
b) No mínimo de 25% em 2020; e
c) O remanescente em 2021.
7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo
Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa
de Estabilidade.
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8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e
na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do
Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.
9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de
médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de
Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos
impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação
apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.
Artigo 6.º
Princípio da autonomia financeira
1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.
2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus
órgãos:
a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem
como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;
b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;
c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;
d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;
e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;
f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.
Artigo 7.º
Princípio da transparência
1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz
num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de
forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.
2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades
participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às
concessões municipais e parcerias público-privadas.
Artigo 8.º
Princípio da solidariedade nacional recíproca
1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que
obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme
previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua
redação atual.
2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e
transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total
autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas
contas públicas pelas autarquias locais.
3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do
Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4
do artigo 5.º.
4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos
constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de
circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da
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Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,
e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.
Artigo 9.º
Princípio da equidade intergeracional
1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição
de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,
salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários
orçamentos num quadro plurianual.
2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:
a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;
b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;
c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;
d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;
e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;
f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos
financeiros de caráter plurianual;
g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas,
pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.
Artigo 9.º-A
Anualidade e plurianualidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.
2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental
e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.
3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de
médio prazo para as finanças da autarquia local.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos
ou atividades que implicam encargos plurianuais.
5 - O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo 9.º-B
Unidade e universalidade
1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e
despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.
2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,
aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia
financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do
controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º
3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das
responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização
direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.
Artigo 9.º-C
Não consignação
1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
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2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11
de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,
nomeadamente de:
a) Fundos comunitários;
b) Fundo Social Municipal;
c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;
d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;
e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.
Artigo 10.º
Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais
1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das
relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e
necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.
2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo
com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.
3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas
atribuições e competências, nos termos da lei.
4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do
mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de
diferentes necessidades de despesa.
Artigo 11.º
Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado
1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o
desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais
traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União
Europeia.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 12.º
1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de
informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das
autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as
autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das
autarquias locais.
2 - O CCF é composto por:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;
d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do
Ministério das Finanças;
e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);
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f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);
g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);
h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).
3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias
locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.
5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da
apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do
Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço
dos seus membros.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas
associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do
Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua
participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.
7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a
que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.
8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com
estatuto de observador.
9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:
a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na
segunda reunião ordinária do ano;
b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na
receita fiscal;
c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão
provisória, na primeira reunião ordinária do ano;
d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;
e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na
segunda reunião ordinária do ano.
10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema
Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião
respetiva.
11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação
trocada e as respetivas conclusões.
Artigo 13.º
Princípio da tutela inspetiva
1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a
qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.
2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando
sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.
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TÍTULO II
Autarquias locais
CAPÍTULO I
Receitas dos municípios
Artigo 14.º
Receitas municipais
Constituem receitas dos municípios:
a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a)
do n.º 1 do artigo 23.º;
b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);
c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;
d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º
da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) O produto da cobrança de contribuições,designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da
lei;
f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de
serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;
g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e
seguintes;
h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;
i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;
j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou
cedidos para exploração;
k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome
parte;
l) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;
m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;
o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.
Artigo 15.º
Poderes tributários
Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, nomeadamente:
a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando
a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do
artigo 19.º;
b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos
termos a definir por diploma próprio;
c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos
termos a definir por diploma próprio;
d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;
e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita
tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;
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f) Outros poderes previstos em legislação tributária.
Artigo 16.º
Isenções e benefícios fiscais
1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda
que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os
municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos
na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.
2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os
critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,
relativamente aos impostos e outros tributos próprios.
3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos
relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer
ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua
renovação por uma vez com igual limite temporal.
4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual
da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos
mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo
máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do
respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do
Estado.
5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão
definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.
6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas
relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção,
e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância
expressa do respetivo município.
7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações
de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.
8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente
da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.
9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento
das normas do regulamento referido no n.º 2.
10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,
os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e
período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em
matéria de auxílios de minimis.
Artigo 17.º
Liquidação e cobrança de tributos e tarifas
1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.
2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus
próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma
próprio.
3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos
impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.
4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado,
os respetivos encargos não podem exceder:
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a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou
b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.
5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado
para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.
6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o
Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de
impostos municipais e transferências de receita para o município.
7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,
tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.
8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas
transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.
9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para
efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.
10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades
intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas
municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.
Artigo 18.º
Derrama
1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova
deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área
geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse
território.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham
estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €
50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os
gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a
correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.
3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de
recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento
fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.
4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número
anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos
restantes municípios interessados.
5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por
todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,
decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa
não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.
6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da
proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do
despacho dos membros do Governo.
7 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:
a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às
atividades referidas no n.º 3 – 30%;
b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos
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termos da normalização contabilística — 70%.
8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é
atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente
anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma
proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse
aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base
na fórmula aí prevista.
9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:
a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração
correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e
b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é
apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência
instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.
10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:
a) ‘Municípios interessados’, o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de
recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser
imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;
b) ‘Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos’, qualquer atividade industrial ou produtiva,
designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de
tratamento de resíduos;
c) ‘Tratamento de resíduos’, qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,
compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.
11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade
Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.
12 - (Revogado).
13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se
situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no
município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC,
esteja centralizada a contabilidade.
14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e
reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.
15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa
salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.
16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide
sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo
115.º do Código do IRC.
17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à
AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do
Estado.
18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido,
a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em
vigor naquela data.
19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de
tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período
de tributaçãoe, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.
20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do
respetivo apuramento pela AT.
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21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e
direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a
direção efetiva.
22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo
16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.
23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do
regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:
a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;
b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;
c) Criação de emprego no município.
24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob
proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com
um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.
25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em
matéria de auxílios de minimis.
26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do
IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período
anterior ao da cessação de atividade.
Artigo 19.º
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios
1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do
mês seguinte ao da transferência:
a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;
b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;
c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à
transferência referida na alínea anterior;
d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma
permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de
julho, setembro e dezembro:
a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro
tributável;
b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo
lucro tributável sujeito a derrama, por município;
c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro
tributável sujeito a derrama.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:
a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial
tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem
como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;
b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a
identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados
nesses municípios, por sujeito passivo;
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c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a
identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama
liquidada, por sujeito passivo.
4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o
número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.
5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alíneac) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a
cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos
processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.
6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT
ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral
Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou
através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3
disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.
Artigo 20.º
Taxas dos municípios
1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa
repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,
geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de
investimentos municipais.
Artigo 21.º
Preços
1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços
prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços
municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados
com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de
eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.
3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam,
nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:
a) Abastecimento público de água;
b) Saneamento de águas residuais;
c) Gestão de resíduos sólidos;
d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;
e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.
4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços
previstos em regulamento tarifário a aprovar.
5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas
a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público
de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.
6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas
residuais e de gestão de resíduos sólidos:
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a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como
nos n.os 1, 4, 5 e 7;
b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade
reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;
c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a
assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos
nas alíneas anteriores.
7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de
diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as
disposições legais e regulamentares em vigor.
8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços
municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados
a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas
concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao
último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas
concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.
Artigo 22.º
Cooperação técnica e financeira
1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e
freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos
institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.
2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos
diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias
locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas
como prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.
3 - O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências
orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:
a) Calamidade pública;
b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou
regional;
c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços
municipais de proteção civil;
d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu
peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.
4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada
em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.
5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias
locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das
finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.
6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou
executados sem que seja observado o disposto no número anterior.
7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os
instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem
como os respetivos montantes e prazos.
8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros
às autarquias locais são regulados por diploma próprio.
9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.
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10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de
calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal,
previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.
Artigo 22.º-A
Outras formas de colaboração
1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da
administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.
2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no
âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de
despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são
reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da
emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.
4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja
partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.
5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública
para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos
organismos processadores.
6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública
dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais
efetuadas ao abrigo do presente artigo.
7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os
instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.
Artigo 22.º-B
Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais
Sem prejuízo do disposto no artigo 22º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões
Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos,
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.
CAPÍTULO II
Receitas das freguesias
Artigo 23.º
Receitas das freguesias
1 - Constituem receitas das freguesias:
a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI
sobre prédios urbanos;
b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas
freguesias;
c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;
d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;
e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou
cedidos para exploração;
f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;
g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;
h) O produto de empréstimos de curto prazo;
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i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e
seguintes;
j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.
2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções
fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita
à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal
envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 23.º-A
Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias
1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das
finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo
anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.
2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por
freguesia.
Artigo 24.º
Taxas das freguesias
1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.
2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa
repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou
geradas pela atividade das freguesias.
CAPÍTULO III
Repartição de recursos públicos
Artigo 25.º
Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de
equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:
a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a
19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas
singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);
b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor
corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para
os municípios;
c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos
com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das
deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;
d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,
comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.
2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita
líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,
constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:
a) A participação referida na alínea c) do número anterior;
b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores
das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;
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c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de
execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.
4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo
identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao
Estado.
6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do
n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.
Artigo 26.º
Participação variável no IRS
1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos
passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano
imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo
78.º do Código do IRS.
2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS
pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até
31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.
3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a
uma participação de 5% no IRS.
4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto
da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito
passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável
referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada
dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.
5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum,
um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo
município.
6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo
identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.
7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos
passivos deste imposto.
Artigo 26.º-A
Participação dos municípios na receita do IVA
1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios
proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às
atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.
2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano
relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.
3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da
solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 27.º
Fundo de Equilíbrio Financeiro
1 - O FEF é repartido da seguinte forma:
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a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);
b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).
2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao
FCM.
3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º,
são contribuintes líquidos do FCM.
Artigo 28.º
Fundo Geral Municipal
O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições
financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de
funcionamento e investimento.
Artigo 29.º
Fundo de Coesão Municipal
1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos
municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes
médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de
oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).
2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas
populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias
para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de
saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.
Artigo 30.º
Fundo Social Municipal
1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de
despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais,
nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.
2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:
a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de
pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte
escolar e as despesas com ação social escolar;
b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as
remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento
curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal
docente afeto ao plano curricular obrigatório;
c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento
curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de
apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;
d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de
pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos
doentes;
e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio
ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas,
transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;
f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de
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saúde e nas escolas;
g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos
na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as
remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas
a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;
h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do
combate à toxicodependência e da inclusão social.
3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a
aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva
integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das
vítimas de violência.
4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,
acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.
Artigo 30.º-A
Fundo de Financiamento da Descentralização
1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do
Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das
entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais.
2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos
financeiros previstos no artigo 80.º-B.
Artigo 31.º
Transferências financeiras para os municípios
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências
financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no
artigo 30.º-A.
2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior,
com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e
transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.
3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na
alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder
90% do FEF.
4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o
orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na
ausência da qual é considerada a percentagem de 90%.
5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os
municípios no ano seguinte.
6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do
relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 32.º
Distribuição do Fundo Geral Municipal
1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:
a) 5% igualmente por todos os municípios;
b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de
dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões
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Autónomas ponderada pelo fator 1,3;
c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na
razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou
d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na
razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu
território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada
de acordo com os seguintes ponderadores marginais:
a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;
b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;
c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;
d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;
e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;
f) Mais de 80 000 habitantes — 1.
3 - (Revogado).
Artigo 33.º
Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal
1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à
capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d)
do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos
n.os 3 e 4.
2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do
artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população
residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.
3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um
valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das
dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni
em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população
residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no
município i.
4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor
negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária
das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:
CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni
5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos
municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.
6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da
seguinte fórmula:
N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =
= IDS − IDS (índice i)
em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de
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desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice
i) é o índice de desenvolvimento social do município i.
7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das
transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.
8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas
nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.
9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.
10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que
resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.
11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e
constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.
12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.
Artigo 34.º
Distribuição do Fundo Social Municipal
1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída
proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:
a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos
estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:
i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;
ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;
iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;
b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de
saúde municipal:
i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde
continuados;
ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;
c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes
municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos,
designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:
i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão
social;
ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches
e jardins de infância;
iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em
centros de dia e programas de apoio ao domicílio.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 35.º
Variações máximas e mínimas
1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode
resultar:
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a) Uma diminuição superior a 2,5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os
municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos
consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25% da referida participação, para os municípios com
capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;
b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.
2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número
anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como,
se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes
mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que
teriam direito.
3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes
critérios:
a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das
transferências financeiras, em relação ao ano anterior;
b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma
CMMI de valor superior à CMN.
4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e
mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.
Artigo 36.º
Fundo de Financiamento das Freguesias
As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média
aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui
o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).
Artigo 37.º
Transferências financeiras para as freguesias
1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras
correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.
2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre
correspondente.
3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do
relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 38.º
Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias
1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de
acordo com os seguintes critérios:
a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;
b) 50% na razão direta do número de habitantes;
c) 30% na razão direta da área.
2 - (Revogado).
3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a
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seguinte fórmula:
Em que n é o número de freguesias.
4 - (Revogado).
5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:
a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para
as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média
nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as
freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele
período;
b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.
6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se
por ordem sequencial e até esgotar o valor:
a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;
b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos
garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam
direito.
7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas
relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas
de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos
termos da lei.
8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes
critérios:
a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º
208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;
b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.
9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os
crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar
compromissos plurianuais por conta desta receita.
Artigo 39.º
Dedução às transferências
Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou
reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida
uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo
montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita
legalmente consignada.
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CAPÍTULO IV
Regras orçamentais
Artigo 40.º
Equilíbrio orçamental
1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as
despesas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos
igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.
3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em
determinado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente
compensado no exercício seguinte.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e
longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,
independentemente do seu pagamento efetivo.
5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e
entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior,
este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.
6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser
incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,
em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.
Artigo 41.º
Anualidade e plurianualidade
(Revogado).
Artigo 42.º
Unidade e universalidade
(Revogado).
Artigo 43.º
Não consignação
(Revogado).
Artigo 44.º
Quadro plurianual municipal
1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo
municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de
orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as
Grandes Opções do Plano.
2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem
como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as
cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.
3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os
restantes.
4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 134
seguintes, no orçamento municipal.
Artigo 45.º
Calendário orçamental
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até
31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.
2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de
dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três
meses a contar da data da respetiva tomada de posse.
Artigo 46.º
Orçamento municipal
1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a
identificação e descrição das responsabilidades contingentes;
b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma
autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;
c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de
forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.
d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;
e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas atividades mais relevantes e plano
plurianual de investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções
de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição
dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.
2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:
a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;
b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o
controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º;
c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação
fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.
Artigo 46.º-A
Atraso na aprovação da proposta do orçamento
1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o
orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31
de dezembro.
2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de
investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem
prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.
3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do
quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.
4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de
modificações nos termos legalmente previstos.
5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,
já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham
sido executados até à sua entrada em vigor.
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Artigo 46.º-B
Plano Plurianual de Investimentos
1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.
2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou
anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das
despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas
de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.
Artigo 47.º
Regulamentação
Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a
aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.
CAPÍTULO V
Endividamento
SECÇÃO I
Regime de crédito e de endividamento municipal
Artigo 48.º
Princípios orientadores
Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade
intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os
seguintes objetivos:
a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;
b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;
c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;
d) Não exposição a riscos excessivos.
Artigo 49.º
Regime de crédito dos municípios
1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer
instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos
termos da lei.
2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com
maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.
3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações,
caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles,
obterem condições de financiamento mais vantajosas.
4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.
5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente
acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver
sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa
demonstrativo da capacidade de endividamento do município.
6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito
dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da
celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta
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dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.
7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:
a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e
a concessão de garantias pessoais e reais;
b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;
c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade
de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem
como a cedência de créditos não vencidos.
8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através
de instituições financeiras.
9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os
respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em
julgado.
Artigo 50.º
Empréstimos de curto prazo
1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo
ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode
ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os
empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.
Artigo 51.º
Empréstimos de médio e longo prazos
1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para
substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os
mecanismos de recuperação financeira municipal.
2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e,
caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos,
independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da
assembleia municipal.
3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da
receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo
prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:
a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,
incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o
empréstimo a liquidar antecipadamente;
b) Não aumente a dívida total do município;
c) Diminua o serviço da dívida do município.
4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso
a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do
referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.
5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por
liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa
penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.
6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de
desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão
Europeia, de 3 de março de 2014.
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7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,
não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20
anos.
8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira
municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm
um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.
9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo
atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.
10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da
amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.
11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80% da
amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.
12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do
Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.
Artigo 52.º
Limite da dívida total
1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º,
não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada
nos três exercícios anteriores.
2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º
1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa
dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes
de operações orçamentais.
3 - Sempre que um município:
a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do
montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;
b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20%
da margem disponível no início de cada um dos exercícios.
4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é
equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e
Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos
municípios referida no n.º 1, não é considerado:
a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de
projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos
de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e
b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento
reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é
na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.
Artigo 53.º
Calamidade pública
1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de
empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por
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situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante
autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com
a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à
redução da dívida total até ao limite legal.
3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao
limite da dívida total.
4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e
identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida
total.
5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de
incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na
alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.
6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do
artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o limite da dívida total à data de
contratação do empréstimo a que alude o presente artigo.
Artigo 54.º
Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total
1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são
ainda incluídos:
a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto
no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido
constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a
estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas,
ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de
funcionamento;
c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de
agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força
do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de
setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu
capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela
lei;
d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo
58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º
50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de
incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;
e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou
indireta, do município.
f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º,
o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.
2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas
não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e
competências destes.
3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades
associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre
entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município
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resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do
n.º 1.
4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços
municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas
municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios
detentores.
SECÇÃO II
Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias
Artigo 55.º
Regime de crédito das freguesias
1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e
utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem
ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.
2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um
prazo máximo de cinco anos.
3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,
renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas
próprias.
4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação
financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do
plenário de cidadãos eleitores.
5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de
tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.
6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.
7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales
cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de
empréstimos de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.
8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de
empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais
arrecadadas no ano anterior.
9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da
dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.
10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida
até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.
SECÇÃO III
Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal
Artigo 56.º
Alerta precoce de desvios
1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou
ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os
membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os
presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os
respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.
2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse
1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos
mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.
3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita
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prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.
4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data
limite do reporte de informação constante do artigo 78.º.
5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três
exercícios anteriores.
Artigo 57.º
Mecanismos de recuperação financeira municipal
1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes
mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:
a) Saneamento financeiro;
b) Recuperação financeira.
2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de
desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.
3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas
obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.
Artigo 58.º
Saneamento financeiro
1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da
dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:
a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou
b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento
financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º.
3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente
líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para
saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.
4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida
total do município.
5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo
fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita
o empréstimo.
6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo
de carência de um ano.
7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal
inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.
8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no
n.º 3.
9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de
saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o
município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no
artigo 52.º.
10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão
do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se
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refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total
previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.
11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da
comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com
recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.
Artigo 59.º
Plano de saneamento
1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à
recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas
necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:
a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;
b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de
financiamento;
c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de
alienação de património.
2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:
a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo
52.º;
b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do
número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.
3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à
respetiva assembleia municipal para aprovação.
4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no
prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.
5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:
a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;
b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;
c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo
de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento
cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela
câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento
financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c)
do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das
autarquias locais.
8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a
assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito
equivalente.
Artigo 60.º
Incumprimento do plano de saneamento
1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia
municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina
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a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição
financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.
2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada
mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo duodécimo das transferências
correntes do Orçamento do Estado não consignadas.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o
incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios
referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis
pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e
deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão
seguinte.
4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal
(FRM).
Artigo 61.º
Recuperação financeira municipal
1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se
encontre em situação de rutura financeira.
2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no
artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida
cobrada nos últimos três exercícios.
3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira
municipal, nos termos a definir por diploma próprio.
Artigo 62.º
Criação do Fundo de Apoio Municipal
(Revogado).
Artigo 63.º
Objeto do Fundo de Apoio Municipal
(Revogado).
Artigo 64.º
Regras gerais do FAM
(Revogado).
SECÇÃO IV
Fundo de Regularização Municipal
Artigo 65.º
Fundo de Regularização Municipal
1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo
utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que
resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo
60.º, salvo disposição legal em contrário.
3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea
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a) do n.º 3 do artigo 52.º.
Artigo 66.º
Constituição
1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, E. P. E.,
numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro
instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de
tesouraria.
2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações
dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
Artigo 67.º
Afetação dos recursos
1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo
pela seguinte ordem:
a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;
b) Outras dívidas já vencidas;
c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.
2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o
número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista,
devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das
dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.
3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade
de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos
montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.
4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.
5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua
efetivação, remete comprovativo da quitação.
6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí
referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.
TÍTULO III
Entidades intermunicipais
Artigo 68.º
Receitas e despesas
1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.
2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou
adquiridos a qualquer título.
3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:
a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes
da delegação de competências;
b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade
pública;
c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;
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d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações;
f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;
g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;
h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam
atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;
j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;
k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.
4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas
atribuições.
5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades
intermunicipais.
Artigo 69.º
Transferências do Orçamento do Estado
1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente
a:
a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;
b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
4 - (Revogado).
5 - (Revogado).
6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades
intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de
transferências.
Artigo 70.º
Endividamento
1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.
2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.
3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas,
salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a
finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
Artigo 71.º
Cooperação financeira
As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro
previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.
Artigo 72.º
Isenções fiscais
As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.
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Artigo 73.º
Fiscalização e julgamento das contas
As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas,
nos termos da lei.
TÍTULO IV
Contabilidade, prestação de contas e auditoria
Artigo 74.º
Contabilidade
1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas
entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um
instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do
património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.
2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o
setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros
e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.
Artigo 75.º
Consolidação de contas
1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as
entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as
entidades detidas ou participadas.
2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade
associativa municipal.
3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade
associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o
controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de
beneficiar das suas atividades.
4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra
entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades:
a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária,
atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da
Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;
c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência
aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:
i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos
estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria
dos membros dos órgãos de gestão;
ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.
5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo
menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:
a) A faculdade de vetar os orçamentos;
b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 146
c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;
d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;
e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.
6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de
acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços
intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das
entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.
7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de
gestão e as seguintes demonstrações financeiras:
a) Balanço consolidado;
b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;
c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;
d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à
consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e
o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,
desagregado por maturidade e natureza.
8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos
municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as
entidades do setor público administrativo.
Artigo 76.º
Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas
1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais
e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão
ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos
executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do
mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.
3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos
termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para
apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo
revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 77.º
Certificação legal de contas
1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão
deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
oficiais de contas.
2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:
a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;
b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere
reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;
c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito
ou outro título;
d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva
situação económica e financeira;
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e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a
execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às
demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.
3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados,
sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da
realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que
também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de
31 de agosto.
4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por
lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.
Artigo 78.º
Deveres de informação
1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os
municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas
reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação
orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que
respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo
caso disso, os consolidados.
2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades
intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL
informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10
dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.
3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:
a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada
trimestre e após a apreciação das contas;
b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,
informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.
4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais
remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:
a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as
realizadas no mesmo período do ano anterior;
b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de
cessação de vínculo laboral;
c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações
salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.
5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre
celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em
vigor.
6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente
no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na
à DGAL até 31 de agosto de cada ano.
7 - As freguesias remetem à DGAL:
a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas
contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao
período a que respeitam;
b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.
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8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.
9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar
informação além da referida nos números anteriores.
10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos
deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do
duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja
anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.
11 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte àquele em que a
entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, juntamente com a transferência
prevista para esse mês.
12 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham
natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não
integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.
Artigo 79.º
Publicidade
1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal
e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:
a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas
segundo a classificação económica;
b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;
c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;
d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço
municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma
parceria público-privada;
e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e
benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;
f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;
g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva
fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.
2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades
do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de
prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:
a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;
b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;
c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação
orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente
os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos
dois anos;
d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.
Artigo 80.º
Verificação das contas
O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos
autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias
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locais.
Artigo 80.º-A
Responsabilidade financeira
1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de
9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham
ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecidopor estes em conformidade com as leis,
hajam tomado decisão diferente.
2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,
nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da
sua competência de harmonia com a lei.
TÍTULO IV-A
Transferência de competências para as autarquias locais e das entidades intermunicipais
Artigo 80.º-B
Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais
decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em
que estas incorrem pelo exercício dessas competências.
2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a
prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos
do artigo 5.º da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.
3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e
decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da lei-quadro de
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.
4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a
informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 80.º-C
Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões
Autónomas
1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para
as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das
respetivas assembleias legislativas.
2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias
locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da lei-quadro de transferência de competências
para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, visa assegurar o exercício de novas
competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.
Artigo 80.º-D
Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências
A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades
intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na lei-quadro de
transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como as
receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.
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Artigo 80.º-E
Anexos à lei do Orçamento do Estado
1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados
por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
2 - Os montantes do FFD afetos às freguesias, desagregados por Programa Orçamental, constam, em
cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 80.º-F
Cessão de posição contratual
1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela
administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de
novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada,
independentemente do valor:
a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;
b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;
c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida,
prevista no artigo 51.º.
TÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 81.º
Receitas próprias
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra -se abrangida pelas regras previstas no
artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.
4 - (Revogado).
Artigo 82.º
Regime transitório de distribuição do FSM
1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º
o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples
da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos
municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no
artigo 34.º da presente lei.
2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de
competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de
protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.
Artigo 83.º
Equilíbrio orçamental
Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada
em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à
divisão do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil
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remanescente do contrato.
Artigo 84.º
Regime transitório para o endividamento excecionado
1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da
presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por
efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei,
não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.
2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:
a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições
legais que os excecionavam dos limites de endividamento;
b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais
de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;
c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica
em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.
3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data
anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente
nos montantes ou nos prazos.
Artigo 85.º
Financiamento das freguesias
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do
Estado corresponde a 2% nos anos de 2020 e de 2021.
2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de
2019.
3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor
transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias
agregadas.
Artigo 86.º
Saneamento e reequilíbrio
1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,
bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as
disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com
exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei
2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o
cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.
3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de
março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo
responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do
empréstimo vigente.
4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º.
5 - Excluem -se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de
7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de
investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros
fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste
caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças
e das autarquias locais.
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6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se
aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de
Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União
Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.
7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do
Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam
previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse
plano para este tipo de despesas.
Artigo 87.º
Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal
(Revogado).
Artigo 88.º
Índice de desenvolvimento social
Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º
2/2007, de 15 de janeiro.
Artigo 89.º
Transferências para as entidades intermunicipais
(Revogado).
Artigo 90.º
Plataforma de transparência
O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual
é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município,
designadamente:
a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte;
b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;
c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.
Artigo 90.º-A
Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos
cofinanciados por fundos europeus
Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa
referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade
de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da
dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos
disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução
de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na redação atual.
Artigo 90.º-B
Coimas
1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias
locais constitui contraordenação sancionada com coima.
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2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a
retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas
coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao
salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo
município para contraordenação do mesmo tipo.
4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de
decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.
Artigo 91.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.
Artigo 92.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 243/XIII
LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA
AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa
e da autonomia do poder local.
Artigo 2.º
Princípios e garantias
A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:
a) A transferência efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de acordo com a sua
natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa;
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b) A preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais;
c) A garantia de qualidade no acesso aos serviços públicos;
d) A coesão territorial e a garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao
serviço público;
e) A eficiência e eficácia da gestão pública;
f) A garantia da transferência para as autarquias locais dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais
adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;
g) A estabilidade de financiamento no exercício das atribuições cometidas.
Artigo 3.º
Universalidade
1 – A transferência das novas competências tem carácter universal.
2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para
as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem
prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º.
3 – A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas
desenvolvidas.
Artigo 4.º
Concretização da transferência das competências
1 – A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação
dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas
áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições
transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.
2 – A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é
efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:
a) Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a
transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais,
após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;
b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a
transferência das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.
3 – Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais
e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º.
4 – A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da
qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na
avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º.
Artigo 5.º
Financiamento das novas competências
1 – No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são previstos os
recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.
2 – O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de
despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que
decorra do referido exercício.
3 – São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de
Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as
entidades intermunicipais que financiam as novas competências.
4 – À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais
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corresponde uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e
indireta do Estado cujas competências são objeto de descentralização.
5 – Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos
objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.
Artigo 6.º
Acompanhamento e informação
1 – É garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor
empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para
gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.
2 – O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a
segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.
3 – É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de
todos os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da
Associação Nacional de Freguesias, que avalia a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de
competências.
Artigo 7.º
Gestão e transferência de recursos patrimoniais
1 – Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do
Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades
intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.
3 – A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias
locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º.
4 – As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números
anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
5 – Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva
conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das
competências.
Artigo 8.º
Transferência de recursos humanos
1 – Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º estabelecem, quando necessário,
os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.
2 – A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve
respeitar a situação jurídico-funcional detida à data da transferência, designadamente em matéria de vínculo,
carreira e remuneração.
3 – Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias
locais e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a
procedimentos concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração
central e local.
4 – O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal
dirigente das autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.
Artigo 9.º
Regiões autónomas
1 – O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.
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2 – A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos
Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias
legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da
relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.
Artigo 10.º
Competências atribuídas por outros diplomas
Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias
locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela
Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho,
7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada
pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.
CAPÍTULO II
Novas competências dos órgãos municipais
Artigo 11.º
Educação
1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de
investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública
dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua
construção, equipamento e manutenção.
2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar
e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:
a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;
b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;
c) Participar na gestão dos recursos educativos;
d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e
com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;
e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de
assistente técnico.
3 – Compete ainda aos órgãos municipais:
a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao
transporte escolar;
b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;
c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;
d) Participar na organização da segurança escolar.
4 – As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos
de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.
Artigo 12.º
Ação social
É da competência dos órgãos municipais:
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a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;
b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos
equipamentos sociais;
c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e
regional;
d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-
escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;
e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações
pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;
f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;
g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em
articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de
gestão dos programas temáticos;
h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação
com os conselhos locais de ação social;
i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais
com apoios públicos.
Artigo 13.º
Saúde
1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de
investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na
sua construção, equipamento e manutenção.
2 – Compete igualmente aos órgãos municipais:
a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;
b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos
Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;
c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional
de Saúde;
d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de
envelhecimento ativo.
Artigo 14.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos municipais:
a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;
b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;
c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da
floresta contra incêndios;
d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.
Artigo 15.º
Cultura
É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;
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b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;
c) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização
quando tal esteja previsto;
d) Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se
considere de âmbito local e aos museus que não sejam museus nacionais.
Artigo 16.º
Património
1 – É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à
administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.
2 – As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-
lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
3 – É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes
diplomas:
a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das
infraestruturas militares;
b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema
de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;
c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de
infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.
4 – Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número
anterior através de diploma próprio, ou através de acordo de cedência celebrado entre o município interessado
e a entidade titular do imóvel.
Artigo 17.º
Habitação
1 – É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à
reabilitação urbana.
2 – São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens
imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do
Estado.
3 – As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque
habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.
4 – O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos:
a) Às casas de função em utilização;
b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira
da Segurança Social;
c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que
estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;
d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cuja
receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao
regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;
e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cujo
produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do
Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.
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Artigo 18.º
Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à
atividade portuária
1 – É da competência dos órgãos municipais:
a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os
bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens
móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;
c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens
imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas
autoridades portuárias;
d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os
bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas
autoridades portuárias.
2 – A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada
das mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime que estabelece a titularidade dos
recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de
junho, que estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público
hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar
afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.
3 – Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades
realizadas nas áreas e instalações mencionadas no n.º 1.
4 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 19.º
Praias marítimas, fluviais e lacustres
1 – É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no
domínio público do Estado:
a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;
b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:
i) Infraestruturas de saneamento básico;
ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
iii) Equipamentos e apoios de praia;
iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e
meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.
c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de
segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;
d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por
forma a garantir a segurança dos utentes das praias.
2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número
anterior:
a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas
zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo
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estacionamentos e acessos;
b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades
desportivas e recreativas;
c) Cobrar as taxas devidas;
d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.
3 – A transferência de competências é efetuada sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança
inerentes ao regime do domínio público marítimo.
4 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 20.º
Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas
Compete aos órgãos municipais:
a) Coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral;
b) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;
c) Participar na gestão das áreas protegidas.
Artigo 21.º
Transportes e vias de comunicação
1- Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a
gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,
salvo:
a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor
da presente lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;
b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;
c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede
Rodoviária Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei.
2- A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e
infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e
dos troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto-lei previsto no
n.º 1 do artigo 4.º, passando a integrar o domínio público municipal.
3- É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de
autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de
Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º
desse mesmo regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias
navegáveis interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.
Artigo 22.º
Estruturas de atendimento ao cidadão
É da competência dos órgãos municipais:
a) Instituir e gerir os gabinetes de apoio aos emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios
Estrangeiros e com a rede nacional de lojas de cidadão;
b) Instalar novas lojas de cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede
nacional de lojas de cidadão;
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c) Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação com a rede de lojas de cidadão;
d) Instituir e gerir os centros locais de apoio à integração de migrantes.
Artigo 23.º
Policiamento de proximidade
É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na
definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar.
Artigo 24.º
Proteção e saúde animal
É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem
como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências
próprias da autoridade veterinária nacional.
Artigo 25.º
Segurança dos alimentos
É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos
alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências
próprias da autoridade veterinária nacional.
Artigo 26.º
Segurança contra incêndios
1 – É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar
vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da
segurança contra incêndios em edifícios.
2 – Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser
credenciados pela entidade competente.
Artigo 27.º
Estacionamento público
É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos
contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das
localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.
Artigo 28.º
Modalidades afins de jogos de fortuna e azar
1 – É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de
fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base
territorial.
2 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos
termos do n.º 1 do artigo 4.º.
Artigo 29.º
Delegação de competências nos órgãos das freguesias
1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos
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órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.
2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis
n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de
dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.
3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de
modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em
termos proporcionais, de recursos equivalentes.
4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da
despesa pública global prevista no ano da concretização.
5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.
6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso
ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria
dos membros em efetividade de funções.
CAPÍTULO III
Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais
Artigo 30.º
Exercício das novas competências intermunicipais
1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.
2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de acordo prévio dos
municípios que as integram.
Artigo 31.º
Educação, ensino e formação profissional
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de
transporte escolar.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de
nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com
competência nos domínios da educação e formação profissional.
3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se
em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a Agência Nacional para a
Qualificação e o Ensino Profissional, IP.
Artigo 32.º
Ação social
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no
planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das
plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de cartas sociais
supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.
Artigo 33.º
Saúde
1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades
de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.
2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:
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a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;
b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de
influência;
c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades
públicas empresariais.
Artigo 34.º
Proteção civil
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos
quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros
voluntários.
Artigo 35.º
Justiça
1- É da competência dos municípios e dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de
propostas para a definição da rede dos julgados de paz.
2- Compete igualmente aos municípios e órgãos das entidades intermunicipais a participação em ações ou
projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às
vítimas de crimes.
Artigo 36.º
Promoção turística
É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística
interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.
Artigo 37.º
Outras competências
É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:
a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;
b) Designar os vogais representantes dos municípios nos conselhos de região hidrográfica;
c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;
d) Gerir programas de captação de investimento.
CAPÍTULO IV
Novas competências dos órgãos das freguesias
Artigo 38.º
Novas competências dos órgãos das freguesias
1- Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do
Estado:
a) Instalar os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os
municípios;
b) Gerir os espaços cidadão nos termos da alínea anterior.
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2- Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:
a) Gestão e manutenção de espaços verdes;
b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;
c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção
daquele que seja objeto de concessão;
d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;
e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo
do ensino básico;
f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro
ciclo do ensino básico;
g) Utilização e ocupação da via pública;
h) Afixação de publicidade de natureza comercial;
i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;
j) Autorizar a colocação de recintos improvisados;
k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares
públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;
l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;
m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,
designadamente foguetes e balonas.
3- As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das
freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução.
4- Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se
refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime
financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do
Estado.
5 – Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos
municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não
podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.
Artigo 39.º
Modelo de repartição de competências
1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências
entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma
melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar
uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e
de eficácia da ação administrativa.
2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da
equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências
e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.
3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de
unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.
4 - As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos
municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a município ou para a execução
de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito
de intervenção dos municípios.
5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação
das assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a
que se refere o número anterior.
6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da
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despesa pública global prevista no ano da concretização.
CAPÍTULO V
Normas revogatórias
Artigo 40.º
Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.
2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a manutenção dos contratos interadministrativos
de delegação de competências celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam
na data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito da presente lei, as
competências aí previstas.
4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 podem ser
prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.
Artigo 41.º
Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º do anexo Ià Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas
Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de
dezembro.
2 - A revogação das normas mencionadas no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de
execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.
3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que as autarquias locais
assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.
4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número
anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 42.º
Áreas metropolitanas
Até à criação de outras formas de organização territorial autárquica, em conformidade com o previsto no n.º
3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades
intermunicipais são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos do disposto no artigo
4.º.
Artigo 44.º
Produção de efeitos
1 – A presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial,
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 166
acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
2 – O disposto no número anterior tem que ser concretizado de forma a permitir a aplicabilidade e eficácia
do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 244/XIII
CRIA O REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO, ELIMINANDO OS INSTITUTOS DA
INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO, PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI
N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da
inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:
a) Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de
julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,
236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de
24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e
379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de
outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,
267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis
n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e
120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º
343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-
Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,
de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e
59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de
julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e
116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei
n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010,
de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto,
23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de
agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015,
de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14
de junho;
b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;
c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e
funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;
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d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;
e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;
f) Lei n.° 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida;
g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a
forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de
testamento vital;
h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;
j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;
k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um
conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo
civil;
l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;
m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;
n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11
de maio;
o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;
p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;
q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;
r) Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;
s) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°, 706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°,
1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1650.º, 1708.°, 1769.°, 1785.°, 1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°,
1913.°, 1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[…]
1- A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.
2- A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando
seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.
3- (Anterior n.º 2).
Artigo 85.º
Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.
4- O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que
decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.
5- Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior
acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.
6- Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior
acompanhado não tem domicílio em território nacional.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 168
Artigo 131.º
Pendência de ação de acompanhamento de maior
Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as
responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.
Artigo 138.º
Acompanhamento
O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena,
pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia
das medidas de acompanhamento previstas neste Código.
Artigo 139.º
Decisão judicial
1- O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e
ponderadas as provas.
2- Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias
e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.
Artigo 140.º
Objetivo e supletividade
1- O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de
todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por
sentença.
2- A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de
cooperação e de assistência que no caso caibam.
Artigo 141.º
[…]
1- O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido
de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
2- O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a
possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.
3- O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de
acompanhamento.
Artigo 142.º
Menores
O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir
efeitos a partir desta.
Artigo 143.º
Acompanhante
1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo
seu representante legal, sendo designado judicialmente.
2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação
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30 DE JULHO DE 2018 169
melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:
a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;
b) Ao unido de facto;
c) A qualquer dos pais;
d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em
testamento ou em documento autêntico ou autenticado;
e) Aos filhos maiores;
f) A qualquer dos avós;
g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;
h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;
i) A outra pessoa idónea.
3 – Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições
de cada um, com observância dos números anteriores.
Artigo 144.º
Escusa e exoneração
1- O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.
2 – Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros
descendentes igualmente idóneos.
3 – Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser
substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.
Artigo 145.º
Âmbito e conteúdo do acompanhamento
1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.
2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao
acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:
a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;
b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de
atos para que seja necessária;
c) Administração total ou parcial de bens;
d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;
e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.
3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.
4 – A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal
dispensar a constituição do conselho de família.
5 – À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos
artigos 1967.° e seguintes.
Artigo 146.º
Cuidado e diligência
1- No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado,
com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.
2- O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo,
com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.
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Artigo 147.º
Direitos pessoais e negócios da vida corrente
1- O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são
livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.
2- São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de
perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no
país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.
Artigo 148.º
Internamento
1- O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.
2- Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante,
sujeitando-se à ratificação do juiz.
Artigo 149.º
Cessação e modificação do acompanhamento
1- O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a
modificação das causas que o justificaram.
2- Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas
no número anterior.
3- Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das
pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º.
Artigo 150.º
Conflito de interesses
1- O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.
2- A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º.
3- Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente
convenientes.
Artigo 151.º
Retribuição do acompanhante e prestação de contas
1- As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a
condição do acompanhado e a do acompanhante.
2- O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua
pendência, quando assim seja judicialmente determinado.
Artigo 152.º
Remoção e exoneração do acompanhante
Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto
nos artigos 1948.º a 1950.º.
Artigo 153.º
Publicidade
1- A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada
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ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em
cada caso, pelo tribunal.
2- Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.
Artigo 154.º
Atos do acompanhado
1 – Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento
decretadas ou a decretar são anuláveis:
a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;
b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso
se mostrem prejudiciais ao acompanhado.
2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do
registo da sentença.
3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.
Artigo 155.º
Revisão periódica
O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da
sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.
Artigo 156.º
Mandato com vista a acompanhamento
1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para
a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.
2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual
representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável
pelo mandante.
3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em
parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.
4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante
seria a de o revogar.
Artigo 320.º
Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade
para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado
antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse
verificado.
Artigo 488.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 172
Artigo 705.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) ...................................................................................................................................................................... .
c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para
assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;
d) ...................................................................................................................................................................... .
e) ...................................................................................................................................................................... .
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 706.º
Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado
1- A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para
efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na
sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.
2- Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família,
o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.
Artigo 1003.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;
c) .
d) .
Artigo 1174.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Por morte do mandante ou do mandatário;
b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença,
relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou
determine a necessidade de autorização prévia.
Artigo 1175.º
Morte ou acompanhamento do mandante
1- A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato
quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.
2- Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou
quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.
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Artigo 1176.º
Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário
1- Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus
herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que
ele próprio esteja em condições de as tomar.
2- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1601.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a
sentença respetiva assim o determine;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1604.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... .
Artigo 1621.º
[…]
1- Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do
procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o
determine.
2- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1633.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º,
depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 174
Artigo 1639.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o
tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.
Artigo 1643.º
[…]
1- A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:
a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente
impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a
incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando
proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da
maioridade ou da cessação da incapacidade natural;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1650.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.° importa, respetivamente, para o tio ou tia,
para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou
sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu
cônjuge qualquer beneficio por doação ou testamento.
Artigo 1708.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos
representantes legais.
3- Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição
entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais
com o acordo expresso do acompanhante.
Artigo 1769.º
[…]
1- Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando
dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.
2- Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome
daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3- (Revogado).
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Artigo 1785.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele
ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o
acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por
qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.
3- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1821.º
[…]
O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação,
contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.
Artigo 1850.º
[…]
1- Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores
acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental
notória no momento da perfilhação.
2- Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.
Artigo 1857.º
[…]
1- A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes
maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados
com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o
seu assentimento.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1860.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve
conhecimento do erro ou em que cessou a coação.
4- Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de
direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação
ou modificação bastante do acompanhamento.
Artigo 1861.º
[…]
1- A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou
acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.
2- ...................................................................................................................................................................... :
Página 176
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 176
a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de
representação;
b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;
c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento
ou se encontre afetado por perturbação mental notória.
Artigo 1913.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
a) ...................................................................................................................................................................... .
b) Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;
c) ...................................................................................................................................................................... .
2 – Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e
administrar os seus bens.
3 – ................................................................................................................................................................... .
Artigo 1914.º
[…]
A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do
acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.
Artigo 1933.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) Os menores não emancipados;
b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento
com limitação para o exercício de direitos pessoais;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... .
2- Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais
ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam
apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de
acompanhamento o permitam.
Artigo 1970.º
[…]
Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:
a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos
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30 DE JULHO DE 2018 177
da tutela, quanto à administração de bens;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 2082.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando
assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.
Artigo 2189.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o
determine.
Artigo 2192.º
Acompanhante e administrador legal de bens
1- É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de
bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.
2- É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes,
ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de
facto.
3- (Revogado).
Artigo 2195.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º.
Artigo 2298.º
[…]
1- A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de
testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.
2- A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído
falecer deixando descendentes ou ascendentes.»
Artigo 3.º
Alteração ao Código de Processo Civil
Os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.°, 453.°, 495. °, 891.° a 904.°, 948.º a 950.°, 1001.°, 1014.° e 1016.° do
Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 178
«Artigo 16. °
[…]
1- Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por
intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 19.º
Capacidade judiciária dos maiores acompanhados
1- Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações
em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a
nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.
2- A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à
orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.
Artigo 20.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar
documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao
acompanhado.
3- (Revogado).
4- O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o
processo.
Artigo 27.º
[…]
1- A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a
citação do representante legítimo do incapaz.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 164.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Os processos de acompanhamento de maior.
Artigo 453.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
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2- Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de
menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos
termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.
3- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 495.º
[…]
1- Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor
sobre os factos que constituam objeto da prova.
2- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 891.º
Natureza do processo e medidas cautelares
1- O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias
adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério
de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.
2- Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas
cautelares que a situação justificar.
Artigo 892.º
Requerimento inicial
1- No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:
a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de
acompanhamento;
b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;
c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;
d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;
e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.
2- Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o
requerente alegar os factos que o fundamentam.
Artigo 893.º
Publicidade
1- O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão
final do processo.
2- Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por
portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 894.º
Comunicações e ordens
Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições
de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações
de sociedades ou a quaisquer outras entidades.
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Artigo 895.º
Citação e representação do beneficiário
1- O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o
beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.
2- Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar
impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º.
Artigo 896.º
Resposta
1- Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.
2- Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º.
Artigo 897.º
Poderes instrutórios
1- Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por
elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou
vários peritos.
2- Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário,
deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.
Artigo 898.º
Audição pessoal
1- A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de
acompanhamento mais adequadas.
2- As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do
beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação
de perguntas.
3- O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.
Artigo 899.º
Relatório pericial
1- Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que
possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os
meios de apoio e de tratamento aconselháveis.
2- Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento
nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.
Artigo 900.º
Decisão
1- Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de
acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual
as medidas decretadas se tornaram convenientes.
2- O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e,
sendo o caso, do conselho de família.
3- A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de
testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente
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expressa pelo acompanhado.
Artigo 901.º
Recursos
Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o
requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.
Artigo 902.º
Efeitos
1- A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do
acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.
2- Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos
1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.
3- A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos
termos decididos ao abrigo do artigo 894.°.
Artigo 903.º
Valor dos atos do acompanhado
Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as
comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.
Artigo 904.º
Termo e alteração do acompanhamento
1- A morte do beneficiário extingue a instância.
2- As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal,
quando a evolução do beneficiário o justifique.
3- Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias
adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes
respetivos por apenso ao processo principal.
Artigo 948.º
Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante
Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo
antecedente, com as seguintes modificações:
a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor
ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do
visado;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) (Revogada).
Artigo 949.º
[…]
1- Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no
prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 182
haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.
2- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de
equidade.
3- (anterior n.º 2).
4- (anterior n.º 3).
Artigo 950.º
Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de
falecimento
1- As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,
emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de
falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto,
antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja.
2- A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento
faz-se no próprio processo em que foram prestadas.
3- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1001.º
[…]
1- Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o
representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não
representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for
considerado mais idôneo.
2- Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações
só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o
preceituado no artigo anterior.
3- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1014.º
[…]
1- Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é
pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo
Ministério Público.
2- São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou,
havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de
acompanhamento de maior.
5- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 1016.º
Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo
representante do menor ou do maior acompanhado
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ......................................................................................................................................................................
b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária
autorização;
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c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.
2- No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da
alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c),
é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei n.° 66-A/2007, de 11 de dezembro
O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e
funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1- ......................................................................................................................................................................
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) (Revogada);
b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não
sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por
uma junta de dois médicos;
c) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 5.º
Alteração ao Código de Registo Civil
Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ....................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
q) ...................................................................................................................................................................... .
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 184
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 69.º
[...]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a
tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor
casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 70.º
[...]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por maior acompanhado, nos
casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas
exigidas;
f) ....................................................................................................................................................................... .
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
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Artigo 174.º
[...]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no
momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença
respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em
qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 6.º
Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio
O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada
pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se
estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 7.º
Alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida
O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.os
59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... ;
2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e
desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»
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Artigo 8.º
Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho
Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,
designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o
Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ;
b) Não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício
do direito pessoal de testar;
c) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 14.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.”
Artigo 9.º
Alteração ao Código de Processo Penal
O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,
passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 131.º
[…]
1- Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor
sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 10.º
Alteração ao Código das Sociedades Comerciais
Os artigos 186.º e 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de
2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 186.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .:
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Em caso de acompanhamento de maior, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento,
ou ocorrendo declaração de insolvência;
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30 DE JULHO DE 2018 187
c) ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 414.º-A
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de
atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do
exercício de funções públicas.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
6- ...................................................................................................................................................................... »
Artigo 11.º
Alteração ao Código Comercial
Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 246.º
[…]
a) Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou
representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução
completa.
b) As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por
instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante
ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos
contraentes.
Artigo 349.º
[…]
O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 188
de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a
reserva de autorização.»
Artigo 12.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de
competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o
Ministério Público e as conservatórias do registo civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de
setembro, pelaLei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, passam a ter a
seguinte redação:
«Artigo 2.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a
ausência da pessoa;
b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando
legalmente exigida;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária
autorização.
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha
extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear
curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de
inventário ou de acompanhamento.
Artigo 3.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... :
a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior
acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais
próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é
citado o que for considerado mais idóneo;
b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do
visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.
4- Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a
ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência,
aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.
5- ...................................................................................................................................................................... .
6- ...................................................................................................................................................................... .
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30 DE JULHO DE 2018 189
Artigo 4.º
[…]
1- São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do
representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz
menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer
pessoal e livremente.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o
Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia
com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.
6- À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável
o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»
Artigo 13.º
Alteração do Regulamento das Custas Processuais
O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º
34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... ;
l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público
ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
m) ..................................................................................................................................................................... ;
n) ...................................................................................................................................................................... ;
o) ...................................................................................................................................................................... ;
p) ...................................................................................................................................................................... ;
r) ...................................................................................................................................................................... ;
s) ...................................................................................................................................................................... ;
t) ....................................................................................................................................................................... ;
v) ...................................................................................................................................................................... ;
x) ...................................................................................................................................................................... ;
z) ...................................................................................................................................................................... ;
aa) .................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... :
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 190
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e
levantamento de acompanhamento.
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
6- ...................................................................................................................................................................... .
7- ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 14.º
Alteração à Lei de Saúde Mental
Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada
pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando
os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não
faculte o exercício direto de direitos pessoais.
Artigo 13.º
[…]
1- Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o
acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer
pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e
o Ministério Público.
2- ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 46.º
[…]
A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»
Artigo 15.º
Alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes
O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 26.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à
entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 16.º
Alteração à Lei de Investigação Clínica
O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 8.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) For obtido o consentimento informado do acompanhante com poderes de representação especial, nos
termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... .
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .
6- ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 17.º
Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online
O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29
de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Aos menores e aos maiores acompanhados, dependentes de representação ou de autorização prévia
para a prática de atos patrimoniais;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 192
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .»
Artigo 18.º
Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base
territorial
O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) Aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de
atos patrimoniais;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) ...................................................................................................................................................................... ;
h) ...................................................................................................................................................................... ;
i) ....................................................................................................................................................................... ;
j) ....................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... :
3- ...................................................................................................................................................................... :
4- ...................................................................................................................................................................... :
5- ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 19.º
Alteração à Lei do Jogo
O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a
seguinte redação:
«Artigo 36.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- ...................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a
prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... .»
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Artigo 20.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 215.º
[…]
1- ...................................................................................................................................................................... .
2- Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe
imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse
requerido nos termos da lei civil.
3- ...................................................................................................................................................................... .
4- ...................................................................................................................................................................... .
5- ...................................................................................................................................................................... .»
Artigo 21.º
Comunicação aos serviços da segurança social
O tribunal comunica aos competentes serviços da segurança social as decisões, provisórias ou definitivas,
que relevem para pagamento de prestações sociais.
Artigo 22.º
Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil
1- A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada
«Menores e maiores acompanhados».
2- A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e
a ser intitulada «Maiores acompanhados».
3- A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.
4- O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de
maiores».
Artigo 23.º
Remissões
Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido
expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior
acompanhado, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;
b) O n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;
c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 194
Artigo 25.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1- A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
2- A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a
partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do
Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 26.º
Aplicação no tempo
1- A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando
da sua entrada em vigor.
2- O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações
necessárias nos processos pendentes.
3- Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.
4- Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior
acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.
5- O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.
6- Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior
acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.
7- Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes,
aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.
8- Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou
do Ministério Público, à luz do regime atual.
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 245/XIII
OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Observatório técnico independente
A presente lei cria o observatório técnico independentepara análise, acompanhamento e avaliação dos
incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, doravante designado como Observatório, cuja
missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em
território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de
gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento
rural, floresta e conservação da natureza.
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30 DE JULHO DE 2018 195
Artigo 2.º
Atribuições
Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:
a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político sobre
medidas técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;
b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;
c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;
d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo anterior
sempre que a Assembleia da República solicite a sua intervenção;
e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais
(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP;
f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;
g) Dar contributos, através de audição e emissão de recomendações ou pareceres, sobre iniciativas
legislativas que possam contribuir direta ou indiretamente para a redução do perigo e risco de incêndios.
Artigo 3.º
Composição e vigência
1 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e
internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,
ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.
2 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:
a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;
b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois
indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo Presidente da
Assembleia da República, sendo Presidente um destes quatro.
3 – O Observatório tem a sua vigência limitada ao período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de
prorrogação.
Artigo 4.º
Independência
Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão
cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou
de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de
prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.
Artigo 5.º
Acesso à informação
1 – O Observatório tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando
todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao seu fornecimento atempado, e aos esclarecimentos
adicionais que lhes forem solicitados.
2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de
segredo de Estado e de segredo de justiça.
3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades
referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório semestral a que se refere o artigo 6.º.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 196
Artigo 6.º
Relatório semestral
1 – O Observatório apresenta semestralmente à Assembleia da República, um relatório da sua atividade,
o qual deve conter as suas conclusões, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem
como as recomendações que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em
termos de prevenção, mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios.
2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao Presidente da Assembleia da República e aos
grupos parlamentares e apreciado em sessão plenária.
Artigo 7.º
Estatuto dos membros
1 – Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente
geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.
2 – Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião
a que compareçam.
Artigo 8.º
Funcionamento
O Observatório define as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei.
Artigo 9.º
Apoio administrativo, logístico e financeiro
O apoio administrativo, logístico e financeiro do Observatório é assegurado pela Assembleia da República.
Artigo 10.º
Disposição transitória
O Observatório realiza, até ao final do ano de 2018, uma auditoria aos vários instrumentos e instituições
que constituem o sistema nacional de proteção civil, remetendo os seus resultados e conclusões à Assembleia
da República.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
Página 197
30 DE JULHO DE 2018 197
DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 246/XIII
AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE
PAGAMENTO E INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
DE PAGAMENTO E EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA
DIRETIVA (UE) 2015/2366, DO PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015,
RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO, QUE ALTERA AS DIRETIVAS
2002/65/CE, 2009/110/CE E 2013/36/UE E O REGULAMENTO (UE) N.º 1093/2010, E QUE REVOGA A
DIRETIVA 2007/64/CE
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 – É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem
jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições
de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.
2 – É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das
instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as
disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das
instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.
3 – A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo
Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que
regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a
denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º
242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.
4 – Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:
a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda
eletrónica e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas
atividades;
b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas
nas instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;
c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos
órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda
eletrónica;
d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de
moeda eletrónica;
e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das
instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão
destas entidades são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;
f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com
as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à
prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de
serviços de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na
União Europeia, aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos
em euros e às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:
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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 198
i) As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;
ii) As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;
iii) As regras de natureza substantiva e processuais aplicáveis aos correspondentes processos de
contraordenação.
Artigo 2.º
Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de
emissão de moeda eletrónica
1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o
Governo:
a) Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os
serviços excluídos do âmbito desse regime;
b) Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de
entidades:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa
atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de pagamento com sede em Portugal;
iii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iv) As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa
atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
v) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em
Portugal;
vi) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado
membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;
vii) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos
previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de
2009;
viii) A entidade concessionária do serviço postal universal;
ix) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
x) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não
atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de
autoridade.
c) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de
entidades:
i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa
atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em
Portugal;
iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos
termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de
setembro de 2009;
v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos
previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de
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2009;
vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do
Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;
vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não
atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de
autoridade.
d) Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a
que se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
25 de novembro de 2015, a instituições de pagamento;
e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º
298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas
suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições
de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva
dissolução e liquidação;
f) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de
moeda eletrónica, incluindo:
i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;
ii) O capital mínimo;
iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da
sua atividade principal em Portugal;
iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade,
nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos
de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou
regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.
g) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;
h) Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8
do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de
2015, ficam sujeitas a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado,
com dispensa da aplicação dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas
no artigo 33.º da mencionada Diretiva;
i) Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites
processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena
dimensão, com os seguintes pressupostos:
i) Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever
de segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e
de outros Estados-membros;
ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar
serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e
de informação sobre contas;
iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de
pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente
pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda € 3 000 000, e nenhuma das pessoas
singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada
por infrações relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros
crimes financeiros;
iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e
da livre prestação de serviços;
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v) Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de
que a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da
autorização.
j) Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as
condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;
k) Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a
constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma
sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de
moeda eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos
serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam
prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de
supervisão pelo Banco de Portugal;
l) Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em
caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de
moeda eletrónica;
m) Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os
fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;
n) Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica
junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e
de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes,
sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;
o) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:
i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de
pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos
organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de
participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e
monitorização das medidas de mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação
de incidentes de carácter severo;
ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de
quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de
serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica;
iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes
de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda
eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções
operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda
eletrónica;
iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades
detetadas;
v) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores
de moeda eletrónica;
vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de
acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;
vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de
processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres
estabelecidos em regulamentos da União Europeia.
2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo
autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito
consagrado no RGICSF, quando tal se mostrar adequado.
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Artigo 3.º
Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações
qualificadas
1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de
pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de
Portugal;
b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer
outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam
aumento ou diminuição de uma participação qualificada;
c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de
qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma
instituição de moeda eletrónica;
d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração
dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da
participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia;
e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital
ou dos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal comunica ao seu
detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;
f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de pagamento ou
de uma instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o
proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como
regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;
g) Estabelecer que, no caso de a aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em
desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal, ou em
desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação
comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação
qualificada, quer na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que
detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de pagamento ou na instituição de moeda
eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida
através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;
h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal
pode determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de
pagamento ou pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se
encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.
2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo
autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições
de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento einstituições de moeda eletrónica, quando
tal se mostrar adequado.
Artigo 4.º
Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos
membros dos órgãos de administração e de fiscalização
1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das
instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo
Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem
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garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de
Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;
b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de
estar reunidos os requisitos legais;
c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de
pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;
d) Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da
designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios
necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício
de funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos
supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do
interessado.
2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo
autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de
administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de
moeda eletrónica.
Artigo 5.º
Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:
a) Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem
apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos
sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais
credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;
b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e
das instituições de moeda eletrónica;
c) Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de
moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros,
ficam sujeitas ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua
redação atual, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias
adaptações;
d) Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de
instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente
para o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de
outubro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo
No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo
autorizado a estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das
instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão
sobre as instituições de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do
Código Penal.
Artigo 7.º
Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social
1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo
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definir como contraordenações puníveis com coima de € 1000 a € 500 000 ou de € 3000 a € 1 500 000
consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:
a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às
autoridades competentes, por parte dos prestadores de pagamento;
b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;
c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido cumprido o
dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que
tenha sido cumprido o dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;
e) A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a
terceiros de funções operacionais relevantes;
f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;
g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das
instituições autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes
sobre a instituição em nome de quem atuam;
h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo,
montante e forma de representação;
i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços
de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão
de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;
j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco
de Portugal, nos termos legalmente previstos;
k) A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades
sedeadas em jurisdição offshore;
l) A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de
câmbio e das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;
m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;
n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente
exigível;
o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento,
quando legalmente exigível;
p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;
q) A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no
contrato-quadro celebrado com o ordenante;
r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;
s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de
Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira
da entidade em causa;
t) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças
ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;
u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;
v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a
prestação de informações incompletas;
w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;
x) A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a
Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos
serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda
eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam
para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo
Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;
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y) A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 14 de março de 2012;
z) As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE)
2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de
pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu
exercício e à sua supervisão prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União
Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não
previstas nas alíneas anteriores e no número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco
de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.
2 – Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o
Governo estabelecer que:
a) A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das
responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de
outubro;
b) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de
câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o
beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo
21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;
c) A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do
artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
2015, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.
3 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo
definir como contraordenações puníveis com coima de € 4000 a € 5 000 000 ou de € 10 000 a € 5 000 000,
consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:
a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de
serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;
b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades
não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva
autorização;
c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos
da execução desses serviços;
d) A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de
moeda eletrónica a outras finalidades;
e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;
f) A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e
instituições de moeda eletrónica;
g) A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da
moeda eletrónica;
h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos
artigos 30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de
fiscalização;
i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do
RGICSF;
j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo
32.º do RGICSF;
k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;
l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;
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m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;
n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição,
alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;
o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de
forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;
p) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o
equilíbrio financeiro da entidade em causa;
q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;
r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a
inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal,
quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da
entidade em causa;
s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras
legalmente previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;
t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a
omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;
u) A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco
de Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;
v) A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;
w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou
retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;
x) A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;
y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente
previstos;
z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do
pagamento, nos termos legalmente previstos;
aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua
utilização em caso de serviços de informação sobre contas;
bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente
previstas;
cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;
dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos
legalmente previstos;
ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante
relativamente a operações de pagamento não autorizadas;
ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;
gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos
fundos;
hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de
tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;
ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos
termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação
prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;
jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis
de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o
mesmo objeto;
kk) A realização fraudulenta do capital social;
ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;
mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;
nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de
moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de
Portugal;
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oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.
pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3
do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro
de 2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do
Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;
rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos
3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
2015;
ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em
regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os
beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo
parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE)
2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras
entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE)
n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;
uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades
de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.
4 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo
estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de
pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda
eletrónica, na íntegra ou por extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio
da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais
decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.
5 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo
estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as
sanções principais, das seguintes sanções acessórias:
a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do
disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;
c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das
instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;
d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de
chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda
eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo
7.º, ou de um a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;
e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação
dos serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.
6 – Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o
Governo estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do
benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este
é elevado àquele valor.
7 – Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o
Governo:
a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da
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tentativa, e o respetivo regime;
b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes
coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a)
do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de
atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas
alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º;
c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de
processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou
autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam
aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do
Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.
Artigo 8.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em 6 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.