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Segunda-feira, 30 de julho de 2018 II Série-A — Número 147

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República [n.os 232, 234 e Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição 239 a 246/XIII): dos titulares dos órgãos das autarquias locais, à terceira

N.º 232/XIII — Primeira alteração, por apreciação alteração à Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, que

parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto, aprova o regime jurídico do referendo local, e revoga o

que estabelece o regime das instalações de gases Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro, que estabelece a

combustíveis em edifícios. organização do processo eleitoral no estrangeiro.

N.º 234/XIII — Procede à décima sexta alteração à Lei n.º N.º 239/XIII — Recenseamento eleitoral de cidadãos

14/79, de 16 de maio, que aprova a Lei Eleitoral para a portugueses residentes no estrangeiro (quinta alteração à

Assembleia da República, à vigésima primeira alteração ao Lei n.º 13/99, de 22 de março, que estabelece o regime

Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que regulamenta a jurídico do recenseamento eleitoral).

eleição do Presidente da República, à oitava alteração à Lei N.º 240/XIII — Estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos

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recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a inabilitação, previstos no Código Civil, aprovado pelo formação específica. Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966. N.º 241/XIII — Altera o regime de autorização de exploração N.º 245/XIII — Observatório técnico independente para dos estabelecimentos de alojamento local, procedendo à análise, acompanhamento e avaliação dos incêndios segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de florestais e rurais que ocorram no território nacional. agosto.N.º 246/XIII — Autoriza o Governo a regular o acesso à N.º 242/XIII — Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada atividade das instituições de pagamento e instituições de pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do moeda eletrónica, bem como a prestação de serviços de Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei pagamento e emissão de moeda eletrónica, no âmbito da n.º 287/2003, de 12 de novembro. transposição da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento N.º 243/XIII — Lei-quadro da transferência de competências Europeu e Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa para as autarquias locais e para as entidades aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera intermunicipais. as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o N.º 244/XIII — Cria o regime jurídico do maior Regulamento (UE) n.º 1093/2010, e que revoga a Diretiva acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da 2007/64/CE.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 232/XIII

PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 97/2017, DE 10 DE

AGOSTO, QUE ESTABELECE O REGIME DAS INSTALAÇÕES DE GASES COMBUSTÍVEIS EM

EDIFÍCIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de

agosto, que estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2017, de 10 de agosto

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 21.º, 23.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 96/2017, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- Excluem-se da obrigação estabelecida no número anterior as edificações destinadas a atividade agrária,

industrial, comercial e de serviços que não tenham prevista a utilização de gás.

3- ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

Elementos do projeto

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- A conformidade do projeto com as normas regulamentares e técnicas aplicáveis deve ser atestada

mediante declaração emitida por uma EIG.

5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

Artigo 8.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

a) Estar conforme com o projeto aprovado e com o regulamento técnico relativo ao projeto, construção,

exploração e manutenção das instalações de gás combustível canalizado em edifícios;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

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5- ......................................................................................................................................................................

6- ......................................................................................................................................................................

7- ......................................................................................................................................................................

Artigo 21.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) A cada três anos, para instalações de gás afetas a edifícios e recintos classificados como utilizações-tipo

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI e XII, ou outros não enquadrados nas utilizações-tipo descritas, mas que

recebam público;

i) (Revogado);

ii) (Revogado).

b) A cada cinco anos, as instalações de gás executadas há mais de 10 anos e que não tenham sido objeto

de remodelação.

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- A DGEG deve desenvolver um mecanismo de aviso às entidades referidas no artigo 17.º, o qual é

comunicado com seis meses de antecedência, sobre a data em que se torna exigível a realização da

inspeção.

5- É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a

serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

Artigo 23.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- A mudança de comercializador de gás e a mudança de titularidade no contrato de fornecimento de gás

não implicam a realização de inspeção extraordinária desde que não haja interrupção de fornecimento de gás

por motivos técnicos, nem se verifique nenhuma das situações descritas no n.º 1 e exista uma declaração de

inspeção válida que aprove a instalação e que permita validar que não ocorreu a substituição de qualquer dos

aparelhos a gás e dos sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.

4- ......................................................................................................................................................................

5- É proibida a cobrança ou imposição, pela entidade distribuidora ou instaladora de gás, de comissões a

serem pagas pela entidade inspetora pela realização de inspeções nos termos previstos no presente artigo.

Artigo 29.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O incumprimento pelas entidades distribuidoras ou EI do previsto no n.º 5 do artigo 21.º e no n.º 5 do

artigo 23.º.

2- ...................................................................................................................................................................... .»

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Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 234/XIII

PROCEDE À DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 14/79, DE 16 DE MAIO, QUE APROVA A LEI

ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, À VIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA

REPÚBLICA, À OITAVA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A

ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, À TERCEIRA ALTERAÇÃO À

LEI ORGÂNICA N.º 4/2000, DE 24 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DO REFERENDO

LOCAL, E REVOGA O DECRETO-LEI N.º 95-C/76, DE 30 DE JANEIRO, QUE ESTABELECE A

ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL NO ESTRANGEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei orgânica

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Vigésima primeira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela

Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 31/91, de 20

de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de

setembro, pelas Leis Orgânicas n.os 3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de

setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, e pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho;

b) Décima sexta alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de

16 de maio, alterada pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, pela Lei n.º 14-A/85, de 10 de julho, pelo

Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os 5/89, de 17 de março, 18/90, de 24 de julho, 31/91, de

20 de julho, 72/93, de 30 de novembro, 10/95, de 7 de abril, e 35/95, de 18 de agosto, e pelas Leis Orgânicas

n.os 1/99, de 22 de junho, 2/2001, de 25 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro,

pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pela Lei Orgânica n.º 10/2015, de 14 de agosto;

c) Oitava alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos

órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29

de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, e 2/2017, de 2 de maio;

d) Terceira alteração ao regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24

de agosto, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República

Os artigos 3.º, 23.º, 31.º, 33.º-A, 37.º, 38.º, 43.º, 60.º, 70.º, 70.º-A a 70.º-E, 74.º, 76.º, 77.º-A, 86.º, 87.º, 88.º,

90.º, 97.º, 97.º-A, 113.º-A e 159.º-A, da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

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319-A/76, de 3 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ......................................................................................................................................................................

Artigo 23.º

[…]

1 - As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas,

por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas, ao

Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações

diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas

as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares

no estrangeiro.

2 - No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral daSecretaria-Geral do Ministério da

Administração Internaprocede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 31.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são

divididas em secções de voto, de modo que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse sensivelmente

esse limite.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 33.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para

operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) ......................................................................................................................................................................

Artigo 37.º

[…]

1 - Até ao vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes

candidaturas indicam, por escrito, ao presidente da câmara municipal, ou às autoridades diplomáticas e

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consulares, tantos delegados e tantos suplentes quantas as secções de voto em que haja sido desdobrada a

assembleia de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo sétimo dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo próprio, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no n.º 1 aquando

da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no recenseamento

eleitoral, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer funções.

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 38.º

[…]

1 - Até ao vigésimo segundo dia anterior ao da eleição o presidente da câmara municipal designa de entre

os cidadãos eleitores inscritos em cada assembleia ou secção de voto os que devem fazer parte das mesas

das assembleias ou secções de voto.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Aquela autoridade decide a reclamação em 24 horas e, se a atender, procede imediatamente a nova

designação através de sorteio efetuado no edifício da câmara municipal na presença dos delegados das

candidaturas concorrentes à eleição na secção de voto em causa.

5 - Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara municipal lavra o alvará de

nomeação dos membros das mesas das assembleias de voto e comunica as nomeações às juntas de

freguesia competentes.

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - No caso referido no número anterior, é dispensada a comunicação prevista no n.º 5.

9 - À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) Compete aos presidentes da câmara dos municípios capital de distrito, para efeitos do disposto no n.º 2,

nomear os membros das mesas de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das freguesias do

seu concelho;

b) O edital a que se refere o n.º 3 é afixado na sede do município capital de distrito.

10 – Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 35.º-A, o presidente da câmara do município capital de

distrito pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

Artigo 43.º

[…]

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente da assembleia de voto, até três dias antes

do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de

abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se

tornem necessários.

2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em

braille.

Artigo 60.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

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2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às

emissões previstas no n.º 2 do artigo 52.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a

homologar pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à

abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas por uma comissão arbitral composta por um

representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, um

representante da Inspeção-Geral de Finanças e um representante de cada estação de rádio ou de televisão,

consoante o caso.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 70.º

[…]

1 - O direito de voto é exercido presencialmente.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 70.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que

nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 70.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:

a) Por motivo de doença se encontrem internados ou previsivelmente venham a estar internados em

estabelecimento hospitalar;

b) Se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no n.º 1 do artigo 32.º.

4 - As candidaturas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos nos artigos 40.º-A

e 41.º-A.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

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8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - (Revogado).

Artigo 70.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 - Os eleitores referidos no artigo 70.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito, nos termos do artigo 35.º-A.

2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes da câmara dos municípios capital de distrito a relação nominal dos eleitores que optaram por essa

modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças

de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios

indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto e dois sobrescritos, um de cor branca e outro

de cor azul.

9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de

identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual

serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas destinada à

assembleia de apuramento distrital, remetendo-a para esse efeito ao presidente da respetiva câmara

municipal.

14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que aí exerceram o

direito de voto antecipado, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o número do documento

de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, anexando o documento comprovativo

referido no n.º 1 do artigo 70.º-D, quando for o caso, bem como quaisquer ocorrências que dela devam constar

nos termos gerais.

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15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram

inscritos.

16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 32.º.

Artigo 70.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 70.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento

hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores

nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores

e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as candidaturas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 70.º-B, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação de delegados das candidaturas deve ser transmitida ao presidente da câmara municipal

até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição.

5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos

onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as

necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto

nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

8 - As diligências previstas nos números anteriores são válidas para o segundo sufrágio.

9 - No caso de realização do segundo sufrágio, o disposto no n.º 2 efetua-se até ao sétimo dia anterior ao

da eleição.

10 - O disposto no n.º 5 efetua-se entre o sexto e o quinto dias anteriores ao do segundo sufrágio.

Artigo 70.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 70.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 70.º-C.

2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 70.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 70.º-B, se o Ministério dos Negócios

Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um

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30 DE JULHO DE 2018 11

funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período acima referido.

4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas candidaturas

que nomeiam delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.

5 - No caso de realização de segundo sufrágio, as operações referidas nos números anteriores realizam-se

entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, utilizando-se, se necessário, os boletins do

primeiro sufrágio.

Artigo 74.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 87.º.

Artigo 76.º

[…]

1 – (Atual corpo do artigo).

2 – Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna.

Artigo 77.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 86.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a

execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna remete a cada

presidente da câmara municipal os boletins de voto para que estes cumpram o preceituado no n.º 2 do artigo

43.º, disso informando o tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma.

7 - Os boletins de voto remetidos, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de

voto mais 20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 12

assembleia ou secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos

boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou

secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9 - (Anterior n.º 8).

Artigo 87.º

[…]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta, o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - Sempre que o eleitor requeira uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais em coluna a isso destinada

e na lista correspondente ao nome do eleitor.

7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 88.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado quando o boletim de voto não chega ao seu destino nas

condições previstas nos artigos 70.º-B, 70.º-C, 70.º-D e 70.º-E ou seja recebido em sobrescrito que não esteja

devidamente fechado.

Artigo 90.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 86.º.

Artigo 97.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Até ao décimo quarto dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

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30 DE JULHO DE 2018 13

Ministério da Administração Interna, nos distritos de Lisboa, Porto, Aveiro, Braga e Setúbal, pode determinar o

desdobramento do distrito em assembleias de apuramento, respeitando a unidade dos municípios, e que são

consideradas para todos os efeitos como assembleias de apuramento distrital.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Para o efeito da designação prevista nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 98.º, a administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica a sua decisão ao presidente do Tribunal

da Relação respetivo e aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

educação.

Artigo 97.º-A

[…]

1- Em cada área de jurisdição consular constitui-se, até à antevéspera do início da votação, uma

assembleia de apuramento intermédio, composta pelo titular do posto ou da secção consulares, que preside,

um jurista e um presidente de assembleia de voto por cada conjunto até 100 000 eleitores, designados pelo

presidente, à qual compete exercer as funções atribuídas no território nacional às assembleias de apuramento

distrital.

2- ......................................................................................................................................................................

3- ......................................................................................................................................................................

4- Para efeitos do cumprimento do número anterior, pode recorrer-se ao envio por meios eletrónicos,

quando necessário.

Artigo 113.º-A

[…]

1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna fornece ao

presidente do Tribunal Constitucional, no dia seguinte à realização do primeiro sufrágio, os resultados do

escrutínio provisório.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 159.º-A

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As referências à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e ao

tribunal da comarca com jurisdição na sede do distrito ou região autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro,

aos embaixadores.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................... »

Artigo 3.º

Aditamento à Lei Eleitoral do Presidente da República

É aditado à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio,

o artigo 35.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 35.º-A

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 14

a) No território do continente, pelo menos uma mesa a funcionar na câmara municipal de cada capital de

distrito;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara municipal determinar que a mesma seja

dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1 500,

pode o presidente da câmara municipal, nas 24 horas seguintes à comunicação efetuada pela administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos do n.º 5 do artigo 70.º-C,

determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não ultrapasse esse número.

4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 38.º.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

Os artigos 2.º, 6.º, 20.º, 25.º, 36.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 46.º, 47.º, 48.º, 52.º, 54.º, 69.º, 79.º, 79.º-A a 79.º-E,

85.º, 87.º, 95.º, 96.º, 97.º, 98.º, 100.º, 103.º e 172.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada

pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) .....................................................................................................................................................................

Artigo 6.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Os cidadãos portugueses que tenham outra nacionalidade não podem ser candidatos pelo círculo

eleitoral que abranja o território do país dessa nacionalidade, quando exerçam, em órgãos desse Estado,

cargos políticos ou altos cargos públicos equiparados a estes segundo o critério da lei portuguesa.

Artigo 20.º

[...]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No estrangeiro, a votação presencial inicia-se no dia anterior ao marcado para a eleição no território

nacional e encerra-se neste dia.

3 – No estrangeiro, a votação presencial no dia anterior ao marcado para a eleição decorre entre as 8 e as

19 horas locais e, no dia da eleição, das 8 horas até à hora limite do exercício do direito de voto em território

nacional, competindo à mesa da assembleia de voto, com a colaboração dos delegados dos candidatos,

garantir as condições de liberdade de voto durante os dois dias de votação e as suas interrupções, bem como

a inviolabilidade das urnas eleitorais, que são seladas no início das operações eleitorais.

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Artigo 25.º

[…]

1 – Os candidatos de cada lista designam, de entre eles ou de entre os eleitores inscritos no respetivo

círculo, mandatário para os representar nas operações referentes ao julgamento da elegibilidade e nas

operações subsequentes, podendo no caso dos círculos dos eleitores residentes no estrangeiro ser indicado

um eleitor inscrito no território nacional.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 36.º

[…]

1 – As listas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do tribunal e enviadas, por

cópia, à Comissão Nacional de Eleições e ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas

regiões autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às

representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados

à porta de todas as câmaras municipais do círculo e daquelas representações diplomáticas e consulares no

estrangeiro.

2 – No prazo referido no número anterior, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 39.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A desistência deve ser comunicada pelo partido proponente ao juiz, o qual, por sua vez, a comunica à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões autónomas,

ao Representante da República.

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 40.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - As assembleias de voto das freguesias com um número de eleitores sensivelmente superior a 1500 são

divididas em secções de voto, de modo a que o número de eleitores de cada uma não ultrapasse

sensivelmente esse número.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – No estrangeiro, as assembleias de voto reúnem nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 20.º.

Artigo 43.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - No caso de desdobramento de assembleias de voto, consta igualmente dos editais a indicação dos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 16

cidadãos que devem votar em cada assembleia.

3 - Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, a competência prevista no n.º 1 é do

presidente da comissão recenseadora.

Artigo 46.º

[…]

1 - Até ao vigésimo quinto dia anterior ao da eleição, os candidatos ou os mandatários das diferentes listas

indicam por escrito ao presidente da câmara municipal os delegados e suplentes para as respetivas

assembleias e secções de voto.

2 - A designação dos delegados e suplentes das mesas de voto antecipado em mobilidade efetua-se no

vigésimo quinto dia anterior ao da eleição.

3 - A cada delegado e respetivo suplente é antecipadamente entregue uma credencial, a ser preenchida

pelo partido ou coligação, devendo ser apresentada para assinatura e autenticação à autoridade referida no

n.º 1 aquando da respetiva indicação, na qual figuram obrigatoriamente o nome, a freguesia de inscrição no

recenseamento, o número de identificação civil e a identificação da assembleia eleitoral onde irá exercer

funções.

4 - (Anterior n.º 3).

Artigo 47.º

[…]

1 - Até ao vigésimo quarto dia anterior ao da eleição devem os delegados reunir-se na sede da junta de

freguesia, a convocação do respetivo presidente, para procederem à escolha dos membros da mesa das

assembleias ou seções de voto, devendo essa escolha ser imediatamente comunicada ao presidente da

câmara municipal. Quando a assembleia de voto haja sido desdobrada, está presente à reunião apenas um

delegado de cada lista de entre os que houverem sido propostos pelos candidatos ou pelos mandatários das

diferentes listas.

2 - Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe, por escrito, no vigésimo terceiro ou vigésimo

segundo dia anterior ao da eleição, ao presidente da câmara municipal, dois cidadãos por cada lugar ainda por

preencher, para que entre eles se faça a escolha, no prazo de 24 horas, através de sorteio efetuado no edifício

da câmara municipal e na presença dos delegados das listas concorrentes à eleição, na secção de voto em

causa. Nos casos em que não tenham sido propostos cidadãos pelos delegados das listas, compete ao

presidente da câmara municipal nomear os membros da mesa cujos lugares estejam por preencher.

3- ......................................................................................................................................................................

4- ......................................................................................................................................................................

5- ......................................................................................................................................................................

6- Até ao décimo segundo dia anterior ao da eleição, o presidente da câmara lavra o alvará de nomeação

dos membros das assembleias eleitorais e comunica as nomeações às juntas de freguesia competentes.

7- ......................................................................................................................................................................

8- À designação dos membros das mesas de voto antecipado em mobilidade aplica-se o disposto nos

números anteriores com as seguintes adaptações:

a) A reunião a que se refere o n.º 1 é realizada no município sede do círculo eleitoral, mediante

convocação do respetivo presidente;

b) Compete ao presidente da câmara do município sede do círculo eleitoral, para efeitos do disposto no n.º

3, nomear os membros das mesas em falta de entre os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral das

freguesias dos seus concelhos;

c) O edital a que se refere o n.º 4 é afixado no município sede do círculo eleitoral;

d) A reclamação a que se refere o n.º 4 é feita perante o presidente da câmara do município sede do

círculo eleitoral.

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30 DE JULHO DE 2018 17

9- Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 40.º-A, o presidente da câmara do município sede do círculo

eleitoral pode determinar a constituição de mais de uma mesa de voto antecipado em mobilidade.

10 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, as competências atribuídas ao

presidente da câmara municipal entendem-se atribuídas ao presidente da comissão recenseadora.

11 – Tratando-se de assembleias de voto que funcionem no estrangeiro, o edital previsto no n.º 4 é afixado

à porta do local onde as mesmas reúnem no dia da eleição, sendo dispensada a comunicação prevista no n.º

6.

Artigo 48.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – No estrangeiro, idêntico direito é atribuído aos membros da mesa que exerçam funções em entidades

ou serviços oficiais nacionais.

Artigo 52.º

[…]

1 - O presidente da câmara municipal entrega a cada presidente de assembleia ou secção de voto, até três

dias antes do dia designado para a eleição, um caderno destinado às atas das operações eleitorais, com

termo de abertura por ele assinado e com todas as folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e

mapas que se tornem necessários.

2 - O presidente da câmara municipal entrega também a cada presidente de assembleia ou secção de voto,

até três dias antes do dia designado para a eleição, os boletins de voto bem como as respetivas matrizes em

braille.

Artigo 54.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- Qualquer candidato ou partido político pode livremente realizar a campanha eleitoral em todo o território

nacional.

3- A promoção e realização da campanha eleitoral nos círculos eleitorais do estrangeiro é feita pela via

postal ou eletrónica e por quaisquer outros meios autorizados, pelos países onde se efetue, a todas as forças

políticas concorrentes.

4- Para os efeitos da realização da campanha pela via postal, os partidos políticos e coligações podem

obter, junto do Ministério da Administração Interna, cópia dos cadernos eleitorais dos eleitores residentes no

estrangeiro em suporte digital.

5- As cópias dos cadernos eleitorais referidas no número anterior apenas podem ser utilizadas para a

finalidade aí prevista e devem ser destruídas após o termo da campanha eleitoral.

Artigo 69.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O Estado, através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

compensa as estações de rádio e de televisão pela utilização, devidamente comprovada, correspondente às

emissões previstas no n.º 2 do artigo 62.º, mediante o pagamento de quantia constante de tabelas a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 18

homologar pelo membro do governo responsável pela área da comunicação social até ao sexto dia anterior à

abertura da campanha eleitoral.

3 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para a televisão e para as rádios de âmbito

nacional, por uma comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças e um

representante de cada estação de rádio ou televisão, consoante o caso.

4 - As tabelas referidas no número anterior são fixadas, para as rádios de âmbito regional, por uma

comissão arbitral composta por um representante da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, um representante da Inspeção-Geral de Finanças, um representante da Rádio e

Televisão de Portugal, SA, um da Associação das Rádios de Inspiração Cristã (ARIC) e um da Associação

Portuguesa de Radiodifusão (APR).

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 79.º

Modo de exercício do direito de voto

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- O direito de voto dos eleitores residentes no território nacional é exercido presencialmente.

4- Os eleitores residentes no estrangeiro exercem o direito de voto presencialmente ou pela via postal,

consoante optem junto da respetiva comissão recenseadora no estrangeiro até à data da marcação de cada

ato eleitoral.

5- No estrangeiro, apenas será admitido a votar o eleitor inscrito no caderno eleitoral existente no posto ou

secção consular a que pertence a localidade onde reside.

Artigo 79.º-A

Voto antecipado em mobilidade

Podem votar antecipadamente em mobilidade todos os eleitores recenseados no território nacional que

nele pretendam exercer o seu direito de voto.

Artigo 79.º-B

Voto antecipado

1 - Podem votar antecipadamente os eleitores que:

a) Por motivo de doença se encontrem internados ou que previsivelmente venham a estar internados em

estabelecimento hospitalar;

b) Se encontrem presos.

2 - Podem ainda votar antecipadamente os eleitores recenseados no território nacional:

a) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções públicas;

b) Quando deslocados no estrangeiro, por inerência do exercício de funções privadas;

c) Quando deslocados no estrangeiro em representação oficial de seleção nacional, organizada por

federação desportiva dotada de estatuto de utilidade pública desportiva;

d) Enquanto estudantes, investigadores, docentes e bolseiros de investigação deslocados no estrangeiro

em instituições de ensino superior, unidades de investigação ou equiparadas reconhecidas pelo ministério

competente;

e) Doentes em tratamento no estrangeiro;

f) Que vivam ou que acompanhem os eleitores mencionados nas alíneas anteriores.

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3 - Só são considerados os votos antecipados recebidos nas mesas das assembleias e secções de voto

respetivas até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

4 - As listas concorrentes à eleição podem nomear, nos termos gerais, delegados para fiscalizar as

operações de voto antecipado, os quais gozam de todas as imunidades e direitos previstos no artigo 50.º-A.

5 - (Revogado).

6 - (Revogado).

7 - (Revogado).

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

Artigo 79.º-C

Modo de exercício do direito de voto antecipado em mobilidade em território nacional

1 - Os eleitores referidos no artigo 79.º-A exercem o seu direito de sufrágio numa mesa de voto em

mobilidade constituída para o efeito nos termos do artigo 40.º-A.

2 - Os eleitores que pretendam votar antecipadamente em mobilidade devem manifestar essa intenção, por

via postal ou por meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, entre o décimo quarto e o décimo dias anteriores ao da eleição.

3 - Da manifestação de intenção de votar antecipadamente deve constar a seguinte informação:

a) Nome completo do eleitor;

b) Data de nascimento;

c) Número de identificação civil;

d) Morada;

e) Mesa de voto antecipado em mobilidade onde pretende exercer o seu direito de voto;

f) Endereço de correio eletrónico ou contacto telefónico.

4 - Caso seja detetada alguma desconformidade nos dados fornecidos, o eleitor será contactado pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de 24 horas, por

meio eletrónico ou via postal, com vista ao seu esclarecimento.

5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica aos

presidentes da câmara dos municípios sede do círculo eleitoral a relação nominal dos eleitores que optaram

por essa modalidade de votação na sua área de circunscrição.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através das forças

de segurança, providencia pelo envio dos boletins de voto aos presidentes da câmara dos municípios

indicados pelos eleitores nos termos do n.º 3.

7 - Para exercer o direito de voto, o eleitor dirige-se à mesa de voto por si escolhida no sétimo dia anterior

ao da eleição e identifica-se mediante apresentação do seu documento de identificação civil, indicando a sua

freguesia de inscrição no recenseamento.

8 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o boletim de voto correspondente ao seu círculo eleitoral e dois

sobrescritos, um de cor branca e outro de cor azul.

9 - O sobrescrito de cor branca destina-se a receber o boletim de voto e o de cor azul a conter o sobrescrito

anterior, devendo conter espaços destinados ao preenchimento do nome, número do documento de

identificação civil, concelho, freguesia e posto de inscrição no recenseamento eleitoral.

10 - O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro,

introduzindo-o no sobrescrito de cor branca, que fecha adequadamente.

11 - Em seguida, o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul, que é então fechado,

preenchido de forma legível e selado com uma vinheta de segurança, em modelo a aprovar por despacho do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna.

12 - O presidente da mesa entrega ao eleitor o duplicado da vinheta aposta no sobrescrito de cor azul, o qual

serve de comprovativo do exercício do direito de voto.

13 - Terminadas as operações de votação, a mesa elabora uma ata das operações efetuadas, dela

reproduzindo tantos exemplares quantos necessários, destinada aos presidentes das assembleias de

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apuramento geral, remetendo-as para esse efeito aos presidentes das câmaras municipais da sede do círculo

eleitoral.

14 - Da ata referida no número anterior consta, obrigatoriamente, o número de eleitores que exerceram o

direito de voto antecipado, por cada círculo eleitoral, nela se mencionando expressamente o nome do eleitor, o

número do documento de identificação civil e a freguesia onde se encontra recenseado, bem como quaisquer

ocorrências que dela devam constar nos termos gerais.

15 - No dia seguinte ao do voto antecipado, as forças de segurança procedem à recolha do material eleitoral

das mesas de voto em mobilidade, em todo o território nacional, para entrega aos presidentes das câmaras

municipais, que providenciam pela sua remessa às juntas de freguesia onde os eleitores se encontram

inscritos.

16 - A junta de freguesia destinatária dos votos recebidos remete-os ao presidente da mesa da assembleia

de voto até ao dia e hora previstos no artigo 41.º.

Artigo 79.º-D

Modo de exercício do direito de voto antecipado por doentes internados e por presos

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 79.º-B podem requerer, por

meios eletrónicos ou por via postal, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, até ao vigésimo dia anterior ao da eleição, o exercício do direito de voto antecipado,

indicando o número do seu documento de identificação civil e juntando documento comprovativo do

impedimento invocado, passado pelo médico assistente e confirmado pela direção do estabelecimento

hospitalar, ou documento emitido pelo diretor do estabelecimento prisional, conforme os casos.

2 - Até ao décimo sétimo dia anterior ao da eleição, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna envia ao presidente da câmara do município onde se encontrem eleitores

nas condições definidas no n.º 1, por correio registado com aviso de receção, a relação nominal dos eleitores

e locais abrangidos e correspondente número de boletins de voto, sobrescritos brancos e azuis.

3 - O presidente da câmara do município onde se situe o estabelecimento hospitalar ou prisional em que o

eleitor se encontre internado ou preso notifica, até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição, as listas

concorrentes à eleição para cumprimento dos fins previstos no n.º 4 do artigo 79.º-B, dando conhecimento de

quais os estabelecimentos onde se realiza o voto antecipado.

4 - A nomeação dos delegados das listas deve ser transmitida ao presidente da câmara até ao décimo

quarto dia anterior ao da eleição.

5 - Entre o décimo terceiro e o décimo dias anteriores ao da eleição, o presidente da câmara, em dia e hora

previamente anunciados ao respetivo diretor e aos delegados das listas, desloca-se aos estabelecimentos

onde se encontrem eleitores nas condições mencionadas no n.º 1, a fim de ser dado cumprimento, com as

necessárias adaptações, ditadas pelos constrangimentos dos regimes hospitalares ou prisionais, ao disposto

nos n.os 8 a 15 do artigo anterior.

6 - O presidente da câmara pode excecionalmente fazer-se substituir, para o efeito da diligência prevista no

número anterior, por qualquer vereador do município devidamente credenciado.

7 - Os estabelecimentos hospitalares e prisionais onde se encontrem eleitores abrangidos pelo disposto no

n.º 1 devem garantir as condições necessárias ao exercício do direito de voto antecipado.

Artigo 79.º-E

Modo de exercício do direito de voto antecipado por eleitores deslocados no estrangeiro

1 - Os eleitores que se encontrem nas condições previstas no n.º 2 do artigo 79.º-B podem exercer o direito

de sufrágio entre o décimo segundo e o décimo dias anteriores ao da eleição, junto das representações

diplomáticas, consulares ou nas delegações externas das instituições públicas portuguesas previamente

definidas pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, nos termos estabelecidos nos n.os 7 a 14 do artigo 79.º-C.

2 - As funções previstas nos n.os 8 a 13 do artigo 79.º-C são asseguradas por funcionário diplomático

designado para o efeito, a quem cabe remeter a correspondência eleitoral pela via mais expedita à junta de

freguesia respetiva.

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3 - No caso dos eleitores referidos na alínea a) do n.º 2 do artigo 79.º-B, se o Ministério dos Negócios

Estrangeiros reconhecer a impossibilidade da sua deslocação aos locais referidos no n.º 1, designa um

funcionário diplomático, que procede à recolha da correspondência eleitoral, no período ali referido.

4 - As operações eleitorais previstas nos números anteriores podem ser fiscalizadas pelas listas que

nomeiem delegados até ao décimo sexto dia anterior ao da eleição.

Artigo 85.º

Informação sobre o local de exercício de sufrágio

Os eleitores podem obter informação sobre o local onde exercer o seu direito de voto na sua junta de

freguesia, aberta para esse efeito no dia da eleição, para além de outras formas de acesso à referida

informação disponibilizadas pela administração eleitoral.

Artigo 87.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra

devidamente inscrito.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - Os eleitores inscritos para o voto antecipado em mobilidade, que não o tenham exercido, podem fazê-lo

no dia da eleição na assembleia de voto onde se encontrem recenseados.

Artigo 95.º

Boletins de voto e matrizes em braille

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - São elaboradas matrizes em braille dos boletins de voto, em tudo idênticas a estes e com os espaços

correspondentes aos quadrados das listas concorrentes.

5 - A impressão dos boletins de voto e a elaboração das matrizes em braille constitui encargo do Estado,

através da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, competindo a

execução dos primeiros à Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

6 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas regiões

autónomas, o Representante da República remete a cada presidente da câmara municipal os boletins de voto

e as matrizes em braille para que este cumpra o preceituado no n.º 2 do artigo 52.º.

7 - Os boletins de voto, em número igual ao dos eleitores inscritos na assembleia ou secção de voto mais

20%, bem como as respetivas matrizes em braille em número não inferior a duas por cada assembleia ou

secção de voto, são remetidos em sobrescrito fechado e lacrado.

8 - O presidente da câmara municipal e os presidentes das assembleias ou secções de voto prestam

contas ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região autónoma dos

boletins de voto e das matrizes em braille que receberam, devendo os presidentes das assembleias ou

secções de voto devolver-lhe, no dia seguinte ao da eleição, os boletins não utilizados e os boletins

deteriorados ou inutilizados pelos eleitores, bem como as matrizes em braille.

9- Tratando-se de assembleias de voto que reúnam fora do território nacional, as competências atribuídas

ao presidente da câmara municipal no número anterior são deferidas ao presidente da comissão

recenseadora.

Artigo 96.º

[…]

1 - Cada eleitor, apresentando-se perante a mesa, indica o seu nome e entrega ao presidente o seu

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documento de identificação civil, se o tiver.

2 - Na falta do documento de identificação civil, a identificação do eleitor faz-se por meio de qualquer outro

documento oficial que contenha fotografia atualizada, ou através de dois cidadãos eleitores, que atestem, sob

compromisso de honra, a sua identidade, ou ainda por reconhecimento unânime dos membros da mesa.

3 - Identificado o eleitor, o presidente diz em voz alta o seu nome e número de identificação civil e, depois

de verificada a inscrição, entrega-lhe um boletim de voto.

4 - Sempre que o eleitor requerer uma matriz do boletim de voto em braille, esta é-lhe entregue sobreposta

ao boletim de voto para que possa proceder à sua leitura e expressar o seu voto com uma cruz no recorte do

quadrado da lista correspondente à sua opção de voto.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - Voltando para junto da mesa, o eleitor entrega o boletim ao presidente, que o introduz na urna,

enquanto os escrutinadores descarregam o voto, rubricando os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada

e na linha correspondente ao nome do eleitor.

7 - Após votar, o eleitor que tenha requerido uma matriz do boletim de voto em braille devolve-a à mesa.

8 - Se, por inadvertência, o eleitor deteriorar o boletim, deve pedir outro ao presidente, devolvendo-lhe o

primeiro. O presidente escreve no boletim devolvido a nota de inutilizado, rubrica-o e conserva-o para os

efeitos do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 97.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - Os eleitores portadores de deficiência visual podem, se assim o entenderem, requerer à mesa a

disponibilização de matriz em braille que lhes permita, sozinhos, praticar os atos descritos no artigo 96.º.

Artigo 98.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Considera-se ainda nulo o voto antecipado e o voto postal quando o boletim de voto não chega ao seu

destino nas condições previstas nos artigos 79.º-B, 79.º-C, 79.º-D, 79.º-E e 79.º-G ou seja recebido em

sobrescrito que não esteja devidamente fechado.

Artigo 100.º

[…]

Encerrada a votação, o presidente da assembleia ou secção de voto procede à contagem dos boletins que

não foram utilizados e dos que foram inutilizados pelos eleitores e encerra-os em sobrescrito próprio, que

fecha e lacra para o efeito do n.º 8 do artigo 95.º.

Artigo 103.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja

incidido reclamação ou protesto são, depois de rubricados, remetidos à assembleia de apuramento geral do

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círculo respetivo, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, com os documentos

que lhes digam respeito.

Artigo 172.º

Remissões

1 – No estrangeiro, em tudo o que não estiver já expressamente regulado, aplicam-se as regras gerais

contidas nesta lei, com as necessárias adaptações.

2 – As referências às câmaras municipais e juntas de freguesia entendem-se feitas, nos círculos eleitorais

de residentes no estrangeiro, respetivamente:

a) Ao titular do posto ou da secção consulares ou ao funcionário do quadro de pessoal diplomático com

maior categoria a seguir ao embaixador;

b) À comissão recenseadora.

3 – As referências ao juiz presidente do tribunal da comarca com sede na capital do distrito ou região

autónoma entendem-se feitas, no estrangeiro, aos embaixadores.»

Artigo 5.º

Aditamento à Lei Eleitoral para a Assembleia da República

São aditados à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio,

os artigos 40.º-A, 40.º-B, 42.º-A, 79.º-F, 79.º-G, 101.º-A e 106.º-A a 106.º-J, com a seguinte redação:

«Artigo 40.º-A

Assembleia de voto no estrangeiro

A cada secção ou posto consular corresponde uma assembleia de voto, procedendo-se ao respetivo

desdobramento quando aí estejam inscritos para votar presencialmente mais de 5 000 eleitores.

Artigo 40.º-B

Mesas de voto antecipado em mobilidade

1 - São constituídas as seguintes mesas de voto antecipado em mobilidade:

a) No território do continente, pelo menos uma mesa no município sede de círculo eleitoral;

b) Na Região Autónoma da Madeira, duas mesas, a funcionar uma na Câmara Municipal do Funchal e

outra na Câmara Municipal do Porto Santo;

c) Na Região Autónoma dos Açores, nove mesas, a funcionar uma por cada Ilha, numa câmara municipal

a designar pelo membro do Governo Regional com competência em matéria eleitoral.

2 - Sempre que relativamente a alguma mesa de voto não haja, até ao fim do prazo legal, nenhum eleitor

registado para votar antecipadamente, pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral

determinar que a mesma seja dispensada do seu funcionamento.

3 - Sempre que numa mesa de voto se registe um número de eleitores sensivelmente superior a 1 500,

pode o presidente da câmara do município sede de círculo eleitoral, nas 24 horas seguintes à comunicação

efetuada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, nos termos

do n.º 5 do artigo 79.º-C, determinar os desdobramentos necessários, de modo a que cada uma delas não

ultrapasse esse número.

4 - A designação dos membros das mesas é efetuada nos termos do artigo 47.º.

Artigo 42.º-A

Locais de assembleia de voto no estrangeiro

São constituídas assembleias de voto:

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a) Nos postos e secções consulares, incluindo os consulados honorários com competências para

operações de recenseamento eleitoral, nas delegações externas de ministérios e instituições públicas

portuguesas;

b) Se estritamente necessário, noutros locais em que seja possível assegurar a fiscalização das operações

eleitorais por delegados de, pelo menos, duas das candidaturas.

Artigo 79.º-F

Direito de opção dos eleitores residentes no estrangeiro

1- A opção entre o voto presencial ou voto por via postal por parte dos eleitores residentes no estrangeiro é

feita junto da respetiva comissão recenseadora até à data da marcação de cada ato eleitoral.

2- Os eleitores recenseados no estrangeiro que não exerçam o seu direito de opção entre votar

presencialmente ou votar por via postal até à data da convocação de cada ato eleitoral, votam por

correspondência.

3- A opção referida no número anterior pode ser alterada a todo o tempo junto da respetiva comissão

recenseadora no estrangeiro, salvo no período entre a data da marcação e a de realização cada ato eleitoral.

Artigo 79.º-G

Voto postal por eleitores residentes no estrangeiro

1- O voto por via postal é gratuito para os eleitores residentes no estrangeiro, obrigando-se o Estado ao

pagamento das respetivas franquias.

2- O Ministério da Administração Interna procede à remessa dos boletins de voto dos cidadãos inscritos

nos cadernos eleitorais elaborados pelas comissões de recenseamento no estrangeiro que optem por votar

pela via postal.

3- A remessa é feita pela via postal mais rápida, sob registo, no mais curto prazo possível após a

realização do sorteio a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º, para as moradas indicadas nos cadernos de

recenseamento.

4- Cada boletim de voto é acompanhado de dois envelopes:

a) Um dos envelopes, de cor verde, destina-se a receber o boletim de voto e não contém quaisquer

indicações;

b) O outro envelope, branco e de tamanho maior, de forma a conter o envelope do boletim de voto, é um

envelope de franquia postal paga, tendo impressos, na face, os dizeres «Assembleia de recolha e contagem

de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral da Europa» ou «Assembleia de recolha e

contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro – Círculo Eleitoral fora da Europa», sendo pré-

inscrito no remetente o nome do eleitor, o seu número de identificação civil, a sua morada, o consulado e país,

e no destinatário o endereço correspondente à respetiva assembleia de recolha e contagem de votos dos

eleitores residentes no estrangeiro.

5- O eleitor marca com uma cruz, no quadrado respetivo, a lista em que vota e dobra o boletim em quatro,

introduzindo-o depois no envelope, de cor verde, que fecha.

6- O envelope de cor verde, devidamente fechado, é introduzido no envelope branco, juntamente com uma

fotocópia do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, que o eleitor remete, igualmente fechado, antes do

dia da eleição.

Artigo 101.º-A

Apuramento da votação presencial no estrangeiro

1 – Nas assembleias de voto com mais de 100 eleitores inscritos para votação presencial procede-se ao

apuramento nos termos gerais.

2 – Nas assembleias de voto com menos de 100 eleitores inscritos os boletins de voto são introduzidos em

sobrescritos fechados e lacrados, na presença dos eleitores que permaneçam na assembleia, juntamente com

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os cadernos eleitorais e uma ata, contendo o número de eleitores inscritos para votar presencialmente e o

número de votantes.

3 – No caso referido no número anterior os sobrescritos são enviados imediatamente, preferencialmente

por via diplomática, para a assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores portugueses residentes

no estrangeiro, do círculo correspondente, ao cuidado do Secretário-Geral do Ministério da Administração

Interna, para que aí se proceda à contagem pela respetiva mesa, na presença dos delegados das listas.

Artigo 106.º-A

Envio às assembleias de apuramento geral dos círculos eleitorais do estrangeiro

Na situação prevista no n.º 1 do artigo 101.º-A, os presidentes das assembleias de voto constituídas no

estrangeiro enviam ao presidente da assembleia de apuramento geral do círculo respetivo, ao cuidado do

Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, preferencialmente por via diplomática, os cadernos

eleitorais, as atas e demais documentos respeitantes à votação.

Artigo 106.º-B

Edital sobre as assembleias de recolha e contagem dos votos

Até 15 dias antes da eleição, a Comissão Nacional de Eleições, por edital afixado e divulgado no seu sítio

da Internet, anuncia o dia e hora em que reúnem as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores

residentes no estrangeiro.

Artigo 106.º-C

Mesas das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro são

constituídas as mesas necessárias para promover e dirigir as operações de apuramento.

2 – Cada mesa é composta por um presidente e respetivo suplente e o número de vogais e escrutinadores

necessários para o desempenho das funções que lhe estão cometidas.

Artigo 106.º-D

Designação dos delegados das listas nas assembleias de recolha e contagem

1 – Nas assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro pode haver

um delegado e respetivo suplente de cada lista de candidatos admitida.

2- Até ao décimo segundo dia anterior à data da eleição os candidatos ou os mandatários das diferentes

listas indicam por escrito, à Comissão Nacional de Eleições, os seus delegados e os seus suplentes às

assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro.

3- A cada delegado e seu suplente é imediatamente entregue uma credencial pela Comissão Nacional de

Eleições.

Artigo 106.º-E

Designação dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem

1 – No décimo segundo dia anterior ao da eleição, os delegados das diferentes listas reúnem em local

disponibilizado pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e

procedem à escolha dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores

residentes no estrangeiro, comunicando-a imediatamente à Comissão Nacional de Eleições.

2 – Na falta de acordo, o delegado de cada lista propõe no dia seguinte, por escrito, à Comissão Nacional

de Eleições dois cidadãos por cada lugar ainda por preencher para que, entre eles, faça a escolha no prazo de

24 horas.

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3 – No caso de não terem sido propostos pelos delegados das listas cidadãos em número suficiente para

constituírem a mesa, compete à Comissão Nacional de Eleições nomear os membros em falta.

4 – Os nomes dos membros das mesas escolhidos pelos delegados das listas ou pela entidade referida no

número anterior constam de edital divulgado, no prazo de 24 horas, pela administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna e contra a escolha pode qualquer eleitor reclamar perante o

presidente da Comissão Nacional de Eleições nos dois dias seguintes, com fundamento em preterição dos

requisitos fixados na lei.

5 – O presidente da Comissão Nacional de Eleições decide a reclamação em 24 horas e, se a atender,

procede imediatamente a nova designação contra a qual não pode haver reclamação.

6 – Até cinco dias antes do dia da eleição a Comissão Nacional de Eleições lavra os alvarás de nomeação

dos membros das mesas das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro.

Artigo 106.º-F

Constituição das mesas das assembleias de recolha e contagem

Após a constituição das mesas é imediatamente divulgado edital da administração eleitoral da Secretaria-

Geral do Ministério da Administração Interna, assinado pelo presidente de cada mesa, contendo os nomes dos

cidadãos que formam a mesa e o número de eleitores inscritos no estrangeiro e sujeitos a escrutínio por essa

mesa.

Artigo 106.º-G

Cadernos eleitorais

Logo que definidas as assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia

pela extração de duas cópias ou fotocópias dos cadernos eleitorais para serem entregues aos escrutinadores.

Artigo 106.º-H

Outros elementos de trabalho da mesa das assembleias de recolha e contagem

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza aos

presidentes das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro um

caderno destinado às atas das operações eleitorais, com termo de abertura por ele assinado e com todas as

folhas por ele rubricadas, bem como os impressos e mapas que se tornem necessários.

Artigo 106.º-I

Operações das assembleias de recolha e contagem dos votos

1 – As assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro iniciam os seus

trabalhos às 9 horas do décimo dia posterior ao da eleição em local disponibilizado pela administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia no

sentido de os envelopes brancos remetidos até essa data serem agrupados por consulados de carreira e

secções consulares onde se operou o recenseamento, entregando-os ao presidente da respetiva mesa da

assembleia.

3- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna providencia

igualmente pela entrega ao presidente da mesa da assembleia da ata e dos boletins de voto referidos no n.º 2

do artigo 101.º-A da presente lei.

4 – Os presidentes das assembleias entregam os grupos de envelopes brancos aos escrutinadores, que

descarregam o voto e rubricam os cadernos eleitorais na coluna a isso destinada e na linha correspondente ao

eleitor.

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5 – Em seguida, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os votantes pelas descargas

efetuadas nos cadernos eleitorais.

6 – Concluída essa contagem, os presidentes das mesas das assembleias mandam contar os envelopes

brancos, que são imediatamente destruídos.

7 – Após a destruição dos envelopes brancos, os presidentes das mesas das assembleias mandam abrir

os envelopes verdes, a fim de conferir o número de boletins de votos recolhidos.

8 – Seguidamente observa-se o disposto nos artigos 101.º a 106.º da presente lei, com as necessárias

adaptações.

Artigo 106.º-J

Apuramento geral da eleição nos círculos eleitorais dos residentes no estrangeiro

1 – Junto de cada uma das assembleias de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro funciona uma assembleia de apuramento geral constituída por:

a) Um membro da Comissão Nacional de Eleições por esta designado para o efeito até ao oitavo dia

posterior ao da eleição, que preside;

b) Um juiz desembargador designado pelo Conselho Superior da Magistratura;

c) Dois juristas de reconhecido mérito designados pelo presidente;

d) Dois professores de matemática, que lecionem em Lisboa, designados pelo membro do Governo

responsável pela área da educação;

e) Dois presidentes de mesa de assembleia de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no

estrangeiro designados pelo presidente;

f) O secretário do Tribunal da Relação de Lisboa, que exerce as funções de secretário e não tem direito de

voto.

2 – As assembleias de apuramento geral devem estar constituídas até ao décimo dia posterior ao dia da

eleição, sendo divulgado por edital da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, devendo as designações previstas nas alíneas b) e d) do número anterior ser

comunicadas à Comissão Nacional de Eleições até ao nono dia posterior ao dia da eleição.

3 – Os candidatos e os mandatários das listas podem assistir, sem direito de voto, mas com direito a

reclamação, protesto ou contraprotesto, aos trabalhos de cada assembleia de apuramento geral.

4 - A assembleia de apuramento geral procede à consolidação dos resultados apurados pelas assembleias

de recolha e contagem de votos dos eleitores residentes no estrangeiro com os resultados apurados no voto

presencial dos eleitores residentes no estrangeiro.»

Artigo 6.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

O artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das

autarquias locais, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... »

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Artigo 7.º

Alteração ao regime jurídico do referendo local

O artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ..................................................................................................................................................................... »

Artigo 8.º

Voto eletrónico

1- No próximo ato eleitoral para o Parlamento Europeu, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna pode promover a implementação, a título experimental, do voto eletrónico

presencial, em pelo menos 10 concelhos nacionais, sendo os votos contabilizados no apuramento dos

resultados.

2- No prazo de 12 meses, o Governo desenvolve os estudos e diligências necessários para habilitar a

Assembleia da República a legislar sobre a introdução, nos casos em que o voto é exercido por

correspondência, de voto eletrónico não presencial com validação de identidade através da chave móvel digital

ou meio de identificação eletrónica equivalente.

Artigo 9.º

Alterações à sistemática da Lei Eleitoral para a Assembleia da República

1- É aditada ao capítulo II do título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, uma nova secção II, intitulada «Apuramento da votação dos eleitores residentes no

estrangeiro», compreendendo os artigos 106.º-B a 106.º-J.

2- A secção II do capítulo II do título V da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,aprovada pela Lei

n.º 14/79, de 16 de maio, intitulada «Apuramento geral» e compreendendo os artigos 107.º a 116.º, é

renumerada como secção III.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 95-C/76, de 30 de janeiro;

b) A alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º e os n.os 5 a 11 do artigo 70.º-B da Lei Eleitoral do Presidente da

República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio;

c) A alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º e os n.os 5 a 10 do artigo 79.º-B da Lei Eleitoral para a Assembleia da

República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio;

d) A alínea a) do artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais;

e) A alínea a) do artigo 36.º do regime jurídico do referendo local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000,

de 24 de agosto.

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Artigo 11.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da

sua publicação.

2 - As disposições relativas à realização de votação presencial de residentes no estrangeiro em eleições

para a Assembleia da República apenas são aplicáveis aos atos eleitorais marcados 180 dias após a entrada

em vigor da presente lei.

3- A redação dada pela presente lei ao artigo 3.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, ao artigo 2.º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República,

aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, ao artigo 3.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que

regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, e ao artigo 36.º do regime jurídico do referendo

local, aprovado pela Lei Orgânica n.º 4/2000, de 24 de agosto, apenas produz efeitos na data da entrada em

vigor da Lei n.º …/2018, de … [Decreto n.º 244/XIII].

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 239/XIII

RECENSEAMENTO ELEITORAL DE CIDADÃOS PORTUGUESES RESIDENTES NO ESTRANGEIRO

(QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 13/99, DE 22 DE MARÇO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DO

RECENSEAMENTO ELEITORAL)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de março

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 21.º, 26.º, 27.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 44.º, 46.º, 49.º, 50.º,

52.º, 53.º, 56.º, 67.º, 71.º e 99.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º 3/2002, de 8 de janeiro,

pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008, de 27 de agosto, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1- .......................................................................................................................................................................

2- Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3- Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento

da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de

residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de

carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.

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4- Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no

recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.

Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela lei;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação,

é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral

português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no

momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;

b) ......................................................................................................................................................................

Artigo 9.º

[…]

1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que

se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o

disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da

comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.

3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a

sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade

recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.

4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões

recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no

título válido de residência.

5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham

voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral

correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

Artigo 10.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação

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do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal.

3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 12.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de

inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as

entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação

relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de

acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.

4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos

nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.

Artigo 13.º

[…]

1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que

dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os

serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 32

bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área

governativa dos negócios estrangeiros.

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título

válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior.

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no

caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com

jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de

recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;

d) Possibilita a emissão, pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões

recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros

relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões

recenseadoras.

6 - (Anterior n.º 5).

7 - (Anterior n.º 6):

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e

procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a

segurança dos serviços do cartão de cidadão.

Artigo 21.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao

recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas

inscrições.

Artigo 26.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 27.º

[…]

1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

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2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a

sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 - (Anterior n.º 3).

6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se

na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título

de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área

governativa dos negócios estrangeiros.

7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é

convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de

identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.

8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60

dias antes do termo daquele prazo.

9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou

revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

Artigo 33.º

[…]

1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de

bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

[…]

1 - A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a

apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada

no país de residência.

4 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 35.º

[…]

1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 36.º

[…]

1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 34

2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso

dos restantes cidadãos estrangeiros.

3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros

remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º

[…]

1 - Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos

campos de informação seguintes:

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ......................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) (Revogada);

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se

exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 41.º

Inscrição promovida pela comissão recenseadora

(Revogado).

Artigo 42.º

Informação à DGAI

(Revogado).

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Artigo 44.º

[…]

1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no

recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de

inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país

de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção

devidamente anotada na BDRE.

2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o

Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na

BDRE.

3 - Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento

eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por

votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos

deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

4 – (Anterior n.º 2).

Artigo 46.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do

eleitor.

Artigo 49.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,

o solicitem;

f) .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 50.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - A Direção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos

por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,

completem 17 anos.

4 - .......................................................................................................................................................................

5 - .......................................................................................................................................................................

6 - .......................................................................................................................................................................

7 - .......................................................................................................................................................................

8 - .......................................................................................................................................................................

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 36

9 - .......................................................................................................................................................................

10 - ......................................................................................................................................................................

11 - ......................................................................................................................................................................

Artigo 52.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1500 eleitores.

Artigo 53.º

[…]

1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos

na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 56.º

[…]

1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro

do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta

e reclamação dos interessados durante o mês de março.

2 - .......................................................................................................................................................................

Artigo 67.º

[…]

No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por

circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do

ano anterior.

Artigo 71.º

[…]

1 - .......................................................................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

Artigo 90.º

Falsificação do cartão de eleitor

(Revogado).

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Artigo 96.º

Recusa de inscrição

(Revogado).

Artigo 97.º

Não devolução do cartão de eleitor

(Revogado).

Artigo 99.º

[…]

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.»

Artigo 2.º

Atualização do recenseamento

1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna em colaboração com

as demais entidades públicas competentes previstas na presente lei, realiza as operações necessárias à

inscrição oficiosa e automática dos cidadãos portugueses que, à data da entrada em vigor da mesma, se

encontrem nas seguintes condições:

a) Sejam detentores de cartão de cidadão com morada indicada no estrangeiro e não tenham promovido a

sua inscrição no recenseamento eleitoral;

b) Sejam detentores de cartão de cidadão cuja morada não corresponda à constante na BDRE.

2- Para efeitos do número anterior, a administração eleitoral disponibiliza à área governativa dos negócios

estrangeiros as localidades e países constantes das moradas dos cartões de cidadão de portugueses

residentes no estrangeiro, a qual é objeto de tratamento que permita a criação de uma tabela contendo a

relação unívoca entre as mesmas e as respetivas representações diplomáticas portuguesas ou postos

consulares e comissões recenseadoras, a integrar posteriormente no SIGRE por forma a permitir a alocação

dos eleitores residentes no estrangeiro à circunscrição de recenseamento correspondente à sua morada.

3- Sempre que o teor da morada constante do cartão de cidadão não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, os eleitores são alocados à circunscrição de recenseamento da

representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde

residam.

4- Os órgãos de administração eleitoral promovem, a todo o tempo, a adequada informação e publicitação

da operação referida no n.º 1 junto dos eleitores, designadamente através do envio de notificação eleitoral

personalizada, por forma a assegurar o direito de correção da informação constante da Base de Dados do

Recenseamento Eleitoral.

5- Os cidadãos eleitores recenseados no estrangeiro, inscritos na BDRE à data da entrada em vigor da

presente lei, e que não se encontrem nas condições referidas no n.º 1, mantêm a sua inscrição com os

elementos existentes nessa data.

Artigo 3.º

Procedimento de recenseamento dos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro

1- Até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna notifica os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior notifica

os eleitores referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, por via postal, da sua inscrição no recenseamento

eleitoral português, sendo convidados a, no prazo de 30 dias, se pronunciarem junto da administração

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 38

eleitoral, caso não pretendam permanecer inscritos ou, nos casos referidos no n.º 3 do artigo 27.º do Regime

Jurídico do Recenseamento Eleitoral, corrigindo a alocação efetuada.

2- As correções e eliminações resultantes do disposto no número anterior são feitas no prazo de 180 dias

após a entrada em vigor da presente Lei, sendo nesse momento classificados como ativos os eleitores

residentes no estrangeiro inscritos oficiosamente no recenseamento.

3- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna integra na BDRE,

com a classificação de «inativos», os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que, possuindo cartão

do cidadão válido, com residência declarada no estrangeiro, tenham solicitado o cancelamento da sua

inscrição no recenseamento eleitoral português.

4- Em caso de marcação de ato eleitoral de âmbito nacional no decurso dos prazos referidos nos n.os 1 e 2,

as operações aí referidas são interrompidas e retomadas após a publicação dos resultados dessa eleição.

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 12.º, as alíneas a) do n.º 1 e b) do n.º 2 do

artigo 37.º e os artigos 41.º, 42.º, 90.º, 96.º e 97.º da Lei n.º 13/99, de 22 de março, alterada pela Lei n.º

3/2002, de 8 de janeiro, pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de setembro, e pela Lei n.º 47/2008,

de 27 de agosto.

Artigo 5.º

Republicação

1 - É republicada, no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 13/99, de 22 de março,

com as necessárias correções materiais.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Direção-Geral da Administração Interna (DGAI)» e «STAPE»,

deve ler-se «administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna».

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Republicação da Lei n.º 13/99, de 22 de setembro

TÍTULO I

Recenseamento eleitoral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Regra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio

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direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Universalidade

1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.

2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.

Artigo 3.º

Oficiosidade e obrigatoriedade

1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento

e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.

2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de

dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para

tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.

3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, solicitar o cancelamento

da inscrição no recenseamento automático junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de

residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de

carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência.

4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição ou cancelamento da inscrição no

recenseamento eleitoral português consta do procedimento de obtenção ou renovação do cartão de cidadão.

Artigo 4.º

Voluntariedade

O recenseamento é voluntário para:

a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, sem prejuízo da sua inscrição oficiosa no

recenseamento nos termos definidos pela lei;

b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Português, residentes em Portugal;

c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, residentes em Portugal;

d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

Artigo 5.º

Permanência e atualidade

1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos

previstos na presente lei.

2 - O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por

forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.

3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo,

se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral,

sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e

seguintes da presente lei.

4 - Caso a eleição ou referendo sejam convocados com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda

inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da

eleição ou referendo.

5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação,

é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral

português, nos termos seguintes:

a) A inscrição e o tratamento de dados dependem de consentimento do titular que deve ser garantido no

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momento em que exerça o direito de promover o seu recenseamento voluntário;

b) Após a inscrição voluntária, a atualização e consolidação de dados faz-se, nos termos gerais, mediante a

interação entre o Sistema de Informação e Gestão do Recenseamento Eleitoral, adiante designado

abreviadamente por SIGRE, e os sistemas de informação apropriados.

Artigo 6.º

Unicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários.

Artigo 7.º

Inscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.

Artigo 8.º

Circunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:

a) No território nacional, a freguesia;

b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de residência, se nele apenas houver

embaixada, ou a área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar.

Artigo 9.º

Local de inscrição no recenseamento

1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que

se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, salvo o

disposto no n.º 3 do artigo 27.º.

2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da

comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.

3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a

sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade

recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.

4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões

recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no

título válido de residência.

5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham

voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral

correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral

SECÇÃO I

Base de dados do recenseamento eleitoral

Artigo 10.º

Base de dados do recenseamento eleitoral

1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e

manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

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2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de

informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação

do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros

residentes em Portugal.

3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios

estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que

regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no

estrangeiro.

4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do

princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.

5 - A utilização dos meios informáticos não afeta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos

consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.

Artigo 11.º

Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE

1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as

operações referidas no número anterior.

Artigo 12.º

Conteúdo e regime de interconexão da BDRE

1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respetivos

sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Sexo;

h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

i) Morada;

j) Distrito consular;

l) Número e datas de emissão e validade do título válido para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

m) Nacionalidade;

n) Data, origem e tipo da comunicação à BDRE;

o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou comissões

recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) (Revogada);

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos

do disposto no n.º 5 do artigo 37.º;

d) A informação relativa à capacidade eleitoral ativa;

e) Menção de que é titular do estatuto de igualdade de direitos políticos;

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f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

g) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação de inscrições indevidas, por mudança de morada,

por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão

entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às

categorias de dados referidos no presente artigo e fazendo-se de acordo com as regras e procedimentos

previstos na presente lei.

4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos nacionais

residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.

Artigo 13.º

Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral

1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que

dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os

serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil dos cidadãos nacionais, com o sistema

integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente

fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.

2 - O SIGRE:

a) Assegura a gestão automática do recenseamento eleitoral, baseado na morada, nome e número do título

válido de identificação constantes dos sistemas referidos no número anterior;

b) Procede à atribuição de cada eleitor à circunscrição de recenseamento correspondente ao endereço

postal físico do local de residência registado nos sistemas referidos no número anterior;

c) Inscreve o eleitor no posto correspondente à sede da circunscrição de recenseamento respetiva ou, no

caso dos residentes no estrangeiro, na comissão recenseadora da capital do país de residência ou com

jurisdição sobre o país onde residem, quando não seja possível atribuir-lhe uma circunscrição de

recenseamento concreta, por insuficiência de informação relativa à residência;

d) Possibilita a emissão pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna dos cadernos eleitorais em formato eletrónico e a sua impressão ao nível local pelas comissões

recenseadoras e, supletivamente, pelas câmaras municipais.

3 - Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:

a) Acesso online à BDRE, para a manutenção com atualidade da informação relevante para a definição da

área geográfica dos postos de recenseamento, necessária para o registo automático referido no n.º 2;

b) A possibilidade de promoção ou atualização da informação na BDRE aos eleitores a quem é concedida a

inscrição voluntária no recenseamento eleitoral procedendo-se à interconexão, se necessária, com os

respetivos sistemas de informação, para confirmação e certificação dos dados inseridos;

c) O acesso permanente à informação atualizada do recenseamento correspondente à respetiva área

geográfica, permitindo a sua fiscalização e confirmação, bem como a impressão dos cadernos eleitorais.

4 - O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais,

localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas

juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica.

5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros

relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões

recenseadoras.

6 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que

lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet.

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7 - Com vista a garantir um elevado grau de proteção do tratamento de dados e das operações relativas ao

funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:

a) São aplicáveis as normas relativas à segurança da informação previstas no artigo 18.º da presente lei;

b) A interconexão entre o SIGRE e os sistemas de informação com os quais deve ser assegurada

interoperabilidade é exclusivamente feita através de linhas dedicadas e devidamente securizadas;

c) É assegurado o cumprimento, no tocante à interação com o SIGRE, das regras, mecanismos e

procedimentos que, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, garantem a

segurança dos serviços do cartão de cidadão.

Artigo 14.º

Direito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo

do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações

nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

Artigo 15.º

Formas de acesso aos dados

1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas

seguintes:

a) Informação escrita;

b) Certidão, fotocópia, reprodução de registo informático autenticado, bem como acesso através da Internet;

c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.

2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu

universo eleitoral, através do SIGRE.

3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ou pelas comissões

recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.

Artigo 16.º

Comunicação de dados

1 - Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados

dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração

Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos

serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da CNPD;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições, desde que a

finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 - É da exclusiva competência da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna a comunicação dos dados referidos no número anterior.

Artigo 17.º

Informação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público,

mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as

pessoas a que os dados respeitem.

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Artigo 18.º

Segurança

1 - A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a

consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam

detetar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.

2 - Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha,

atualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pessoais é objeto de controlo, a fim de

impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada;

b) Os suportes de dados são objeto de controlo, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados

ou retirados por qualquer pessoa não autorizada;

c) A inserção de dados é objeto de controlo para impedir a introdução, consulta, alteração ou eliminação

não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objeto de controlo para impedir que possam ser

utilizados por pessoas não autorizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objeto de controlo para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos

dados relevantes para o exercício das suas competências legais;

f) A transmissão de dados é objeto de controlo para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades

autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento informatizado é objeto de controlo que

permita verificar o carácter completo da informação, data e autoria.

3 - As comissões recenseadoras adotam as providências necessárias à segurança da informação a que têm

acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.

4 - Os sistemas de segurança adotados nos termos dos números anteriores serão objeto de parecer prévio

da CNPD.

Artigo 19.º

Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 - O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados

Pessoais, é o Secretário-Geral da Administração Interna.

2 - O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.

Artigo 20.º

Sigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e

no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados

pessoais

SECÇÃO II

Comissões recenseadoras

Artigo 21.º

Competência

1 - Compete às comissões recenseadoras:

a) Efetuar as inscrições que, nos termos da lei, são feitas presencialmente;

b) Facultar o acesso dos eleitores aos seus dados, nos termos do disposto no artigo 15.º;

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c) Proceder à impressão e emissão final dos cadernos de recenseamento e eleitorais, com base nos dados

comunicados pela BDRE;

d) Emitir as certidões de eleitor;

e) Definir as áreas geográficas dos postos de recenseamento, nos termos do artigo 25.º;

f) Receber e reencaminhar para a entidade competente as reclamações relativas ao recenseamento

eleitoral;

g) Prestar esclarecimentos aos eleitores sobre os aspetos atinentes ao recenseamento eleitoral;

h) Publicitar a informação sobre a organização do recenseamento.

2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao

recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas

inscrições.

Artigo 22.º

Composição

1 - As comissões recenseadoras são compostas:

a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e integrando ainda um delegado designado

por cada partido político com assento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou grupos de

cidadãos eleitores representados na respetiva assembleia de freguesia;

b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quando estes não existam, pelos

funcionários diplomáticos, com exceção do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido político

com assento na Assembleia da República.

2 - Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões

recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos

resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos

seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 - Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são

designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.

4 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme

os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência

mínima de 15 dias.

Artigo 23.º

Membros das comissões recenseadoras

1 - Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa

recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento.

2 - Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político

ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja

funcionário ou agente.

3 - Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos

eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de janeiro, podendo ser substituídos a todo o

tempo.

Artigo 24.º

Presidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo

encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo

funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.

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Artigo 25.º

Local de funcionamento

1 - As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos

consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.

2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora

abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respetiva

área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

3 - O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da

alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas.

4 - A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a

definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por

representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação

de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado.

5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de

postos existentes, é feita em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna e anunciados:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até 31 de dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diário da República até 31 de dezembro de

cada ano.

6 - Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes

dos membros das comissões recenseadoras.

Artigo 26.º

Recursos relativos a postos de recenseamento

1 – Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo

de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.

2 – Os recursos são interpostos:

a) No continente, para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) Nas Regiões Autónomas, para o Representante da República;

c) No estrangeiro, para o embaixador.

3 – Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões

recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.

4 – As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o

Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.

Artigo 27.º

Inscrições dos eleitores

1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento

eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto

de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão

recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.

3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da

comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação

diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.

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4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a

sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.

5 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua

inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.

6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-

se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do

título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela

área governativa dos negócios estrangeiros.

7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no n.º 1, cujo recenseamento seja voluntário, é

convertida em inativa quando tenham decorrido 12 meses do termo de validade do último documento de

identificação nacional ou passaporte válidos, sem revalidação.

8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 60

dias antes do termo daquele prazo.

9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou

revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.

SECÇÃO III

Colaboração com as comissões recenseadoras

Artigo 28.º

Colaboração das assembleias de freguesia

1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a

colaboração das assembleias de freguesia.

2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para

assegurar a colaboração prevista no número anterior.

Artigo 29.º

Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 – Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral,

dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das comissões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos,

ficando as comissões recenseadoras e a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, consoante os casos, obrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento, desde que ponham à

disposição os meios humanos e técnicos adequados e suportem os respetivos encargos.

2 – A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que

estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 – As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações,

protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os

grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.

SECÇÃO IV

Órgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

Artigo 30.º

Organização, coordenação e apoio geral

A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna têm funções de

organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.

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Artigo 31.º

Coordenação e apoio local

1 - As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral

na área do respetivo município.

2 – No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.

CAPÍTULO III

Operações de recenseamento

SECÇÃO I

Realização das operações

Artigo 32.º

Atualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação

de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º.

Artigo 33.º

Horário e local

1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores

de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras

durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.

2 – As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que

possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de

atendimento dos eleitores.

SECÇÃO II

Inscrição

Artigo 34.º

Promoção de inscrição

1 – A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º.

2 – Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da

União Europeia, por título válido de identificação.

3 – Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a

apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada

no país de residência.

4 – Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição,

certidão comprovativa da mesma.

Artigo 35.º

Inscrição de eleitores com 17 anos

1 – Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento

eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro

impedimento à sua capacidade eleitoral.

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2 – Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo

constam dos respetivos cadernos eleitorais.

Artigo 36.º

Remessa de inscrições

1 – Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.

2 – A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso

dos restantes cidadãos estrangeiros.

3 – No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros

remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do

SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.

Artigo 37.º

Teor da inscrição

1 – Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos

campos de informação seguintes:

a) (Revogada);

b) Designação da comissão recenseadora e posto de recenseamento onde está inscrito;

c) Nome completo;

d) Filiação;

e) Data de nascimento;

f) Naturalidade;

g) Nacionalidade;

h) Sexo;

i) Freguesia e concelho ou país de residência conforme a identificação civil ou título válido de residência

emitido pela entidade competente;

j) Morada;

l) Distrito consular;

m) Número e datas de emissão e validade do título para identificação e do título válido de residência,

consoante os casos;

n) Data, origem e tipo de comunicação à BDRE;

o) Número de telefone, telemóvel e endereço eletrónico, desde que obtidos com o consentimento do titular.

2 – Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:

a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de residência válido, comprovativo do

tempo mínimo de residência fixado na Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) (Revogada);

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português, nos termos

do disposto no n.º 5 do presente artigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do

disposto no artigo 44.º;

e) A opção feita pelos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro entre votar presencialmente ou votar

por via postal nas eleições para a Assembleia da República, nos termos da respetiva lei eleitoral.

3 – A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se

exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.

4 – Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal,

especificando:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 50

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deve ser confirmado pela comissão

recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia local do Estado de origem em que tenha

estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, excetuando-se dessa exigência os

nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 – No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de

exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que

o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado

membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

6 – Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da

comissão recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE.

Artigo 38.º

Confirmação da inscrição

A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor

para confirmação e assinatura.

Artigo 39.º

Aceitação da inscrição

A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.

Artigo 40.º

Aceitação condicional

Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de

direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas

junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.

Artigo 41.º

Inscrição promovida pela comissão recenseadora

(Revogado)

Artigo 42.º

Informação à DGAI

(Revogado)

Artigo 42.º-A

Informação à administração eleitoral

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam

detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade

não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de

recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

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Artigo 43.º

(Revogado).

Artigo 44.º

Recenseamento em países da União Europeia

1 – Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no

recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de

inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país

de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção

devidamente anotada na BDRE.

2 – Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o

Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na

BDRE.

3 – Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento

eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por

votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos

deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.

4 – Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora

respetiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.

Artigo 45.º

Troca de informações

1 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em

contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à

troca de informação que permita a permanente correção e atualização do recenseamento dos eleitores da

União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses

residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da

candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 – A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.

SECÇÃO III

Alteração, transferência e eliminação da inscrição

Artigo 46.º

Alteração de identificação

1 – Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do

SIGRE.

2 – No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do

eleitor.

Artigo 47.º

Mudança de residência

A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos

termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.

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Artigo 48.º

Transferência de inscrição

1 – Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade

recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre

as eliminações efetuadas nos termos do artigo anterior.

Artigo 49.º

Eliminação oficiosa da inscrição

1- A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo

eleitoral:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral ativa estipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade portuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;

d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;

e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de residir em Portugal ou que, por escrito,

o solicitem;

f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos.

2 – No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para

eleitores recenseados no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova

morada.

3 – Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos,

é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE,

designadamente por interação com sistemas de informação que efetuem a gestão ou atualização de dados

pessoais.

Artigo 50.º

Informações relativas à capacidade eleitoral ativa

1 – Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, IP, a necessária

informação.

2 – A Conservatória dos Registos Centrais envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério

da Administração Interna cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17

anos.

3 – A Direcção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos

por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação,

completem 17 anos.

4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, IP, comunica à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos

cidadãos que completem 17 anos.

5 – As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham

por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por

óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.

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6 – No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a

105 anos a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna confirmará a

atualidade da inscrição.

7 – A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser

efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou

através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.

8 – Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de

eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no

prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.

9 – Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como

dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.

10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da

capacidade eleitoral ativa.

11 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna,

através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que

decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.

Artigo 51.º

Inscrições múltiplas

1 - Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais

recente, cancelando-se as restantes.

2 - Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de

20 dias.

3 - Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração

Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.

4 - Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.

5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração eleitoral

da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões recenseadoras

respetivas.

SECÇÃO IV

Cadernos de recenseamento

Artigo 52.º

Elaboração

1 – Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições

constantes da BDRE.

2 – Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem

sensivelmente 1500 eleitores.

Artigo 53.º

Organização

1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos

na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.

2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões

recenseadoras.

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3 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para

caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.

Artigo 54.º

Atualização

1 - A atualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:

a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;

b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;

c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando residentes no estrangeiro;

d) Por aditamento das novas inscrições.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número

anterior e respetivos motivos.

Artigo 55.º

Adaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores

inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de

recenseamento ou do posto de recenseamento.

Artigo 56.º

Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias

1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro

do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta

e reclamação dos interessados durante o mês de março.

2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE,

comunicam à BDRE as retificações pertinentes.

Artigo 57.º

Exposição no período eleitoral

1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens

das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.

2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e

adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.

3 - Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões

recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos

interessados.

4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-se

nos termos dos artigos 60.º e seguintes.

5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração

com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta,

por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios

informatizados, nomeadamente pela Internet.

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Artigo 58.º

Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações

daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.

2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE,

disponibiliza às comissões recenseadoras os cadernos eleitorais em formato eletrónico, com vista à sua

impressão e utilização no ato eleitoral ou referendo.

3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões

recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

Artigo 59.º

Período de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou

referendo.

Artigo 59.º-A

Prazos especiais

Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos

artigos anteriores são alterados da seguinte forma:

a) Até ao 13.º dia posterior à data da disponibilização das listagens previstas no n.º 1 do artigo 57.º;

b) Do 14.º ao 16.º dia posterior à convocação para a exposição referida no n.º 3 do artigo 57.º;

c) Redução a metade, arredondada por excesso, dos prazos superiores a um dia, a que se refere o n.º 4 do

artigo 57.º;

d) Dois dias para a comunicação referida no n.º 1 do artigo 58.º;

e) Até ao 13.º dia posterior à convocação para a emissão de cadernos referida no n.º 3 do artigo 58.º;

f) Cinco dias para o período de inalterabilidade referido no artigo 59.º.

SECÇÃO V

Reclamações e recursos

Artigo 60.º

Reclamação

1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por

escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações

ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no

mesmo dia, pela via mais expedita.

2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para

responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, a

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as

reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da

reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de

funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.

4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do

Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e

comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.

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Artigo 61.º

Tribunal competente

1 - Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da

respetiva comissão recenseadora.

2 - Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente

o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 – Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do

requerimento, nos termos da lei processual comum.

4 – Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 62.º

Prazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração

eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.

Artigo 63.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.

2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-

se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.

Artigo 64.º

Interposição e tramitação

1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na

secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.

2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de

prova, no prazo de dois dias:

a) A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida, pelo recorrente, se for esse o caso.

3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode

igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.

Artigo 65.º

Decisão

1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.

2 - A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da

Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.

3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à

administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que a

transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.

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SECÇÃO VI

Operações complementares

Artigo 66.º

Guarda e conservação

Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às

comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Artigo 67.º

Número de eleitores inscritos

No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna

publicam, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por

circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do

ano anterior.

Artigo 68.º

Certidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de

qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.

Artigo 69.º

Isenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;

b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações ou recursos previstos nesta lei;

c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos previstos na presente lei, devendo as

mesmas especificar os processos a que se destinam.

CAPÍTULO IV

Finanças do recenseamento

SECÇÃO I

Despesas do recenseamento

Artigo 70.º

Despesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.

Artigo 71.º

Âmbito das despesas

1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.

2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos

órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por

causa do recenseamento, assumidos:

a) Diretamente pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

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b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, designadamente pela área governativa dos

negócios estrangeiros.

SECÇÃO II

Pagamento das despesas

Artigo 72.º

Pagamento das despesas

1 - As despesas de âmbito local serão satisfeitas:

a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelas verbas inscritas no

orçamento das autarquias locais, por transferência do Orçamento do Estado, excetuadas as realizadas por

outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévio assentimento daquelas, as quais serão

por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respetivas comissões recenseadoras, através das verbas inscritas no

orçamento da área governativa dos negócios estrangeiros.

2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da

Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

Artigo 73.º

Trabalho extraordinário

1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer

título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.

2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento

devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por

trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.

Artigo 74.º

Atribuição de tarefas

1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não

façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO II

Ilícito do recenseamento

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 75.º

Concorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer

crime previsto na legislação penal.

Artigo 76.º

Circunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:

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a) Influir a infração no resultado da votação;

b) Ser a infração cometida por agente da administração eleitoral;

c) Ser a infração cometida por membros da comissão recenseadora;

d) Ser a infração cometida por candidatos, delegados dos partidos políticos ou eleitos não abrangidos na

alínea c).

Artigo 77.º

Responsabilidade disciplinar

As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários

ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

Artigo 78.º

Pena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas

funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre

que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação

dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

CAPÍTULO II

Ilícito penal

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

Punição da tentativa

A tentativa é punível.

Artigo 80.º

Pena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente

previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados

nos artigos 49.º, 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição, atenta a

concreta gravidade do facto.

Artigo 81.º

Prescrição

O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três

anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

Artigo 82.º

Constituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações

criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado

candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

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SECÇÃO II

Crimes relativos ao recenseamento eleitoral

Artigo 83.º

Promoção dolosa de inscrição

1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de

prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área

de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com

pena de multa até 120 dias.

Artigo 84.º

Obstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no

recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da

sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 85.º

Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão

até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.

Artigo 86.º

Atestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de

inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60

dias.

Artigo 87.º

Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das

comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que haja promovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor no recenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recenseamento.

2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as

eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou

pena de multa até 120 dias.

3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.

Artigo 88.º

Violação de deveres relativos ao recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não

procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente

cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.

Página 61

30 DE JULHO DE 2018 61

Artigo 89.º

Falsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo

37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena

de multa até 60 dias.

Artigo 90.º

Falsificação do cartão de eleitor

(Revogado)

Artigo 91.º

Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a

respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

Artigo 92.º

Falsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com

pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.

Artigo 93.º

Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou

que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6

meses ou com pena de multa até 60 dias.

Artigo 94.º

Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a

eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até

6 meses ou pena de multa até 60 dias.

CAPÍTULO III

Ilícito de mera ordenação social

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 95.º

Órgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva

coima, com recurso para o tribunal competente.

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 62

SECÇÃO II-

Contraordenações

Artigo 96.º

Recusa de inscrição

(Revogado)

Artigo 97.º

Não devolução do cartão de eleitor

(Revogado)

Artigo 98.º

Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões

recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membros das comissões recenseadoras que, por

negligência, não procedam, pela forma prescrita na presente lei, ao cumprimento das funções que lhes estão

legalmente cometidas, são punidos com coima de €500 a €1000.

TÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 99.º

Legislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei aplica-se o disposto na Lei de Proteção de Dados

Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º

109/2009, de 15 de setembro, e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

Artigo 100.º

Transferência de inscrições

(Revogado)

Artigo 101.º

Território de Macau

(Revogado)

Artigo 102.º

Comissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos em exercício de funções na

data da entrada em vigor da presente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do n.º 2

do artigo 22.º.

Artigo 103.º

Modelos de recenseamento

1 - Os modelos de cadernos eleitorais referidos, bem como outros impressos complementares necessários à

gestão do recenseamento eleitoral, são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área

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30 DE JULHO DE 2018 63

da administração interna, publicada no prazo de 30 dias após entrada em vigor da presente lei.

2 - Os modelos e impressos referidos no número anterior são obtidos através do SIGRE.

Artigo 104.º

Revogação

São revogadas as Leis n.os 69/78, de 3 de novembro, 72/78, de 28 de dezembro, 4/79, de 10 de janeiro,

15/80, de 30 de junho, 81/88, de 20 de julho, 3/94, de 28 de fevereiro, 50/96, de 4 de setembro, e 19/97, de 19

de junho.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 240/XIII

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DE PROCEDIMENTO CONCURSAL PARA RECRUTAMENTO

DOS MÉDICOS RECÉM-ESPECIALISTAS QUE CONCLUÍRAM COM APROVEITAMENTO A FORMAÇÃO

ESPECÍFICA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a obrigatoriedade de procedimento concursal para recrutamento dos médicos

recém-especialistas que concluíram com aproveitamento a formação específica, e aos quais foi atribuído o

grau de especialista na respetiva especialidade.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – A presente lei aplica-se aos médicos com o grau de especialista que tenham realizado as provas de

avaliação final com aproveitamento na época normal e na época especial.

2 – A presente lei é aplicável a todos os estabelecimentos de saúde do Serviço Nacional de Saúde,

independentemente da natureza jurídica de entidades públicas empresariais (EPE), ou integrados no setor

público administrativo (SPA).

Artigo 3.º

Procedimento concursal

1 – O recrutamento dos médicos referidos no artigo 1.º efetua-se mediante procedimentos concursais, com

vista à constituição de vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções

públicas, no caso dos hospitais integrados no SPA, ou com vista à celebração de contratos individuais de

trabalho, no caso dos hospitais com natureza de EPE.

2 – A abertura dos procedimentos concursais previstos no número anterior ocorre no prazo de 30 dias após

a homologação e afixação da lista de classificação final do internato médico, independentemente da época de

avaliação a que se referem e destinam-se aos médicos recém-especialistas que concluíram com

aproveitamento a formação específica.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 64

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 241/XIII

ALTERA O REGIME DE AUTORIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE

ALOJAMENTO LOCAL, PROCEDENDO À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 128/2014, DE

29 DE AGOSTO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o

regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 28.º e 31.º do

Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos

de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 - Consideram-se ‘estabelecimentos de alojamento local’ aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no

presente decreto-lei.

2 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Quartos.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Considera-se ‘estabelecimento de hospedagem’ o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano

ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

Página 65

30 DE JULHO DE 2018 65

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os ‘estabelecimentos de hospedagem’ podem utilizar

denominação ‘hostel’ se obedecerem aos requisitos previstos no número seguinte e na portaria a que se refere

o n.º 5 do artigo 12.º.

6 - Considera-se ‘hostel’ o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,

considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de

utentes em quarto.

7 – Consideram-se ‘quartos’ a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que

corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta

modalidade, ter um máximo de três unidades.

Artigo 4.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – Não pode haver lugar à instalação e exploração de ‘hostels’ em edifícios em propriedade horizontal nos

prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação

respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.

Artigo 5.º

[…]

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo

dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número

decorrido o prazo previsto no n.º 9 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em

caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete

automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 – A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1 – Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente

constar as seguintes informações:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) .....................................................................................................................................................................

2 – A comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 66

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos ‘hostels’.

g) A modalidade de estabelecimento prevista no n.º 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade

de alojamento local.

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão

Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5 – O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas

de reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e ou a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – (Anterior n.º 5).

7 – A comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4

são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

8 – (Anterior n.º 7).

9 – Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da

sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o Presidente da Câmara Municipal

territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo,

com os fundamentos identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 9.º;

c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de

autorização de utilização adequada do edifício.

10- A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

[…]

1- O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

2- O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de ‘moradia’ e

‘apartamento’, localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15º-A é pessoal e intransmissível ainda

que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3- Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de

alteração da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem

superior a 50%.

4- O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

[…]

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no

no presente decreto-lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2 – ...................................................................................................................................................................

Página 67

30 DE JULHO DE 2018 67

Artigo 9.º

[…]

1 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de

audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos

termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de

metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e

comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e

afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida

fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente

competente.

3 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos

vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.

4 – (Anterior n.º 2).

5 – Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito

comunica o facto à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

6 – A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do n.º 2, a impossibilidade de o imóvel em questão

ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período fixado na

decisão, num máximo de um ano.

7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente

competente ao Turismo de Portugal, IP, e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às

plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do

estabelecimento foi cancelado.

Artigo 11.º

[…]

1- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

‘quartos’ e ‘hostel’, é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é

determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de

mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos

indicadores do INE.

3- Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver

condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para

crianças até aos 12 anos.

4- (Anterior n.º 2).

5- (Anterior n.º 3).

6- (Anterior n.º 4).

7- As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso,

retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de

informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 68

Artigo 12.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ......................................................................................................................................................................

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – ...................................................................................................................................................................

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades

de estabelecimentos de alojamento local, será feita por Portaria.

6 – Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as

regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados

a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que

deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e

inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam

relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas partes

comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

(Revogado).

Artigo 17.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo

3.º podem utilizar a denominação ‘hostel’ no seu nome, publicidade, documentação comercial e

merchandising.

4- Os ‘estabelecimentos de hospedagem’ e os ‘quartos’ podem usar comercialmente a designação de ‘Bed

& breakfast’ ou de ‘guest house’.

Página 69

30 DE JULHO DE 2018 69

Artigo 18.º

[…]

1 – Nos ‘’hostels’’ é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à

entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – (Anterior n.º 2).

Artigo 19.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ......................................................................................................................................................................

3- O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos

convidados.

4- A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal

funcionamento e ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,

aplicáveis.

5- As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser devidamente

publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 21.º

[…]

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e

sanções acessórias.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da

listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de

reservas.

4 – Se das vistorias referidas na presente lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 23.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... :

i) .................................................................................................................................................................. ;

ii) ................................................................................................................................................................. ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º;

e) [Anterior alínea d)];

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 70

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)].

2- As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de € 2500 a € 4000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa

coletiva.

3- As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no

caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4- As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com coima de € 50 a € 750, no

caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 28.º

[…]

A ASAE e a Câmara Municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do

artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 31.º

[…]

1- A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na Internet do Turismo de

Portugal, IP.

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- (Revogado).

6- (Revogado).

7- (Revogado).

8- (Revogado).»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, os artigos

13.º-A, 15.º-A e 20.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1- O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes relativamente

aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2- O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de

responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística,

determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio

e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de

Página 71

30 DE JULHO DE 2018 71

prestação de serviços de alojamento.

3- A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 15.º-A

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a camara municipal

territorialmente competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de

áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo Alojamento Local, podendo

impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em

conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção carece de

autorização expressa da câmara que, em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

6 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o n.º 1, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de um

ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido

regulamento.

7 – Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode

explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota

respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.»

Artigo 4.º

Avaliação do impacto do alojamento local

O Governo, em colaboração com as autarquias locais, apresenta à Assembleia da República,

designadamente para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 15.º-A, do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, um relatório anual de avaliação do impacto do alojamento local.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 – Mantêm-se válidos os registos de estabelecimentos de alojamento local no Registo Nacional de

Alojamento Local, realizados até à data da entrada em vigor da presente lei.

2 – As alterações introduzidas no presente diploma relativas a condições de acesso à atividade e requisitos

de instalação apenas são aplicáveis para os estabelecimentos de alojamento local que se instalem após a

entrada em vigor da presente lei.

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3 – Os estabelecimentos de alojamento local já existentes dispõem do prazo de dois anos, a contar da data

em vigor da presente lei para se conformarem com os restantes requisitos previstos no presente diploma,

nomeadamente o previsto nos artigos 13.º, 13.º-A, 18.º e 20.º-A.

4 – Os proprietários de estabelecimentos de alojamento local que, na presente data, excedam o limite

previsto no n.º 7 do artigo 15.º-A, não poderão, a partir da data de entrada em vigor da presente lei, afetar

mais imóveis à exploração de alojamento local.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado no anexo da presente lei, da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 14.º e os n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de

agosto.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29 de agosto, que aprova regime jurídico da exploração dos

estabelecimentos de alojamento local

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento

local.

Artigo 2.º

Noção de estabelecimento de alojamento local

1 – Consideram-se «estabelecimentos de alojamento local» aqueles que prestam serviços de alojamento

temporário, nomeadamente a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos previstos no

presente decreto-lei.

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2- É proibida a exploração como estabelecimentos de alojamento local de estabelecimentos que reúnam os

requisitos para serem considerados empreendimentos turísticos, nos termos do Decreto-Lei n.o 39/2008, de 7

de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Modalidades

1- Os estabelecimentos de alojamento local devem integrar-se numa das seguintes modalidades:

a) Moradia;

b) Apartamento;

c) Estabelecimentos de hospedagem;

d) Quartos.

2- Considera-se «moradia» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é constituída

por um edifício autónomo, de caráter unifamiliar.

3- Considera-se «apartamento» o estabelecimento de alojamento local cuja unidade de alojamento é

constituída por uma fração autónoma de edifício ou parte de prédio urbano suscetível de utilização

independente.

4- Considera-se «estabelecimento de hospedagem» o estabelecimento de alojamento local cujas unidades

de alojamento são constituídas por quartos, integrados numa fração autónoma de edifício, num prédio urbano

ou numa parte de prédio urbano suscetível de utilização independente.

5- Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 33.º, os «estabelecimentos de hospedagem» podem utilizar

a denominação «hostel» se obedecerem aos requisitos previstos no número seguinte e na portaria a que se

refere o n.º 5 do artigo 12.º.

6 - Considera-se «hostel» o estabelecimento cuja unidade de alojamento predominante seja o dormitório,

considerando-se predominante sempre que o número de utentes em dormitório seja superior ao número de

utentes em quarto.

7 – Consideram-se «quartos» a exploração de alojamento local feita na residência do locador, que

corresponde ao seu domicílio fiscal, sendo a unidade de alojamento o quarto e só sendo possível, nesta

modalidade, ter um máximo de três unidades.

Artigo 4.º

Prestação de serviços de alojamento

1- Para todos os efeitos, a exploração de estabelecimento de alojamento local corresponde ao exercício,

por pessoa singular ou coletiva, da atividade de prestação de serviços de alojamento.

2- Presume-se existir exploração e intermediação de estabelecimento de alojamento local quando um

imóvel ou fração deste:

a) Seja publicitado, disponibilizado ou objeto de intermediação, por qualquer forma, entidade ou meio,

nomeadamente em agências de viagens e turismo ou sites da Internet, como alojamento para turistas ou como

alojamento temporário; ou

b) Estando mobilado e equipado, neste sejam oferecidos ao público em geral, além de dormida, serviços

complementares ao alojamento, nomeadamente limpeza, por períodos inferiores a 30 dias.

3- A presunção referida no número anterior pode ser ilidida nos termos gerais de direito, designadamente

mediante apresentação de contrato de arrendamento urbano devidamente registado nos serviços de finanças.

4 - Não pode haver lugar à instalação e exploração de «hostels» em edifícios em propriedade horizontal

nos prédios em que coexista habitação sem autorização dos condóminos para o efeito, devendo a deliberação

respetiva instruir a comunicação prévia com prazo.

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CAPÍTULO II

Registo de estabelecimentos

Artigo 5.º

Registo

1 – O registo de estabelecimentos de alojamento local é efetuado mediante comunicação prévia com prazo

dirigida ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, nos termos do artigo seguinte.

2 – A comunicação prévia com prazo é realizada exclusivamente através do Balcão Único Eletrónico

previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que confere a cada pedido um número

decorrido o prazo previsto no n.º 9 do artigo 6.º, o qual constitui, para efeitos do presente decreto-lei, e em

caso de não oposição, o número de registo do estabelecimento de alojamento local, e que remete

automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º.

3 - A comunicação prévia com prazo é obrigatória e condição necessária para a exploração de

estabelecimentos de alojamento local.

Artigo 6.º

Comunicação prévia com prazo

1- Da comunicação prévia com prazo dirigida ao Presidente da Câmara Municipal devem obrigatoriamente

constar as seguintes informações:

a) A autorização de utilização ou título de utilização válido do imóvel;

b) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, com menção do nome ou firma e do número

de identificação fiscal;

c) O endereço do titular da exploração do estabelecimento;

d) Nome adotado pelo estabelecimento e seu endereço;

e) Capacidade (quartos, camas e utentes) do estabelecimento;

f) A data pretendida de abertura ao público;

g) Nome, morada e número de telefone de pessoa a contactar em caso de emergência.

2- A comunicação prévia com prazo deve obrigatoriamente ser instruída com os seguintes documentos:

a) Cópia simples do documento de identificação do titular da exploração do estabelecimento, no caso de

este ser pessoa singular, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo comercial, no

caso de este ser pessoa coletiva;

b) Termo de responsabilidade, subscrito pelo titular da exploração do estabelecimento, assegurando a

idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para a prestação de serviços de alojamento e que o mesmo

respeita as normas legais e regulamentares aplicáveis;

c) Cópia simples da caderneta predial urbana referente ao imóvel em causa, no caso de o requerente ser

proprietário do imóvel;

d) Cópia simples do contrato de arrendamento ou doutro título que legitime o titular de exploração ao

exercício da atividade e, caso do contrato de arrendamento ou outro não conste prévia autorização para a

prestação de serviços de alojamento, cópia simples do documento contendo tal autorização;

e) Cópia simples da declaração de início ou alteração de atividade do titular da exploração do

estabelecimento para o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento correspondente à

secção I, subclasses 55201 ou 55204 da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, Revisão 3,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, apresentada junto da Autoridade Tributária e

Aduaneira (AT);

f) Ata da assembleia de condóminos autorizando a instalação, no caso dos «hostels»;

g) A modalidade de estabelecimento prevista no n.º 1 do artigo 3.º em que se vai desenvolver a atividade

de alojamento local.

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3- O titular da exploração do estabelecimento é obrigado a manter atualizados todos os dados

comunicados, devendo proceder a essa atualização no Balcão Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias

após a ocorrência de qualquer alteração.

4 – A cessação da exploração do estabelecimento de alojamento local é comunicada através do Balcão

Único Eletrónico no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

5- O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local comunica às plataformas eletrónicas de

reservas, no prazo máximo de 10 dias, o cancelamento do registo e/ou a interdição temporária da exploração

dos estabelecimentos de alojamento local.

6 – As declarações ou termos de responsabilidade assinados pelo titular da exploração do estabelecimento

de alojamento local que não correspondam à verdade são puníveis nos termos do artigo 256.º do Código

Penal.

7 – A comunicação prévia com prazo à qual não haja oposição e as comunicações previstas nos n.os 3 e 4

são remetidas, automaticamente, para o Turismo de Portugal, IP.

8 – O titular da exploração do estabelecimento está dispensado da apresentação dos documentos previstos

no presente decreto-lei e que estejam na posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública,

quando der o seu consentimento para que a câmara municipal proceda à sua obtenção através da Plataforma

de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).

9 – Pode haver oposição à comunicação prévia com prazo se, num prazo de 10 dias contados a partir da

sua apresentação ou num prazo de 20 dias no caso dos hostels, o Presidente da Câmara Municipal

territorialmente competente, com faculdade de delegação nos vereadores ou dirigentes, se oponha ao registo,

com os fundamentos identificados de seguida:

a) Incorreta instrução da comunicação prévia com prazo;

b) Vigência do prazo resultante de cancelamento de registo, nos termos do artigo 9.º;

c) Violação das restrições à instalação decididas pelo município, nos termos do artigo 15.º-A, ou falta de

autorização de utilização adequada do edifício.

10 – A oposição prevista no número anterior obsta à atribuição do número de registo.

Artigo 7.º

Título de abertura ao público

1 – O documento emitido pelo Balcão Único Eletrónico dos serviços contendo o número de registo do

estabelecimento de alojamento local constitui o único título válido de abertura ao público e publicitação do

estabelecimento.

2 – O número de registo do estabelecimento de alojamento local, nas modalidades de «moradia» e

«apartamento», localizado em áreas de contenção nos termos do artigo 15.º-A é pessoal e intransmissível

ainda que na titularidade ou propriedade de pessoa coletiva.

3 – Nos termos do número anterior, o título de abertura ao público caduca em caso de:

a) Transmissão da titularidade do registo, cessação de exploração, arrendamento ou outra forma de

alteração da titularidade da exploração;

b) Transmissão do capital social da pessoa coletiva titular do registo, acumulada ou não, em percentagem

superior a 50%.

4– O número anterior não se aplica em caso de sucessão.

Artigo 8.º

Vistoria

1 – A câmara municipal territorialmente competente realiza, no prazo de 30 dias após a apresentação da

comunicação prévia com prazo, uma vistoria para verificação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no

presente decreto-lei, sem prejuízo dos demais poderes de fiscalização que legalmente lhe assistem.

2- A câmara municipal pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de

vistorias para a verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º.

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Artigo 9.º

Cancelamento do registo

1 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente pode determinar, precedido de

audiência prévia, o cancelamento do registo do respetivo estabelecimento nas seguintes condições:

a) Quando exista qualquer desconformidade em relação a informação ou documento constante do registo;

b) No caso de instalação de novo alojamento local em violação de áreas de contenção estabelecidas nos

termos do artigo 15.º-A, após a respetiva definição;

c) Por violação dos requisitos estabelecidos nos artigos 11.º a 17.º.

2 – No caso de a atividade de alojamento local ser exercida numa fração autónoma de edifício ou parte de

prédio urbano suscetível de utilização independente, a assembleia de condóminos, por decisão de mais de

metade da permilagem do edifício, em deliberação fundamentada, decorrente da prática reiterada e

comprovada de atos que perturbem a normal utilização do prédio, bem como de atos que causem incómodo e

afetem o descanso dos condóminos, pode opor-se ao exercício da atividade de alojamento local na referida

fração, dando, para o efeito, conhecimento da sua decisão ao Presidente da Câmara Municipal territorialmente

competente.

3 – O Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente, com faculdade de delegação nos

vereadores, decide sobre o pedido de cancelamento.

4 - O cancelamento do registo determina a imediata cessação da exploração do estabelecimento, sem

prejuízo do direito de audiência prévia.

5 – Nos casos em que o município verifique que o estabelecimento é explorado sem registo para o efeito

comunica o facto à Autoridade Segurança Alimentar e Económica (ASAE).

6 – A cessação de exploração implica:

a) O cancelamento do registo do estabelecimento, se a este tiver havido lugar;

b) Quando esteja em causa o cancelamento nos termos do número 2, a impossibilidade de o imóvel em

questão ser explorado como alojamento local, independentemente da respetiva entidade, por um período

fixado na decisão, num máximo de 1 ano.

7 – O cancelamento do registo deve ser imediatamente comunicado pela câmara municipal territorialmente

competente ao Turismo de Portugal, IP, e à ASAE, competindo ao primeiro proceder à comunicação às

plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento de que o registo do

estabelecimento foi cancelado.

Artigo 10.º

Informação

1 – A informação remetida automaticamente ao Turismo de Portugal, IP, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º e

do artigo 6.º, designadamente o nome e a capacidade do estabelecimento, o artigo matricial do prédio no qual

se encontra instalado o estabelecimento, o nome ou a firma e o número de identificação fiscal do declarante,

e, se distinto do declarante, o nome ou a firma e o número de identificação fiscal do titular da exploração do

estabelecimento, é enviada, semestralmente, pelo Turismo de Portugal, IP, à AT, nos termos definidos por

protocolo a celebrar entre estas entidades.

2- Antes da celebração do protocolo referido no número anterior o seu conteúdo deve ser comunicado à

Comissão Nacional de Proteção de Dados para efeitos de emissão de parecer prévio.

3- A câmara municipal territorialmente competente garante ao titular de dados o exercício dos direitos de

acesso, retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação

de informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

4- A troca de informação referida nos números anteriores é efetuada via Plataforma de Interoperabilidade

da Administração Pública.

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5- O Turismo de Portugal, IP, disponibiliza no seu sítio na Internet informação sobre os estabelecimentos

de alojamento local.

CAPÍTULO III

Requisitos

Artigo 11.º

Capacidade

1- A capacidade máxima dos estabelecimentos de alojamento local, com exceção da modalidade de

«quartos» e «hostel», é de nove quartos e de 30 utentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2- Nas modalidades previstas nas alíneas a) b) c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º, a capacidade máxima é

determinada pela multiplicação do número de quartos por dois, acrescida da possibilidade de acolhimento de

mais dois utentes na sala no caso das modalidades «apartamentos» e «moradias», nos termos dos

indicadores do INE.

3- Nas modalidades previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, cada unidade, se tiver

condições de habitabilidade adequadas, poderá comportar, no máximo, duas camas suplementares para

crianças até aos 12 anos.

4- É vedada a exploração, pelo mesmo proprietário ou titular de exploração, de mais de nove

estabelecimentos de alojamento local na modalidade de apartamento, por edifício, se aquele número de

estabelecimentos for superior a 75% do número de frações existentes no edifício.

5 – Se o número de estabelecimentos de alojamento local for superior a nove no mesmo edifício, o Turismo

de Portugal, IP, pode, a qualquer momento, fazer uma vistoria para efeitos de verificação do disposto no n.º 2

do artigo 2.º, sem prejuízo dos restantes procedimentos previstos no presente decreto-lei.

6 – Para o cálculo de exploração referido no n.º 2, consideram-se os estabelecimentos de alojamento local

na modalidade de apartamento registados em nome do cônjuge, descendentes e ascendentes do proprietário

ou do titular de exploração e, bem assim, os registados em nome de pessoas coletivas distintas em que haja

sócios comuns.

7- As entidades públicas competentes garantem ao titular de dados o exercício dos direitos de acesso,

retificação e eliminação, bem como o dever de velar pela legalidade da consulta ou da comunicação de

informação, nos termos e para os efeitos do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

Requisitos gerais

1- Os estabelecimentos de alojamento local devem obedecer aos seguintes requisitos:

a) Apresentar adequadas condições de conservação e funcionamento das instalações e equipamentos;

b) Estar ligados à rede pública de abastecimento de água ou dotados de um sistema privativo de

abastecimento de água com origem devidamente controlada;

c) Estar ligados à rede pública de esgotos ou dotados de fossas sépticas dimensionadas para a capacidade

máxima do estabelecimento;

d) Estar dotados de água corrente quente e fria.

2- As unidades de alojamento dos estabelecimentos de alojamento local devem:

a) Ter uma janela ou sacada com comunicação direta para o exterior que assegure as adequadas

condições de ventilação e arejamento;

b) Estar dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) Dispor de um sistema que permita vedar a entrada de luz exterior;

d) Dispor de portas equipadas com um sistema de segurança que assegure a privacidade dos utentes.

3- As instalações sanitárias dos estabelecimentos de alojamento local devem dispor de um sistema de

segurança que garanta privacidade.

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4- Os estabelecimentos de alojamento local devem reunir sempre condições de higiene e limpeza.

5 – A regulamentação das condições para o funcionamento e identificação de cada uma das modalidades

de estabelecimentos de alojamento local, será feita por portaria.

6 - Os estabelecimentos de alojamento local são obrigados a ter um livro de informações sobre o

funcionamento do estabelecimento e respetivas regras de utilização internas, nomeadamente incluindo as

regras sobre a recolha e seleção de resíduos urbanos, funcionamento dos eletrodomésticos, ruído e cuidados

a ter para evitar perturbações que causem incómodo e afetem a tranquilidade e o descanso da vizinhança, que

deve conter também o contacto telefónico do responsável pela exploração do estabelecimento.

7 – O livro de informações a que se refere o número anterior deve ser disponibilizado em português e

inglês e, pelo menos, em mais duas línguas estrangeiras.

8 – No caso de os estabelecimentos estarem inseridos em edifícios de habitação coletiva, o livro de

informações deve conter também o regulamento com as práticas e regras do condomínio que sejam

relevantes para o alojamento e para a utilização das partes comuns.

9 – O responsável do estabelecimento deve disponibilizar ao condomínio o seu contacto telefónico.

Artigo 13.º

Requisitos de segurança

1- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os estabelecimentos de alojamento local devem cumprir

as regras de segurança contra riscos de incêndio, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 220/2008, de 12

de novembro, e do regulamento técnico constante da Portaria n.º 1532/2008, de 29 de dezembro, ambos na

redação atual

2 – O disposto no número anterior não se aplica aos estabelecimentos de alojamento local que tenham

capacidade igual ou inferior a 10 utentes, os quais devem possuir:

a) Extintor e manta de incêndio acessíveis aos utilizadores;

b) Equipamento de primeiros socorros acessível aos utilizadores;

c) Indicação do número nacional de emergência (112) em local visível aos utilizadores.

3 – Correm por conta do titular do alojamento local as despesas com obras que sejam realizadas nas

partes comuns para adaptar ou licenciar o locado para esse fim.

Artigo 13.º-A

Solidariedade e seguro de responsabilidade civil

1 – O titular da exploração de alojamento local é solidariamente responsável com os hóspedes

relativamente aos danos provocados por estes no edifício em que se encontra instalada a unidade.

2 – O titular da exploração de alojamento local deve celebrar e manter válido um seguro multirrisco de

responsabilidade civil que o proteja dos seus ativos e reclamações no âmbito da sua atividade turística,

determinando a responsabilidade do titular da exploração do estabelecimento, e que cubra riscos de incêndio

e danos patrimoniais e não patrimoniais causados a hóspedes e a terceiros, decorrentes da atividade de

prestação de serviços de alojamento.

3 – A falta de seguro válido é fundamento de cancelamento do registo.

Artigo 14.º

Designação das modalidades

(Revogado).

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Artigo 15.º

Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços

Nos estabelecimentos de alojamento local referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º e desde que a

autorização de utilização o permita, podem instalar-se estabelecimentos comerciais e de prestação de

serviços, incluindo os de restauração e de bebidas, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos específicos

previstos na demais legislação aplicável a estes estabelecimentos.

Artigo 15.º-A

Áreas de contenção

1 – Com o objetivo de preservar a realidade social dos bairros e lugares, a câmara municipal

territorialmente competente, pode aprovar por regulamento e com deliberação fundamentada, a existência de

áreas de contenção, por freguesia, no todo ou em parte, para instalação de novo alojamento local, podendo

impor limites relativos ao número de estabelecimentos de alojamento local nesse território, que podem ter em

conta limites percentuais em proporção dos imóveis disponíveis para habitação.

2 – As áreas de contenção identificadas por cada município são comunicadas ao Turismo de Portugal, IP,

que introduz referência à limitação de novos registos nestas áreas no Balcão Único Eletrónico.

3 – As áreas de contenção a que se refere o n.º 1 devem ser reavaliadas, no mínimo, de dois em dois anos

e comunicadas as respetivas conclusões ao Turismo de Portugal, I.P, para os efeitos do disposto nos números

anteriores.

4 – O Turismo de Portugal, IP, e o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP, disponibilizam

anualmente dados desagregados sobre o número de estabelecimentos de alojamento local e de fogos de

habitação permanente.

5 – A instalação de novos estabelecimentos de alojamento local em áreas de contenção carece de

autorização expressa da câmara que, em caso de deferimento, promove o respetivo registo.

6 – Para evitar que a alteração das circunstâncias e das condições de facto existentes possa comprometer

a eficácia do regulamento municipal a que se refere o n.º 1, podem os municípios, por deliberação

fundamentada da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, suspender, por um máximo de um

ano, a autorização de novos registos em áreas especificamente delimitadas, até à entrada em vigor do referido

regulamento.

7 - Nas áreas de contenção definidas nos termos do presente artigo, o mesmo proprietário apenas pode

explorar um máximo de sete estabelecimentos de alojamento local.

CAPÍTULO IV

Exploração e funcionamento

Artigo 16.º

Titular da exploração do estabelecimento de alojamento local

1- Em todos os estabelecimentos de alojamento local deve existir um titular da exploração do

estabelecimento, a quem cabe o exercício da atividade de prestação de serviços de alojamento.

2- O titular da exploração do estabelecimento de alojamento local pode ser uma pessoa singular ou coletiva.

3- Sem prejuízo de outras obrigações previstas no presente decreto-lei, o titular da exploração do

estabelecimento de alojamento local responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos

causados aos destinatários dos serviços ou a terceiros, decorrentes da atividade de prestação de serviços de

alojamento, em desrespeito ou violação do termo de responsabilidade referido na alínea b) do n.º 2 do artigo

6.º.

Artigo 17.º

Identificação e publicidade

1- Os estabelecimentos previstos no presente decreto-lei devem identificar-se como estabelecimentos de

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alojamento local, não podendo, em caso algum, utilizar a qualificação de empreendimento turístico, ou de

qualquer tipologia de empreendimento turístico, nem qualquer sistema de classificação.

2- A publicidade, a documentação comercial e o merchandising dos estabelecimentos de alojamento local

devem indicar o respetivo nome ou logótipo e número de registo, não podendo sugerir características que os

estabelecimentos não possuam nem sugerir que os mesmos se integram num dos tipos de empreendimentos

turísticos previstos no Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.

3- Apenas os estabelecimentos de hospedagem que reúnam os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo

3.º podem utilizar a denominação «hostel» no seu nome, publicidade, documentação comercial e

merchandising.

4- Os «estabelecimentos de hospedagem» e os «quartos» podem usar comercialmente a designação de

«Bed & breakfast» ou de «guest house».

Artigo 18.º

Placa identificativa

1 – Nos «hostels» é obrigatória a afixação, no exterior do edifício, junto à entrada principal, de uma placa

identificativa.

2 – Nas modalidades previstas nas alíneas b), c) e d) do n.º1 do artigo 3.º, é obrigatória a afixação, junto à

entrada do estabelecimento, de uma placa identificativa.

3 – O modelo e as características das placas identificativas constam do anexo ao presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Período de funcionamento

1 – Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, os estabelecimentos de alojamento local podem

estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.

2 – O período de funcionamento dos estabelecimentos de alojamento local previstos na alínea c) do n.º 1

do artigo 3.º deve ser devidamente publicitado, exceto quando o estabelecimento esteja aberto todos os dias

do ano.

3 – O acesso e permanência no estabelecimento de alojamento local é reservado a hóspedes e respetivos

convidados.

4 – A entidade exploradora pode recusar o acesso ao estabelecimento a quem perturbe o seu normal

funcionamento e/ou desrespeite a ordem pública, incumprindo regras de urbanidade, funcionamento e ruído,

aplicáveis.

5 – As normas de funcionamento e as regras de ruído aplicáveis ao estabelecimento devem ser

devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Artigo 20.º

Livro de reclamações

1- Os estabelecimentos de alojamento local devem dispor de livro de reclamações nos termos e condições

estabelecidos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 317/2007, de

6 de novembro, 118/2009, de 19 de maio, 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro,

74/2017, de 21 de junho e 81-C/2017, de 7 de julho.

2- O original da folha de reclamação é enviado à ASAE, nos termos previstos na legislação referida no

número anterior.

Artigo 20.º-A

Contribuições para o condomínio

O condomínio pode fixar o pagamento de uma contribuição adicional correspondente às despesas

decorrentes da utilização acrescida das partes comuns, com um limite de 30% do valor anual da quota

respetiva, a deliberar nos termos do artigo 1424.º do Código Civil.

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CAPÍTULO V

Fiscalização e sanções

Artigo 21.º

Fiscalização

1 – Compete à ASAE e à câmara municipal territorialmente competente fiscalizar o cumprimento do

disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respetivos processos e aplicar as respetivas coimas e

sanções acessórias.

2- Compete à AT fiscalizar, nos termos da legislação em vigor, o cumprimento das obrigações fiscais

decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente decreto-lei, nomeadamente através do uso da

informação recebida nos termos do artigo 10.º.

3 - A ASAE pode solicitar ao Turismo de Portugal, IP, a qualquer momento, a realização de vistorias para a

verificação do cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, e para a verificação da atualização da

listagem de estabelecimentos de alojamento local para efeitos de inscrição nas plataformas eletrónicas de

reservas.

4 – Se das vistorias referidas na presente decreto-lei ou qualquer ação de fiscalização se concluir pelo

incumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º, o Turismo de Portugal, IP fixa um prazo não inferior a 30

dias, prorrogável, para que o estabelecimento inicie o processo de autorização de utilização para fins turísticos

legalmente exigido.

5- Findo o prazo fixado nos termos do número anterior sem que o estabelecimento tenha iniciado o

processo de autorização de utilização para fins turísticos, o Turismo de Portugal, IP, informa a ASAE para os

fins previstos no artigo 28.º, a câmara municipal territorialmente competente e a AT.

Artigo 22.º

Infrações tributárias

O não cumprimento das obrigações fiscais decorrentes da atividade exercida ao abrigo do presente

decreto-lei constitui infração tributária, nos termos previstos no Regime Geral das Infrações Tributárias,

aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho.

Artigo 23.º

Contraordenações

1- Constituem contraordenações:

a) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local não

registados ou com registos desatualizados;

b) A oferta, disponibilização, publicidade e intermediação de estabelecimentos de alojamento local em

violação, desrespeito ou incumprimento:

i) Do contrato de arrendamento;

ii) Da autorização de exploração;

c) A prática de atos de angariação de clientela para estabelecimentos de alojamento local não registados

ou com registos desatualizados;

d) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º.

e) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

f) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º;

g) O não cumprimento pelo estabelecimento de alojamento local dos requisitos previstos nos artigos 12.º a

14.º;

h) A violação das regras de identificação e publicidade, nos termos previstos no artigo 17.º;

i) A não afixação no exterior da placa identificativa tal como previsto no artigo 18.º;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 82

j) A não publicitação do período de funcionamento tal como previsto no artigo 19.º;

k) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 33.º.

2- As contraordenações previstas nas alíneas a) a c) e nas alíneas e) e f) do número anterior são punidas

com coima de € 2500 a € 4000 no caso de pessoa singular, e de € 25 000 a € 40 000, no caso de pessoa

coletiva.

3-As contraordenações previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 são punidas com coima de € 125 a € 3250, no

caso de pessoa singular, e de € 1250 a € 32 500, no caso de pessoa coletiva.

4- As contraordenações previstas nas alíneas h) a k) do n.º 1 são punidas com coima de € 50 a € 750, no

caso de pessoa singular, e de € 250 a € 7500, no caso de pessoa coletiva.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

Em função da gravidade e da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão do material através do qual se praticou a infração;

b) Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da atividade diretamente relacionada com a

infração praticada;

c) Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do estabelecimento ou das instalações onde estejam a

ser prestados serviços de alojamento, de angariação de clientela ou de intermediação de estabelecimentos de

alojamento local.

Artigo 25.º

Negligência e tentativa

1- A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

2- A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 26.º

Regime subsidiário

Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera

ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os

356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º

109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 27.º

Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas reverte:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a entidade fiscalizadora.

Artigo 28.º

Interdição de exploração

A ASAE e a câmara municipal territorialmente competente podem determinar a interdição temporária da

exploração dos estabelecimentos de alojamento local, na sua totalidade ou em parte, nos termos do n.º 5 do

artigo 21.º ou quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança

dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

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CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 29.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março

Os artigos 67.º, 70.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os

228/2009, de 14 de setembro, 15/2014, de 23 de janeiro, 128/2014, de 29 de agosto, 186/2015, de 13 de

setembro e 80/2017, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 67.º

[...]

1- ..................................................................................................................................................................... :

a) A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;

b) (Revogada);

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do

empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

x) ..................................................................................................................................................................... ;

z) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) ................................................................................................................................................................... ;

bb) ................................................................................................................................................................... ;

cc) ................................................................................................................................................................... ;

dd) ...................................................................................................................................................................

2- .....................................................................................................................................................................

3- .....................................................................................................................................................................

4- .....................................................................................................................................................................

5- .....................................................................................................................................................................

Artigo 70.º

[...]

1- ..................................................................................................................................................................... :

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 84

a) À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do

artigo 4.º.

2- .....................................................................................................................................................................

Artigo 73.º

[...]

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos

turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis

puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas

por lei a outras entidades.»

Artigo 30.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio

O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2012, de 24

de agosto, e 26/2014, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 40.º

[...]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) A oferta e reserva de serviços em empreendimentos turísticos sem título válido de abertura, e em

estabelecimentos de alojamento local não registados, bem como a intermediação na venda de produtos de

agentes de animação turística não registados.

3- .....................................................................................................................................................................

4- .....................................................................................................................................................................

5- .....................................................................................................................................................................

6- ..................................................................................................................................................................... »

Artigo 31.º

Sistema informático

1- A tramitação dos procedimentos e formalidades previstos no presente decreto-lei é realizada

informaticamente com recurso ao Balcão Único Eletrónico previsto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, na redação atual, acessível através do Balcão Único Eletrónico e nos sítios na

Internet do Turismo de Portugal, IP.

2- (Revogado).

3- (Revogado).

4- (Revogado).

5- (Revogado).

6- (Revogado).

7- (Revogado).

Artigo 32.º

Regiões Autónomas

1- O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,

sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

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2- O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei,

na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 33.º

Disposições transitórias

1- O número de registo do alojamento local previsto no n.º 2 do artigo 5.º é disponibilizado pelo Balcão

Único Eletrónico no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2- No caso dos estabelecimentos de alojamento local registados à data da entrada em vigor do presente

decreto-lei, nos termos da Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de

maio, as câmaras municipais territorialmente competentes ficam responsáveis pela inserção dos dados

necessários no Balcão Único Eletrónico e pela disponibilização aos respetivos titulares de um novo número de

registo.

3- Até à disponibilização do novo número de registo os estabelecimentos de alojamento local referidos no

número anterior estão dispensados da obrigação de indicação do número de registo na sua publicidade, sem

prejuízo do cumprimento das restantes obrigações previstas no n.º 2 do artigo 17.º.

4- Os titulares dos estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2, que ainda não o tenham feito,

devem, no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, apresentar a documentação

prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, junto da câmara municipal territorialmente competente, que a

remete ao Turismo de Portugal, IP, para os efeitos previstos no artigo 10.º, não lhes sendo aplicáveis os

restantes requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º.

5- Os requisitos previstos no artigo 11.º não se aplicam aos estabelecimentos de alojamento local referidos

no n.º 2, bem como àqueles que venham a registar-se nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º

39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.

6- Os estabelecimentos de alojamento local referidos no n.º 2 que utilizem já a denominação «hostel»

dispõem do prazo de cinco anos, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para se

conformarem com os requisitos previstos no artigo 14.º.

7 – O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos em curso, sem prejuízo da salvaguarda dos atos

praticados antes da sua entrada em vigor no âmbito de pedidos de controlo prévio apresentados nas

autarquias para posterior exploração de um imóvel no regime do alojamento local.

Artigo 34.º

Norma revogatória

1- São revogados o artigo 3.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 22.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º, todos

do Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, na sua redação atual.

2- É revogada a Portaria n.º 517/2008, de 25 de junho, alterada pela Portaria n.º 138/2012, de 14 de maio.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

A placa identificativa dos estabelecimentos de alojamento local é de material acrílico cristal transparente,

extrudido e polido, com 10 mm de espessura, devendo observar as seguintes características:

a) Dimensão de 200 mm x 200 mm;

b) Tipo de letra Arial 200, de cor azul escura (pantone 280);

c) Aplicação com a distância de 50 mm da parede, através de parafusos de aço inox em cada canto, com 8

mm de diâmetro e 60 mm de comprimento.

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Modelo da Placa Identificativa

(Alojamento Local)

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 242/XIII

ALTERA A LEI DAS FINANÇAS LOCAIS, APROVADA PELA LEI N.º 73/2013, DE 3 DE SETEMBRO, E

O CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003,

DE 12 DE NOVEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à sétima alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que Estabelece o regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, e altera o Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 31.º,

32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 40.º, 44.º, 46.º, 49.º, 51.º, 55.º, 56.º, 58.º, 59.º, 61.º, 68.º, 69.º, 76.º, 78.º,

79.º, 85.º e 86.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,

69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 114/2017, de 29 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.

2 – :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) [Anterior alínea g)];

k) [Anterior alínea h)];

l) [Anterior alínea i)].

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3 – ...................................................................................................................................................................

Artigo 5.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se refere o artigo 8.º da presente

lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios

macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União

Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências

efetuadas pelo Orçamento do Estado do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas

fiscais previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da

aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do

transferido em 2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo

Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa

de Estabilidade.

8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e

na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do

Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de

médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos

impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação

apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 8.º

[…]

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme

previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 5.º.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos

constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da

Página 88

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 88

Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,

e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.

Artigo 11.º

[…]

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 12.º

[…]

1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de

informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das

autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as

autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das

autarquias locais.

2 - O CCF é composto por:

a) [Anterior alínea a) do n.º 1];

b) [Anterior alínea b) do n.º 1];

c) [Anterior alínea c) do n.º 1];

d) [Anterior alínea d) do n.º 1];

e) [Anterior alínea e) do n.º 1];

f) [Anterior alínea f) do n.º 1];

g) [Anterior alínea g) do n.º 1];

h) [Anterior alínea h) do n.º 1].

3 - (Anterior n.º 2).

4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da

apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do

Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço

dos seus membros.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas

associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do

Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua

participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a

que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

9 - (Anterior n.º 7).

10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema

Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da respetiva

reunião.

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30 DE JULHO DE 2018 89

11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 14.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) O produto da cobrança de contribuições, designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da

lei;

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

k) [Anterior alínea j)];

l) [Anterior alínea k)];

m) [Anterior alínea l)];

n) [Anterior alínea m)];

o) [Anterior alínea n)].

Artigo 15.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando

a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do

artigo 19.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 16.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os

critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer

ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua

renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 90

estão definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em

anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito

cumprimento das normas do regulamento referido no n.º 2.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de

dados, os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu

âmbito e período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis

em matéria de auxílios de minimis.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança de tributos e tarifas

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma

próprio.

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º

[…]

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova

deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área

geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no

número anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito

passivo e dos restantes municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por

todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,

decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa

Página 91

30 DE JULHO DE 2018 91

não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... :

a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) ......................................................................................................................................................................

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração

correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é

apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência

instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.

10 - .................................................................................................................................................................. .

11 - .................................................................................................................................................................. .

12 - (Revogado).

13 - .................................................................................................................................................................. .

14 - .................................................................................................................................................................. .

15 - .................................................................................................................................................................. .

16 - .................................................................................................................................................................. .

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do

Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele

estabelecido, a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que

estiverem em vigor naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de

tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período

de tributaçãoe, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.

20 - (Anterior n.º 19).

21 - (Anterior n.º 20).

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo

16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do

regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob

proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com

um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis

em matéria de auxílios de minimis.

26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código

do IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período

anterior ao da cessação de atividade.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 92

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... :

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ......................................................................................................................................................................

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados

ou através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3

disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da

justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de

investimentos municipais.

Artigo 22.º

[…]

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e

freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos

institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 23.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

Página 93

30 DE JULHO DE 2018 93

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita

à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 25.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde à receita líquida

destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores

das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao

Estado.

6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d)

do n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 26.º

[…]

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a

uma participação de 5% no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto

da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito

passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável

referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada

dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

Página 94

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 94

7 - .................................................................................................................................................................... .

Artigo 29.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas

populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias

para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de

saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

Artigo 30.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - .................................................................................................................................................................... :

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de

pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte

escolar e as despesas com ação social escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as

remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento

curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal

docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Artigo 31.º

[…]

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências

financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no

artigo 30.º-A.

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................

6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

Página 95

30 DE JULHO DE 2018 95

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - (Revogado).

Artigo 33.º

[…]

1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à

capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d)

do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos

n.os 3 e 4.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínead) do n.º 1 do artigo 25.º pela população

residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................................................................

Artigo 34.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 35.º

[…]

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não

pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 2,5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os

municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos

consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25% da referida participação, para os municípios com

capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das

transferências financeiras, em relação ao ano anterior;

b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

CMMi de valor superior à CMN.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 96

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Artigo 36.º

[…]

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui

o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 30% na razão direta da área.

2 - (Revogado).

3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com

a seguinte fórmula:

Em que n é o número de freguesias.

4 - (Revogado).

5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para

as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média

nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele

período;

b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se

por ordem sequencial e até esgotar o valor:

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30 DE JULHO DE 2018 97

a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam

direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas

relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas

de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos

termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os

crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar

compromissos plurianuais por conta desta receita.

Artigo 40.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e

longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais

e entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior,

este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode

ser incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão

executivo, em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 44.º

[…]

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as

Grandes Opções do Plano.

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os

restantes.

4 - ....................................................................................................................................................................

Artigo 46.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

Página 98

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 98

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas atividades mais relevantes e plano

plurianual de investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções

de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição

dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.

2 - .................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é

obrigatoriamente acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas

quando esta tiver sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem

como de mapa demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os

respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em

julgado.

Artigo 51.º

[…]

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para

substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os

mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média

da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e

longo prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:

a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o

empréstimo a liquidar antecipadamente;

b) Não aumente a dívida total do município;

c) Diminua o serviço da dívida do município.

4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar

caso a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alíneaa) do

referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.

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30 DE JULHO DE 2018 99

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

7 - (Anterior n.º 3).

8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira

municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm

um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.

9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo

atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.

10 - (Anterior n.º 4).

11 - (Anterior n.º 5).

12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.

Artigo 55.º

[…]

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e

utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,

renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas

próprias.

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades

de tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - .................................................................................................................................................................... .

10 - .................................................................................................................................................................. .

Artigo 56.º

[…]

1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os

presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os

respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são

informadas, nos mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

Artigo 58.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

Página 100

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 100

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para

saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - .................................................................................................................................................................... .

9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de

saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o

município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no

artigo 52.º.

10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a

suspensão do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a

que se refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total

previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com

recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

Artigo 59.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - .................................................................................................................................................................... .

6 - .................................................................................................................................................................... .

7 - .................................................................................................................................................................... .

8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais

se a assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de

efeito equivalente.

Artigo 61.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação

financeira municipal, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 68.º

Receitas e despesas

1 - .................................................................................................................................................................... .

2 - .................................................................................................................................................................... .

3 - .................................................................................................................................................................... .

4 - .................................................................................................................................................................... .

5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades

intermunicipais.

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30 DE JULHO DE 2018 101

Artigo 69.º

[…]

1 – ...................................................................................................................................................................

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades

intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de

transferências.

Artigo 76.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para

apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 78.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:

a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada

trimestre e após a apreciação das contas;

b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,

informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

4 - (Anterior n.º 5)

5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre

celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em

vigor.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente

no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na

à DGAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - As freguesias remetem à DGAL:

a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que

aquelas contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias

subsequentes ao período a que respeitam;

b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.

9 - (Anterior n.º 10).

10 - (Anterior n.º 8).

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 102

11 - (Anterior n.º 9).

12 - (Anterior n.º 11).

Artigo 79.º

[…]

1 - .................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) .......................................................................................................................................................................

g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva

fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2 - ....................................................................................................................................................................

Artigo 85.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do

Estado corresponde a 2% nos anos de 2020 e de 2021.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2019.

3 - (Anterior n.º 2).

Artigo 86.º

[…]

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com

exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei.

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de

março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo

responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do

empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º.

5 - (Anterior n.º 4).

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se

aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União

Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do

Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam

previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

plano para este tipo de despesas.»

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30 DE JULHO DE 2018 103

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

São aditados à Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro,

69/2015, de 16 de julho, 132/2015, de 4 de setembro, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro,

e 114/2017, de 29 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 22.º-A, 22.º-B, 23.º-A, 26.º-A, 30.º-A, 46.º-A,

46.º-B, 80.º-A, 80.º-B, 80.º-C, 80.º-D, 80.º-E, 80.º-F, 90.º-A e 90.º-B, com a seguinte redação:

«Artigo 9.º-A

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental

e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 9.º-B

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e

despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,

aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia

financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do

controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º.

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das

responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização

direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Artigo 9.º-C

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,

nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 22.º-A

Outras formas de colaboração

1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos

da administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 104

2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no

âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de

despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são

reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da

emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja

partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.

5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública

para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos

organismos processadores.

6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública

dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais

efetuadas ao abrigo do presente artigo.

7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Artigo 22.º-B

Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais

Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões

Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por

freguesia.

Artigo 26.º-A

Participação dos municípios na receita do IVA

1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às

atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças e das autarquias locais.

Artigo 30.º-A

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 – O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do

Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias

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30 DE JULHO DE 2018 105

locais e para as entidades intermunicipais.

2 – No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos

financeiros previstos no artigo 80.º-B.

Artigo 46.º-A

Atraso na aprovação da proposta do orçamento

1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o

orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31

de dezembro.

2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de

investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem

prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.

3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do

quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de

modificações nos termos legalmente previstos.

5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,

já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham

sido executados até à sua entrada em vigor.

Artigo 46.º-B

Plano Plurianual de Investimentos

1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.

2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou

anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das

despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas

de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de

9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham

ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecido por estes em conformidade com as leis,

hajam tomado decisão diferente.

2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,

nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da

sua competência de harmonia com a lei.

Artigo 80.º-B

Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em

que estas incorrem pelo exercício dessas competências.

2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a

prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos

do artigo 5.º da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 106

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis

e decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da lei-quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a

informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões Autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para

as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das

respetivas assembleias legislativas.

2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias

locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da lei-quadro de transferência de competências

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, visa assegurar o exercício de novas

competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências

A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades

intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na lei-quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como as

receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.

Artigo 80.º-E

Anexos à lei do Orçamento do Estado

1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados

por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos às freguesias, desagregados por

Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 80.º-F

Cessão de posição contratual

1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela

administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de

novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada,

independentemente do valor:

a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;

b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida,

prevista no artigo 51.º.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados

por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa

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30 DE JULHO DE 2018 107

referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade

de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da

dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos

disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução

de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na sua redação atual.

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias

locais constitui contraordenação sancionada com coima.

2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes

a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas

coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao

salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo

município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de

decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - É aditado o título IV-A, com a epígrafe «Transferência de competências para as autarquias locais e as

entidades intermunicipais», que inclui os artigos 80.º-B a 80.º-F.

2 - A secção III do capítulo V do Título II passa a ter a epígrafe «Mecanismos de prevenção e de

recuperação financeira municipal».

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 11.º, o n.º 12 do artigo 18.º, o n.º 3 do artigo 32.º, os n.os 2 e 3 do

artigo 34.º, os n.os 2 e 4 do artigo 38.º, os artigos 41.º a 43.º, os artigos 62.º a 64.º, os n.os 2 a 5 do artigo 69.º e

os artigos 87.º e 89.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro,

com a redação introduzida pela presente lei.

Artigo 7.º

Consolidação do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e do

regime jurídico das autarquias locais

Com a conclusão, em 2021, do processo de transferência de competências para as autarquias locais e do

respetivo financiamento, são consolidados o regime financeiro das autarquias locais e das entidades

intermunicipais e o regime jurídico das autarquias locais, aprovados pelas Leis n.os 73/2013, de 3 de setembro,

e 75/2013, de 12 de setembro, respetivamente, favorecendo a coesão territorial e social por forma a aumentar

a capacidade dos municípios de captação de receita municipal.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 108

Artigo 8.º

Norma transitória relativa à participação dos municípios no IVA

1 - Em 2019, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede à implementação dos meios operacionais que

permitam a atribuição da participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de

setembro, na redação introduzida pela presente lei, a ser calculada nos termos do disposto no respetivo artigo

26.º-A.

2 – A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida lei é introduzida em 2020,

correspondendo ao montante que resultar do cálculo a efetuar nos termos do disposto no artigo 26.º-A da

mesma lei.

3 – Em 2020 e 2021, a participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º da referida Lei é

distribuída nos seguintes termos:

i) 25% igualmente por todos os municípios, promovendo a solidariedade entre eles;

ii) 75% proporcionalmente determinado por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição

territorial relativo às atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e

gás.

Artigo 9.º

Norma transitória referente à isenção de IMI

1 - Em 2019, os municípios iniciam o procedimento de identificação e comunicação dos prédios que

integram o património imobiliário público sem utilização cujo sujeito passivo seja o Estado, as Regiões

Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, incluindo institutos públicos, sendo

o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis apenas aplicável

ao ano de 2020 e seguintes.

2 - Os prédios referidos nos números anteriores podem ser objeto de cedência do respetivo sujeito passivo

para o município em cuja circunscrição territorial os mesmos se situem, beneficiando de isenção de IMI.

3 - Aos prédios abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do Código do Imposto Municipal sobre

Imóveis é aplicável, a partir do ano de 2020, a taxa normal de IMI fixada para o município ou freguesia em que

se situe o imóvel ao abrigo do n.º 5 do artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

4 - No caso de, no âmbito do procedimento referido no n.º 1, serem identificados prédios não inscritos na

matriz, o chefe de finanças inicia os procedimentos tendentes à sua inscrição e avaliação, num prazo não

superior a 20 dias, podendo requerer os elementos necessários aos serviços do Estado, Regiões Autónomas e

dos institutos públicos.

Artigo 10.º

Regime transitório de apuramento da dívida total

1 - Quando, por força da aplicação pela primeira vez do SNC -AP, a dívida total de um município ultrapasse

o limite legal ou aumente o incumprimento deste limite, exclusivamente por efeito das diferenças de tratamento

contabilístico face ao POCAL, não são aplicáveis:

a) O regime de responsabilidade financeira previsto na Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação

atual;

b) O disposto no n.º 4 do artigo 52.º;

c) As normas em matéria de suspensão de planos de ajustamento financeiro, planos de saneamento ou de

reequilíbrio financeiro.

2 - Os municípios abrangidos pelo número anterior não ficam sujeitos ao disposto no n.º 3 do artigo 58.º e

no n.º 1 do artigo 61.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.

3 - Para efeito do disposto nos números anteriores, no primeiro período de relato em que os municípios

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30 DE JULHO DE 2018 109

aplicam pela primeira vez o SNC -AP, devem comunicar à DGAL e divulgar no anexo às demonstrações

financeiras os contratos que passaram a ser contabilizados no passivo, respetivos montantes e prazos de

execução.

Artigo 11.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 11.º, 112.º e 135.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, adiante designado por

Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - Não estão isentos:

a) Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado que tenham caráter empresarial, exceto os

hospitais e unidades de saúde constituídos em entidades públicas empresariais em relação aos imóveis nos

quais sejam prestados cuidados de saúde;

b) O património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio.

3 - Considera-se património imobiliário público sem utilização, nos termos definidos em diploma próprio, o

conjunto de bens imóveis do domínio privado do Estado ou dos institutos públicos que se encontrem em

inatividade, devolutos ou abandonados e não tenham sido objeto de qualquer uma das formas de

administração previstas no artigo 52.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, ou se encontrem

integrados em procedimento tendente a esse efeito, por um período não inferior a 3 anos consecutivos.

Artigo 112.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 são elevadas, anualmente, ao triplo nos casos de

prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, e de prédios em ruínas, considerando-se

devolutos ou em ruínas, os prédios como tal definidos em diploma próprio, exceto quanto aos prédios

abrangidos pela alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º.

4 - ....................................................................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................................................................

9 - ....................................................................................................................................................................

10 - ..................................................................................................................................................................

11 - ..................................................................................................................................................................

12 - ..................................................................................................................................................................

13 - ..................................................................................................................................................................

14 - ..................................................................................................................................................................

15 - ..................................................................................................................................................................

16 - ..................................................................................................................................................................

17 - ..................................................................................................................................................................

18 - ..................................................................................................................................................................

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 110

Artigo 135.º-A

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................................................................

4- Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal o Estado, as Regiões Autónomas, as

autarquias locais e as suas associações e federações de municípios de direito público, bem como qualquer

dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos

públicos.»

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2019.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro

TÍTULO I

Objeto, definições e princípios fundamentais

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

2 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as entidades mencionadas nas alíneas d) a g) do

artigo seguinte estão sujeitas ao regime previsto nas normas da presente lei que expressamente as refiram.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da presente lei, consideram-se:

a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;

b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;

c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional;

d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação,

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30 DE JULHO DE 2018 111

participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado,

com exceção das entidades intermunicipais;

e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as

entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante

em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade

empresarial local:

i) Detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto;

ii) Direito de designar ou destituir a maioria dos membros do órgão de gestão, de administração ou de

fiscalização;

iii) Qualquer outra forma de controlo de gestão;

f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de

autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública,

fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;

g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa

pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas

setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;

h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento

de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos

quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de

encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também

ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo,

nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;

i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja

existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não

totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados,

não são reconhecidas porque:

i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial

de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou

ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

CAPÍTULO II

Princípios fundamentais

Artigo 3.º

Princípios fundamentais

1 - O setor local está sujeito aos princípios consagrados na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada

pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, que expressamente o refiram.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se

com respeito pelos seguintes princípios:

a) Princípio da legalidade;

b) Princípio da estabilidade orçamental;

c) Princípio da autonomia financeira;

d) Princípio da transparência;

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e) Princípio da solidariedade nacional recíproca;

f) Princípio da equidade intergeracional;

g) Princípio da anualidade e plurianualidade;

h) Princípio da unidade e universalidade;

i) Princípio da não consignação;

j) Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais;

k) Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado;

l) Princípio da tutela inspetiva.

3 - Os princípios previstos no presente capítulo são aplicáveis, com as devidas adaptações, à atividade

financeira das restantes entidades do setor local.

Artigo 4.º

Princípio da legalidade

1 - A atividade financeira das autarquias locais exercesse no quadro da Constituição, da lei, das regras de

direito da União Europeia e das restantes obrigações internacionais assumidas pelo Estado Português.

2 - São nulas as deliberações de qualquer órgão das autarquias locais que envolvam o exercício de

poderes tributários, determinem o lançamento de taxas não previstas na lei ou que determinem ou autorizem a

realização de despesas não permitidas por lei.

Artigo 5.º

Princípio da estabilidade orçamental

1 - As autarquias locais estão sujeitas, na aprovação e execução dos seus orçamentos, ao princípio da

estabilidade orçamental.

2 - A estabilidade orçamental pressupõe a sustentabilidade financeira das autarquias locais, bem como

uma gestão orçamental equilibrada, incluindo as responsabilidades contingentes por si assumidas.

3 - As autarquias locais não podem assumir compromissos que coloquem em causa a estabilidade

orçamental.

4 - A eventual redução de transferências do Orçamento do Estado a que se referem o artigo 8.º da presente

lei e o artigo 30.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro,

na sua redação atual, apenas pode ocorrer no âmbito do procedimento relativo aos desequilíbrios

macroeconómicos ou do procedimento por défices excessivos, nos termos dos atos jurídicos da União

Europeia em vigor.

5 - Até 2021, a participação das autarquias locais nos impostos do Estado garante, face às transferências

efetuadas pelo Orçamento do ano anterior, uma variação percentual igual à variação das receitas fiscais

previstas no Programa de Estabilidade, sem prejuízo do n.º 10.

6 - Ao disposto no número anterior acresce o montante correspondente ao diferencial resultante da

aplicação do artigo 25.º e do n.º 1 do artigo 85.º, respetivamente quanto aos municípios e às freguesias, do

transferido em 2018, nos seguintes termos:

a) No mínimo de 25% em 2019;

b) No mínimo de 25% em 2020; e

c) O remanescente em 2021.

7 - A percentagem de convergência das transferências referida no número anterior é proposta pelo

Conselho de Coordenação Financeira (CCF), nos termos do artigo 12.º, no âmbito da preparação do Programa

de Estabilidade.

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8 - Durante o período referido nos n.os 5 e 6 não se aplica o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 35.º e

na alínea a) do n.º 5 do artigo 38.º, sendo a participação dos municípios e das freguesias nos impostos do

Estado, respetivamente, pelo menos igual à do ano anterior.

9 - O disposto no n.º 6 pode ter mecanismos de correção em caso de não cumprimento do objetivo de

médio prazo para Portugal, previsto no Programa de Estabilidade, nos termos do artigo 20.º da Lei de

Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.

10 - Anualmente, até 15 de julho, e para efeitos do cálculo da participação das autarquias locais nos

impostos do Estado, a variação das receitas fiscais referida no n.º 5 é atualizada com base na variação

apurada em sede da correspondente Conta Geral do Estado.

Artigo 6.º

Princípio da autonomia financeira

1 - As autarquias locais têm património e finanças próprios, cuja gestão compete aos respetivos órgãos.

2 - A autonomia financeira das autarquias locais assenta, nomeadamente, nos seguintes poderes dos seus

órgãos:

a) Elaborar, aprovar e modificar as opções do plano, orçamentos e outros documentos previsionais, bem

como elaborar e aprovar os correspondentes documentos de prestação de contas;

b) Gerir o seu património, bem como aquele que lhes seja afeto;

c) Exercer os poderes tributários que legalmente lhes estejam atribuídos;

d) Liquidar, arrecadar, cobrar e dispor das receitas que por lei lhes sejam destinadas;

e) Ordenar e processar as despesas legalmente autorizadas;

f) Aceder ao crédito, nas situações previstas na lei.

Artigo 7.º

Princípio da transparência

1 - A atividade financeira das autarquias locais está sujeita ao princípio da transparência, que se traduz

num dever de informação mútuo entre estas e o Estado, bem como no dever de divulgar aos cidadãos, de

forma acessível e rigorosa, a informação sobre a sua situação financeira.

2 - O princípio da transparência aplica-se igualmente à informação financeira respeitante às entidades

participadas por autarquias locais e entidades intermunicipais que não integrem o setor local, bem como às

concessões municipais e parcerias público-privadas.

Artigo 8.º

Princípio da solidariedade nacional recíproca

1 - O Estado e as autarquias locais estão vinculados a um dever de solidariedade nacional recíproca que

obriga à contribuição proporcional do setor local para o equilíbrio das contas públicas nacionais, conforme

previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua

redação atual.

2 - Tendo em vista assegurar a consolidação orçamental das contas públicas, em situações excecionais e

transitórias, podem ser estabelecidos, através da Lei do Orçamento do Estado, limites adicionais à dívida total

autárquica, bem como à prática de atos que determinem a assunção de encargos financeiros com impacto nas

contas públicas pelas autarquias locais.

3 - No âmbito do presente princípio, a Lei do Orçamento do Estado pode determinar transferências do

Orçamento do Estado de montante inferior àquele que resultaria da presente lei, nos termos previstos no n.º 4

do artigo 5.º.

4 - A possibilidade de redução prevista no número anterior carece de audição prévia dos órgãos

constitucional e legalmente competentes dos subsetores envolvidos e depende sempre da verificação de

circunstâncias excecionais imperiosamente exigidas pela rigorosa observância das obrigações decorrentes da

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 114

Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual,

e dos princípios da proporcionalidade, do não arbítrio e da solidariedade recíproca.

Artigo 9.º

Princípio da equidade intergeracional

1 - A atividade financeira das autarquias locais está subordinada ao princípio da equidade na distribuição

de benefícios e custos entre gerações, de modo a não onerar excessivamente as gerações futuras,

salvaguardando as suas legítimas expetativas através de uma distribuição equilibrada dos custos pelos vários

orçamentos num quadro plurianual.

2 - O princípio da equidade intergeracional implica a apreciação da incidência orçamental:

a) Das medidas e ações incluídas no plano plurianual de investimentos;

b) Do investimento em capacitação humana cofinanciado pela autarquia;

c) Dos encargos com os passivos financeiros da autarquia;

d) Das necessidades de financiamento das entidades participadas pela autarquia;

e) Dos compromissos orçamentais e das responsabilidades contingentes;

f) Dos encargos explícitos e implícitos em parcerias público-privadas, concessões e demais compromissos

financeiros de caráter plurianual;

g) Da despesa fiscal, nomeadamente compromissos futuros decorrentes de isenções fiscais concedidas,

pelos municípios, ao abrigo do artigo 16.º.

Artigo 9.º-A

Anualidade e plurianualidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais são anuais.

2 - A elaboração dos orçamentos anuais é enquadrada num quadro plurianual de programação orçamental

e tem em conta as projeções macroeconómicas que servem de base ao Orçamento do Estado.

3 - O quadro plurianual de programação orçamental consta de documento que especifica o quadro de

médio prazo para as finanças da autarquia local.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os orçamentos incluem os programas, medidas e projetos

ou atividades que implicam encargos plurianuais.

5 - O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo 9.º-B

Unidade e universalidade

1 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais compreendem todas as receitas e

despesas de todos os seus órgãos e serviços sem autonomia financeira.

2 - Em anexo aos orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são apresentados,

aos respetivos órgãos deliberativos, de forma autónoma, os orçamentos dos órgãos e serviços com autonomia

financeira, bem como das entidades participadas em relação às quais se verifique o controlo ou presunção do

controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º

3 - Os orçamentos das autarquias locais e das entidades intermunicipais apresentam o total das

responsabilidades financeiras resultantes de compromissos plurianuais, cuja natureza impeça a contabilização

direta do respetivo montante total no ano em que os compromissos são assumidos.

Artigo 9.º-C

Não consignação

1 - Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

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2 - Sem prejuízo do disposto na Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11

de setembro, na sua redação atual, o princípio da não consignação não se aplica às receitas provenientes,

nomeadamente de:

a) Fundos comunitários;

b) Fundo Social Municipal;

c) Cooperação técnica e financeira, nos termos do artigo 22.º;

d) Empréstimos a médio e longo prazos nos termos dos artigos 51.º e 57.º e seguintes;

e) Receitas provenientes dos preços cobrados nas situações referidas no n.º 8 do artigo 21.º.

Artigo 10.º

Princípio da justa repartição dos recursos públicos entre o Estado e as autarquias locais

1 - A atividade financeira das autarquias locais desenvolve-se no respeito pelo princípio da estabilidade das

relações financeiras entre o Estado e as autarquias locais, devendo ser garantidos os meios adequados e

necessários à prossecução do quadro de atribuições e competências que lhes é cometido nos termos da lei.

2 - A participação de cada autarquia local nos recursos públicos é determinada nos termos e de acordo

com os critérios previstos na presente lei, visando o equilíbrio financeiro vertical e horizontal.

3 - O equilíbrio financeiro vertical visa adequar os recursos de cada nível de administração às respetivas

atribuições e competências, nos termos da lei.

4 - O equilíbrio financeiro horizontal pretende promover a correção de desigualdades entre autarquias do

mesmo grau resultantes, designadamente, de diferentes capacidades na arrecadação de receitas ou de

diferentes necessidades de despesa.

Artigo 11.º

Princípio da coordenação entre finanças locais e finanças do Estado

1 - A coordenação entre finanças locais e finanças do Estado tem especialmente em conta o

desenvolvimento equilibrado de todo o País e a necessidade de atingir os objetivos e metas orçamentais

traçados no âmbito das políticas de convergência a que Portugal se tenha vinculado no seio da União

Europeia.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 12.º

1 - O CCF tem por missão promover a coordenação referida no artigo anterior e garantir a troca de

informação entre os seus membros, nomeadamente entre os representantes da administração central e das

autarquias locais, podendo estabelecer deveres de informação e reporte adicionais tendo em vista habilitar as

autoridades nacionais com a informação agregada relativa à organização e gestão de órgãos e serviços das

autarquias locais.

2 - O CCF é composto por:

a) Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;

b) Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;

c) Um representante da Direção-Geral do Orçamento;

d) Um representante do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do

Ministério das Finanças;

e) Um representante da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 116

f) Um representante da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL);

g) Dois representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP);

h) Dois representantes da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

3 - Os representantes previstos nas alíneas a) a f) do número anterior são designados por despacho dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

4 - O CCF é presidido pelo representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias

locais, a quem compete convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos.

5 - O CCF reúne ordinariamente duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de setembro, antes da

apresentação do Programa de Estabilidade e do Programa Nacional de Reformas (PNR), e da Lei do

Orçamento do Estado, respetivamente, e, extraordinariamente, por iniciativa do seu presidente ou de um terço

dos seus membros.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, as autarquias locais são ouvidas, através das suas

associações representativas, nos termos previstos na Lei n.º 54/98, de 18 de agosto, antes da preparação do

Programa de Estabilidade, do PNR e da Lei do Orçamento do Estado, nomeadamente quanto à sua

participação nos recursos públicos e à evolução do montante global da dívida total autárquica.

7 - O CCF propõe, na sua primeira reunião do ano, a percentagem de convergência das transferências a

que se refere o n.º 6 do artigo 5.º, no âmbito da preparação do Programa de Estabilidade.

8 - Nas reuniões ordinárias do CCF participa um representante do Conselho das Finanças Públicas, com

estatuto de observador.

9 - Os membros do CCF têm acesso antecipado, nomeadamente à seguinte informação:

a) Projeções dos principais agregados macroeconómicos com influência no Orçamento do Estado, na

segunda reunião ordinária do ano;

b) Linhas gerais da política orçamental do Governo, nomeadamente quanto às medidas com impacto na

receita fiscal;

c) Aos documentos de prestação de contas relativas ao exercício anterior, ainda que numa versão

provisória, na primeira reunião ordinária do ano;

d) Estimativas da execução orçamental do exercício em curso, na segunda reunião ordinária do ano;

e) Projetos dos quadros plurianuais de programação orçamental, ainda que numa versão provisória, na

segunda reunião ordinária do ano.

10 - A informação referida nas alíneas c) a e) do número anterior é disponibilizada ao CCF no Sistema

Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), até 10 dias antes da data da realização da reunião

respetiva.

11 - O CCF remete aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais, até 30 dias após a realização das reuniões previstas no n.º 5, um relatório onde conste a informação

trocada e as respetivas conclusões.

Artigo 13.º

Princípio da tutela inspetiva

1 - O Estado exerce tutela inspetiva sobre as autarquias locais e as restantes entidades do setor local, a

qual abrange a respetiva gestão patrimonial e financeira.

2 - A tutela inspetiva só pode ser exercida segundo as formas e nos casos previstos na lei, salvaguardando

sempre a democraticidade e a autonomia do poder local.

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TÍTULO II

Autarquias locais

CAPÍTULO I

Receitas dos municípios

Artigo 14.º

Receitas municipais

Constituem receitas dos municípios:

a) O produto da cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI), sem prejuízo do disposto na alínea a)

do n.º 1 do artigo 23.º;

b) O produto da cobrança do imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT);

c) O produto da cobrança de derramas lançadas nos termos do artigo 18.º;

d) A parcela do produto do imposto único de circulação que caiba aos municípios, nos termos do artigo 3.º

da Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;

e) O produto da cobrança de contribuições,designadamente em matéria de proteção civil, nos termos da

lei;

f) O produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de

serviços pelo município, de acordo com o disposto nos artigos 20.º e 21.º;

g) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 25.º e

seguintes;

h) O produto da cobrança de encargos de mais-valias destinados por lei ao município;

i) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam ao município;

j) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por eles administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

k) A participação nos lucros de sociedades e nos resultados de outras entidades em que o município tome

parte;

l) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor do município;

m) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

n) O produto de empréstimos, incluindo os resultantes da emissão de obrigações municipais;

o) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor dos municípios.

Artigo 15.º

Poderes tributários

Os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, nomeadamente:

a) Acesso à informação atualizada dos impostos municipais e da derrama, liquidados e cobrados, quando

a liquidação e cobrança seja assegurada pelos serviços do Estado, nos termos do n.º 6 do artigo 17.º e do

artigo 19.º;

b) Possibilidade de liquidação e cobrança dos impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

c) Possibilidade de cobrança coerciva de impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nos

termos a definir por diploma próprio;

d) Concessão de isenções e benefícios fiscais, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte;

e) Compensação pela concessão de benefícios fiscais relativos a impostos e outros tributos a cuja receita

tenham direito, por parte do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo seguinte;

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f) Outros poderes previstos em legislação tributária.

Artigo 16.º

Isenções e benefícios fiscais

1 - O Estado, as Regiões Autónomas e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda

que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham caráter empresarial, bem como os

municípios e freguesias e as suas associações, estão isentos de pagamento de todos os impostos previstos

na presente lei, com exceção da isenção do IMI dos edifícios não afetos a atividades de interesse público.

2 - A assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprova regulamento contendo os

critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas,

relativamente aos impostos e outros tributos próprios.

3 - Os benefícios fiscais referidos no número anterior devem ter em vista a tutela de interesses públicos

relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer

ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua

renovação por uma vez com igual limite temporal.

4 - Nos casos de benefícios fiscais relativos a impostos municipais que constituam contrapartida contratual

da fixação de grandes projetos de investimento de interesse para a economia nacional, o reconhecimento dos

mesmos compete ao Governo, ouvidos o município ou os municípios envolvidos, que se pronunciam no prazo

máximo de 45 dias, nos termos da lei, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa do

respetivo município comunicada dentro daquele prazo, através de verba a inscrever na Lei do Orçamento do

Estado.

5 - Para efeitos do número anterior, consideram-se grandes projetos de investimento, aqueles que estão

definidos nos termos e nos limites do n.º 1 do artigo 2.º do Código Fiscal do Investimento, aprovado em anexo

ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro, na sua redação atual.

6 - Os municípios são ouvidos antes da concessão, por parte do Estado, de isenções fiscais subjetivas

relativas a impostos municipais, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção,

e são informados quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância

expressa do respetivo município.

7 - Excluem-se do disposto do número anterior as isenções automáticas e as que decorram de obrigações

de direito internacional a que o Estado Português esteja vinculado.

8 - Os municípios têm acesso à respetiva informação desagregada respeitante à despesa fiscal adveniente

da concessão de benefícios fiscais pelo Estado relativos aos impostos municipais.

9 - O reconhecimento do direito à isenção é da competência da câmara municipal, no estrito cumprimento

das normas do regulamento referido no n.º 2.

10 - Os municípios comunicam anualmente à AT, até 31 de dezembro, por transmissão eletrónica de dados,

os benefícios fiscais reconhecidos por titular nos termos do número anterior, com a indicação do seu âmbito e

período de vigência e, no caso do IMI, dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

11 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

Artigo 17.º

Liquidação e cobrança de tributos e tarifas

1 - Os impostos municipais são liquidados e cobrados nos termos previstos na respetiva legislação.

2 - As câmaras municipais podem deliberar proceder à cobrança dos impostos municipais, pelos seus

próprios serviços ou pelos serviços da entidade intermunicipal que integram, nos termos a definir por diploma

próprio.

3 - Os municípios que integram entidades intermunicipais podem transferir a competência de cobrança dos

impostos municipais para o serviço competente daquelas entidades, nos termos a definir por diploma próprio.

4 - Quando a liquidação e ou cobrança dos impostos municipais seja assegurada pelos serviços do Estado,

os respetivos encargos não podem exceder:

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a) Pela liquidação, 1,5% dos montantes liquidados; ou

b) Pela liquidação e cobrança, 2,5% dos montantes cobrados.

5 - A receita líquida dos encargos a que se refere o número anterior é transferida pelos serviços do Estado

para o município titular da receita até ao último dia útil do mês seguinte ao do pagamento.

6 - A AT fornece à ANMP informação, desagregada por municípios, relativa às relações financeiras entre o

Estado e o conjunto dos municípios e fornece a cada município informação relativa à liquidação e cobrança de

impostos municipais e transferências de receita para o município.

7 - A informação referida no número anterior é disponibilizada por via eletrónica e atualizada mensalmente,

tendo cada município acesso apenas à informação relativa à sua situação financeira.

8 - São devidos juros de mora por parte da administração central quando existam atrasos nas

transferências para os municípios de receitas tributárias que lhes sejam próprias.

9 - Os créditos tributários ainda pendentes por referência a impostos abolidos são considerados para

efeitos de cálculo das transferências para os municípios relativamente aos impostos que lhes sucederam.

10 - Os municípios, mediante deliberação da assembleia municipal, podem delegar nas entidades

intermunicipais ou contratualizar com serviços do Estado a liquidação e ou a cobrança de taxas e tarifas

municipais, em termos equivalentes ao disposto no n.º 4.

Artigo 18.º

Derrama

1 - Os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova

deliberação, até ao limite máximo de 1,5%, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o

rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área

geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma

atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse

território.

2 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, sempre que os sujeitos passivos tenham

estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município e matéria coletável superior a €

50 000 o lucro tributável imputável à circunscrição de cada município é determinado pela proporção entre os

gastos com a massa salarial correspondente aos estabelecimentos que o sujeito passivo nele possua e a

correspondente à totalidade dos seus estabelecimentos situados em território nacional.

3 - Quando o volume de negócios de um sujeito passivo resulte em mais de 50% da exploração de

recursos naturais ou do tratamento de resíduos, podem os municípios interessados, mediante requerimento

fundamentado, solicitar à AT a fixação da fórmula de repartição de derrama prevista nos n.os 7 e 9.

4 - A AT propõe, no prazo de 90 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no número

anterior, a fórmula de repartição de derrama, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças, do ambiente e das autarquias locais, após a audição do sujeito passivo e dos

restantes municípios interessados.

5 - Quando o requerimento de repartição de derrama previsto no n.º 3 for apresentado em conjunto por

todos os municípios interessados, o mesmo considera-se tacitamente deferido pela administração tributária se,

decorrido o prazo previsto no número anterior e após a audição do sujeito passivo, uma proposta alternativa

não for apresentada pela AT para despacho dos referidos membros do Governo.

6 - Em caso de não emissão do despacho previsto no n.º 4 nos 30 dias seguintes ao recebimento da

proposta da AT, considera-se tacitamente aprovada a referida proposta, que produz os efeitos legais do

despacho dos membros do Governo.

7 - A fórmula de repartição referida nos n.os 3 e 4 resulta de uma ponderação dos seguintes fatores:

a) Massa salarial e prestações de serviços para a operação e manutenção das unidades afetas às

atividades referidas no n.º 3 – 30%;

b) Margem bruta correspondente à exploração de recursos naturais ou do tratamento de resíduos, nos

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termos da normalização contabilística — 70%.

8 - No primeiro ano de aplicação da fórmula de repartição da derrama prevista no número anterior, é

atribuído ao município ou municípios a cuja circunscrição tenha sido imputada, no exercício imediatamente

anterior, com base no disposto nos n.os 1 e 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo, uma

proporção de 50% da derrama que lhe seria atribuída no período de tributação seguinte caso não fosse

aplicada a fórmula prevista no número anterior, sendo o remanescente da derrama devida repartido com base

na fórmula aí prevista.

9 - A margem bruta a que se refere a alínea b) do n.º 7 é aferida, nos seguintes termos:

a) No caso das minas e outros recursos geológicos em função da área de instalação ou exploração

correspondente à atribuída no contrato de concessão mineira ou à autorizada pela licença de exploração; e

b) No caso dos centros eletroprodutores hídricos, eólicos, térmicos e fotovoltaicos, a margem bruta é

apurada na proporção de 50% em função da área de instalação ou exploração, de 25% em função da potência

instalada e de 25% em função da eletricidade produzida.

10 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se:

a) ‘Municípios interessados’, o município ou municípios em cujo território se verifique a exploração de

recursos naturais ou o tratamento de resíduos e o município ou municípios a cuja circunscrição possa ser

imputável, nos termos do n.º 2, qualquer parte do lucro tributável do sujeito passivo;

b) ‘Exploração de recursos naturais ou tratamento de resíduos’, qualquer atividade industrial ou produtiva,

designadamente exploração de recursos geológicos, centros eletroprodutores e exploração agroflorestal e de

tratamento de resíduos;

c) ‘Tratamento de resíduos’, qualquer atividade de exploração e gestão de resíduos urbanos,

compreendendo o tratamento dos resultantes da recolha indiferenciada e seletiva.

11 - O prazo a que se refere o n.º 4 conta-se a partir da data da receção da proposta pela Autoridade

Tributária e Aduaneira para fixação da referida fórmula.

12 - (Revogado).

13 - Nos casos não abrangidos pelo n.º 2, considera-se que o rendimento é gerado no município em que se

situa a sede ou a direção efetiva do sujeito passivo ou, tratando-se de sujeitos passivos não residentes, no

município em que se situa o estabelecimento estável onde, nos termos do artigo 125.º do Código do IRC,

esteja centralizada a contabilidade.

14 - Entende-se por massa salarial o valor dos gastos relativos a despesas efetuadas com o pessoal e

reconhecidos no exercício a título de remunerações, ordenados ou salários.

15 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo n.º 2 indicam na declaração periódica de rendimentos a massa

salarial correspondente a cada município e efetuam o apuramento da derrama que seja devida.

16 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, a derrama incide

sobre o lucro tributável individual de cada uma das sociedades do grupo, sem prejuízo do disposto no artigo

115.º do Código do IRC.

17 - A deliberação a que se refere o n.º 1 deve ser comunicada por via eletrónica pela câmara municipal à

AT até ao dia 30 de novembro do respetivo período de tributação por parte dos serviços competentes do

Estado.

18 - Se a comunicação a que se refere o número anterior for remetida para além do prazo nele estabelecido,

a liquidação e cobrança da derrama são efetuadas com base na taxa e benefícios fiscais que estiverem em

vigor naquela data.

19 - Após a comunicação referida no n.º 17, a taxa de derrama a aplicar em determinado período de

tributação, seja geral ou especial, corresponde àquela que estiver em vigor a 31 de dezembro desse período

de tributaçãoe, no caso de cessação de atividade, em 31 de dezembro do período anterior ao da cessação.

20 - O produto da derrama paga é transferido para os municípios até ao último dia útil do mês seguinte ao do

respetivo apuramento pela AT.

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21 - Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 1, quando uma mesma entidade tem sede num município e

direção efetiva noutro, a entidade deve ser considerada como residente do município onde estiver localizada a

direção efetiva.

22 - A assembleia municipal pode, sob proposta da câmara municipal, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo

16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama.

23 - As isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do

regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

a) Volume de negócios das empresas beneficiárias;

b) Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

c) Criação de emprego no município.

24 - Até à aprovação do regulamento referido no número anterior, a assembleia municipal pode, sob

proposta da câmara municipal, deliberar lançar uma taxa reduzida de derrama para os sujeitos passivos com

um volume de negócios no ano anterior que não ultrapasse € 150 000.

25 - Os benefícios fiscais previstos nos números anteriores estão sujeitos às regras europeias aplicáveis em

matéria de auxílios de minimis.

26 - Em caso de liquidação de sociedades a que seja aplicável o regime previsto no artigo 79.º do Código do

IRC, a taxa de derrama a aplicar a todo o período de liquidação é a vigente em 31 de dezembro do período

anterior ao da cessação de atividade.

Artigo 19.º

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira aos municípios

1 - No âmbito da obrigação referida nos n.os 6 e 7 do artigo 17.º, a AT comunica, até ao último dia útil do

mês seguinte ao da transferência:

a) O montante de imposto liquidado e das anulações no segundo mês anterior;

b) O montante de imposto objeto de cobrança que tenha sido transferido no mês anterior;

c) O montante de imposto que tenha sido reembolsado aos contribuintes e que esteja a ser deduzido à

transferência referida na alínea anterior;

d) A desagregação, por período de tributação a que respeita, do imposto referido nas alíneas anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso da derrama, a AT disponibiliza, de forma

permanente, à ANMP e a cada município, sendo a informação atualizada até ao último dia útil dos meses de

julho, setembro e dezembro:

a) O número de sujeitos passivos de IRC com sede em cada município e o total do respetivo lucro

tributável;

b) O número de sujeitos passivos com um volume de negócios superior a € 150 000 e o total do respetivo

lucro tributável sujeito a derrama, por município;

c) O número de sujeitos passivos com matéria coletável superior a € 50 000 e o total do respetivo lucro

tributável sujeito a derrama.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a AT comunica ainda a cada município:

a) Até 31 de maio de cada ano e com referência a 31 de dezembro do ano anterior, o valor patrimonial

tributário para efeitos do IMI de cada prédio situado no seu território, indicando quais os prédios isentos, bem

como a identificação dos respetivos sujeitos passivos e demais dados constantes das cadernetas prediais;

b) Até 31 de maio de cada ano e com referência às declarações de IMT entregues no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos e o valor de imposto liquidado, relativamente a factos tributários localizados

nesses municípios, por sujeito passivo;

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c) Até 30 de setembro e com referência aos períodos de tributação terminados no ano civil anterior, a

identificação dos sujeitos passivos de IRC sujeitos a derrama nesses municípios e o valor da derrama

liquidada, por sujeito passivo.

4 - Os elementos de identificação dos sujeitos passivos a que se refere o número anterior são o nome, o

número de identificação fiscal e o domicílio fiscal.

5 - Enquanto não for publicado o diploma a que se refere a alíneac) do artigo 15.º, a AT disponibiliza a

cada município, até 31 de julho de cada ano, informação sobre o número e montante exequendo dos

processos de execução fiscal que se encontrem pendentes, desagregada por imposto municipal.

6 - Os trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT

ficam sujeitos aos deveres de sigilo e confidencialidade nos termos previstos no artigo 64.º da Lei Geral

Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.

7 - Toda a informação referida no presente artigo é disponibilizada por transmissão eletrónica de dados ou

através do acesso ao portal das finanças, sendo a informação a que se refere a alínea a) do n.º 3

disponibilizada em suporte digital que possibilite a consulta, edição e extração de todos esses dados.

Artigo 20.º

Taxas dos municípios

1 - Os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares,

geradas pela atividade dos municípios ou resultantes do benefício económico decorrente da realização de

investimentos municipais.

Artigo 21.º

Preços

1 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a fixar pelos municípios, relativos aos serviços

prestados e aos bens fornecidos em gestão direta pelas unidades orgânicas municipais, pelos serviços

municipalizados e por empresas locais, não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados

com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os custos suportados são medidos em situação de

eficiência produtiva e, quando aplicável, de acordo com as normas do regulamento tarifário em vigor.

3 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pelos municípios respeitam,

nomeadamente, às atividades de exploração de sistemas municipais ou intermunicipais de:

a) Abastecimento público de água;

b) Saneamento de águas residuais;

c) Gestão de resíduos sólidos;

d) Transportes coletivos de pessoas e mercadorias;

e) Distribuição de energia elétrica em baixa tensão.

4 - Relativamente às atividades mencionadas no número anterior, os municípios cobram os preços

previstos em regulamento tarifário a aprovar.

5 - O regulamento tarifário aplicável à prestação pelos municípios das atividades mencionadas nas alíneas

a) a c) do n.º 3 observa o estabelecido no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, e no regulamento tarifário aprovado pela entidade reguladora dos setores de abastecimento público

de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos sólidos.

6 - Cabe à entidade reguladora dos setores de abastecimento público de água, de saneamento de águas

residuais e de gestão de resíduos sólidos:

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a) Emitir recomendações sobre a aplicação do disposto no regulamento tarifário do regulador, bem como

nos n.os 1, 4, 5 e 7;

b) Emitir recomendações sobre a aplicação dos critérios estabelecidos nos estatutos da referida entidade

reguladora e nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho;

c) Informar, nos casos de gestão direta municipal, de serviço municipalizado, ou de empresa local, a

assembleia municipal e a entidade competente da tutela inspetiva de qualquer violação dos preceitos referidos

nas alíneas anteriores.

7 - Sem prejuízo do poder de atuação da entidade reguladora em caso de desconformidade, nos termos de

diploma próprio, as tarifas municipais são sujeitas a parecer daquela, que ateste a sua conformidade com as

disposições legais e regulamentares em vigor.

8 - Salvo disposições contratuais em contrário, nos casos em que haja receitas municipais ou de serviços

municipalizados ou de empresas locais provenientes de preços e demais instrumentos contratuais associados

a uma qualquer das atividades referidas no n.º 3 que sejam realizadas em articulação com empresas

concessionárias, devem tais receitas ser transferidas para essas empresas, pelo montante devido, até ao

último dia do mês seguinte ao registo da cobrança da respetiva receita, devendo ser fornecida às empresas

concessionárias informação trimestral atualizada e discriminada dos montantes cobrados.

Artigo 22.º

Cooperação técnica e financeira

1 - Não são permitidas quaisquer formas de subsídios ou comparticipações financeiras aos municípios e

freguesias, destinados ao financiamento das atribuições ou competências destes, por parte do Estado, dos

institutos públicos ou dos serviços e fundos autónomos.

2 - Pode ser excecionalmente inscrita na Lei do Orçamento do Estado uma dotação global afeta aos

diversos ministérios, para financiamento de projetos de interesse nacional a desenvolver pelas autarquias

locais, de grande relevância para o desenvolvimento regional e local, correspondentes a políticas identificadas

como prioritárias naquela Lei, de acordo com os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça.

3 - O Governo e os Governos Regionais dos Açores e da Madeira podem ainda tomar providências

orçamentais necessárias à concessão de auxílios financeiros às autarquias locais, nas seguintes situações:

a) Calamidade pública;

b) Municípios negativamente afetados por investimentos da responsabilidade da administração central ou

regional;

c) Circunstâncias graves que afetem drasticamente a operacionalidade das infraestruturas e dos serviços

municipais de proteção civil;

d) Reconversão de áreas urbanas de génese ilegal ou programas de reabilitação urbana, quando o seu

peso relativo transcenda a capacidade e a responsabilidade autárquica nos termos da lei.

4 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais em situações de calamidade pública é regulada

em diploma próprio, designadamente no âmbito do Fundo de Emergência Municipal.

5 - A concessão de qualquer auxílio financeiro e a celebração de contrato ou protocolo com as autarquias

locais são previamente autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças e das autarquias locais, a publicar no Diário da República.

6 - São nulos os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados ou

executados sem que seja observado o disposto no número anterior.

7 - A DGAL publica semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados por cada ministério, bem

como os respetivos montantes e prazos.

8 - O regime de cooperação técnica e financeira, bem como o regime de concessão de auxílios financeiros

às autarquias locais são regulados por diploma próprio.

9 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas do setor empresarial do Estado.

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10 - A concessão de auxílios financeiros às autarquias locais das regiões autónomas em situação de

calamidade pública é efetuada, com as devidas adaptações, no âmbito do Fundo de Emergência Municipal,

previsto no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de setembro.

Artigo 22.º-A

Outras formas de colaboração

1 - Os municípios e freguesias podem colaborar com a administração central, ou com outros organismos da

administração pública, na prossecução de atribuições ou competências desta.

2 - Da celebração de contratos, acordos, protocolos ou de quaisquer outros instrumentos jurídicos no

âmbito da colaboração referida no presente artigo é dado conhecimento aos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

3 - Sempre que, nos termos dos números anteriores, os municípios e freguesias assumam a realização de

despesa por conta da administração central ou de outros organismos da administração pública, são

reembolsadas na exata medida da despesa assumida, no prazo máximo de 90 dias, a contar da data da

emissão do documento de quitação e cumpridos os procedimentos legais aplicáveis.

4 - Não se aplica o disposto no número anterior à despesa assumida pelas autarquias locais quando haja

partilha de encargos expressa no instrumento jurídico previsto no n.º 2.

5 - Dos reembolsos por parte da administração central ou de outros organismos da administração pública

para os municípios e freguesias, referidos no número anterior, é dado conhecimento à DGAL pelos

organismos processadores.

6 - No final de junho e de dezembro de cada ano, os organismos processadores da administração pública

dão conhecimento à DGAL, nos termos por esta definidos, das transferências para as autarquias locais

efetuadas ao abrigo do presente artigo.

7 - A DGAL publica, semestralmente, no respetivo sítio da Internet, uma listagem da qual constam os

instrumentos referidos no n.º 2, bem como os respetivos montantes.

Artigo 22.º-B

Formas de colaboração entre Regiões Autónomas e autarquias locais

Sem prejuízo do disposto no artigo 22º-A, podem os municípios e freguesias sedeadas nas Regiões

Autónomas colaborar com estas na prossecução das suas atribuições através da celebração de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos nos termos previstos em diploma próprio.

CAPÍTULO II

Receitas das freguesias

Artigo 23.º

Receitas das freguesias

1 - Constituem receitas das freguesias:

a) O produto da receita do IMI sobre prédios rústicos e uma participação no valor de 1% da receita do IMI

sobre prédios urbanos;

b) O produto de cobrança de taxas, nomeadamente provenientes da prestação de serviços pelas

freguesias;

c) O rendimento de mercados e cemitérios das freguesias;

d) O produto de multas e coimas fixadas por lei, regulamento ou postura que caibam às freguesias;

e) O rendimento de bens próprios, móveis ou imóveis, por elas administrados, dados em concessão ou

cedidos para exploração;

f) O produto de heranças, legados, doações e outras liberalidades a favor das freguesias;

g) O produto da alienação de bens próprios, móveis ou imóveis;

h) O produto de empréstimos de curto prazo;

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i) O produto da participação nos recursos públicos determinada nos termos do disposto nos artigos 38.º e

seguintes;

j) Outras receitas estabelecidas por lei ou regulamento a favor das freguesias.

2 - As freguesias são ouvidas antes da concessão, por parte do Estado ou dos municípios, de isenções

fiscais subjetivas relativas aos impostos municipais referidos na alínea a) do número anterior, no que respeita

à fundamentação da decisão de conceder a referida isenção, e são informadas quanto à despesa fiscal

envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.

Artigo 23.º-A

Informação a transmitir pela Autoridade Tributária e Aduaneira às freguesias

1 - A AT fornece mensalmente, por transmissão eletrónica de dados ou através do acesso ao portal das

finanças, informação relativa à liquidação e cobrança das receitas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo

anterior, bem como à transferência dessas receitas para as freguesias.

2 - A AT fornece anualmente à ANAFRE a informação constante do número anterior, desagregada por

freguesia.

Artigo 24.º

Taxas das freguesias

1 - As freguesias podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais.

2 - A criação de taxas pelas freguesias está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa

repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou

geradas pela atividade das freguesias.

CAPÍTULO III

Repartição de recursos públicos

Artigo 25.º

Repartição de recursos públicos entre o Estado e os municípios

1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios, tendo em vista atingir os objetivos de

equilíbrio financeiro horizontal e vertical, é obtida através das seguintes formas de participação:

a) Uma subvenção geral, determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF), cujo valor é igual a

19,5% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas

singulares (IRS), o IRC e o imposto sobre o valor acrescentado (IVA);

b) Uma subvenção específica, determinada a partir do Fundo Social Municipal (FSM), cujo valor

corresponde às despesas relativas às atribuições e competências transferidas da administração central para

os municípios;

c) Uma participação variável de 5% no IRS, determinada nos termos do artigo 26.º, dos sujeitos passivos

com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, calculada sobre a respetiva coleta líquida das

deduções previstas no n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS;

d) Uma participação de 7,5% na receita do IVA cobrado nos setores do alojamento, restauração,

comunicações, eletricidade, água e gás, calculada nos termos do disposto no artigo 26.º-A.

2 - A receita dos impostos a que se refere a alínea a) do número anterior é a que corresponde à receita

líquida destes impostos no penúltimo ano relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere,

constante da respetiva Conta Geral do Estado, excluindo:

a) A participação referida na alínea c) do número anterior;

b) No que respeita ao IVA, a receita consignada, de caráter excecional ou temporário, a outros subsetores

das administrações públicas, bem como a participação prevista na alínea d) do número anterior;

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c) No que respeita ao IRC, a receita consignada ao fundo de estabilização financeira da Segurança Social.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por receita líquida o valor inscrito no mapa de

execução orçamental, segundo a classificação económica, respeitante aos serviços integrados.

4 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

5 - A receita do IVA cobrado a que se refere a alínea d) do n.º 1 corresponde ao total de IVA entregue ao

Estado.

6 - A participação dos municípios das Regiões Autónomas na receita do IVA a que se refere a alínea d) do

n.º 1 é definida por diploma próprio das respetivas assembleias legislativas.

Artigo 26.º

Participação variável no IRS

1 - Os municípios têm direito, em cada ano, a uma participação variável até 5% no IRS dos sujeitos

passivos com domicílio fiscal na respetiva circunscrição territorial, relativa aos rendimentos do ano

imediatamente anterior, calculada sobre a respetiva coleta líquida das deduções previstas no n.º 1 do artigo

78.º do Código do IRS.

2 - A participação referida no número anterior depende de deliberação sobre a percentagem de IRS

pretendida pelo município, a qual é comunicada por via eletrónica pela respetiva câmara municipal à AT, até

31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitam os rendimentos.

3 - Na ausência de deliberação ou de comunicação referida no número anterior, o município tem direito a

uma participação de 5% no IRS.

4 - Caso a percentagem deliberada pelo município seja inferior à taxa máxima definida no n.º 1, o produto

da diferença de taxas e a coleta líquida é considerado como dedução à coleta do IRS, a favor do sujeito

passivo, relativo aos rendimentos do ano imediatamente anterior àquele a que respeita a participação variável

referida no n.º 1, desde que a respetiva liquidação tenha sido feita com base em declaração apresentada

dentro do prazo legal e com os elementos nela constantes.

5 - A inexistência da dedução à coleta a que se refere o número anterior não determina, em caso algum,

um acréscimo ao montante da participação variável apurada com base na percentagem deliberada pelo

município.

6 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como domicílio fiscal o do sujeito passivo

identificado em primeiro lugar na respetiva declaração de rendimentos.

7 - O percentual e o montante da participação variável no IRS constam da nota de liquidação dos sujeitos

passivos deste imposto.

Artigo 26.º-A

Participação dos municípios na receita do IVA

1 - A participação referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º é distribuída aos municípios

proporcionalmente, determinada por referência ao IVA liquidado na respetiva circunscrição territorial relativo às

atividades económicas de alojamento, restauração, comunicações, eletricidade, água e gás.

2 - O valor referente à participação dos municípios na receita do IVA é apurado com base no penúltimo ano

relativamente àquele a que a Lei do Orçamento do Estado se refere.

3 - Os critérios de distribuição referidos no n.º 1, incluindo mecanismos corretivos atentos os princípios da

solidariedade e da coesão, são estabelecidos por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 27.º

Fundo de Equilíbrio Financeiro

1 - O FEF é repartido da seguinte forma:

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a) 50% como Fundo Geral Municipal (FGM);

b) 50% como Fundo de Coesão Municipal (FCM).

2 - A participação geral de cada município no FEF resulta da soma das parcelas referentes ao FGM e ao

FCM.

3 - Os municípios com maior capitação de receitas municipais, nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 33.º,

são contribuintes líquidos do FCM.

Artigo 28.º

Fundo Geral Municipal

O FGM corresponde a uma transferência financeira do Estado que visa dotar os municípios de condições

financeiras adequadas ao desempenho das suas atribuições, em função dos respetivos níveis de

funcionamento e investimento.

Artigo 29.º

Fundo de Coesão Municipal

1 - O FCM visa reforçar a coesão municipal, fomentando a correção de assimetrias, em benefício dos

municípios menos desenvolvidos, onde existam situações de desigualdade relativamente às correspondentes

médias nacionais, e corresponde à soma da compensação fiscal (CF) e da compensação da desigualdade de

oportunidades (CDO) baseada no índice de desigualdade de oportunidades (IDO).

2 - A compensação por desigualdade de oportunidades visa compensar certos municípios e respetivas

populações pela diferença de oportunidades decorrente da desigualdade de acesso a condições necessárias

para poderem usufruir de uma maior qualidade de vida, com melhores níveis de saúde, de conforto, de

saneamento básico e de aquisição de conhecimentos.

Artigo 30.º

Fundo Social Municipal

1 - O FSM constitui uma transferência financeira do Orçamento do Estado consignada ao financiamento de

despesas determinadas, relativas a atribuições e competências dos municípios associadas a funções sociais,

nomeadamente na educação, na saúde ou na ação social.

2 - As despesas elegíveis para financiamento através do FSM são, nomeadamente:

a) As despesas de funcionamento corrente do pré-escolar público, nomeadamente as remunerações de

pessoal não docente, os serviços de alimentação, as despesas com prolongamento de horário, transporte

escolar e as despesas com ação social escolar;

b) As despesas de funcionamento corrente com os três ciclos de ensino básico público, nomeadamente as

remunerações de pessoal não docente, os serviços de alimentação, as atividades de enriquecimento

curricular, o transporte escolar e as despesas com ação social escolar, excluindo apenas as do pessoal

docente afeto ao plano curricular obrigatório;

c) As despesas com professores, monitores e outros técnicos com funções educativas de enriquecimento

curricular, nomeadamente nas áreas de iniciação ao desporto e às artes, bem como de orientação escolar, de

apoio à saúde escolar e de acompanhamento socioeducativo do ensino básico público;

d) As despesas de funcionamento corrente com os centros de saúde, nomeadamente as remunerações de

pessoal, manutenção das instalações e equipamento e comparticipações nos custos de transporte dos

doentes;

e) As despesas de funcionamento dos programas municipais de cuidados de saúde continuados e apoio

ao domicílio, nomeadamente as remunerações do pessoal auxiliar e administrativo afeto a estes programas,

transportes e interface com outros serviços municipais de saúde e de ação social;

f) As despesas de funcionamento de programas de promoção da saúde desenvolvidos nos centros de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 128

saúde e nas escolas;

g) As despesas de funcionamento de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos

na área dos idosos, designadamente estruturas residenciais e centros de dia, nomeadamente as

remunerações do pessoal, os serviços de alimentação e atividades culturais, científicas e desportivas levadas

a cabo no quadro de assistência aos utentes daqueles serviços;

h) As despesas de funcionamento de programas de ação social de âmbito municipal no domínio do

combate à toxicodependência e da inclusão social.

3 - As despesas de funcionamento previstas no número anterior podem, na parte aplicável, integrar a

aplicação de programas municipais de promoção da igualdade de género, nomeadamente na perspetiva

integrada da promoção da conciliação da vida profissional e familiar, da inclusão social e da proteção das

vítimas de violência.

4 - São excluídas da elegibilidade prevista no n.º 2 as despesas comparticipadas no âmbito de contratos,

acordos, protocolos ou quaisquer outros instrumentos jurídicos.

Artigo 30.º-A

Fundo de Financiamento da Descentralização

1 - O Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) constitui uma transferência financeira do

Orçamento do Estado com vista ao financiamento das novas competências das autarquias locais e das

entidades intermunicipais, decorrente da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais.

2 - No âmbito do FFD, são atribuídos às autarquias locais e às entidades intermunicipais os recursos

financeiros previstos no artigo 80.º-B.

Artigo 31.º

Transferências financeiras para os municípios

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes e as datas das transferências

financeiras correspondentes às receitas municipais previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 25.º e no

artigo 30.º-A.

2 - Os montantes correspondentes à participação dos municípios nas receitas referidas no número anterior,

com exceção da relativa ao FEF, são inscritos nos orçamentos municipais como receitas correntes e

transferidos por duodécimos até ao dia 15 do mês correspondente.

3 - Cada município, através do seu órgão executivo, pode decidir da repartição dos montantes referidos na

alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º entre receita corrente e de capital, não podendo a receita corrente exceder

90% do FEF.

4 - Os municípios informam a DGAL, anualmente, até 30 de junho do ano anterior ao ano a que respeita o

orçamento, de qual a percentagem do FEF que deve ser considerada como transferência corrente, na

ausência da qual é considerada a percentagem de 90%.

5 - A DGAL indica, até 31 de agosto de cada ano, os valores das transferências a efetuar para os

municípios no ano seguinte.

6 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para os municípios são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 32.º

Distribuição do Fundo Geral Municipal

1 - A distribuição do FGM pelos municípios obedece aos seguintes critérios:

a) 5% igualmente por todos os municípios;

b) 65% na razão direta da população, ponderada nos termos do número seguinte, e da média diária de

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo, sendo a população residente das Regiões

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Autónomas ponderada pelo fator 1,3;

c) 25% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 5% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida; ou

d) 20% na razão direta da área ponderada por um fator de amplitude altimétrica do município e 10% na

razão direta da área afeta à Rede Natura 2000 e da área protegida, nos municípios com mais de 70% do seu

território afeto à Rede Natura 2000 e de área protegida.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a população de cada município é ponderada

de acordo com os seguintes ponderadores marginais:

a) Os primeiros 5000 habitantes — 3;

b) De 5001 a 10 000 habitantes — 1;

c) De 10 001 a 20 000 habitantes — 0,25;

d) De 20 001 a 40 000 habitantes — 0,5;

e) De 40 001 a 80 000 habitantes — 0,75;

f) Mais de 80 000 habitantes — 1.

3 - (Revogado).

Artigo 33.º

Compensação associada ao Fundo de Coesão Municipal

1 - A CF de cada município é diferente consoante o valor da capitação média do município (CMMi) face à

capitação média nacional (CMN) da soma das coletas dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d)

do artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º, nos termos dos

n.os 3 e 4.

2 - Entende-se por CMN o quociente da soma dos impostos municipais referidos nas alíneas a), b) e d) do

artigo 14.º e da participação na receita do IVA referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º pela população

residente mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo.

3 - Quando a capitação média do município (CMMi) seja inferior a 0,75 vezes a CMN, a CF assume um

valor positivo igual à diferença entre ambas multiplicadas pela população residente mais a média diária das

dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = (1,25 * CMN − CMMi) * Ni

em que CMN é a capitação média nacional, CMMi é a capitação média do município e Ni é a população

residente, mais a média diária das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo no

município i.

4 - Quando a CMMi seja, em três anos consecutivos, superior a 1,25 vezes a CMN, a CF assume um valor

negativo igual a 22 % da diferença entre ambas multiplicadas pela população residente, mais a média diária

das dormidas em estabelecimentos hoteleiros e parques de campismo de acordo com a seguinte fórmula:

CFi = 0,22 (1,25 CMN − CMMi) * Ni

5 - O valor global do FCM menos a CF a atribuir aos municípios, mais as compensações fiscais dos

municípios contribuintes líquidos para o FCM é destinado à CDO.

6 - O montante definido no número anterior é distribuído por cada município na razão direta do resultado da

seguinte fórmula:

N (índice i) * IDO (índice i) com IDO (índice i) =

= IDS − IDS (índice i)

em que N (índice i) é a população residente no município i, IDO (índice i) é o índice municipal de

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desigualdade de oportunidades do município, IDS é o índice nacional de desenvolvimento social e IDS (índice

i) é o índice de desenvolvimento social do município i.

7 - A aplicação dos critérios referidos nos números anteriores garante sempre a cada município 50% das

transferências financeiras, montante esse que corresponde ao FGM.

8 - As transferências a que se refere o número anterior correspondem à soma das participações previstas

nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 25.º.

9 - O cumprimento do disposto no n.º 7 é assegurado pela forma prevista no n.º 2 do artigo 35.º.

10 - Para efeitos de cálculo do índice de compensação fiscal (ICF), a coleta do IMI a considerar é a que

resultaria se a liquidação tivesse tido por base a taxa máxima prevista no Código do IMI.

11 - Os valores do índice de desenvolvimento social nacional e de cada município têm natureza censitária e

constam de portaria do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais.

12 - A determinação do índice de desenvolvimento social consta de decreto-lei.

Artigo 34.º

Distribuição do Fundo Social Municipal

1 - A repartição do FSM é fixada anualmente na Lei do Orçamento do Estado, sendo distribuída

proporcionalmente por cada município, de acordo com os seguintes indicadores:

a) 35% de acordo com os seguintes indicadores relativos às inscrições de crianças e jovens nos

estabelecimentos de educação pré-escolar e ensino básico de cada município:

i) 4% na razão direta do número de crianças que frequentam o ensino pré-escolar público;

ii) 12% na razão direta do número de jovens a frequentar o 1.º ciclo do ensino básico público;

iii) 19% na razão direta do número de jovens a frequentar o 2.º e 3.º ciclos do ensino básico público;

b) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes inscritos na rede de

saúde municipal:

i) 10,5% na razão direta do número de beneficiários dos programas municipais de cuidados de saúde

continuados;

ii) 22% na razão direta do número de utentes inscritos nos centros de saúde concelhios;

c) 32,5% de acordo com os seguintes indicadores relativos ao número de utentes e beneficiários das redes

municipais de creches, estabelecimentos de educação pré-escolar, equipamentos na área dos idosos,

designadamente estruturas residenciais e centros de dia e programas de ação social de cada município:

i) 5% na razão direta do número de inscritos em programas de apoio à toxicodependência e de inclusão

social;

ii) 12,5% na razão direta do número de crianças até aos três anos de idade, que frequentam as creches

e jardins de infância;

iii) 15% na razão direta do número de adultos com mais de 65 anos residentes em lares ou inscritos em

centros de dia e programas de apoio ao domicílio.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

Artigo 35.º

Variações máximas e mínimas

1 - Da participação de cada município nos impostos do Estado, por via do FEF, do FSM e do IRS, não pode

resultar:

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a) Uma diminuição superior a 2,5% da participação nas transferências financeiras do ano anterior para os

municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média nacional em três anos

consecutivos, nem uma diminuição superior a 1,25% da referida participação, para os municípios com

capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele período;

b) Um acréscimo superior a 5% da participação relativa às transferências financeiras do ano anterior.

2 - A compensação necessária para assegurar os montantes mínimos previstos na alínea a) do número

anterior efetua-se pelos excedentes que advenham da aplicação da alínea b) do mesmo número, bem como,

se necessário, mediante dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes

mínimos garantidos para os municípios que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que

teriam direito.

3 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 50%, de forma proporcional, pelos municípios em que se registem reduções do montante global das

transferências financeiras, em relação ao ano anterior;

b) 50%, de forma proporcional, pelos municípios que não mantenham, em três anos consecutivos, uma

CMMI de valor superior à CMN.

4 - O montante distribuído nos termos do número anterior não concorre para os crescimentos máximos e

mínimos previstos no n.º 1, e assume natureza de transferência de capital nos anos em que ocorre.

Artigo 36.º

Fundo de Financiamento das Freguesias

As freguesias têm direito a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 2,50% da média

aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, nos termos referidos no n.º 2 do artigo 25.º, a qual constitui

o Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF).

Artigo 37.º

Transferências financeiras para as freguesias

1 - São anualmente inscritos na Lei do Orçamento do Estado os montantes das transferências financeiras

correspondentes às receitas das freguesias previstas no artigo anterior.

2 - Os montantes do FFF são transferidos trimestralmente até ao dia 15 do primeiro mês do trimestre

correspondente.

3 - As variáveis e indicadores de cálculo das transferências para as freguesias são parte integrante do

relatório que acompanha a proposta de Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 38.º

Distribuição do Fundo de Financiamento das Freguesias

1 - A distribuição pelas freguesias dos montantes apurados nos termos do artigo anterior é determinada de

acordo com os seguintes critérios:

a) 20% com base na densidade populacional apurada nos termos do n.º 3;

b) 50% na razão direta do número de habitantes;

c) 30% na razão direta da área.

2 - (Revogado).

3 - O critério de distribuição referido na alínea a) do n.º 1 é apurado para cada freguesia i de acordo com a

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 132

seguinte fórmula:

Em que n é o número de freguesias.

4 - (Revogado).

5 - Da aplicação dos critérios constantes do n.º 1 não pode resultar:

a) Uma diminuição superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1 para

as freguesias integradas em municípios com capitação de impostos locais superior a 1,25 vezes a média

nacional em três anos consecutivos, nem uma diminuição superior a 2,5% das transferências para as

freguesias integradas em municípios com capitação inferior a 1,25 vezes aquela média durante aquele

período;

b) Um acréscimo superior a 5% das transferências do ano anterior calculadas nos termos do n.º 1.

6 - A compensação necessária para assegurar o montante mínimo previsto no número anterior efetua-se

por ordem sequencial e até esgotar o valor:

a) Pelos excedentes resultantes da aplicação do número anterior;

b) Por dedução proporcional à diferença entre as transferências previstas e os montantes mínimos

garantidos para as freguesias que tenham transferências superiores aos montantes mínimos a que teriam

direito.

7 - A distribuição resultante dos números anteriores deve ser suficiente para o pagamento das despesas

relativas à compensação por encargos dos membros do órgão executivo da freguesia, bem como das senhas

de presença dos membros do órgão deliberativo para a realização do número de reuniões obrigatórias, nos

termos da lei.

8 - O excedente resultante do disposto nos números anteriores é distribuído de acordo com os seguintes

critérios:

a) 70% igualmente por todas as freguesias de baixa densidade, nos termos definidos pela Portaria n.º

208/2017, de 13 de julho, e as freguesias das regiões autónomas;

b) 30% igualmente pelas restantes freguesias.

9 - O montante distribuído nos termos do número anterior, nos anos em que ocorre, não concorre para os

crescimentos máximos e mínimos previstos nos números anteriores, não sendo permitido efetuar

compromissos plurianuais por conta desta receita.

Artigo 39.º

Dedução às transferências

Quando as autarquias locais tenham dívidas reconhecidas por sentença judicial transitada em julgado ou

reclamadas pelos credores junto da DGAL, neste último caso reconhecidas por aquelas, pode ser deduzida

uma parcela às transferências resultantes da aplicação da presente lei, até ao limite de 20% do respetivo

montante global, incluindo a participação variável do IRS, com exceção do FSM, por se tratar de receita

legalmente consignada.

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CAPÍTULO IV

Regras orçamentais

Artigo 40.º

Equilíbrio orçamental

1 - Os orçamentos das entidades do setor local preveem as receitas necessárias para cobrir todas as

despesas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a receita corrente bruta cobrada deve ser pelo menos

igual à despesa corrente acrescida das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazos.

3 - O resultado verificado pelo apuramento do saldo corrente deduzido das amortizações pode registar, em

determinado ano, um valor negativo inferior a 5% das receitas correntes totais, o qual é obrigatoriamente

compensado no exercício seguinte.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se amortizações médias de empréstimos de médio e

longo prazos o montante correspondente à divisão do capital utilizado pelo número de anos do contrato,

independentemente do seu pagamento efetivo.

5 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, para efeitos do disposto no presente artigo, e quanto às autarquias locais e

entidades intermunicipais, no momento da revisão orçamental para integração do saldo da gerência anterior,

este último releva na proporção da despesa corrente que visa financiar ou da receita que visa substituir.

6 - Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, a parte do saldo de gerência da execução orçamental consignado pode ser

incorporada numa alteração orçamental, com a aprovação do Mapa dos Fluxos de Caixa pelo órgão executivo,

em momento anterior ao da aprovação dos documentos de prestação de contas.

Artigo 41.º

Anualidade e plurianualidade

(Revogado).

Artigo 42.º

Unidade e universalidade

(Revogado).

Artigo 43.º

Não consignação

(Revogado).

Artigo 44.º

Quadro plurianual municipal

1 - Atendendo ao disposto no artigo 9.º-A, o órgão executivo municipal apresenta ao órgão deliberativo

municipal uma proposta de quadro plurianual de programação orçamental, em simultâneo com a proposta de

orçamento municipal apresentada após a tomada de posse do órgão executivo, em articulação com as

Grandes Opções do Plano.

2 - O quadro plurianual de programação orçamental define os limites para a despesa do município, bem

como para as projeções da receita discriminadas entre as provenientes do Orçamento do Estado e as

cobradas pelo município, numa base móvel que abranja os quatro exercícios seguintes.

3 - Os limites são vinculativos para o ano do exercício económico do orçamento e indicativos para os

restantes.

4 - O quadro plurianual de programação orçamental é atualizado anualmente, para os quatro anos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 134

seguintes, no orçamento municipal.

Artigo 45.º

Calendário orçamental

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o órgão executivo apresenta ao órgão deliberativo, até

31 de outubro de cada ano, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte.

2 - Nos casos em que as eleições para o órgão executivo municipal ocorram entre 30 de julho e 15 de

dezembro, a proposta de orçamento municipal para o ano económico seguinte é apresentada no prazo de três

meses a contar da data da respetiva tomada de posse.

Artigo 46.º

Orçamento municipal

1 - O orçamento municipal inclui, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) Relatório que contenha a apresentação e a fundamentação da política orçamental proposta, incluindo a

identificação e descrição das responsabilidades contingentes;

b) Mapa resumo das receitas e despesas da autarquia local, que inclui, no caso dos municípios, de forma

autónoma, as correspondentes verbas dos serviços municipalizados, quando aplicável;

c) Mapa das receitas e despesas, desagregado segundo a classificação económica, a que acresce, de

forma autónoma, o dos serviços municipalizados, quando aplicável.

d) Articulado que contenha as medidas para orientar a execução orçamental;

e) A proposta das grandes opções do plano, compostas pelas atividades mais relevantes e plano

plurianual de investimentos, com nota explicativa que a fundamenta, a qual integra a justificação das opções

de desenvolvimento estratégico, a sua compatibilização com os objetivos de política orçamental, e a descrição

dos programas, incluindo projetos de investimento e atividades mais relevantes da gestão.

2 - O orçamento municipal inclui, para além dos mencionados em legislação especial, os seguintes anexos:

a) Orçamentos dos órgãos e serviços do município com autonomia financeira;

b) Orçamentos, quando aplicável, de outras entidades participadas em relação às quais se verifique o

controlo ou presunção do controlo pelo município, de acordo com o artigo 75.º;

c) Mapa das entidades participadas pelo município, identificadas pelo respetivo número de identificação

fiscal, incluindo a respetiva percentagem de participação e o valor correspondente.

Artigo 46.º-A

Atraso na aprovação da proposta do orçamento

1 - Em caso de atraso na aprovação do orçamento das autarquias locais, mantém-se em execução o

orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31

de dezembro.

2 - Na situação referida no número anterior mantém-se também em execução o quadro plurianual de

investimentos em vigor no ano anterior, com as modificações e adaptações a que tenha sido sujeito, sem

prejuízo dos limites das correspondentes dotações orçamentais.

3 - A verificação da situação prevista no n.º 1 não altera os limites das dotações orçamentais anuais do

quadro plurianual de programação orçamental nem a sua duração temporal.

4 - Enquanto se verificar a situação prevista no n.º 1, os documentos previsionais podem ser objeto de

modificações nos termos legalmente previstos.

5 - Os documentos previsionais que venham a ser aprovados pelo órgão deliberativo das autarquias locais,

já no decurso do ano financeiro a que respeitam, integram a parte dos documentos previsionais que tenham

sido executados até à sua entrada em vigor.

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Artigo 46.º-B

Plano Plurianual de Investimentos

1 - As modificações do plano plurianual de investimentos consubstanciam-se em revisões e alterações.

2 - As revisões do plano plurianual de investimentos têm lugar sempre que se torne necessário incluir e ou

anular projetos nele considerados, implicando as adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

3 - A realização antecipada de ações previstas para anos posteriores ou a modificação do montante das

despesas de qualquer projeto constante do plano plurianual de investimentos aprovado devem ser precedidas

de uma alteração ao plano, sem prejuízo das adequadas modificações no orçamento, quando for o caso.

Artigo 47.º

Regulamentação

Os elementos constantes dos documentos referidos no presente capítulo são regulados por decreto-lei, a

aprovar até 120 dias após a publicação da presente lei.

CAPÍTULO V

Endividamento

SECÇÃO I

Regime de crédito e de endividamento municipal

Artigo 48.º

Princípios orientadores

Sem prejuízo dos princípios da estabilidade orçamental, da solidariedade recíproca e da equidade

intergeracional, o endividamento autárquico orienta-se por princípios de rigor e eficiência, prosseguindo os

seguintes objetivos:

a) Minimização de custos diretos e indiretos numa perspetiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortização;

d) Não exposição a riscos excessivos.

Artigo 49.º

Regime de crédito dos municípios

1 - Os municípios podem contrair empréstimos, incluindo aberturas de crédito junto de quaisquer

instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como celebrar contratos de locação financeira, nos

termos da lei.

2 - Os empréstimos são obrigatoriamente denominados em euros e podem ser a curto prazo, com

maturidade até um ano ou a médio e longo prazos, com maturidade superior a um ano.

3 - Os empréstimos de médio e longo prazos podem concretizar-se através da emissão de obrigações,

caso em que os municípios podem agrupar-se para, de acordo com as necessidades de cada um deles,

obterem condições de financiamento mais vantajosas.

4 - A emissão de obrigações em que os municípios podem agrupar-se é regulada em diploma próprio.

5 - O pedido de autorização à assembleia municipal para a contração de empréstimos é obrigatoriamente

acompanhado de demonstração de consulta, e informação sobre as condições praticadas quando esta tiver

sido prestada, em, pelo menos, três instituições autorizadas por lei a conceder crédito, bem como de mapa

demonstrativo da capacidade de endividamento do município.

6 - Os contratos de empréstimo de médio e longo prazos, incluindo os empréstimos contraídos no âmbito

dos mecanismos de recuperação financeira municipal previstos na secção seguinte, cujos efeitos da

celebração se mantenham ao longo de dois ou mais mandatos, são objeto de aprovação por maioria absoluta

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 136

dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções.

7 - É vedado aos municípios, salvo nos casos expressamente permitidos por lei:

a) O aceite e o saque de letras de câmbio, a concessão de avales cambiários, a subscrição de livranças e

a concessão de garantias pessoais e reais;

b) A concessão de empréstimos a entidades públicas ou privadas;

c) A celebração de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a finalidade

de consolidar dívida de curto prazo, sempre que a duração do acordo ultrapasse o exercício orçamental, bem

como a cedência de créditos não vencidos.

8 - A limitação prevista na alínea a) do número anterior inclui as operações efetuadas indiretamente através

de instituições financeiras.

9 - Excluem-se do disposto na alínea c) do n.º 7 a celebração, pelos municípios, de acordos com os

respetivos credores que visam o pagamento de dívidas reconhecidas em decisão judicial transitada em

julgado.

Artigo 50.º

Empréstimos de curto prazo

1 - Os empréstimos a curto prazo são contraídos apenas para ocorrer a dificuldades de tesouraria, devendo

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo anterior, a aprovação de empréstimos a curto prazo pode

ser deliberada pela assembleia municipal, na sua sessão anual de aprovação do orçamento, para todos os

empréstimos que o município venha a contrair durante o período de vigência do orçamento.

Artigo 51.º

Empréstimos de médio e longo prazos

1 - Os empréstimos a médio e longo prazos podem ser contraídos para aplicação em investimentos, para

substituição de dívida nas condições previstas nos n.os 3 a 8, ou ainda para proceder de acordo com os

mecanismos de recuperação financeira municipal.

2 - Os investimentos referidos no número anterior são identificados no respetivo contrato de empréstimo e,

caso ultrapassem 10% das despesas de investimento previstas no orçamento do exercício, são submetidos,

independentemente da sua inclusão no plano plurianual de atividades, a discussão e a autorização prévia da

assembleia municipal.

3 - Os municípios cuja dívida total prevista no n.º 1 do artigo seguinte seja inferior a 2,25 vezes a média da

receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, podem contrair empréstimos a médio e longo

prazos para exclusiva aplicação na liquidação antecipada de outros empréstimos em vigor, desde que:

a) Com a contração do novo empréstimo, o valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo,

incluindo capital, juros, comissões e penalizações, seja inferior ao valor atualizado dos encargos totais com o

empréstimo a liquidar antecipadamente;

b) Não aumente a dívida total do município;

c) Diminua o serviço da dívida do município.

4 - A condição a que se refere a alínea c) do número anterior pode, excecionalmente, não se verificar caso

a redução do valor atualizado dos encargos totais com o novo empréstimo a que se refere a alínea a) do

referido número seja superior à variação do serviço da dívida do município.

5 - Caso o empréstimo ou o acordo de pagamento a extinguir preveja o pagamento de penalização por

liquidação antecipada permitida por lei, o novo empréstimo pode incluir um montante para satisfazer essa

penalização, desde que cumpra o previsto na alínea a) do n.º 3.

6 - Para cálculo do valor atualizado dos encargos totais referidos no n.º 1, deve ser utilizada a taxa de

desconto a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 480/2014, da Comissão

Europeia, de 3 de março de 2014.

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7 - Os empréstimos têm um prazo de vencimento adequado à natureza das operações que visam financiar,

não podendo, em caso algum, exceder a vida útil do respetivo investimento, nem ultrapassar o prazo de 20

anos.

8 - Os empréstimos contratados para proceder de acordo com os mecanismos de recuperação financeira

municipal, nos termos previstos no artigo 43.º da Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual, têm

um prazo de vencimento nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 45.º da referida lei.

9 - O prazo do empréstimo referido no n.º 3 é contado a partir da data de produção de efeitos, podendo

atingir o máximo previsto no n.º 7, independentemente da finalidade do empréstimo substituído.

10 - Os empréstimos têm um prazo de utilização do capital máximo de dois anos, não podendo o início da

amortização ser diferida para além desse período, salvo nos casos legalmente previstos.

11 - As amortizações anuais previstas para cada empréstimo não podem ser inferiores a 80% da

amortização média de empréstimos, tal como definida no n.º 4 do artigo 40.º.

12 - Aos empréstimos celebrados no âmbito dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, não são aplicáveis os n.os 10 e 11.

Artigo 52.º

Limite da dívida total

1 - A dívida total de operações orçamentais do município, incluindo a das entidades previstas no artigo 54.º,

não pode ultrapassar, em 31 de dezembro de cada ano, 1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada

nos três exercícios anteriores.

2 - A dívida total de operações orçamentais do município engloba os empréstimos, tal como definidos no n.º

1 do artigo 49.º, os contratos de locação financeira e quaisquer outras formas de endividamento, por iniciativa

dos municípios, junto de instituições financeiras, bem como todos os restantes débitos a terceiros decorrentes

de operações orçamentais.

3 - Sempre que um município:

a) Não cumpra o limite previsto no n.º 1, deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do

montante em excesso, até que aquele limite seja cumprido, sem prejuízo do previsto na secção III;

b) Cumpra o limite previsto no n.º 1, só pode aumentar, em cada exercício, o valor correspondente a 20%

da margem disponível no início de cada um dos exercícios.

4 - Para efeito de responsabilidade financeira, o incumprimento da obrigação prevista no número anterior é

equiparado à ultrapassagem do limite previsto no n.º 1, nos termos e para os efeitos da Lei de Organização e

Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.

5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos do apuramento da dívida total dos

municípios referida no n.º 1, não é considerado:

a) O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento da contrapartida nacional de

projetos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros fundos

de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia; e

b) O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º

do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de existirem diferentes fontes de financiamento

reembolsáveis pelos municípios, a não relevância para efeitos do apuramento da dívida total dos municípios é

na proporção dos montantes obtidos no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro.

Artigo 53.º

Calamidade pública

1 - O limite previsto no n.º 1 do artigo anterior pode ser excecionalmente ultrapassado pela contração de

empréstimos destinados ao financiamento da recuperação de infraestruturas municipais afetadas por

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situações de calamidade pública, decretadas nos termos da lei, pelo período máximo de 10 anos e mediante

autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o município apresenta à DGAL pedido fundamentado com

a indicação do montante de empréstimo a contrair, bem como a previsão do período temporal necessário à

redução da dívida total até ao limite legal.

3 - A DGAL informa os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

locais do pedido apresentado pelo município e instrui o processo com os dados sobre a sua situação face ao

limite da dívida total.

4 - A decisão de autorização prevista no n.º 1 consta de despacho a publicar no Diário da República e

identifica o montante de empréstimo autorizado, bem como o período temporal da exceção ao limite da dívida

total.

5 - Findo o período da exceção para o empréstimo referido no n.º 1, caso se mantenha numa situação de

incumprimento do limite da dívida total, o município começa a cumprir a obrigação de redução prevista na

alínea a) do no n.º 3 do artigo anterior até que o referido limite seja cumprido.

6 - O disposto no n.º 1 não prejudica a obrigação de redução do excesso prevista na alínea a) do n.º 3 do

artigo anterior nos casos em que o município já se encontre a violar o limite da dívida total à data de

contratação do empréstimo a que alude o presente artigo.

Artigo 54.º

Entidades relevantes para efeitos de limites da dívida total

1 - Para efeitos de apuramento do montante da dívida total relevante para o limite de cada município, são

ainda incluídos:

a) Os serviços municipalizados e intermunicipalizados, neste último caso, de acordo com o critério previsto

no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) As entidades intermunicipais e as entidades associativas municipais, independentemente de terem sido

constituídas ao abrigo de regimes legais específicos ou do direito privado, de acordo com o critério a

estabelecer pelos seus órgãos deliberativos, com o acordo expresso das assembleias municipais respetivas,

ou, na sua ausência, de forma proporcional à quota de cada município para as suas despesas de

funcionamento;

c) As empresas locais e participadas de acordo com os artigos 19.º e 51.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de

agosto, exceto se se tratar de empresas abrangidas pelos setores empresarial do Estado ou regional, por força

do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, alterado pelas Leis n.os 75-A/2014, de 30 de

setembro, e 42/2016, de 28 de dezembro, proporcional à participação, direta ou indireta, do município no seu

capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquela

lei;

d) As cooperativas e as régies cooperativas, de acordo com o disposto no artigo 19.º e no n.º 3 do artigo

58.º do regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º

50/2012, de 31 de agosto, proporcional à participação, direta ou indireta, do município, em caso de

incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no artigo 40.º daquele regime;

e) As cooperativas não previstas na alínea anterior e as fundações, proporcional à participação, direta ou

indireta, do município.

f) As entidades de outra natureza relativamente às quais se verifique, de acordo com o n.º 4 do artigo 75.º,

o controlo ou presunção de controlo por parte do município, pelo montante total.

2 - As entidades previstas na alínea b) do número anterior incluem também as associações participadas

não exclusivamente por municípios, desde que tenham por objeto a prossecução das atribuições e

competências destes.

3 - Caso, nas situações referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1, sejam entidades intermunicipais ou entidades

associativas municipais a participar no capital ou a deter o controlo ou a presunção de controlo sobre

entidades dessa natureza, a respetiva percentagem do endividamento relevante a imputar a cada município

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resulta da que lhe corresponde na entidade associativa, de acordo com as regras constantes da alínea b) do

n.º 1.

4 - Para efeitos do apuramento da dívida total de cada município não é considerada a dos serviços

municipalizados e intermunicipalizados, bem como as das entidades intermunicipais ou entidades associativas

municipais que esteja simultaneamente reconhecida na contabilidade do município ou dos municípios

detentores.

SECÇÃO II

Regime de crédito e regras de endividamento das freguesias

Artigo 55.º

Regime de crédito das freguesias

1 - As freguesias podem contrair empréstimos de curto prazo obrigatoriamente denominados em euros e

utilizar aberturas de crédito, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito, que devem

ser amortizados até ao final do exercício económico em que foram contratados.

2 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira para aquisição de bens móveis, por um

prazo máximo de cinco anos.

3 - As freguesias podem celebrar contratos de locação financeira de bens imóveis com duração anual,

renovável até ao limite de dez anos, e desde que os respetivos encargos sejam suportados através de receitas

próprias.

4 - A celebração de contratos de empréstimos de curto prazo, de aberturas de crédito e de locação

financeira compete à junta de freguesia, mediante prévia autorização da assembleia de freguesia ou do

plenário de cidadãos eleitores.

5 - Os empréstimos de curto prazo e as aberturas de crédito são contraídos para ocorrer a dificuldades de

tesouraria, não podendo o seu montante exceder, em qualquer momento, 20% do FFF respetivo.

6 - Constituem garantia dos empréstimos contraídos as receitas provenientes do FFF.

7 - É vedado às freguesias quer o aceite quer o saque de letras de câmbio, a concessão de avales

cambiários, bem como a subscrição de livranças, a concessão de garantias pessoais e reais e a contração de

empréstimos de médio e longo prazos, exceto o disposto no n.º 4.

8 - O montante das dívidas orçamentais das freguesias a terceiros, excluindo as relativas a contratos de

empréstimo de curto prazo ou aberturas de crédito, não pode ultrapassar 50% das suas receitas totais

arrecadadas no ano anterior.

9 - Quando o endividamento a fornecedores não cumpra o disposto no número anterior, o montante da

dívida deve ser reduzido em 10%, em cada ano subsequente, até que o limite se encontre cumprido.

10 - No caso previsto no número anterior, compete ao órgão executivo elaborar o plano de redução da dívida

até ao limite de endividamento previsto no n.º 7 e apresentá-lo à assembleia de freguesia para a aprovação.

SECÇÃO III

Mecanismos de prevenção e de recuperação financeira municipal

Artigo 56.º

Alerta precoce de desvios

1 - Sempre que, na informação trimestral reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou

ultrapasse a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informados os

membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os

presidentes dos órgãos executivo e deliberativo do município em causa, através do SIIAL, que informam os

respetivos membros na primeira reunião ou sessão seguinte.

2 - Sempre que, na informação reportada à DGAL, a dívida total prevista no artigo 52.º atinja ou ultrapasse

1,5 vezes a média da receita corrente líquida cobrada nos três exercícios anteriores, são informadas, nos

mesmos termos, as entidades referidas no número anterior, bem como o Banco de Portugal.

3 - No caso de o município registar durante dois anos consecutivos uma taxa de execução da receita

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prevista no orçamento respetivo inferior a 85% são informadas as entidades referidas no n.º 1.

4 - O alerta referido nos números anteriores é emitido pela DGAL, no prazo de 15 dias, a contar da data

limite do reporte de informação constante do artigo 78.º.

5 - Os alertas referidos nos n.os 1 e 2 incluem ainda a evolução do rácio referido no n.º 1 ao longo dos três

exercícios anteriores.

Artigo 57.º

Mecanismos de recuperação financeira municipal

1 - Os municípios que ultrapassem o limite da dívida total previsto no artigo 52.º recorrem aos seguintes

mecanismos de recuperação financeira, nos termos dos artigos seguintes:

a) Saneamento financeiro;

b) Recuperação financeira.

2 - A adesão aos mecanismos de recuperação financeira é facultativa ou obrigatória consoante o nível de

desequilíbrio financeiro verificado a 31 de dezembro de cada ano.

3 - Sem prejuízo das situações legalmente previstas, o Estado não pode assumir responsabilidade pelas

obrigações dos municípios e das freguesias, nem assumir os compromissos que decorram dessas obrigações.

Artigo 58.º

Saneamento financeiro

1 - O município deve contrair empréstimos para saneamento financeiro, tendo em vista a reprogramação da

dívida e a consolidação de passivos financeiros, quando, no final do exercício:

a) Ultrapasse o limite da dívida total previsto no artigo 52.º; ou

b) O montante da dívida, excluindo empréstimos, seja superior a 0,75 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o município pode contrair empréstimos para saneamento

financeiro, desde que verificada a situação prevista no n.º 1 do artigo 56.º.

3 - Caso a dívida total prevista no artigo 52.º se situe entre 2,25 e 3 vezes a média da receita corrente

líquida cobrada nos três exercícios anteriores, o município é obrigado a contrair um empréstimo para

saneamento financeiro ou a aderir ao procedimento de recuperação financeira previsto no artigo 61.º.

4 - O resultado das operações referidas nos números anteriores não pode conduzir ao aumento da dívida

total do município.

5 - Os pedidos de empréstimos para saneamento financeiro dos municípios são instruídos com um estudo

fundamentado da sua situação financeira e um plano de saneamento financeiro para o período a que respeita

o empréstimo.

6 - Os empréstimos para saneamento financeiro têm um prazo máximo de 14 anos e um período máximo

de carência de um ano.

7 - Durante o período de vigência do contrato, a apresentação anual de contas à assembleia municipal

inclui, em anexo ao balanço, a demonstração do cumprimento do plano de saneamento financeiro.

8 - A sanção prevista no artigo 60.º é aplicável sempre que o município viole a obrigação estabelecida no

n.º 3.

9 - A câmara municipal pode propor à assembleia municipal a suspensão da aplicação do plano de

saneamento financeiro, se após a aprovação dos documentos de prestação de contas, verificar que o

município cumpre, a 31 de dezembro do ano a que estas dizem respeito, o limite da dívida total previsto no

artigo 52.º.

10 - Em caso de aprovação pela assembleia municipal da proposta referida no número anterior, a suspensão

do plano produz efeitos a partir da data da receção, pela DGAL, da comunicação da deliberação a que se

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30 DE JULHO DE 2018 141

refere o número anterior, acompanhada de uma demonstração do cumprimento do limite da dívida total

previsto no artigo 52.º, voltando o plano a vigorar em caso de incumprimento do referido limite.

11 - O plano de saneamento financeiro, e todas as obrigações dele constantes, cessam no momento da

comunicação ao membro do Governo responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com

recurso a fundos próprios ou alheios, do empréstimo vigente.

Artigo 59.º

Plano de saneamento

1 - A elaboração do plano de saneamento financeiro inclui a previsão do período temporal necessário à

recuperação da situação financeira do município, bem como a apresentação de medidas específicas

necessárias para atingir uma situação financeira equilibrada, nomeadamente nos domínios:

a) Da contenção da despesa corrente, com destaque para a despesa com o pessoal;

b) Da racionalização da despesa de investimento prevista, bem como as respetivas fontes de

financiamento;

c) Da maximização de receitas, designadamente em matéria de impostos locais, taxas e operações de

alienação de património.

2 - Do plano de saneamento deve ainda constar:

a) A calendarização anual da redução do nível da dívida total, até ser cumprido o limite previsto no artigo

52.º;

b) A previsão de impacto orçamental, por classificação económica, das medidas referidas nas alíneas do

número anterior, para o período de vigência do plano de saneamento financeiro.

3 - O estudo e o plano de saneamento financeiro são elaborados pela câmara municipal e propostos à

respetiva assembleia municipal para aprovação.

4 - O município remete à DGAL cópia do contrato do empréstimo e do plano de saneamento financeiro, no

prazo de 15 dias, a contar da data da sua celebração.

5 - Durante o período do empréstimo o município fica obrigado a:

a) Cumprir o plano de saneamento financeiro;

b) Não celebrar novos empréstimos de saneamento financeiro;

c) Remeter à DGAL os relatórios semestrais sobre a execução do plano de saneamento, no prazo máximo

de 30 dias, a contar do final do semestre a que reportam.

6 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do número anterior, o acompanhamento do plano de saneamento

cabe ao município, através da elaboração de relatórios semestrais sobre a execução do plano financeiro pela

câmara municipal e da sua apreciação pela assembleia municipal.

7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento

financeiro, o seu acompanhamento cabe à DGAL, através da apreciação dos relatórios referidos na alínea c)

do n.º 5, devendo dar conhecimento aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das

autarquias locais.

8 - O disposto na alínea c) do n.º 1 pode dispensar a deliberação de taxas máximas de impostos locais se a

assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, aprovar a adoção de medidas financeiras de efeito

equivalente.

Artigo 60.º

Incumprimento do plano de saneamento

1 - O incumprimento do plano de saneamento é reconhecido na primeira sessão anual da assembleia

municipal, sendo a cópia da deliberação respetiva remetida à DGAL, no prazo máximo de 15 dias, e determina

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 142

a retenção das transferências a efetuar nos termos do número seguinte para pagamento à instituição

financeira respetiva ou aos credores, conforme a causa de incumprimento invocada.

2 - A retenção prevista no número anterior é precedida de audição do município, sendo efetuada

mensalmente pela DGAL e tendo como limite máximo 20% do respetivo duodécimo das transferências

correntes do Orçamento do Estado não consignadas.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de adesão obrigatória ao saneamento financeiro, o

incumprimento do plano é de conhecimento oficioso pela DGAL, aquando da apreciação dos relatórios

referidos na alínea c) do n.º 5 do artigo anterior, dando conhecimento aos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e das autarquias locais, bem como os presidentes dos órgãos executivo e

deliberativo do município em causa, que informam os respetivos membros na primeira reunião ou sessão

seguinte.

4 - Os montantes retidos ao abrigo do presente artigo são afetos ao Fundo de Regularização Municipal

(FRM).

Artigo 61.º

Recuperação financeira municipal

1 - O município é obrigado a aderir ao procedimento de recuperação financeira municipal sempre que se

encontre em situação de rutura financeira.

2 - A situação de rutura financeira municipal considera-se verificada sempre que a dívida total prevista no

artigo 52.º seja superior, em 31 de dezembro de cada ano, a 3 vezes a média da receita corrente líquida

cobrada nos últimos três exercícios.

3 - O processo de recuperação financeira determina o recurso a um mecanismo de recuperação financeira

municipal, nos termos a definir por diploma próprio.

Artigo 62.º

Criação do Fundo de Apoio Municipal

(Revogado).

Artigo 63.º

Objeto do Fundo de Apoio Municipal

(Revogado).

Artigo 64.º

Regras gerais do FAM

(Revogado).

SECÇÃO IV

Fundo de Regularização Municipal

Artigo 65.º

Fundo de Regularização Municipal

1 - O FRM é constituído pelos montantes das transferências orçamentais deduzidas aos municípios, sendo

utilizado para, através da DGAL, proceder ao pagamento das dívidas a terceiros do município respetivo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são incluídas no FRM todas e quaisquer verbas que

resultem de retenções nas transferências orçamentais, nomeadamente as retidas ao abrigo do n.º 2 do artigo

60.º, salvo disposição legal em contrário.

3 - O montante pago nos termos do número anterior não contribui para a redução a que se refere a alínea

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a) do n.º 3 do artigo 52.º.

Artigo 66.º

Constituição

1 - Os montantes afetos ao FRM, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, são depositados no IGCP, E. P. E.,

numa conta da DGAL, e podem ser aplicados em certificados especiais de dívida de curto prazo ou em outro

instrumento financeiro equivalente de aplicação de saldos de entidades sujeitas ao princípio da unidade de

tesouraria.

2 - A DGAL é a entidade responsável pela gestão do FRM, estando, neste âmbito, sujeita às orientações

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

Artigo 67.º

Afetação dos recursos

1 - Os montantes deduzidos são utilizados para proceder ao pagamento das dívidas do município respetivo

pela seguinte ordem:

a) Dívidas a fornecedores, vencidas há mais de 90 dias;

b) Outras dívidas já vencidas;

c) Amortização de empréstimos de médio ou longo prazo.

2 - Nos 30 dias seguintes ao final de cada trimestre em que tenham existido retenções a que se refere o

número anterior, o município solicita à DGAL a utilização desses montantes para a finalidade prevista,

devendo o pedido ser acompanhado de informação relativa aos credores, valores e datas de vencimento das

dívidas a pagar, com vista à elaboração de uma listagem cronológica das mesmas.

3 - Após confirmação da veracidade e do teor das dívidas pelo revisor oficial de contas ou pela sociedade

de revisores oficiais de contas a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º, a DGAL procede, até ao limite dos

montantes deduzidos, ao seu pagamento, mediante transferência para a conta do credor ou fornecedor.

4 - Na realização dos pagamentos aos fornecedores deve ser respeitada a ordem cronológica das dívidas.

5 - A DGAL dá conhecimento ao município das dívidas a cujo pagamento deve proceder, e, após a sua

efetivação, remete comprovativo da quitação.

6 - Nos casos dos municípios sem dívidas que possam ser satisfeitas nos termos do n.º 1, os montantes aí

referidos são devolvidos nos dois anos seguintes.

TÍTULO III

Entidades intermunicipais

Artigo 68.º

Receitas e despesas

1 - A entidade intermunicipal dispõe de património e finanças próprios.

2 - O património da entidade intermunicipal é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou

adquiridos a qualquer título.

3 - Os recursos financeiros da entidade intermunicipal compreendem:

a) O produto das contribuições e transferências dos municípios que a integram, incluindo as decorrentes

da delegação de competências;

b) As transferências decorrentes da delegação de competências do Estado ou de qualquer outra entidade

pública;

c) As transferências decorrentes de contratualização com quaisquer entidades públicas ou privadas;

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d) Os montantes de cofinanciamentos europeus;

e) As dotações, subsídios ou comparticipações;

f) As taxas devidas à entidade intermunicipal;

g) Os preços relativos aos serviços prestados e aos bens fornecidos;

h) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

i) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhes sejam

atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

j) As transferências do Orçamento do Estado, nos termos do artigo seguinte;

k) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

4 - Constituem despesas da entidade intermunicipal os encargos decorrentes da prossecução das suas

atribuições.

5 - O disposto nos artigos 45.º, 46.º e 46.º-A aplica-se, com as necessárias adaptações, às entidades

intermunicipais.

Artigo 69.º

Transferências do Orçamento do Estado

1 - As entidades intermunicipais recebem transferências do Orçamento do Estado no montante equivalente

a:

a) 1% do FEF dos municípios que integram a respetiva área metropolitana;

b) 0,5% do FEF dos municípios que integram a respetiva comunidade intermunicipal.

2 - (Revogado).

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

5 - (Revogado).

6 - O disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, às entidades

intermunicipais, não podendo exceder, em cada ano face ao ano anterior, 10% de crescimento de

transferências.

Artigo 70.º

Endividamento

1 - A entidade intermunicipal pode contrair empréstimos.

2 - A entidade intermunicipal não pode contrair empréstimos a favor dos municípios.

3 - A entidade intermunicipal não pode conceder empréstimos a quaisquer entidades públicas e privadas,

salvo nos casos expressamente previstos na lei.

4 - É vedada à entidade intermunicipal a celebração de contratos com entidades financeiras com a

finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 71.º

Cooperação financeira

As entidades intermunicipais podem beneficiar dos sistemas e programas específicos de apoio financeiro

previstos para os municípios, nomeadamente no domínio da cooperação técnica e financeira.

Artigo 72.º

Isenções fiscais

As entidades intermunicipais beneficiam das isenções fiscais previstas na lei para os municípios.

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Artigo 73.º

Fiscalização e julgamento das contas

As contas das entidades intermunicipais estão sujeitas a apreciação e julgamento do Tribunal de Contas,

nos termos da lei.

TÍTULO IV

Contabilidade, prestação de contas e auditoria

Artigo 74.º

Contabilidade

1 - O regime relativo à contabilidade das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das suas

entidades associativas visa a sua uniformização, normalização e simplificação, de modo a constituir um

instrumento de gestão económico-financeira e permitir o conhecimento completo do valor contabilístico do

património, bem como a apreciação e julgamento das contas anuais.

2 - A contabilidade das entidades referidas no número anterior respeita o Plano de Contas em vigor para o

setor local, podendo ainda dispor de outros instrumentos necessários à boa gestão e ao controlo dos dinheiros

e outros ativos públicos, nos termos previstos na lei.

Artigo 75.º

Consolidação de contas

1 - Sem prejuízo dos documentos de prestação de contas individuais previstos na lei, os municípios, as

entidades intermunicipais e as suas entidades associativas, apresentam contas consolidadas com as

entidades detidas ou participadas.

2 - As entidades mãe ou consolidantes são o município, as entidades intermunicipais e a entidade

associativa municipal.

3 - O grupo autárquico é composto por um município, uma entidade intermunicipal ou uma entidade

associativa municipal e pelas entidades controladas, de forma direta ou indireta, considerando-se que o

controlo corresponde ao poder de gerir as políticas financeiras e operacionais de uma outra entidade a fim de

beneficiar das suas atividades.

4 - A existência ou presunção de controlo, por parte das entidades referidas no n.º 1 relativamente a outra

entidade, afere-se pela verificação dos seguintes pressupostos referente às seguintes entidades:

a) Serviços municipalizados e intermunicipalizados, a detenção, respetivamente, total ou maioritária,

atendendo, no último caso, ao critério previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

b) De natureza empresarial, a sua classificação como empresas locais nos termos dos artigos 7.º e 19.º da

Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto;

c) De outra natureza, a sua verificação casuística e em função das circunstâncias concretas, por referência

aos elementos de poder e resultado, com base, designadamente numa das seguintes condições:

i) De poder, como sejam a detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto, a homologação dos

estatutos ou regulamento interno e a faculdade de designar, homologar a designação ou destituir a maioria

dos membros dos órgãos de gestão;

ii) De resultado, como sejam o poder de exigir a distribuição de ativos ou de dissolver outra entidade.

5 - Presume-se, ainda, a existência de controlo quando se verifique, relativamente a outra entidade, pelo

menos um dos seguintes indicadores de poder ou de resultado:

a) A faculdade de vetar os orçamentos;

b) A possibilidade de vetar, derrogar ou modificar as decisões dos órgãos de gestão;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 146

c) A detenção da titularidade dos ativos líquidos com direito de livre acesso a estes;

d) A capacidade de conseguir a sua cooperação na realização de objetivos próprios;

e) A assunção da responsabilidade subsidiária pelos passivos da outra entidade.

6 - Devem ainda ser consolidadas, na proporção da participação ou detenção, as empresas locais que, de

acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, integrem o setor empresarial local e os serviços

intermunicipalizados, independentemente da percentagem de participação ou detenção do município, das

entidades intermunicipais ou entidade associativa municipal.

7 - Os documentos de prestação de contas consolidadas constituem um todo e compreendem o relatório de

gestão e as seguintes demonstrações financeiras:

a) Balanço consolidado;

b) Demonstração consolidada dos resultados por natureza;

c) Mapa de fluxos de caixa consolidados de operações orçamentais;

d) Anexo às demonstrações financeiras consolidadas, com a divulgação de notas específicas relativas à

consolidação de contas, incluindo os saldos e os fluxos financeiros entre as entidades alvo da consolidação e

o mapa de endividamento consolidado de médio e longo prazos e mapa da dívida bruta consolidada,

desagregado por maturidade e natureza.

8 - Os procedimentos, métodos e documentos contabilísticos para a consolidação de contas dos

municípios, das entidades intermunicipais e das entidades associativas municipais são os definidos para as

entidades do setor público administrativo.

Artigo 76.º

Apreciação dos documentos de prestação de contas individuais e consolidadas

1 - Os documentos de prestação de contas individuais das autarquias locais, das entidades intermunicipais

e das entidades associativas municipais são apreciados pelos seus órgãos deliberativos, reunidos em sessão

ordinária durante o mês de abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

2 - Os documentos de prestação de contas consolidados são elaborados e aprovados pelos órgãos

executivos de modo a serem submetidos à apreciação dos órgãos deliberativos durante sessão ordinária do

mês de junho do ano seguinte àquele a que respeitam.

3 - Os documentos de prestação de contas das entidades referidas no n.º 1, que sejam obrigadas, nos

termos da lei, à adoção do regime completo de contabilidade, são remetidos ao órgão deliberativo para

apreciação juntamente com a certificação legal das contas e o parecer sobre as mesmas apresentados pelo

revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, nos termos previstos no artigo seguinte.

Artigo 77.º

Certificação legal de contas

1 - O auditor externo, responsável pela certificação legal de contas, é nomeado por deliberação do órgão

deliberativo, sob proposta do órgão executivo, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores

oficiais de contas.

2 - Compete ao auditor externo que procede anualmente à revisão legal das contas:

a) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte;

b) Participar aos órgãos municipais competentes as irregularidades, bem como os factos que considere

reveladores de graves dificuldades na prossecução do plano plurianual de investimentos do município;

c) Proceder à verificação dos valores patrimoniais do município, ou por ele recebidos em garantia, depósito

ou outro título;

d) Remeter semestralmente aos órgãos executivo e deliberativo da entidade informação sobre a respetiva

situação económica e financeira;

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30 DE JULHO DE 2018 147

e) Emitir parecer sobre os documentos de prestação de contas do exercício, nomeadamente sobre a

execução orçamental, o balanço e a demonstração de resultados individuais e consolidados e anexos às

demonstrações financeiras exigidas por lei ou determinados pela assembleia municipal.

3 - No caso dos municípios, a certificação legal de contas individuais inclui os serviços municipalizados,

sem prejuízo de deliberação da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, no sentido da

realização da certificação legal de contas destas entidades poder ser efetuada em termos autónomos, o que

também ocorre quanto aos serviços intermunicipalizados previstos no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 50/2012, de

31 de agosto.

4 - Compete, ainda, ao auditor externo pronunciar-se sobre quaisquer outras situações determinadas por

lei, designadamente sobre os planos de recuperação financeira, antes da sua aprovação nos termos da lei.

Artigo 78.º

Deveres de informação

1 - Para efeitos da prestação de informação relativamente às contas das administrações públicas, os

municípios, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas

reclassificadas, quando aplicável, remetem à DGAL os seus orçamentos, quadro plurianual de programação

orçamental e contas mensais nos 10 dias subsequentes, respetivamente à sua aprovação e ao período a que

respeitam, bem como os documentos de prestação de contas anuais depois de aprovados, incluindo, sendo

caso disso, os consolidados.

2 - Para efeitos da prestação de informação dos dados sobre a dívida pública, os municípios, as entidades

intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades públicas reclassificadas remetem à DGAL

informação sobre os empréstimos contraídos e sobre os ativos expressos em títulos de dívida emitidos nos 10

dias subsequentes ao final de cada trimestre e após a apreciação das contas.

3 - Para efeitos de acompanhamento e monitorização do limite da dívida total:

a) Os municípios remetem à DGAL informação necessária, nos 10 dias subsequentes ao final de cada

trimestre e após a apreciação das contas;

b) As entidades intermunicipais remetem à DGAL, nos 10 dias subsequentes ao final de cada trimestre,

informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

4 - Para efeitos de acompanhamento da evolução das despesas com pessoal, as autarquias locais

remetem trimestralmente à DGAL os seguintes elementos:

a) Despesas com pessoal, incluindo as relativas aos contratos de avença e de tarefa, comparando com as

realizadas no mesmo período do ano anterior;

b) Número de admissões de pessoal, de qualquer tipo, e de aposentações, rescisões e outras formas de

cessação de vínculo laboral;

c) Fundamentação de eventuais aumentos de despesa com pessoal, que não resultem de atualizações

salariais, cumprimento de obrigações legais ou transferência de competências da administração central.

5 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre

celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em

vigor.

6 - Para efeitos da troca de informação prevista nas alíneas c) a e) do n.º 9 do artigo 12.º, nomeadamente

no que respeita à estimativa de execução orçamental, os municípios preparam essa informação e remetem-na

à DGAL até 31 de agosto de cada ano.

7 - As freguesias remetem à DGAL:

a) As respetivas contas, nos 30 dias subsequentes à data da sessão do órgão deliberativo em que aquelas

contas foram sujeitas a apreciação, bem como os mapas trimestrais das contas, nos 10 dias subsequentes ao

período a que respeitam;

b) Os mapas de fluxos de caixa, trimestralmente nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 148

8 - A informação a prestar nos termos dos números anteriores é remetida por ficheiro através do SIIAL.

9 - Para efeitos de acompanhamento da situação financeira das autarquias locais pode a DGAL solicitar

informação além da referida nos números anteriores.

10 - Em caso de incumprimento, por parte das autarquias locais e das entidades intermunicipais, dos

deveres de informação previstos no presente artigo, bem como dos respetivos prazos, são retidos 10% do

duodécimo das transferências correntes no mês seguinte ao do incumprimento, sem prejuízo do valor que seja

anualmente estabelecido no decreto-lei de execução orçamental.

11 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte àquele em que a

entidade visada passa a cumprir os prazos de prestação de informação, juntamente com a transferência

prevista para esse mês.

12 - As disposições do presente artigo são estendidas mediante portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais às entidades do subsetor local que tenham

natureza e forma de empresa, fundação ou associações públicas, pela DGAL, se e quando estas não

integrarem a informação prestada pelas autarquias locais e pelas entidades intermunicipais.

Artigo 79.º

Publicidade

1 - Os municípios disponibilizam, quer em formato papel em local visível nos edifícios da câmara municipal

e da assembleia municipal quer na página principal do respetivo sítio eletrónico:

a) Os mapas resumo das despesas segundo as classificações económica e funcional e das receitas

segundo a classificação económica;

b) Os valores em vigor relativos às taxas do IMI e de derrama;

c) A percentagem da participação variável no IRS, nos termos do artigo 26.º;

d) Os tarifários de água, saneamento e resíduos, quer o prestador do serviço seja o município, um serviço

municipalizado, uma empresa local, intermunicipal, concessionária ou um parceiro privado no âmbito de uma

parceria público-privada;

e) Os regulamentos de taxas municipais, bem como o regulamento referido no n.º 2 do artigo 16.º, e

benefícios fiscais reconhecidos nesse âmbito;

f) O montante total das dívidas desagregado por rubricas e individualizando os empréstimos bancários;

g) As isenções fiscais reconhecidas pela câmara municipal nos termos previstos no artigo 16.º, a respetiva

fundamentação e os dados da respetiva despesa fiscal, desagregados por tipo de isenção concedida.

2 - As autarquias locais, as entidades intermunicipais, as entidades associativas municipais e as entidades

do setor empresarial local disponibilizam no respetivo sítio eletrónico os documentos previsionais e de

prestação de contas referidos na presente lei, nomeadamente:

a) A proposta de orçamento apresentada pelo órgão executivo ao órgão deliberativo;

b) Os planos de atividades e os relatórios de atividades dos últimos dois anos;

c) Os planos plurianuais de investimentos e os orçamentos, os quadros plurianuais de programação

orçamental, bem como os relatórios de gestão, os balanços e a demonstração de resultados, inclusivamente

os consolidados, os mapas de execução orçamental e os anexos às demonstrações financeiras, dos últimos

dois anos;

d) Os dados relativos à execução anual dos planos plurianuais.

Artigo 80.º

Verificação das contas

O Tribunal de Contas, em sede de verificação das contas, remete a sua decisão aos respetivos órgãos

autárquicos, com cópia aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias

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locais.

Artigo 80.º-A

Responsabilidade financeira

1 - Nas autarquias locais, a responsabilidade financeira prevista no n.º 2 do artigo 61.º da Lei n.º 98/97, de

9 de março, na sua redação atual, recai sobre os membros do órgão executivo quando estes não tenham

ouvido os serviços competentes para informar ou, quando esclarecidopor estes em conformidade com as leis,

hajam tomado decisão diferente.

2 - A responsabilidade financeira prevista no número anterior recai sobre os trabalhadores ou agentes que,

nas suas informações para o órgão executivo, seus membros ou dirigentes, não esclareçam os assuntos da

sua competência de harmonia com a lei.

TÍTULO IV-A

Transferência de competências para as autarquias locais e das entidades intermunicipais

Artigo 80.º-B

Financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

1 - O financiamento das novas competências das autarquias locais e das entidades intermunicipais

decorrente do processo de transferência de competências considera o acréscimo de despesa e de receita em

que estas incorrem pelo exercício dessas competências.

2 - Até 2021, os recursos financeiros a atribuir às autarquias locais e entidades intermunicipais para a

prossecução das novas competências são anualmente previstos na Lei do Orçamento do Estado, nos termos

do artigo 5.º da lei-quadro de transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, e constam do FFD, nos termos do artigo 30.º-A da presente lei.

3 - Os recursos referidos no número anterior são distribuídos de acordo com o previsto nas respetivas leis e

decretos-lei de âmbito setorial relativos às diversas áreas a descentralizar, nos termos da lei-quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais.

4 - A DGAL e a DGO, com o apoio da entidade coordenadora de cada programa orçamental, asseguram a

informação necessária ao cumprimento do disposto no presente artigo.

Artigo 80.º-C

Financiamento de novas competências das autarquias locais compreendidas nas Regiões

Autónomas

1 - O financiamento de novas competências a transferir da administração direta ou indireta do Estado para

as autarquias locais das Regiões Autónomas é regulado por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das

respetivas assembleias legislativas.

2 - A transferência de verbas do Orçamento do Estado para as Regiões Autónomas ou para as autarquias

locais compreendidas nas Regiões Autónomas, nos termos da lei-quadro de transferência de competências

para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, visa assegurar o exercício de novas

competências pelas autarquias locais nas Regiões Autónomas.

Artigo 80.º-D

Receita e dívida decorrente do processo de transferência de competências

A dívida resultante de posições contratuais a transferir para as autarquias locais ou para as entidades

intermunicipais no âmbito do processo de transferência de competências previsto na lei-quadro de

transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, assim como as

receitas adicionais decorrentes deste processo, não relevam para efeitos do disposto no artigo 52.º.

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Artigo 80.º-E

Anexos à lei do Orçamento do Estado

1 - Os montantes do Fundo de Financiamento da Descentralização afetos aos municípios, desagregados

por Programa Orçamental, constam, em cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os montantes do FFD afetos às freguesias, desagregados por Programa Orçamental, constam, em

cada ano, de mapa anexo à Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 80.º-F

Cessão de posição contratual

1 - A cessão da posição contratual, total ou parcial dos direitos e obrigações, em contratos outorgados pela

administração direta ou indireta do Estado, ou pelo setor empresarial do Estado, no âmbito da transferência de

novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais, fica dispensada,

independentemente do valor:

a) Das regras aplicáveis à contratação de empréstimos constantes do capítulo V;

b) Do disposto no n.º 4 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual;

c) Do disposto no artigo 46.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de operações de substituição de dívida,

prevista no artigo 51.º.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 81.º

Receitas próprias

1 - (Revogado).

2 - (Revogado).

3 - A participação variável no IRS, prevista no artigo 26.º, encontra -se abrangida pelas regras previstas no

artigo 35.º, por referência às transferências a efetuar em 2014, 2015 e 2016.

4 - (Revogado).

Artigo 82.º

Regime transitório de distribuição do FSM

1 - Até que seja fixada na Lei do Orçamento do Estado a repartição do FSM referida no n.º 1 do artigo 34.º

o montante a distribuir proporcionalmente por cada município corresponde a 2% da média aritmética simples

da receita proveniente do IRS, do IRC e do IVA, o que equivale às competências atualmente exercidas pelos

municípios nomeadamente no domínio da educação, a distribuir de acordo com os critérios consagrados no

artigo 34.º da presente lei.

2 - Ficam excluídos do disposto no número anterior os montantes relativos a financiamento de

competências com financiamento específico através do Orçamento do Estado ou exercidas ao abrigo de

protocolos e outras formas de cooperação contratualizadas entre a administração central e os municípios.

Artigo 83.º

Equilíbrio orçamental

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 40.º, no caso de empréstimos já existentes quando da entrada

em vigor da presente lei, considera-se amortizações médias de empréstimos o montante correspondente à

divisão do capital em dívida à data da entrada em vigor da presente lei pelo número de anos de vida útil

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remanescente do contrato.

Artigo 84.º

Regime transitório para o endividamento excecionado

1 - No caso em que um município cumpra os limites de endividamento na data de entrada em vigor da

presente lei, mas que passe a registar uma dívida total superior aos limites previstos no artigo 52.º apenas por

efeito da existência de dívidas excecionadas constituídas em data anterior à entrada em vigor da presente lei,

não deve o município ser sujeito a sanções previstas na presente lei.

2 - Para efeitos do número anterior, consideram-se dívidas excecionadas as seguintes:

a) Os empréstimos e os encargos com empréstimos anteriormente contraídos ao abrigo de disposições

legais que os excecionavam dos limites de endividamento;

b) Os empréstimos e os encargos com empréstimos contraídos para a conclusão dos programas especiais

de realojamento (PER) cujos acordos de adesão tenham sido celebrados até ao ano de 1995;

c) As dívidas dos municípios às empresas concessionárias do serviço de distribuição de energia elétrica

em baixa tensão, consolidadas até 31 de dezembro de 1988.

3 - Para efeitos dos números anteriores, apenas relevam as dívidas excecionadas constituídas em data

anterior à entrada em vigor da presente lei e cujos contratos não sejam objeto de alterações, designadamente

nos montantes ou nos prazos.

Artigo 85.º

Financiamento das freguesias

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º, a percentagem de participação das freguesias nos impostos do

Estado corresponde a 2% nos anos de 2020 e de 2021.

2 - O regime de transferências para as freguesias previsto no artigo 38.º inicia a sua vigência no ano de

2019.

3 - Nos anos de 2014 e 2015, o montante das transferências para as freguesias corresponde ao valor

transferido em 2013 ou, em caso de agregação, à soma dos valores transferidos para as freguesias

agregadas.

Artigo 86.º

Saneamento e reequilíbrio

1 - Para os contratos de saneamento e reequilíbrio existentes à data de entrada em vigor da presente lei,

bem como para os planos de ajustamento previstos na Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, aplicam-se as

disposições constantes da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, com

exceção daquela a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do referido decreto-lei

2 - Exclui-se do conjunto das obrigações dos municípios com contratos de reequilíbrio financeiro, o

cumprimento do previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março.

3 - O plano de saneamento ou de reequilíbrio financeiro previsto no Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de

março, e todas as obrigações dele constantes cessam no momento da comunicação ao membro do Governo

responsável pelas autarquias locais da liquidação completa, com recurso a fundos próprios ou alheios, do

empréstimo vigente.

4 - Aos contratos previstos no n.º 1 é aplicável o regime previsto nos n.os 9 e 10 do artigo 58.º.

5 - Excluem -se da aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de

7 de março, os empréstimos contratados exclusivamente para financiamento da componente nacional de

investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) ou de outros

fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia, devendo os municípios, neste

caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças

e das autarquias locais.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 152

6 - As obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, não se

aplicam aos encargos ou investimentos com comparticipação dos Fundos Europeus Estruturais e de

Investimento (FEEI) ou de outros fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União

Europeia, devendo os municípios, neste caso, proceder à comunicação dos mesmos aos membros do

Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

7 - Os municípios com contratos de reequilíbrio não carecem de autorização prévia dos membros do

Governo competentes em razão da matéria para assumir encargos ou realizar investimentos que não estejam

previstos no respetivo plano de reequilíbrio financeiro, desde que seja respeitado o limite global fixado nesse

plano para este tipo de despesas.

Artigo 87.º

Regulamentação do Fundo de Apoio Municipal

(Revogado).

Artigo 88.º

Índice de desenvolvimento social

Até a aprovação do decreto-lei a que se refere o n.º 12 do artigo 33.º mantém-se em vigor o anexo à Lei n.º

2/2007, de 15 de janeiro.

Artigo 89.º

Transferências para as entidades intermunicipais

(Revogado).

Artigo 90.º

Plataforma de transparência

O Governo deve criar uma plataforma eletrónica em sítio na Internet, de acesso público e universal, na qual

é publicada, de modo simples e facilmente apreensível, informação relevante relativa a cada município,

designadamente:

a) Informação prestada pelos municípios à DGAL ao abrigo dos respetivos deveres de reporte;

b) Dados sobre a respetiva execução orçamental;

c) Decisões no âmbito dos respetivos poderes tributários.

Artigo 90.º-A

Assunção pelas autarquias locais de despesa referente à contrapartida nacional de projetos

cofinanciados por fundos europeus

Sempre que, por acordo com a administração central, uma autarquia local assumir a realização de despesa

referente à contrapartida nacional de projetos cofinanciados por fundos europeus e certificada pela autoridade

de gestão, a mesma não releva para o cumprimento das obrigações legais estabelecidas quanto ao limite da

dívida total previsto na presente lei, e ao apuramento dos pagamentos em atraso e cálculo dos fundos

disponíveis nos termos da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, bem como das obrigações previstas de redução

de pagamentos em atraso no âmbito da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto, ambas na redação atual.

Artigo 90.º-B

Coimas

1 - A violação de posturas e de regulamentos de natureza genérica e execução permanente das autarquias

locais constitui contraordenação sancionada com coima.

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2 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos municipais não podem ser superiores a 10 vezes a

retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e a 100 vezes aquele valor para as pessoas

coletivas, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.

3 - As coimas a prever nas posturas e nos regulamentos das freguesias não podem ser superiores ao

salário mínimo nacional mais elevado, nem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado ou pelo

município para contraordenação do mesmo tipo.

4 - As posturas e regulamentos referidos nos números anteriores não podem entrar em vigor antes de

decorridos 15 dias sobre a sua publicação, nos termos legais.

Artigo 91.º

Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 38/2008, de 7 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 120/2012, de 19 de junho.

Artigo 92.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 243/XIII

LEI-QUADRO DA TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS E PARA

AS ENTIDADES INTERMUNICIPAIS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa

e da autonomia do poder local.

Artigo 2.º

Princípios e garantias

A transferência de atribuições e competências rege-se pelos seguintes princípios e garantias:

a) A transferência efetua-se para a autarquia local ou entidade intermunicipal que, de acordo com a sua

natureza, se mostre mais adequada ao exercício da competência em causa;

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b) A preservação da autonomia administrativa, financeira, patrimonial, e organizativa das autarquias locais;

c) A garantia de qualidade no acesso aos serviços públicos;

d) A coesão territorial e a garantia da universalidade e da igualdade de oportunidades no acesso ao

serviço público;

e) A eficiência e eficácia da gestão pública;

f) A garantia da transferência para as autarquias locais dos recursos financeiros, humanos e patrimoniais

adequados, considerando os atualmente aplicados nos serviços e competências descentralizados;

g) A estabilidade de financiamento no exercício das atribuições cometidas.

Artigo 3.º

Universalidade

1 – A transferência das novas competências tem carácter universal.

2 – O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de a transferência de competências para

as autarquias locais e entidades intermunicipais se poder fazer de forma gradual até 1 de janeiro de 2021, sem

prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º.

3 – A transferência das novas competências deve salvaguardar a natureza pública das políticas

desenvolvidas.

Artigo 4.º

Concretização da transferência das competências

1 – A transferência das novas competências, a identificação da respetiva natureza e a forma de afetação

dos respetivos recursos são concretizadas através de diplomas legais de âmbito setorial relativos às diversas

áreas a descentralizar da administração direta e indireta do Estado, os quais estabelecem disposições

transitórias adequadas à gestão do procedimento de transferência em causa.

2 – A transferência das novas competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais é

efetuada em 2019, admitindo-se a sua concretização gradual nos seguintes termos:

a) Até 15 de setembro de 2018, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a

transferência das competências no ano de 2019 comunicam esse facto à Direção-Geral das Autarquias Locais,

após prévia deliberação dos seus órgãos deliberativos nesse sentido;

b) Até 30 de junho de 2019, as autarquias locais e entidades intermunicipais que não pretendam a

transferência das competências no ano de 2020 devem observar o procedimento referido na alínea anterior.

3 – Todas as competências previstas na presente lei consideram-se transferidas para as autarquias locais

e entidades intermunicipais até 1 de janeiro de 2021, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 40.º.

4 – A transferência das novas competências é objeto de monitorização permanente e transparente da

qualidade e desempenho do serviço público, promovendo a adequada participação da comunidade local na

avaliação dos serviços descentralizados, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º.

Artigo 5.º

Financiamento das novas competências

1 – No âmbito do regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, são previstos os

recursos financeiros a atribuir a essas entidades para o exercício das novas competências.

2 – O regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais considera o acréscimo de

despesa em que estas incorrem pelo exercício das competências transferidas e o acréscimo de receita que

decorra do referido exercício.

3 – São inscritos, nos Orçamentos do Estado dos anos de 2019, 2020 e 2021, os montantes do Fundo de

Financiamento da Descentralização que incorporam os valores a transferir para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais que financiam as novas competências.

4 – À transferência de recursos financeiros para as autarquias locais e entidades intermunicipais

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30 DE JULHO DE 2018 155

corresponde uma redução da despesa orçamental de igual montante nos serviços da administração direta e

indireta do Estado cujas competências são objeto de descentralização.

5 – Os recursos financeiros adicionais previstos no n.º 1 contribuem para assegurar o cumprimento dos

objetivos de participação na receita pública estabelecidos no Programa Nacional de Reformas.

Artigo 6.º

Acompanhamento e informação

1 – É garantido o acesso das autarquias locais, das entidades intermunicipais e das entidades do setor

empresarial local aos sistemas de informação utilizados pela administração direta e indireta do Estado, para

gestão de processos e restante informação integrada nas competências transferidas.

2 – O acesso aos sistemas de informação necessário ao exercício das competências salvaguarda a

segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo.

3 – É criada uma comissão de acompanhamento da descentralização integrada por representantes de

todos os grupos parlamentares, do Governo, da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da

Associação Nacional de Freguesias, que avalia a adequabilidade dos recursos financeiros de cada área de

competências.

Artigo 7.º

Gestão e transferência de recursos patrimoniais

1 – Os bens móveis e imóveis afetos a áreas cujas competências são transferidas para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais passam a ser geridos pelas mesmas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a posição contratual da administração direta e indireta do

Estado em contratos de qualquer espécie é transferida para as autarquias locais e para as entidades

intermunicipais, mediante comunicação à outra parte.

3 – A gestão dos bens previstos no n.º 1 é acompanhada da mutação dominial a favor das autarquias

locais nos casos referidos no n.º 2 do artigo 17.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 18.º.

4 – As condições aplicáveis à gestão, oneração e alienação dos bens identificados nos números

anteriores são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

5 – Os bens transferidos sujeitos a registo são inscritos a favor das autarquias locais na respetiva

conservatória, constituindo título suficiente para efeitos de registo o diploma que concretiza a transferência das

competências.

Artigo 8.º

Transferência de recursos humanos

1 – Os diplomas legais de âmbito setorial referidos no n.º 1 do artigo 4.º estabelecem, quando necessário,

os mecanismos e termos da transição dos recursos humanos afetos ao seu exercício.

2 – A transição dos recursos humanos para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais deve

respeitar a situação jurídico-funcional detida à data da transferência, designadamente em matéria de vínculo,

carreira e remuneração.

3 – Os recursos humanos transferidos da administração direta e indireta do Estado para as autarquias

locais e para as entidades intermunicipais mantêm o direito à mobilidade ou a serem candidatos a

procedimentos concursais de recrutamento de pessoal para quaisquer órgãos e serviços da administração

central e local.

4 – O regime da organização dos serviços das autarquias locais, bem como o estatuto do pessoal

dirigente das autarquias locais são revistos tendo em atenção o exercício das novas competências.

Artigo 9.º

Regiões autónomas

1 – O disposto na presente lei não abrange as atribuições e competências das regiões autónomas.

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2 – A transferência de atribuições e competências para as autarquias locais nas Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira é regulada por diploma próprio, mediante iniciativa legislativa das respetivas assembleias

legislativas, nos termos da alínea q) do n.º 1 do artigo 165.º, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea f) do n.º 1 do

artigo 227.º da Constituição, tendo em conta os princípios da autonomia regional e da especificidade da

relação entre os órgãos dos governos regionais e as autarquias locais.

Artigo 10.º

Competências atribuídas por outros diplomas

Para além das novas competências identificadas nos artigos seguintes, são competências das autarquias

locais e das entidades intermunicipais as atribuídas por outros diplomas, nomeadamente as conferidas pela

Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis n.os 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho,

7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de dezembro, e pela Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro, alterada

pelas Leis n.os 85/2015, de 7 de agosto, 42/2016, de 28 de dezembro, e 114/2017, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO II

Novas competências dos órgãos municipais

Artigo 11.º

Educação

1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de

investimentos relativos aos estabelecimentos públicos de educação e de ensino integrados na rede pública

dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, incluindo o profissional, nomeadamente na sua

construção, equipamento e manutenção.

2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere à rede pública de educação pré-escolar

e de ensino básico e secundário, incluindo o ensino profissional:

a) Assegurar as refeições escolares e a gestão dos refeitórios escolares;

b) Apoiar as crianças e os alunos no domínio da ação social escolar;

c) Participar na gestão dos recursos educativos;

d) Participar na aquisição de bens e serviços relacionados com o funcionamento dos estabelecimentos e

com as atividades educativas, de ensino e desportivas de âmbito escolar;

e) Recrutar, selecionar e gerir o pessoal não docente inserido nas carreiras de assistente operacional e de

assistente técnico.

3 – Compete ainda aos órgãos municipais:

a) Garantir o alojamento aos alunos que frequentam o ensino básico e secundário, como alternativa ao

transporte escolar;

b) Assegurar as atividades de enriquecimento curricular, em articulação com os agrupamentos de escolas;

c) Promover o cumprimento da escolaridade obrigatória;

d) Participar na organização da segurança escolar.

4 – As competências previstas no presente artigo são exercidas no respeito das competências dos órgãos

de gestão dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Artigo 12.º

Ação social

É da competência dos órgãos municipais:

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a) Assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social;

b) Elaborar as Cartas Sociais Municipais, incluindo o mapeamento de respostas existentes ao nível dos

equipamentos sociais;

c) Assegurar a articulação entre as Cartas Sociais Municipais e as prioridades definidas a nível nacional e

regional;

d) Implementar atividades de animação e apoio à família para as crianças que frequentam o ensino pré-

escolar, que correspondam à componente de apoio à família, nos termos do n.º 4 do artigo anterior;

e) Elaborar os relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações

pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social;

f) Celebrar e acompanhar os contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção;

g) Desenvolver programas nas áreas de conforto habitacional para pessoas idosas, designadamente em

articulação com entidades públicas, instituições particulares de solidariedade social ou com as estruturas de

gestão dos programas temáticos;

h) Coordenar a execução do Programa de Contratos Locais de Desenvolvimento Social, em articulação

com os conselhos locais de ação social;

i) Emitir parecer, vinculativo quando desfavorável, sobre a criação de serviços e equipamentos sociais

com apoios públicos.

Artigo 13.º

Saúde

1 – É da competência dos órgãos municipais participar no planeamento, na gestão e na realização de

investimentos relativos a novas unidades de prestação de cuidados de saúde primários, nomeadamente na

sua construção, equipamento e manutenção.

2 – Compete igualmente aos órgãos municipais:

a) Gerir, manter e conservar outros equipamentos afetos aos cuidados de saúde primários;

b) Gerir os trabalhadores, inseridos na carreira de assistentes operacionais, das unidades funcionais dos

Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) que integram o Serviço Nacional de Saúde;

c) Gerir os serviços de apoio logístico das unidades funcionais dos ACES que integram o Serviço Nacional

de Saúde;

d) Participar nos programas de promoção de saúde pública, comunitária e vida saudável e de

envelhecimento ativo.

Artigo 14.º

Proteção civil

É da competência dos órgãos municipais:

a) Aprovar os planos municipais de emergência de proteção civil;

b) Apoiar as equipas de intervenção permanente das Associações de Bombeiros Voluntários;

c) Participar na gestão dos sistemas de videovigilância e de vigilância móvel no âmbito da defesa da

floresta contra incêndios;

d) Assegurar o funcionamento do centro de coordenação operacional municipal.

Artigo 15.º

Cultura

É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir, valorizar e conservar património cultural que, sendo classificado, se considere de âmbito local;

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 158

b) Gerir, valorizar e conservar os museus que não sejam museus nacionais;

c) Executar o controlo prévio de espetáculos, bem como a sua fiscalização, autorizando a sua realização

quando tal esteja previsto;

d) Recrutar, selecionar e gerir os trabalhadores afetos ao património cultural que, sendo classificado, se

considere de âmbito local e aos museus que não sejam museus nacionais.

Artigo 16.º

Património

1 – É da competência dos órgãos municipais gerir o património imobiliário público sem utilização, afeto à

administração direta e indireta do Estado, incluindo partes de edifícios.

2 – As condições aplicáveis à gestão dos bens identificados no número anterior são definidas por decreto-

lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

3 – É excluído do âmbito de aplicação da presente lei o património imobiliário previsto nos seguintes

diplomas:

a) Na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 1.º da Lei Orgânica n.º 6/2015, de 18 de maio, que aprova a lei das

infraestruturas militares;

b) Na alínea e) do artigo 92.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema

de segurança social, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro;

c) Na alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, que aprova a lei de programação de

infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna.

4 – Podem ser definidos mecanismos de utilização pelos municípios dos imóveis previstos no número

anterior através de diploma próprio, ou através de acordo de cedência celebrado entre o município interessado

e a entidade titular do imóvel.

Artigo 17.º

Habitação

1 – É da competência dos órgãos municipais gerir os programas de apoio ao arrendamento urbano e à

reabilitação urbana.

2 – São transferidos para os municípios, através de diploma próprio, a titularidade e a gestão dos bens

imóveis destinados a habitação social que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do

Estado.

3 – As condições de utilização e transferência, oneração e alienação dos imóveis que integram o parque

habitacional referido no número anterior são definidas por decreto-lei, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º.

4 – O regime previsto nos números anteriores não é aplicável aos seguintes casos:

a) Às casas de função em utilização;

b) Aos imóveis cujos rendimentos estejam consignados ao reforço do Fundo de Estabilização Financeira

da Segurança Social;

c) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado que

estejam legalmente afetos à habitação social dos seus trabalhadores ou aposentados;

d) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cuja

receita, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto, esteja sujeita ao

regime especial de afetação previsto no Decreto-Lei n.º 117/89, de 14 de abril;

e) Aos imóveis que integram o parque habitacional da administração direta e indireta do Estado cujo

produto da sua venda esteja afeto ao reembolso dos títulos de participação previstos no n.º 1 do artigo 17.º do

Decreto-Lei n.º 175/2012, de 2 de agosto.

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Artigo 18.º

Áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à

atividade portuária

1 – É da competência dos órgãos municipais:

a) Gerir as áreas afetas à atividade da náutica de recreio e os bens imóveis aí integrados, bem como os

bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

b) Gerir as áreas dos portos de pesca secundários e os bens imóveis aí integrados, bem como os bens

móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas autoridades portuárias;

c) Gerir as áreas sob jurisdição dos portos sem utilização portuária reconhecida ou exclusiva e os bens

imóveis aí integrados, bem como os bens móveis a estes afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias;

d) Gerir as áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária e os

bens imóveis aí integrados, bem como os bens móveis afetos, abrangendo as atualmente incluídas nas

autoridades portuárias.

2 – A transferência das competências previstas nas alíneas c) e d) do número anterior é acompanhada

das mutações dominiais necessárias ao seu exercício, nos termos do regime que estabelece a titularidade dos

recursos hídricos, aprovado pela Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 100/2008, de 16 de

junho, que estabelece os procedimentos relativos ao destino a dar às áreas compreendidas no domínio público

hídrico do Estado em relação a usos com este compatíveis, nos termos legais, ou quando deixem de estar

afetas exclusivamente ao interesse público do uso das águas.

3 – Compete igualmente aos órgãos municipais concessionar, autorizar, licenciar e fiscalizar as atividades

realizadas nas áreas e instalações mencionadas no n.º 1.

4 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 19.º

Praias marítimas, fluviais e lacustres

1 – É da competência dos órgãos municipais nas praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no

domínio público do Estado:

a) Proceder à limpeza e recolha de resíduos urbanos;

b) Proceder à manutenção, conservação e gestão, designadamente, do seguinte:

i) Infraestruturas de saneamento básico;

ii) Abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;

iii) Equipamentos e apoios de praia;

iv) Equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamentos, acessos e

meios de atravessamento das águas que liguem margens de uma praia.

c) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, sem prejuízo da definição técnica das condições de

segurança, salvamento e assistência a definir pela entidade competente;

d) Realizar as obras de reparação e manutenção das retenções marginais, estacadas e muralhas, por

forma a garantir a segurança dos utentes das praias.

2 – Compete igualmente aos órgãos municipais, no que se refere às praias mencionadas no número

anterior:

a) Concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares nas

zonas balneares, bem como as infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo

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estacionamentos e acessos;

b) Concessionar, licenciar e autorizar o fornecimento de bens e serviços e a prática de atividades

desportivas e recreativas;

c) Cobrar as taxas devidas;

d) Instaurar e decidir os procedimentos contraordenacionais, bem como aplicar as coimas devidas.

3 – A transferência de competências é efetuada sem prejuízo da salvaguarda das condições de segurança

inerentes ao regime do domínio público marítimo.

4 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 20.º

Informação cadastral, gestão florestal e áreas protegidas

Compete aos órgãos municipais:

a) Coordenar as operações de elaboração e recolha de informação cadastral;

b) Participar no ordenamento, gestão e intervenção de âmbito florestal;

c) Participar na gestão das áreas protegidas.

Artigo 21.º

Transportes e vias de comunicação

1- Sem prejuízo das competências das entidades intermunicipais, é competência dos órgãos municipais a

gestão de todas as estradas nos perímetros urbanos e dos equipamentos e infraestruturas neles integradas,

salvo:

a) Os troços de estrada explorados em regime de concessão ou subconcessão à data da entrada em vigor

da presente lei, durante o período em que se mantiver essa exploração;

b) Os troços de estradas ou estradas que integram um itinerário principal ou um itinerário complementar;

c) O canal técnico rodoviário, como definido na alínea j) do artigo 3.º do Estatuto das Estradas da Rede

Rodoviária Nacional, existente à data da entrada em vigor da presente lei.

2- A transferência dos troços de estradas localizados nos perímetros urbanos e dos equipamentos e

infraestruturas neles integrados, bem como das estradas desclassificadas pelo Plano Rodoviário Nacional e

dos troços substituídos por variantes é efetuada por mutação dominial nos termos do decreto-lei previsto no

n.º 1 do artigo 4.º, passando a integrar o domínio público municipal.

3- É da competência dos municípios o transporte turístico de passageiros bem como, na qualidade de

autoridade de transportes a que se reporta o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de

Passageiros, aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

desse mesmo regime, o serviço público de transporte de passageiros regular, em qualquer dos casos em vias

navegáveis interiores e independentemente das áreas de jurisdição onde operem.

Artigo 22.º

Estruturas de atendimento ao cidadão

É da competência dos órgãos municipais:

a) Instituir e gerir os gabinetes de apoio aos emigrantes, em articulação com o Ministério dos Negócios

Estrangeiros e com a rede nacional de lojas de cidadão;

b) Instalar novas lojas de cidadão, cabendo-lhes posteriormente a sua gestão, em articulação com a rede

nacional de lojas de cidadão;

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c) Instalar e gerir os espaços cidadão, em articulação com a rede de lojas de cidadão;

d) Instituir e gerir os centros locais de apoio à integração de migrantes.

Artigo 23.º

Policiamento de proximidade

É da competência dos órgãos municipais participar, em articulação com as forças de segurança, na

definição a nível estratégico do modelo de policiamento de proximidade a implementar.

Artigo 24.º

Proteção e saúde animal

É da competência dos órgãos municipais exercer os poderes nas áreas de proteção e saúde animal, bem

como de detenção e controlo da população de animais de companhia, sem prejuízo das competências

próprias da autoridade veterinária nacional.

Artigo 25.º

Segurança dos alimentos

É da competência dos órgãos municipais o exercício de poderes de controlo na área da segurança dos

alimentos, sem prejuízo das competências atribuídas aos órgãos de polícia criminal e das competências

próprias da autoridade veterinária nacional.

Artigo 26.º

Segurança contra incêndios

1 – É da competência dos órgãos municipais apreciar projetos e medidas de autoproteção, realizar

vistorias e inspeções a edifícios classificados na primeira categoria de risco no âmbito do regime jurídico da

segurança contra incêndios em edifícios.

2 – Para desempenho das funções previstas no número anterior, os técnicos municipais devem ser

credenciados pela entidade competente.

Artigo 27.º

Estacionamento público

É da competência dos órgãos municipais regular, fiscalizar, instruir e decidir os procedimentos

contraordenacionais rodoviários em matéria de estacionamento nas vias e espaços públicos dentro das

localidades, para além dos destinados a parques ou zonas de estacionamento.

Artigo 28.º

Modalidades afins de jogos de fortuna e azar

1 – É da competência dos órgãos municipais autorizar a exploração das modalidades afins de jogos de

fortuna ou azar e outras formas de jogo, com exceção dos jogos sociais e apostas desportivas à cota de base

territorial.

2 – A transferência das competências previstas nos números anteriores é definida por decreto-lei, nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º.

Artigo 29.º

Delegação de competências nos órgãos das freguesias

1 - Os órgãos dos municípios podem, através de contrato interadministrativo, delegar competências nos

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órgãos das freguesias em todos os domínios dos interesses próprios das populações das freguesias.

2 - A delegação efetua-se nos termos previstos na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas Leis

n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de

dezembro, considerando o disposto nos números seguintes.

3 - A delegação de competências nas freguesias observa os princípios da universalidade e da equidade, de

modo a que, em regra, todas as freguesias do mesmo município beneficiem das mesmas competências e, em

termos proporcionais, de recursos equivalentes.

4 - A delegação de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da

despesa pública global prevista no ano da concretização.

5 - As delegações de competências abarcam todo o mandato autárquico.

6 - As delegações de competências podem cessar antes do período referido no número anterior caso

ocorram situações de incumprimento grave, mediante decisão tomada pela assembleia municipal, por maioria

dos membros em efetividade de funções.

CAPÍTULO III

Novas competências dos órgãos das entidades intermunicipais

Artigo 30.º

Exercício das novas competências intermunicipais

1 - Compete às entidades intermunicipais exercer as novas competências de âmbito intermunicipal.

2 - O exercício das novas competências pelas entidades intermunicipais depende de acordo prévio dos

municípios que as integram.

Artigo 31.º

Educação, ensino e formação profissional

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento intermunicipal da rede de

transporte escolar.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais o planeamento da oferta educativa de

nível supramunicipal de acordo com os critérios definidos pelos departamentos governamentais com

competência nos domínios da educação e formação profissional.

3 - A definição de prioridades na oferta de cursos de formação profissional a nível intermunicipal efetua-se

em articulação com o Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP, e a Agência Nacional para a

Qualificação e o Ensino Profissional, IP.

Artigo 32.º

Ação social

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na organização dos recursos e no

planeamento das respostas e equipamentos sociais ao nível supraconcelhio, exercendo as competências das

plataformas supraconcelhias e assegurando a representação das entidades que as integram.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de cartas sociais

supramunicipais para identificação de prioridades e respostas sociais a nível intermunicipal.

Artigo 33.º

Saúde

1 - É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais participar na definição da rede de unidades

de cuidados de saúde primários e de unidades de cuidados continuados de âmbito intermunicipal.

2 - Compete igualmente aos órgãos das entidades intermunicipais:

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a) Emitir parecer sobre acordos em matéria de cuidados de saúde primários e de cuidados continuados;

b) Designar um representante nos órgãos de gestão das unidades locais de saúde, na respetiva área de

influência;

c) Presidir ao conselho consultivo das unidades de saúde do setor público administrativo ou entidades

públicas empresariais.

Artigo 34.º

Proteção civil

É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais a participação na definição da rede dos

quartéis de bombeiros voluntários e na elaboração de programas de apoio às corporações de bombeiros

voluntários.

Artigo 35.º

Justiça

1- É da competência dos municípios e dos órgãos das entidades intermunicipais a elaboração de

propostas para a definição da rede dos julgados de paz.

2- Compete igualmente aos municípios e órgãos das entidades intermunicipais a participação em ações ou

projetos de reinserção social de jovens e adultos, violência doméstica, rede dos julgados de paz e apoio às

vítimas de crimes.

Artigo 36.º

Promoção turística

É da competência dos órgãos das entidades intermunicipais o desenvolvimento da promoção turística

interna sub-regional, em articulação com as entidades regionais de turismo.

Artigo 37.º

Outras competências

É igualmente da competência dos órgãos das entidades intermunicipais:

a) Participar na gestão dos portos de âmbito regional;

b) Designar os vogais representantes dos municípios nos conselhos de região hidrográfica;

c) Gerir projetos financiados com fundos europeus;

d) Gerir programas de captação de investimento.

CAPÍTULO IV

Novas competências dos órgãos das freguesias

Artigo 38.º

Novas competências dos órgãos das freguesias

1- Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências a descentralizar da administração direta do

Estado:

a) Instalar os espaços cidadão, em articulação com a rede nacional de lojas de cidadão e com os

municípios;

b) Gerir os espaços cidadão nos termos da alínea anterior.

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2- Os órgãos das freguesias têm as seguintes competências transferidas pelos municípios:

a) Gestão e manutenção de espaços verdes;

b) Limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

c) Manutenção, reparação e substituição do mobiliário urbano instalado no espaço público, com exceção

daquele que seja objeto de concessão;

d) Gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

e) Realização de pequenas reparações nos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro ciclo

do ensino básico;

f) Manutenção dos espaços envolventes dos estabelecimentos de educação pré-escolar e do primeiro

ciclo do ensino básico;

g) Utilização e ocupação da via pública;

h) Afixação de publicidade de natureza comercial;

i) Autorizar a atividade de exploração de máquinas de diversão;

j) Autorizar a colocação de recintos improvisados;

k) Autorizar a realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares

públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente na sua área de jurisdição;

l) Autorizar a realização de acampamentos ocasionais;

m) Autorizar a realização de fogueiras, queimadas, lançamento e queima de artigos pirotécnicos,

designadamente foguetes e balonas.

3- As transferências de competências são diferenciadas em função da natureza e dimensão das

freguesias, considerando a sua população e capacidade de execução.

4- Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias a que se

refere a alínea a) do n.º 1 provêm do Orçamento do Estado, nos termos a definir no âmbito do regime

financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais e, em cada ano, na Lei do Orçamento do

Estado.

5 – Os recursos financeiros afetos às transferências de novas competências para as freguesias, pelos

municípios, provêm do orçamento municipal após deliberação da assembleia municipal e de freguesia, não

podendo ser inferiores aos constantes de acordos ou contratos respeitantes às mesmas matérias.

Artigo 39.º

Modelo de repartição de competências

1 - No caso de competências também atribuídas aos municípios, o modelo de repartição de competências

entre os municípios e as freguesias é fixado através de contrato interadministrativo, devendo permitir uma

melhor afetação de recursos humanos e financeiros, e é configurado em termos flexíveis, de modo a viabilizar

uma harmonização entre os princípios da descentralização e da subsidiariedade e as exigências de unidade e

de eficácia da ação administrativa.

2 - A transferência de competências para as freguesias observa os princípios da universalidade e da

equidade, de modo a que, em regra, todas as freguesias do município beneficiem das mesmas competências

e, em termos proporcionais, de recursos equivalentes.

3 - O disposto nos números anteriores não exclui eventuais derrogações impostas por exigências de

unidade e de eficácia da ação administrativa, segundo critérios a definir em diploma próprio.

4 - As competências referidas no artigo anterior que se revelem indispensáveis para a gestão direta pelos

municípios de espaços, vias ou equipamentos de natureza estruturante para a município ou para a execução

de missões de interesse geral e comum a toda ou a uma parte significativa do município mantêm-se no âmbito

de intervenção dos municípios.

5 - As câmaras municipais devem identificar e, mediante proposta fundamentada, submeter à aprovação

das assembleias municipais o elenco das missões, bem como dos espaços, das vias e dos equipamentos a

que se refere o número anterior.

6 - A repartição de competências entre os municípios e as freguesias não pode determinar um aumento da

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despesa pública global prevista no ano da concretização.

CAPÍTULO V

Normas revogatórias

Artigo 40.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 30/2015, de 12 de fevereiro.

2 - A revogação prevista no número anterior não prejudica a manutenção dos contratos interadministrativos

de delegação de competências celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.

3 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no número anterior caducam

na data em que as autarquias locais ou as entidades intermunicipais assumam, no âmbito da presente lei, as

competências aí previstas.

4 - Os contratos interadministrativos de delegação de competências previstos no n.º 2 podem ser

prorrogados até à data prevista no número anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.

Artigo 41.º

Revogação dos artigos 132.º a 136.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro

1 - São revogados os artigos 132.º a 136.º do anexo Ià Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, alterada pelas

Leis n.ºs 25/2015, de 30 de março, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, e 42/2016, de 28 de

dezembro.

2 - A revogação das normas mencionadas no número anterior não prejudica a manutenção dos acordos de

execução celebrados ao seu abrigo previamente à entrada em vigor da presente lei.

3 - Os acordos de execução previstos no número anterior caducam na data em que as autarquias locais

assumam, no âmbito da presente lei, as competências aí previstas.

4 - Os acordos de execução previstos no n.º 2 podem ser prorrogados até à data prevista no número

anterior, caso a sua vigência termine antes dessa data.

CAPÍTULO VI

Disposições transitórias e finais

Artigo 42.º

Áreas metropolitanas

Até à criação de outras formas de organização territorial autárquica, em conformidade com o previsto no n.º

3 do artigo 236.º da Constituição, nas áreas de Lisboa e Porto as competências transferidas para as entidades

intermunicipais são exercidas pelas áreas metropolitanas respetivas.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A transferência das competências previstas na presente lei efetua-se nos termos do disposto no artigo

4.º.

Artigo 44.º

Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos após a aprovação dos respetivos diplomas legais de âmbito setorial,

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 166

acordados com a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

2 – O disposto no número anterior tem que ser concretizado de forma a permitir a aplicabilidade e eficácia

do previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º da presente lei.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 244/XIII

CRIA O REGIME JURÍDICO DO MAIOR ACOMPANHADO, ELIMINANDO OS INSTITUTOS DA

INTERDIÇÃO E DA INABILITAÇÃO, PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI

N.º 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o regime jurídico do maior acompanhado, eliminando os institutos da interdição e da

inabilitação e procedendo à alteração dos seguintes diplomas:

a) Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio, 561/76, de 17 de

julho, 605/76, de 24 de julho, 293/77, de 20 de julho, 496/77, de 25 de novembro, 200-C/80, de 24 de junho,

236/80, de 18 de julho, 328/81, de 4 de dezembro, 262/83, de 16 de junho, 225/84, de 6 de julho, e 190/85, de

24 de junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381-B/85, de 28 de setembro, e

379/86, de 11 de novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 321-B/90, de 15 de

outubro, 257/91, de 18 de julho, 423/91, de 30 de outubro, 185/93, de 22 de maio, 227/94, de 8 de setembro,

267/94, de 25 de outubro, e 163/95, de 13 de julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis

n.os 329-A/95, de 12 de dezembro, 14/96, de 6 de março, 68/96, de 31 de maio, 35/97, de 31 de janeiro, e

120/98, de 8 de maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de maio, e 47/98, de 10 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º

343/98, de 6 de novembro, pelas Leis n.os 59/99, de 30 de junho, e 16/2001, de 22 de junho, pelos Decretos-

Leis n.os 272/2001, de 13 de outubro, 273/2001, de 13 de outubro, 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003,

de 8 de março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 199/2003, de 10 de setembro, e

59/2004, de 19 de março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de

julho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 324/2007, de 28 de setembro, e

116/2008, de 4 de julho, pelas Leis n.os 61/2008, de 31 de outubro, e 14/2009, de 1 de abril, pelo Decreto-Lei

n.º 100/2009, de 11 de maio, e pelas Leis n.os 29/2009, de 29 de junho, 103/2009, de 11 de setembro, 9/2010,

de 31 de maio, 23/2010, de 30 de agosto, 24/2012, de 9 de julho, 31/2012 e 32/2012, de 14 de agosto,

23/2013, de 5 de março, 79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de

agosto, 122/2015, de 1 de setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015,

de 10 de setembro, 5/2017, de 2 de março, 8/2017, de 3 de março, 24/2017, de 24 de maio, e 43/2017, de 14

de junho;

b) Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho;

c) Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas;

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30 DE JULHO DE 2018 167

d) Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de junho;

e) Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto;

f) Lei n.° 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida;

g) Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade, designadamente sob a

forma de testamento vital e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o registo nacional de

testamento vital;

h) Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;

i) Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro;

j) Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888;

k) Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de competências relativas a um

conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público e as conservatórias de registo

civil;

l) Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro;

m) Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho;

n) Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 83/2000, de 11

de maio;

o) Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril;

p) Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29 de abril;

q) Regime Jurídico da Exploração e Prática das Apostas Desportivas à Cota de Base Territorial, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril;

r) Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro;

s) Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

Os artigos 32.°, 85.°, 131.°, 138.º a 156.º, 320.°, 488.°, 705.°, 706.°, 1003.°, 1174.°, 1175.°, 1176.°, 1601.°,

1604.°, 1621.°, 1633.°, 1639.°, 1643.°, 1650.º, 1708.°, 1769.°, 1785.°, 1821.°, 1850.°, 1857.°, 1860.°, 1861.°,

1913.°, 1914.°, 1933.°, 1970.°, 2082.°, 2189.°, 2192.°, 2195.° e 2298.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[…]

1- A lei pessoal do apátrida é a do lugar onde ele tiver a sua residência habitual.

2- A lei pessoal do apátrida é, porém, a do seu domicílio legal quando o apátrida seja menor ou quando

seja maior acompanhado com domicílio legal determinado por sentença.

3- (Anterior n.º 2).

Artigo 85.º

Domicílio legal dos menores e dos maiores acompanhados

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- O domicílio do menor sujeito a tutela é o do seu tutor.

4- O domicílio do maior acompanhado é o determinado nos artigos anteriores, salvo se a sentença que

decretou o acompanhamento dispuser de outro modo.

5- Quando tenha sido instituído o regime de administração de bens, o domicílio do menor ou do maior

acompanhado é o do administrador, nas relações a que essa administração se refere.

6- Não são aplicáveis as regras dos números anteriores se delas resultar que o menor ou o maior

acompanhado não tem domicílio em território nacional.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 168

Artigo 131.º

Pendência de ação de acompanhamento de maior

Estando pendente contra o menor, ao atingir a maioridade, ação de acompanhamento, mantêm-se as

responsabilidades parentais ou a tutela até ao trânsito em julgado da respetiva sentença.

Artigo 138.º

Acompanhamento

O maior impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena,

pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia

das medidas de acompanhamento previstas neste Código.

Artigo 139.º

Decisão judicial

1- O acompanhamento é decidido pelo tribunal, após audição pessoal e direta do beneficiário, e

ponderadas as provas.

2- Em qualquer altura do processo, podem ser determinadas as medidas de acompanhamento provisórias

e urgentes, necessárias para providenciar quanto à pessoa e bens do requerido.

Artigo 140.º

Objetivo e supletividade

1- O acompanhamento do maior visa assegurar o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de

todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por

sentença.

2- A medida não tem lugar sempre que o seu objetivo se mostre garantido através dos deveres gerais de

cooperação e de assistência que no caso caibam.

Artigo 141.º

[…]

1- O acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido

de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.

2- O tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a

possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir um fundamento atendível.

3- O pedido de suprimento da autorização do beneficiário pode ser cumulado com o pedido de

acompanhamento.

Artigo 142.º

Menores

O acompanhamento pode ser requerido e instaurado dentro do ano anterior à maioridade, para produzir

efeitos a partir desta.

Artigo 143.º

Acompanhante

1- O acompanhante, maior e no pleno exercício dos seus direitos, é escolhido pelo acompanhado ou pelo

seu representante legal, sendo designado judicialmente.

2- Na falta de escolha, o acompanhamento é deferido, no respetivo processo, à pessoa cuja designação

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30 DE JULHO DE 2018 169

melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário, designadamente:

a) Ao cônjuge não separado, judicialmente ou de facto;

b) Ao unido de facto;

c) A qualquer dos pais;

d) À pessoa designada pelos pais ou pela pessoa que exerça as responsabilidades parentais, em

testamento ou em documento autêntico ou autenticado;

e) Aos filhos maiores;

f) A qualquer dos avós;

g) À pessoa indicada pela instituição em que o acompanhado esteja integrado;

h) Ao mandatário a quem o acompanhado tenha conferido poderes de representação;

i) A outra pessoa idónea.

3 – Podem ser designados vários acompanhantes com diferentes funções, especificando-se as atribuições

de cada um, com observância dos números anteriores.

Artigo 144.º

Escusa e exoneração

1- O cônjuge, os descendentes ou os ascendentes não podem escusar-se ou ser exonerados.

2 – Os descendentes podem ser exonerados, a seu pedido, ao fim de cinco anos, se existirem outros

descendentes igualmente idóneos.

3 – Os demais acompanhantes podem pedir escusa com os fundamentos previstos no artigo 1934.º ou ser

substituídos, a seu pedido, ao fim de cinco anos.

Artigo 145.º

Âmbito e conteúdo do acompanhamento

1 – O acompanhamento limita-se ao necessário.

2 – Em função de cada caso e independentemente do que haja sido pedido, o tribunal pode cometer ao

acompanhante algum ou alguns dos regimes seguintes:

a) Exercício das responsabilidades parentais ou dos meios de as suprir, conforme as circunstâncias;

b) Representação geral ou representação especial com indicação expressa, neste caso, das categorias de

atos para que seja necessária;

c) Administração total ou parcial de bens;

d) Autorização prévia para a prática de determinados atos ou categorias de atos;

e) Intervenções de outro tipo, devidamente explicitadas.

3 – Os atos de disposição de bens imóveis carecem de autorização judicial prévia e específica.

4 – A representação legal segue o regime da tutela, com as adaptações necessárias, podendo o tribunal

dispensar a constituição do conselho de família.

5 – À administração total ou parcial de bens aplica-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos

artigos 1967.° e seguintes.

Artigo 146.º

Cuidado e diligência

1- No exercício da sua função, o acompanhante privilegia o bem-estar e a recuperação do acompanhado,

com a diligência requerida a um bom pai de família, na concreta situação considerada.

2- O acompanhante mantém um contacto permanente com o acompanhado, devendo visitá-lo, no mínimo,

com uma periodicidade mensal, ou outra periodicidade que o tribunal considere adequada.

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Artigo 147.º

Direitos pessoais e negócios da vida corrente

1- O exercício pelo acompanhado de direitos pessoais e a celebração de negócios da vida corrente são

livres, salvo disposição da lei ou decisão judicial em contrário.

2- São pessoais, entre outros, os direitos de casar ou de constituir situações de união, de procriar, de

perfilhar ou de adotar, de cuidar e de educar os filhos ou os adotados, de escolher profissão, de se deslocar no

país ou no estrangeiro, de fixar domicílio e residência, de estabelecer relações com quem entender e de testar.

Artigo 148.º

Internamento

1- O internamento do maior acompanhado depende de autorização expressa do tribunal.

2- Em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante,

sujeitando-se à ratificação do juiz.

Artigo 149.º

Cessação e modificação do acompanhamento

1- O acompanhamento cessa ou é modificado mediante decisão judicial que reconheça a cessação ou a

modificação das causas que o justificaram.

2- Os efeitos da decisão podem retroagir à data em que se verificou a cessação ou modificação referidas

no número anterior.

3- Podem pedir a cessação ou modificação do acompanhamento o acompanhante ou qualquer uma das

pessoas referidas no n.º 1 do artigo 141.º.

Artigo 150.º

Conflito de interesses

1- O acompanhante deve abster-se de agir em conflito de interesses com o acompanhado.

2- A violação do dever referido no número anterior tem as consequências previstas no artigo 261.º.

3- Sendo necessário, cabe-lhe requerer ao tribunal autorização ou as medidas concretamente

convenientes.

Artigo 151.º

Retribuição do acompanhante e prestação de contas

1- As funções do acompanhante são gratuitas, sem prejuízo da alocação de despesas, consoante a

condição do acompanhado e a do acompanhante.

2- O acompanhante presta contas ao acompanhado e ao tribunal, quando cesse a sua função ou, na sua

pendência, quando assim seja judicialmente determinado.

Artigo 152.º

Remoção e exoneração do acompanhante

Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º, a remoção e a exoneração do acompanhante seguem o disposto

nos artigos 1948.º a 1950.º.

Artigo 153.º

Publicidade

1- A publicidade a dar ao início, ao decurso e à decisão final do processo de acompanhamento é limitada

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ao estritamente necessário para defender os interesses do beneficiário ou de terceiros, sendo decidida, em

cada caso, pelo tribunal.

2- Às decisões judiciais de acompanhamento é aplicável o disposto nos artigos 1920.º-B e 1920.º-C.

Artigo 154.º

Atos do acompanhado

1 – Os atos praticados pelo maior acompanhado que não observem as medidas de acompanhamento

decretadas ou a decretar são anuláveis:

a) Quando posteriores ao registo do acompanhamento;

b) Quando praticados depois de anunciado o início do processo, mas apenas após a decisão final e caso

se mostrem prejudiciais ao acompanhado.

2 – O prazo dentro do qual a ação de anulação deve ser proposta só começa a contar-se a partir do

registo da sentença.

3 – Aos atos anteriores ao anúncio do início do processo aplica-se o regime da incapacidade acidental.

Artigo 155.º

Revisão periódica

O tribunal revê as medidas de acompanhamento em vigor de acordo com a periodicidade que constar da

sentença e, no mínimo, de cinco em cinco anos.

Artigo 156.º

Mandato com vista a acompanhamento

1 – O maior pode, prevenindo uma eventual necessidade de acompanhamento, celebrar um mandato para

a gestão dos seus interesses, com ou sem poderes de representação.

2 – O mandato segue o regime geral e especifica os direitos envolvidos e o âmbito da eventual

representação, bem como quaisquer outros elementos ou condições de exercício, sendo livremente revogável

pelo mandante.

3 – No momento em que é decretado o acompanhamento, o tribunal aproveita o mandato, no todo ou em

parte, e tem-no em conta na definição do âmbito da proteção e na designação do acompanhante.

4 – O tribunal pode fazer cessar o mandato quando seja razoável presumir que a vontade do mandante

seria a de o revogar.

Artigo 320.º

Suspensão a favor de menores e dos maiores acompanhados

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- O disposto nos números anteriores é aplicável aos maiores acompanhados que não tenham capacidade

para exercer o seu direito, com a diferença de que a incapacidade se considera finda, caso não tenha cessado

antes, passados três anos sobre o termo do prazo que seria aplicável se a suspensão se não houvesse

verificado.

Artigo 488.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Presume-se falta de imputabilidade nos menores de sete anos.

Página 172

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 172

Artigo 705.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) ...................................................................................................................................................................... .

c) O menor e o maior acompanhado, sobre os bens do tutor, acompanhante e administrador legal, para

assegurar a responsabilidade que nestas qualidades vierem a assumir;

d) ...................................................................................................................................................................... .

e) ...................................................................................................................................................................... .

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 706.º

Registo da hipoteca a favor de menor ou de maior acompanhado

1- A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor ou do maior acompanhado, para

efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há de ser registada cabem ao conselho de família ou, na

sua falta, ao tutor ou ao acompanhante.

2- Têm legitimidade para requerer o registo o tutor, o administrador legal, os vogais do conselho de família,

o acompanhante e qualquer dos parentes do menor.

Artigo 1003.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) Em caso de benefício do acompanhamento, precedendo decisão do tribunal que o tenha decretado;

c) .

d) .

Artigo 1174.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Por morte do mandante ou do mandatário;

b) Por sentença de acompanhamento do mandante ou do mandatário, quando essa sentença,

relativamente aos atos abrangidos pelo mandato, atribua poderes de representação ao acompanhante ou

determine a necessidade de autorização prévia.

Artigo 1175.º

Morte ou acompanhamento do mandante

1- A morte do mandante ou a sentença de acompanhamento a ele relativa não faz caducar o mandato

quando este tenha sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro.

2- Nos outros casos, só o faz caducar a partir do momento em que sejam conhecidas do mandatário, ou

quando da caducidade não possam resultar prejuízos para o mandante ou seus herdeiros.

Página 173

30 DE JULHO DE 2018 173

Artigo 1176.º

Morte, acompanhamento ou incapacidade natural do mandatário

1- Caducando o mandato por morte ou por sentença de acompanhamento do mandatário, os seus

herdeiros ou o seu acompanhante devem prevenir o mandante e tomar as providências adequadas, até que

ele próprio esteja em condições de as tomar.

2- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1601.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) A demência notória, mesmo durante os intervalos lúcidos, e a decisão de acompanhamento, quando a

sentença respetiva assim o determine;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1604.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) O vínculo de tutela, acompanhamento de maior ou administração legal de bens;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... .

Artigo 1621.º

[…]

1- Cessam todos os efeitos da procuração pela sua revogação, pela morte do constituinte ou do

procurador ou pelo acompanhamento de qualquer deles, quando a sentença que o haja decretado assim o

determine.

2- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1633.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Ser o casamento confirmado pela pessoa que se encontrava na situação da alínea b) do artigo 1601.º,

depois de este fazer verificar judicialmente a cessação das causas do impedimento;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

Página 174

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 174

Artigo 1639.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Além das pessoas mencionadas no número anterior, podem ainda intentar a ação, ou prosseguir nela, o

tutor, o acompanhante com poderes para o efeito e o primeiro cônjuge do infrator, no caso de bigamia.

Artigo 1643.º

[…]

1- A ação de anulação fundada em impedimento dirimente deve ser instaurada:

a) Nos casos de menoridade, de demência notória ou de acompanhamento de maior judicialmente

impeditivo, quando proposta pelo próprio incapaz, até seis meses depois de ter atingido a maioridade, de a

incapacidade natural ter cessado ou de cessar ou ser revisto, nesse sentido, o acompanhamento; quando

proposta por outra pessoa, dentro dos três anos seguintes à celebração do casamento, mas nunca depois da

maioridade ou da cessação da incapacidade natural;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1650.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- A infração ao disposto nas alíneas c) e d) do artigo 1604.° importa, respetivamente, para o tio ou tia,

para o tutor, acompanhante ou administrador, ou seus parentes ou afins na linha reta, irmãos, cunhados ou

sobrinhos, e para o adotante, seu cônjuge ou parentes na linha reta, a incapacidade para receberem do seu

cônjuge qualquer beneficio por doação ou testamento.

Artigo 1708.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Aos menores só é permitido celebrar convenções antenupciais com autorização dos respetivos

representantes legais.

3- Aos maiores acompanhados, quando devam ser representados para a realização de atos de disposição

entre vivos ou quando os mesmos dependam de autorização, só é permitido celebrar convenções antenupciais

com o acordo expresso do acompanhante.

Artigo 1769.º

[…]

1- Só tem legitimidade para a ação de separação o cônjuge lesado ou o seu acompanhante, quando

dotado de poderes de representação e mediante autorização judicial.

2- Se o acompanhante do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a ação só pode ser intentada, em nome

daquele, por algum parente na linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3- (Revogado).

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Artigo 1785.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- Quando o cônjuge que pode pedir o divórcio for maior acompanhado, a ação pode ser intentada por ele

ou, quando tenha poderes de representação, pelo seu acompanhante, obtida autorização judicial; quando o

acompanhante seja o outro cônjuge, a ação pode ser intentada em nome do titular do direito de agir por

qualquer parente deste na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral ou pelo Ministério Público.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1821.º

[…]

O filho menor e o maior acompanhado têm direito a alimentos provisórios desde a proposição da ação,

contanto que o tribunal considere provável o reconhecimento da maternidade.

Artigo 1850.º

[…]

1- Têm capacidade para perfilhar os indivíduos com mais de 16 anos, se não forem maiores

acompanhados com restrições ao exercício de direitos pessoais nem forem afetados por perturbação mental

notória no momento da perfilhação.

2- Os menores não necessitam, para perfilhar, de autorização dos pais ou tutores.

Artigo 1857.º

[…]

1- A perfilhação de filho maior ou emancipado, ou de filho predefunto de quem vivam descendentes

maiores ou emancipados, só produz efeitos se aquele ou estes ou, tratando-se de maiores acompanhados

com restrições ao exercício de direitos pessoais, o acompanhante, precedendo autorização judicial, derem o

seu assentimento.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1860.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- A ação de anulação caduca no prazo de um ano a contar do momento em que o perfilhante teve

conhecimento do erro ou em que cessou a coação.

4- Se o perfilhante for menor não emancipado ou maior acompanhado com restrições ao exercício de

direitos pessoais, a ação não caduca sem ter decorrido um ano sobre a maioridade, emancipação, cessação

ou modificação bastante do acompanhamento.

Artigo 1861.º

[…]

1- A perfilhação é anulável por incapacidade do perfilhante a requerimento deste ou de seus pais, tutor ou

acompanhante, se assim resultar de medidas de acompanhamento judicialmente decretadas.

2- ...................................................................................................................................................................... :

Página 176

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 176

a) Da data da perfilhação, quando intentada pelos pais, tutor ou acompanhante com poderes de

representação;

b) Da maioridade ou emancipação, quando intentada pelo que perfilhou antes da idade exigida por lei;

c) Do termo da limitação, quando intentada por quem perfilhou estando em situação de acompanhamento

ou se encontre afetado por perturbação mental notória.

Artigo 1913.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

a) ...................................................................................................................................................................... .

b) Os maiores acompanhados, apenas no casos em que a sentença de acompanhamento assim o declare;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – Os menores não emancipados consideram-se de pleno direito inibidos de representar o filho e

administrar os seus bens.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 1914.º

[…]

A inibição de pleno direito do exercício das responsabilidades parentais cessa com o termo do

acompanhamento ou com a revisão, nesse sentido, da sentença que o tenha decretado.

Artigo 1933.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Os menores não emancipados;

b) Os afetados por perturbação mental notória, ainda que não estejam em situação de acompanhamento

com limitação para o exercício de direitos pessoais;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... .

2- Os maiores acompanhados, os insolventes e os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais

ou removidos da tutela quanto à administração de bens podem ser nomeados tutores, desde que sejam

apenas encarregados da guarda e regência da pessoa do menor ou desde que as medidas de

acompanhamento o permitam.

Artigo 1970.º

[…]

Além das pessoas que a lei impede de serem tutores, não podem ser administradores:

a) Os insolventes e, bem assim, os inibidos ou suspensos das responsabilidades parentais ou removidos

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30 DE JULHO DE 2018 177

da tutela, quanto à administração de bens;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 2082.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- O acompanhante é tido como representante do acompanhado para o efeito do número anterior, quando

assim resulte da sentença de acompanhamento ou de decisão judicial ulterior.

Artigo 2189.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os maiores acompanhados, apenas nos casos em que a sentença de acompanhamento assim o

determine.

Artigo 2192.º

Acompanhante e administrador legal de bens

1- É nula a disposição feita por maior acompanhado a favor de acompanhante ou administrador legal de

bens do disponente, ainda que estejam aprovadas as respetivas contas.

2- É, porém, válida a disposição a favor das mesmas pessoas, quando se trate de descendentes,

ascendentes, colaterais até ao terceiro grau, cônjuge do testador ou pessoa com quem este viva em união de

facto.

3- (Revogado).

Artigo 2195.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) As disposições a favor das pessoas designadas no n.º 2 do artigo 2192.º.

Artigo 2298.º

[…]

1- A disposição do artigo anterior é aplicável, sem distinção de idade, ao caso de o filho ser incapaz de

testar em consequência de uma sentença de acompanhamento: é o que se chama substituição quase-pupilar.

2- A substituição quase-pupilar fica sem efeito logo que cesse a limitação referida ou se o substituído

falecer deixando descendentes ou ascendentes.»

Artigo 3.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 164.°, 453.°, 495. °, 891.° a 904.°, 948.º a 950.°, 1001.°, 1014.° e 1016.° do

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 178

«Artigo 16. °

[…]

1- Os menores e os maiores acompanhados sujeitos a representação só podem estar em juízo por

intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 19.º

Capacidade judiciária dos maiores acompanhados

1- Os maiores acompanhados que não estejam sujeitos a representação podem intervir em todas as ações

em que sejam partes e devem ser citados quando tiverem a posição de réus, sob pena de se verificar a

nulidade correspondente à falta de citação, ainda que tenha sido citado o acompanhante.

2- A intervenção do maior acompanhado quanto a atos sujeitos a autorização fica subordinada à

orientação do acompanhante, que prevalece em caso de divergência.

Artigo 20.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- A representação do curador especial cessa quando for julgada desnecessária, ou quando se juntar

documento que mostre ter sido concedido o benefício de acompanhamento e nomeado representante ao

acompanhado.

3- (Revogado).

4- O representante nomeado no processo de proteção através de acompanhamento é citado para o

processo.

Artigo 27.º

[…]

1- A incapacidade judiciária e a irregularidade de representação são sanadas mediante a intervenção ou a

citação do representante legítimo do incapaz.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 164.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Os processos de acompanhamento de maior.

Artigo 453.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

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2- Pode requerer-se o depoimento de maiores acompanhados, de acompanhantes e de representantes de

menores, pessoas coletivas ou sociedades; porém, o depoimento só tem valor de confissão nos precisos

termos em que aqueles possam obrigar-se e estes possam obrigar os seus representados.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 495.º

[…]

1- Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que tiverem aptidão mental para depor

sobre os factos que constituam objeto da prova.

2- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 891.º

Natureza do processo e medidas cautelares

1- O processo de acompanhamento de maior tem carácter urgente, aplicando-se-lhe, com as necessárias

adaptações, o disposto nos processos de jurisdição voluntária no que respeita aos poderes do juiz, ao critério

de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes.

2- Em qualquer altura do processo, podem ser requeridas ou decretadas oficiosamente as medidas

cautelares que a situação justificar.

Artigo 892.º

Requerimento inicial

1- No requerimento inicial, deve o requerente, além do mais:

a) Alegar os factos que fundamentam a sua legitimidade e que justificam a proteção do maior através de

acompanhamento;

b) Requerer a medida ou medidas de acompanhamento que considere adequadas;

c) Indicar quem deve ser o acompanhante e, se for caso disso, a composição do conselho de família;

d) Indicar a publicidade a dar à decisão final;

e) Juntar elementos que indiciem a situação clínica alegada.

2- Nos casos em que for cumulado pedido de suprimento da autorização do beneficiário, deve o

requerente alegar os factos que o fundamentam.

Artigo 893.º

Publicidade

1- O juiz decide, em face do caso, que tipo de publicidade deve ser dada ao início, ao decurso e à decisão

final do processo.

2- Quando necessário, pode determinar-se a publicação de anúncios em sítio oficial, a regulamentar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 894.º

Comunicações e ordens

Quando o interesse do beneficiário o justifique, o tribunal pode dirigir comunicações e ordens a instituições

de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações

de sociedades ou a quaisquer outras entidades.

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Artigo 895.º

Citação e representação do beneficiário

1- O juiz determina, quando o processo deva prosseguir e o requerente da medida não seja o

beneficiário, a sua imediata citação pelo meio que, em função das circunstâncias, entender mais eficaz.

2- Se a citação não produzir efeitos, nomeadamente em virtude de o beneficiário se encontrar

impossibilitado de a receber, aplica-se o disposto no artigo 21.º.

Artigo 896.º

Resposta

1- Ao requerimento inicial segue-se a resposta do beneficiário, no prazo de 10 dias.

2- Na falta de resposta, aplica-se o estabelecido no artigo 21.º.

Artigo 897.º

Poderes instrutórios

1- Findos os articulados, o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por

elas requerida e ordena as diligências que considere convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou

vários peritos.

2- Em qualquer caso, o juiz deve proceder, sempre, à audição pessoal e direta do beneficiário,

deslocando-se, se necessário, ao local onde o mesmo se encontre.

Artigo 898.º

Audição pessoal

1- A audição pessoal e direta do beneficiário visa averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de

acompanhamento mais adequadas.

2- As questões são colocadas pelo juiz, com a assistência do requerente, dos representantes do

beneficiário e do perito ou peritos, quando nomeados, podendo qualquer dos presentes sugerir a formulação

de perguntas.

3- O juiz pode determinar que parte da audição decorra apenas na presença do beneficiário.

Artigo 899.º

Relatório pericial

1- Quando determinado pelo juiz, o perito ou os peritos elaboram um relatório que precise, sempre que

possível, a afeção de que sofre o beneficiário, as suas consequências, a data provável do seu início e os

meios de apoio e de tratamento aconselháveis.

2- Permanecendo dúvidas, o juiz pode autorizar o exame numa clínica da especialidade, com internamento

nunca superior a um mês e sob responsabilidade do diretor respetivo, ou ordenar quaisquer outras diligências.

Artigo 900.º

Decisão

1- Reunidos os elementos necessários, o juiz designa o acompanhante e define as medidas de

acompanhamento, nos termos do artigo 145.º do Código Civil e, quando possível, fixa a data a partir da qual

as medidas decretadas se tornaram convenientes.

2- O juiz pode ainda proceder à designação de um acompanhante substituto, de vários acompanhantes e,

sendo o caso, do conselho de família.

3- A sentença que decretar as medidas de acompanhamento deverá referir expressamente a existência de

testamento vital e de procuração para cuidados de saúde e acautelar o respeito pela vontade antecipadamente

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expressa pelo acompanhado.

Artigo 901.º

Recursos

Da decisão relativa à medida de acompanhamento cabe recurso de apelação, tendo legitimidade o

requerente, o acompanhado e, como assistente, o acompanhante.

Artigo 902.º

Efeitos

1- A decisão de acompanhamento transitada permite que, por apenso, a pedido do requerente, do

acompanhado, do acompanhante ou do Ministério Público, sejam relacionados os bens do beneficiário.

2- Transitada a decisão de acompanhamento, têm aplicação, com as devidas adaptações, os artigos

1920.º-B e 1920.º-C do Código Civil.

3- A decisão que decrete o acompanhamento ou que o rejeite é publicitada e comunicada nos precisos

termos decididos ao abrigo do artigo 894.°.

Artigo 903.º

Valor dos atos do acompanhado

Transitada a decisão, pode o acompanhante requerer a anulação dos atos praticados após as

comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento.

Artigo 904.º

Termo e alteração do acompanhamento

1- A morte do beneficiário extingue a instância.

2- As medidas de acompanhamento podem, a todo o tempo, ser revistas ou levantadas pelo tribunal,

quando a evolução do beneficiário o justifique.

3- Ao termo e à modificação das medidas de acompanhamento aplicam-se, com as necessárias

adaptações e na medida do necessário, o disposto nos artigos 892.º e seguintes, correndo os incidentes

respetivos por apenso ao processo principal.

Artigo 948.º

Prestação espontânea de contas do tutor ou acompanhante

Às contas apresentadas pelo tutor ou pelo acompanhante são aplicáveis as disposições do capítulo

antecedente, com as seguintes modificações:

a) São notificados para contestar o Ministério Público, o acompanhado, o acompanhante ou o novo tutor

ou acompanhante, quando os haja, podendo contestar no mesmo prazo qualquer parente sucessível do

visado;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) (Revogada).

Artigo 949.º

[…]

1- Se o tutor ou acompanhante não prestar espontaneamente as contas, é citado para as apresentar no

prazo de 30 dias, a requerimento do Ministério Público, do acompanhado, do novo acompanhante, quando o

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 182

haja, ou de qualquer parente sucessível do incapaz.

2- O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado se tal se justificar de acordo com critérios de

equidade.

3- (anterior n.º 2).

4- (anterior n.º 3).

Artigo 950.º

Prestação de contas, no caso de emancipação, maioridade, cessação do acompanhamento ou de

falecimento

1- As contas que devem ser prestadas ao ex-tutelado ou ex-acompanhado, nos casos de maioridade,

emancipação, ou levantamento ou modificação do acompanhamento, ou aos seus herdeiros, no caso de

falecimento daqueles, seguem os termos prescritos no capítulo anterior, devendo ser ouvidos, no entanto,

antes do julgamento, o Ministério Público e os demais acompanhantes, quando os haja.

2- A impugnação das contas que tenham sido aprovadas durante a menoridade ou o acompanhamento

faz-se no próprio processo em que foram prestadas.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1001.º

[…]

1- Se a causa do pedido for a incapacidade, a ausência ou o acompanhamento da pessoa, são citados o

representante do incapaz, o procurador ou o curador do ausente, o parente mais próximo, o acompanhado não

representado e o Ministério Público; havendo mais do que um parente no mesmo grau, é citado o que for

considerado mais idôneo.

2- Se ainda não estiver decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência, as citações

só se efetuam depois de cumprido o disposto nos artigos 234.º a 236.º; em tudo o mais observa-se o

preceituado no artigo anterior.

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1014.º

[…]

1- Quando for necessário praticar atos cuja eficácia ou validade dependa de autorização judicial, esta é

pedida pelo representante legal do menor, pelo acompanhante do beneficiário ou, na falta deles, pelo

Ministério Público.

2- São citados para contestar, além do Ministério Público, o parente sucessível mais próximo do visado ou,

havendo vários parentes do mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- O pedido é dependência do processo de inventário, quando o haja, ou do processo de

acompanhamento de maior.

5- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 1016.º

Alienação ou oneração dos bens do ausente e confirmação ou ratificação dos atos praticados pelo

representante do menor ou do maior acompanhado

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ......................................................................................................................................................................

b) À confirmação judicial de atos praticados pelo representante legal do menor sem a necessária

autorização;

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c) À ratificação de atos praticados pelo acompanhante do beneficiário sem a necessária autorização.

2- No caso da alínea a) do número anterior, o pedido é dependência do processo de curadoria; no caso da

alínea b), é dependência do processo em que o representante legal tenha sido nomeado; no caso da alínea c),

é dependência do processo de instauração de acompanhamento.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.° 66-A/2007, de 11 de dezembro

O artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro, que define as competências, modo de organização e

funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, alterada pela Lei n.º 29/2015, de 16 de abril,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1- ......................................................................................................................................................................

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) (Revogada);

b) Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não

sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por

uma junta de dois médicos;

c) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração ao Código de Registo Civil

Os artigos 1.º, 69.º, 70.º e 174.º do Código de Registo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 131/95, de 6 de

junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) O acompanhamento de maiores e a tutela e administração de bens;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ....................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

q) ...................................................................................................................................................................... .

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 184

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 69.º

[...]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) O acompanhamento de maiores, incluindo as concretas medidas decretadas com relevância registal, a

tutela e administração de bens, a curadoria provisória ou definitiva de ausente e a incapacidade de menor

casado para administrar os bens, sua modificação e extinção;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º

[...]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) A sanação da anulabilidade do casamento celebrado por menor não núbil, por maior acompanhado, nos

casos em que o acompanhamento constitua um impedimento, ou sem a intervenção das testemunhas

exigidas;

f) ....................................................................................................................................................................... .

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

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Artigo 174.º

[...]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) Se, tratando-se de casamento legalmente celebrado sem precedência do processo respetivo, existir no

momento da celebração o impedimento de falta de idade nupcial, de acompanhamento, quando a sentença

respetiva assim o determine, ou o impedimento de casamento civil anterior não dissolvido, desde que, em

qualquer dos casos, o impedimento ainda subsista.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 7/2001, de 11 de maio

O artigo 2.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que adota medidas de proteção das uniões de facto, alterada

pelas Leis n.os 23/2010, de 30 de agosto, e 2/2016, de 29 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Demência notória, mesmo com intervalos lúcidos e situação de acompanhamento de maior, se assim se

estabelecer na sentença que a haja decretado, salvo se posteriores ao início da união;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 7.º

Alteração à Lei da Procriação Medicamente Assistida

O artigo 6.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, Procriação Medicamente Assistida, alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, e 58/2017, de 25 de julho,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... ;

2 – As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e

desde que não exista uma sentença de acompanhamento que vede o recurso a tais técnicas.»

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Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 25/2012, de 16 de julho

Os artigos 4.º e 14.º da Lei n.º 25/2012, de 16 de julho, que regula as diretivas antecipadas de vontade,

designadamente sob a forma de testamento vital, e a nomeação de procurador de cuidados de saúde e cria o

Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV), passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ;

b) Não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício

do direito pessoal de testar;

c) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 14.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- A procuração pode ser revogada por decisão do tribunal que instaure o acompanhamento de maior.”

Artigo 9.º

Alteração ao Código de Processo Penal

O artigo 131.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro,

passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 131.º

[…]

1- Qualquer pessoa tem capacidade para ser testemunha desde que tenha aptidão mental para depor

sobre os factos que constituam objeto da prova e só pode recusar-se nos casos previstos na lei.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 10.º

Alteração ao Código das Sociedades Comerciais

Os artigos 186.º e 414.º-A do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de

2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 186.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Em caso de acompanhamento de maior, quando assim resulte da decisão judicial de acompanhamento,

ou ocorrendo declaração de insolvência;

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30 DE JULHO DE 2018 187

c) ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 414.º-A

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) Os maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de

atos patrimoniais, os insolventes e os condenados a pena que implique a inibição, ainda que temporária, do

exercício de funções públicas.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... »

Artigo 11.º

Alteração ao Código Comercial

Os artigos 246.º e 349.º do Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de junho de 1888, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 246.º

[…]

a) Terminado o mandato por morte de um dos contraentes, o mandatário, seus herdeiros ou

representantes terão direito a uma compensação proporcional ao que teriam de receber no caso de execução

completa.

b) As pessoas referidas no número anterior gozam de igual direito em caso de o mandato terminar por

instauração de acompanhamento que determine a atribuição de poderes de representação ao acompanhante

ou a sujeição a autorização prévia relativamente aos atos abrangidos pelo mandato em benefício de um dos

contraentes.

Artigo 349.º

[…]

O contrato de conta corrente termina no prazo da convenção, e, na falta de prazo estipulado, por vontade

Página 188

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 188

de qualquer das partes e pelo decesso ou instauração de acompanhamento sujeito a representação ou a

reserva de autorização.»

Artigo 12.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro

Os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro, que opera a transferência de

competência decisória em determinados processos de jurisdição voluntária dos tribunais judiciais para o

Ministério Público e as conservatórias do registo civil, alterado pelo Decreto-Lei n.º 324/2007, de 28 de

setembro, pelaLei n.º 61/2008, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 122/2013, de 26 de agosto, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a menoridade, o acompanhamento ou a

ausência da pessoa;

b) Autorização para a prática de atos pelo representante legal do menor ou do acompanhado, quando

legalmente exigida;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Confirmação de atos praticados pelo representante do menor ou do acompanhado sem a necessária

autorização.

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Às situações previstas na alínea b), quando esteja em causa autorização para outorgarem partilha

extrajudicial e o representante legal concorra à sucessão com o seu representado, sendo necessário nomear

curador especial, bem como nos casos em que o pedido de autorização seja dependente de processo de

inventário ou de acompanhamento.

Artigo 3.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... :

a) Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, o representante do menor ou do maior

acompanhado, quando o tenha, ou o procurador ou curador do ausente, o seu cônjuge ou parente mais

próximo e o próprio maior acompanhado que possa agir; havendo mais de um parente no mesmo grau, é

citado o que for considerado mais idóneo;

b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o parente sucessível mais próximo do

visado ou, havendo vários parentes no mesmo grau, o que for considerado mais idóneo.

4- Nos casos de suprimento do consentimento em que a causa de pedir seja o acompanhamento ou a

ausência da pessoa e ainda não esteja decretado o acompanhamento ou verificada judicialmente a ausência,

aplica-se o disposto na alínea a) do número anterior, com as necessárias adaptações.

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .

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30 DE JULHO DE 2018 189

Artigo 4.º

[…]

1- São da competência do Ministério Público as decisões relativas a pedidos de notificação do

representante legal para providenciar acerca da aceitação ou rejeição de liberalidades a favor de incapaz

menor ou de maior acompanhado que, nos termos da sentença de acompanhamento, não o possa fazer

pessoal e livremente.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- Se, dentro do prazo fixado, o notificado não pedir a autorização ou não aceitar a liberalidade, o

Ministério Público, depois de produzidas as provas necessárias, declara-a aceite ou rejeitada, de harmonia

com as conveniências do menor ou do maior acompanhado.

6- À aceitação ou rejeição de liberalidades em favor de menores ou de maiores acompanhados é aplicável

o disposto no n.º 6 do artigo anterior.»

Artigo 13.º

Alteração do Regulamento das Custas Processuais

O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º

34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... ;

l) Os menores, maiores acompanhados, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público

ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;

m) ..................................................................................................................................................................... ;

n) ...................................................................................................................................................................... ;

o) ...................................................................................................................................................................... ;

p) ...................................................................................................................................................................... ;

r) ...................................................................................................................................................................... ;

s) ...................................................................................................................................................................... ;

t) ....................................................................................................................................................................... ;

v) ...................................................................................................................................................................... ;

x) ...................................................................................................................................................................... ;

z) ...................................................................................................................................................................... ;

aa) .................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

Página 190

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 190

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) Os maiores acompanhados ou respetivos acompanhantes nos processos de instauração, revisão e

levantamento de acompanhamento.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .

7- ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 14.º

Alteração à Lei de Saúde Mental

Os artigos 5.º, 13.º e 46.º da Lei de Saúde Mental, aprovada pela Lei n.º 36/98, de 24 de julho, alterada

pela Lei n.º 101/99, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- Os direitos referidos nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 são exercidos pelos representantes legais quando

os doentes sejam menores de 14 anos ou maiores acompanhados e a sentença de acompanhamento não

faculte o exercício direto de direitos pessoais.

Artigo 13.º

[…]

1- Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o

acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer

pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e

o Ministério Público.

2- ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 46.º

[…]

A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.»

Artigo 15.º

Alteração ao Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes

O artigo 26.º do Regime Legal de Concessão e Emissão de Passaportes, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

83/2000, de 11 de maio, passa a ter a seguinte redação:

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30 DE JULHO DE 2018 191

«Artigo 26.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- O representante legal de menor e o acompanhante de maior com poderes bastantes podem requerer à

entidade concedente o cancelamento e a apreensão de passaporte emitido a favor daqueles.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 16.º

Alteração à Lei de Investigação Clínica

O artigo 8.º da Lei da Investigação Clínica, aprovada pela Lei n.º 21/2014, de 16 de abril, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 8.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) For obtido o consentimento informado do acompanhante com poderes de representação especial, nos

termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .

6- ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 17.º

Alteração ao Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online

O artigo 6.º do Regime Jurídico dos Jogos e Apostas Online, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 66/2015, de 29

de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Aos menores e aos maiores acompanhados, dependentes de representação ou de autorização prévia

para a prática de atos patrimoniais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

Página 192

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 192

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .»

Artigo 18.º

Alteração ao regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base

territorial

O artigo 4.º do regime jurídico da exploração e prática das apostas desportivas à cota de base territorial,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 67/2015, de 29 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) Aos maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de

atos patrimoniais;

e) ...................................................................................................................................................................... ;

f) ....................................................................................................................................................................... ;

g) ...................................................................................................................................................................... ;

h) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ....................................................................................................................................................................... ;

j) ....................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... :

3- ...................................................................................................................................................................... :

4- ...................................................................................................................................................................... :

5- ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 19.º

Alteração à Lei do Jogo

O artigo 36.º da Lei do Jogo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de dezembro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 36.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- ...................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a

prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .»

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30 DE JULHO DE 2018 193

Artigo 20.º

Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas

O artigo 215.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20

de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 215.º

[…]

1- ...................................................................................................................................................................... .

2- Quando o trabalhador não possa exercer o direito referido no número anterior, o instrutor nomeia-lhe

imediatamente um curador, preferindo a pessoa a quem competiria o acompanhamento, se este fosse

requerido nos termos da lei civil.

3- ...................................................................................................................................................................... .

4- ...................................................................................................................................................................... .

5- ...................................................................................................................................................................... .»

Artigo 21.º

Comunicação aos serviços da segurança social

O tribunal comunica aos competentes serviços da segurança social as decisões, provisórias ou definitivas,

que relevem para pagamento de prestações sociais.

Artigo 22.º

Alterações à sistemática do Código Civil e do Código de Processo Civil

1- A Secção V do Capítulo I do Subtítulo I do Título II do Livro I do Código Civil passa a ser intitulada

«Menores e maiores acompanhados».

2- A Subsecção III da Secção referida no número anterior passa a compreender os artigos 138.º a 156.º e

a ser intitulada «Maiores acompanhados».

3- A Subsecção IV da Secção referida no n.º 1 é suprimida.

4- O Título III do Livro V do Código de Processo Civil passa a ser intitulado «Do acompanhamento de

maiores».

Artigo 23.º

Remissões

Todas as referências legais a incapacidades por interdição ou por inabilitação, que não tenham sido

expressamente alteradas pela presente lei, são havidas como remissões para o regime do maior

acompanhado, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 3 do artigo 1769.º e o n.º 3 do artigo 2192.º, ambos do Código Civil;

b) O n.º 3 do artigo 20.º, o artigo 905.º, e a alínea d) do artigo 948.º, todos do Código de Processo Civil;

c) A alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 66-A/2007, de 11 de dezembro.

Página 194

II SÉRIE-A — NÚMERO 147 194

Artigo 25.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1- A presente lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.

2- A redação dada pela presente lei ao n.º 2 do artigo 893.º do Código de Processo Civil produz efeitos a

partir da data de disponibilização ao público do referido portal, a qual é declarada por despacho do membro do

Governo responsável pela área da justiça.

Artigo 26.º

Aplicação no tempo

1- A presente lei tem aplicação imediata aos processos de interdição e de inabilitação pendentes aquando

da sua entrada em vigor.

2- O juiz utiliza os poderes de gestão processual e de adequação formal para proceder às adaptações

necessárias nos processos pendentes.

3- Aos atos dos requeridos aplica-se a lei vigente no momento da sua prática.

4- Às interdições decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, sendo atribuídos ao acompanhante poderes gerais de representação.

5- O juiz pode autorizar a prática de atos pessoais, direta e livremente, mediante requerimento justificado.

6- Às inabilitações decretadas antes da entrada em vigor da presente lei aplica-se o regime do maior

acompanhado, cabendo ao acompanhante autorizar os atos antes submetidos à aprovação do curador.

7- Os tutores e curadores nomeados antes da entrada em vigor da presente lei passam a acompanhantes,

aplicando-se-lhes o regime adotado por esta lei.

8- Os acompanhamentos resultantes dos n.os 4 a 6 são revistos a pedido do próprio, do acompanhante ou

do Ministério Público, à luz do regime atual.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 245/XIII

OBSERVATÓRIO TÉCNICO INDEPENDENTE PARA ANÁLISE, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS E RURAIS QUE OCORRAM NO TERRITÓRIO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Observatório técnico independente

A presente lei cria o observatório técnico independentepara análise, acompanhamento e avaliação dos

incêndios florestais e rurais que ocorram no território nacional, doravante designado como Observatório, cuja

missão consiste em proceder a uma avaliação independente dos incêndios florestais e rurais que ocorram em

território nacional, prestando apoio científico às comissões parlamentares com competência em matéria de

gestão integrada de incêndios rurais, proteção civil, ordenamento do território, agricultura e desenvolvimento

rural, floresta e conservação da natureza.

Página 195

30 DE JULHO DE 2018 195

Artigo 2.º

Atribuições

Para o desempenho da sua missão, são conferidas ao Observatório as seguintes atribuições:

a) Participar ativamente no esclarecimento do público não especializado e do decisor político sobre

medidas técnicas e políticas em discussão no âmbito da prevenção e combate a incêndios rurais;

b) Aconselhar a Assembleia da República em matéria de política de resposta a incêndios florestais;

c) Emitir pareceres na revisão do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais;

d) Analisar e avaliar todas as origens, caraterísticas e dinâmicas dos incêndios referidos no artigo anterior

sempre que a Assembleia da República solicite a sua intervenção;

e) Pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais

(SGIFR), apresentado à Assembleia da República pela Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, IP;

f) Monitorizar o impacto das medidas públicas desenvolvidas no âmbito das presentes atribuições;

g) Dar contributos, através de audição e emissão de recomendações ou pareceres, sobre iniciativas

legislativas que possam contribuir direta ou indiretamente para a redução do perigo e risco de incêndios.

Artigo 3.º

Composição e vigência

1 – O Observatório é composto por dez técnicos especialistas de reconhecido mérito, nacionais e

internacionais, com competências no âmbito da proteção civil, prevenção e combate aos incêndios florestais,

ciências climáticas, ordenamento florestal e comunicações e análise de risco.

2 – Os membros do Observatório são designados do seguinte modo:

a) Seis peritos designados pelo Presidente da Assembleia da República ouvidos os Grupos Parlamentares;

b) Dois peritos indicados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e outros dois

indicados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Politécnicos Portugueses, designados pelo Presidente da

Assembleia da República, sendo Presidente um destes quatro.

3 – O Observatório tem a sua vigência limitada ao período de um ano, sem prejuízo da possibilidade de

prorrogação.

Artigo 4.º

Independência

Os membros do Observatório atuam de forma independente no desempenho das funções que lhe estão

cometidas pela presente lei, não estando vinculados a instruções da Assembleia da República, do Governo ou

de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo as entidades que participam no sistema de

prevenção, segurança e combate aos incêndios florestais.

Artigo 5.º

Acesso à informação

1 – O Observatório tem acesso a toda a informação necessária ao cumprimento da sua missão, estando

todas as entidades públicas e privadas obrigadas ao seu fornecimento atempado, e aos esclarecimentos

adicionais que lhes forem solicitados.

2 – O acesso à informação referido no número anterior obedece às regras previstas na lei em matéria de

segredo de Estado e de segredo de justiça.

3 – O incumprimento do dever de prestação de informação em tempo oportuno por parte das entidades

referidas no n.º 1 é objeto de divulgação no relatório semestral a que se refere o artigo 6.º.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 196

Artigo 6.º

Relatório semestral

1 – O Observatório apresenta semestralmente à Assembleia da República, um relatório da sua atividade,

o qual deve conter as suas conclusões, a monitorização do impacto das medidas públicas desenvolvidas, bem

como as recomendações que considere pertinentes no âmbito das suas atribuições, designadamente em

termos de prevenção, mecanismos de proteção civil e planeamento da época de combate a incêndios.

2 – O relatório referido no número anterior é remetido ao Presidente da Assembleia da República e aos

grupos parlamentares e apreciado em sessão plenária.

Artigo 7.º

Estatuto dos membros

1 – Os membros do Observatório não podem desempenhar atividades que possam ser objetivamente

geradoras de conflitos de interesse com o desempenho das funções previstas na presente lei.

2 – Os membros do Observatório têm direito a ajudas de custo e despesas de transporte por cada reunião

a que compareçam.

Artigo 8.º

Funcionamento

O Observatório define as regras do seu funcionamento interno nos termos da presente lei.

Artigo 9.º

Apoio administrativo, logístico e financeiro

O apoio administrativo, logístico e financeiro do Observatório é assegurado pela Assembleia da República.

Artigo 10.º

Disposição transitória

O Observatório realiza, até ao final do ano de 2018, uma auditoria aos vários instrumentos e instituições

que constituem o sistema nacional de proteção civil, remetendo os seus resultados e conclusões à Assembleia

da República.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

Página 197

30 DE JULHO DE 2018 197

DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 246/XIII

AUTORIZA O GOVERNO A REGULAR O ACESSO À ATIVIDADE DAS INSTITUIÇÕES DE

PAGAMENTO E INSTITUIÇÕES DE MOEDA ELETRÓNICA, BEM COMO A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

DE PAGAMENTO E EMISSÃO DE MOEDA ELETRÓNICA, NO ÂMBITO DA TRANSPOSIÇÃO DA

DIRETIVA (UE) 2015/2366, DO PARLAMENTO EUROPEU E CONSELHO, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2015,

RELATIVA AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO NO MERCADO INTERNO, QUE ALTERA AS DIRETIVAS

2002/65/CE, 2009/110/CE E 2013/36/UE E O REGULAMENTO (UE) N.º 1093/2010, E QUE REVOGA A

DIRETIVA 2007/64/CE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 – É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da transposição para a ordem

jurídica interna da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, regular o acesso à atividade das instituições

de pagamento e a prestação de serviços de pagamento.

2 – É igualmente concedida ao Governo autorização legislativa para regular o acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica e a prestação de serviços de emissão de moeda eletrónica, aprovando as

disposições adequadas a assegurar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2009/110/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das

instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial.

3 – A regulamentação prevista nos números anteriores é efetuada mediante a aprovação de um novo

Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica e a revogação do regime jurídico que

regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a

denominação de regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica pelo Decreto-Lei n.º

242/2012, de 7 de novembro, e posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro.

4 – Em concretização do definido nos números anteriores, fica o Governo autorizado a:

a) Regular o acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de emissão de moeda

eletrónica e consagrar um regime de exclusividade no que se refere às entidades que exerçam aquelas

atividades;

b) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade dos detentores de participações qualificadas

nas instituições de pagamento e nas instituições de moeda eletrónica;

c) Instituir um regime relativo ao controlo da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos

órgãos de administração e de fiscalização das instituições de pagamento e das instituições de moeda

eletrónica;

d) Consagrar um regime de dissolução e liquidação das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica;

e) Estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão

destas entidades são puníveis nos termos do artigo 195.º do Código Penal;

f) Definir as consequências jurídicas da prática de ilícitos de mera ordenação social relacionados com

as infrações às normas legais e regulamentares respeitantes à atividade das instituições de pagamento e à

prestação de serviços de pagamento, à atividade das instituições de moeda eletrónica e à prestação de

serviços de emissão de moeda eletrónica, bem como respeitantes aos pagamentos transfronteiriços na

União Europeia, aos requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos

em euros e às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões, prevendo:

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II SÉRIE-A — NÚMERO 147 198

i) As situações suscetíveis de gerar procedimento contraordenacional;

ii) As coimas, definindo os respetivos montantes e as sanções acessórias;

iii) As regras de natureza substantiva e processuais aplicáveis aos correspondentes processos de

contraordenação.

Artigo 2.º

Sentido e extensão quanto ao acesso à atividade de prestação de serviços de pagamento e de

emissão de moeda eletrónica

1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, pode o

Governo:

a) Identificar os serviços de pagamento e de moeda eletrónica incluídos no regime a definir e os

serviços excluídos do âmbito desse regime;

b) Reservar o exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento às seguintes categorias de

entidades:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa

atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de pagamento com sede em Portugal;

iii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iv) As sociedades financeiras com sede em Portugal, cujo objeto compreenda o exercício dessa

atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

v) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em

Portugal;

vi) As instituições de moeda eletrónica e as instituições de pagamento com sede noutro Estado

membro da União Europeia, nos termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, e na Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu

e do Conselho, de 25 de novembro de 2015;

vii) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos

previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de

2009;

viii) A entidade concessionária do serviço postal universal;

ix) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

x) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não

atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de

autoridade.

c) Reservar o exercício da atividade de emissão de moeda eletrónica às seguintes categorias de

entidades:

i) As instituições de crédito com sede em Portugal cujo objeto compreenda o exercício dessa

atividade, de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

ii) As instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;

iii) As instituições de crédito com sede fora de Portugal legalmente habilitadas a exercer atividade em

Portugal;

iv) As instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado-membro da União Europeia, nos

termos previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de

setembro de 2009;

v) As sucursais de instituições de moeda eletrónica com sede fora da União Europeia, nos termos

previstos na Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de

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30 DE JULHO DE 2018 199

2009;

vi) O Estado, as regiões autónomas e os serviços e organismos da administração direta e indireta do

Estado, quando não atuem no exercício de poderes públicos de autoridade;

vii) O Banco Central Europeu, o Banco de Portugal e os demais bancos centrais nacionais, quando não

atuem na qualidade de autoridades monetárias ou no exercício de outros poderes públicos de

autoridade.

d) Equiparar as pessoas singulares e coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a

que se refere o ponto 8 do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

25 de novembro de 2015, a instituições de pagamento;

e) Determinar a aplicação, a entidades não habilitadas, do regime previsto no artigo 126.º do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, com adaptações, de modo a que quando haja fundadas

suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu alguma atividade reservada às instituições

de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica, o Banco de Portugal possa requerer a respetiva

dissolução e liquidação;

f) Definir os pressupostos de que depende a constituição de instituições de pagamento e instituições de

moeda eletrónica, incluindo:

i) A adoção de forma de sociedade anónima ou por quotas;

ii) O capital mínimo;

iii) Ter a sede principal e efetiva da administração situada em Portugal e realizar pelo menos parte da

sua atividade principal em Portugal;

iv) A apresentação de condições adequadas a um exercício são e prudente da atividade,

nomeadamente em matéria de governo da sociedade, gestão de riscos, bem como de mecanismos

de controlo interno, incluindo os que se destinam a dar cumprimento às disposições legais ou

regulamentares destinadas a prevenir o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.

g) Estabelecer os elementos necessários para a instrução do pedido de autorização;

h) Dispor que as entidades que prestem exclusivamente os serviços de pagamento previstos no ponto 8

do Anexo I da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de

2015, ficam sujeitas a um regime específico de acesso à atividade adequado ao tipo de serviço prestado,

com dispensa da aplicação dos requisitos, trâmites processuais e demais normas expressamente previstas

no artigo 33.º da mencionada Diretiva;

i) Prever um regime de dispensa de aplicação da totalidade ou de parte dos requisitos e dos trâmites

processuais de que depende a autorização de instituições de pagamento para instituições de pequena

dimensão, com os seguintes pressupostos:

i) Ficam excluídos do regime de dispensa as normas sobre supervisão do Banco de Portugal, dever

de segredo, registo e troca de informações com autoridades monetárias e de supervisão nacionais e

de outros Estados-membros;

ii) A dispensa é apenas aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que pretendam prestar

serviços de pagamento, com exceção dos serviços de envio de fundos, iniciação do pagamento e

de informação sobre contas;

iii) A dispensa apenas se pode verificar quando a média mensal do valor total das operações de

pagamento dos 12 meses anteriores executadas pela pessoa coletiva, incluindo qualquer agente

pelo qual assuma plena responsabilidade, não exceda € 3 000 000, e nenhuma das pessoas

singulares responsáveis pela gestão ou funcionamento da pessoa coletiva tenha sido condenada

por infrações relacionadas com branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo ou outros

crimes financeiros;

iv) As pessoas coletivas que beneficiem da dispensa não podem gozar do direito de estabelecimento e

da livre prestação de serviços;

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v) Pode ser conferida ao Banco de Portugal competência para revogar a dispensa se as condições de

que a mesma depende deixarem de ser observadas, sem prejuízo da possibilidade de revogação da

autorização.

j) Prever a obrigatoriedade de ser requerida autorização num prazo que não exceda 30 dias, caso as

condições de aplicabilidade da dispensa deixem de se verificar;

k) Prever que o Banco de Portugal pode determinar, como condição para conceder a autorização para a

constituição de instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, a constituição de uma

sociedade comercial que tenha por objeto exclusivo a prestação de serviços de pagamento ou a emissão de

moeda eletrónica, com exceção do serviço de informação sobre contas, caso as atividades alheias aos

serviços de pagamento exercidas ou a exercer pelas instituições requerentes prejudiquem ou possam

prejudicar a solidez financeira da instituição de pagamento ou o exercício adequado das funções de

supervisão pelo Banco de Portugal;

l) Dispor que a competência do Banco de Portugal referida na alínea anterior é também aplicável em

caso de alteração estatutária respeitante ao objeto das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica;

m) Estabelecer que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem aplicar os

fundos de que dispõem de modo a assegurar, a todo o tempo, níveis adequados de liquidez e solvabilidade;

n) Criar um registo especial de instituições de moeda pagamento e de instituições de moeda eletrónica

junto do Banco de Portugal, do qual dependa o início da atividade de prestação de serviços de pagamento e

de emissão de moeda eletrónica pelas referidas instituições, que abranja igualmente os respetivos agentes,

sucursais e distribuidores de moeda eletrónica;

o) Atribuir ao Banco de Portugal poderes para:

i) Aprovar normas regulamentares relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de

pagamento e emissão de moeda eletrónica, podendo, nomeadamente, fixar requisitos

organizacionais, prudenciais e relativos à idoneidade e experiência profissional dos titulares de

participações qualificadas e dos membros dos órgãos sociais, bem como à definição, aplicação e

monitorização das medidas de mitigação dos riscos operacionais e de segurança e à comunicação

de incidentes de carácter severo;

ii) Exigir às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica a apresentação de

quaisquer informações necessárias à verificação do cumprimento do regime de prestação de

serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica;

iii) Realizar inspeções aos estabelecimentos dos prestadores de serviços de pagamento e emitentes

de moeda eletrónica, bem como aos dos respetivos sucursais, agentes e distribuidores de moeda

eletrónica, e, ainda, aos estabelecimentos de terceiros a quem tenham sido cometidas funções

operacionais relevantes relativas à prestação de serviços de pagamento ou à emissão de moeda

eletrónica;

iv) Emitir recomendações e determinações específicas para que sejam sanadas irregularidades

detetadas;

v) Apreciar as reclamações apresentadas pelos utilizadores de serviços de pagamento e portadores

de moeda eletrónica;

vi) Instruir os processos de contraordenação pela violação de disposições imperativas do regime de

acesso e exercício da atividade de serviços de pagamento e emissão de moeda eletrónica;

vii) Exercer os poderes anteriormente referidos em relação a sistemas de pagamento, entidades de

processamento e a modelos de pagamento com vista à fiscalização do cumprimento de deveres

estabelecidos em regulamentos da União Europeia.

2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime relativo à autorização e ao registo das instituições de crédito

consagrado no RGICSF, quando tal se mostrar adequado.

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Artigo 3.º

Sentido e extensão quanto ao controlo da idoneidade dos detentores de participações

qualificadas

1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea b) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Prever que a aquisição, o aumento ou a diminuição de participações qualificadas numa instituição de

pagamento ou numa instituição de moeda eletrónica depende de comunicação prévia ao Banco de

Portugal;

b) Estabelecer os limiares do capital ou dos direitos de voto na instituição participada ou quaisquer

outros factos que tornam obrigatória a comunicação prévia ao Banco de Portugal dos atos que envolvam

aumento ou diminuição de uma participação qualificada;

c) Conferir competência ao Banco de Portugal para declarar oficiosamente o caráter qualificado de

qualquer participação no capital ou nos direitos de voto de uma instituição de pagamento ou de uma

instituição de moeda eletrónica;

d) Estabelecer que deve ser comunicada ao Banco de Portugal, em prazo determinado, a celebração

dos atos mediante os quais sejam concretizados os projetos de aquisição, aumento ou diminuição da

participação qualificada, sujeitos a comunicação prévia;

e) Prever que, caso se verifique a redução de uma participação para um nível inferior a 10% do capital

ou dos direitos de voto de uma instituição de moeda eletrónica, o Banco de Portugal comunica ao seu

detentor, em prazo determinado, se considera que a participação daí resultante tem caráter qualificado;

f) Prever que a aquisição ou o aumento da participação qualificada numa instituição de pagamento ou

de uma instituição de moeda eletrónica depende da demonstração, perante o Banco de Portugal, de que o

proposto adquirente reúne as condições que garantam uma gestão sã e prudente da instituição, bem como

regular os termos, os critérios e os efeitos da decisão da entidade de supervisão;

g) Estabelecer que, no caso de a aquisição ou o aumento de participações qualificadas ocorrer em

desrespeito da obrigação de comunicação, em momento anterior à decisão do Banco de Portugal, ou em

desrespeito de uma decisão de oposição ao projeto de aquisição ou de aumento da participação

comunicado, pode o Banco de Portugal determinar a inibição dos direitos de voto inerentes à participação

qualificada, quer na instituição de pagamento ou na instituição de moeda eletrónica, quer em entidade que

detenha, direta ou indiretamente, direitos de voto na instituição de pagamento ou na instituição de moeda

eletrónica participada, na medida necessária e adequada para impedir a influência na gestão que foi obtida

através do ato de que tenha resultado a aquisição ou o aumento da referida participação;

h) Prever que, na situação descrita na alínea anterior e nos termos aí previstos, o Banco de Portugal

pode determinar em que medida a inibição abrange os direitos de voto exercidos pela instituição de

pagamento ou pela instituição de moeda eletrónica participada noutras instituições com as quais se

encontre em relação de controlo ou domínio, direto ou indireto.

2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime sobre o controlo de participações qualificadas em instituições

de crédito instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento einstituições de moeda eletrónica, quando

tal se mostrar adequado.

Artigo 4.º

Sentido e extensão quanto ao regime de controlo da idoneidade e qualificação profissional dos

membros dos órgãos de administração e de fiscalização

1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea c) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Estabelecer que o exercício de funções de membro dos órgãos de administração e de fiscalização das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica depende de uma apreciação prévia, pelo

Banco de Portugal, da idoneidade e qualificação profissional dos interessados, de forma a oferecerem

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garantias de gestão sã e prudente, bem como regular os termos e os efeitos da decisão do Banco de

Portugal, prevendo para o efeito os critérios a ter em conta na apreciação do Banco de Portugal;

b) Estabelecer a possibilidade de o Banco de Portugal tomar medidas adequadas quando deixem de

estar reunidos os requisitos legais;

c) Criar um registo dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização das instituições de

pagamento e das instituições de moeda eletrónica do qual dependa o início das funções;

d) Prever que o controlo da idoneidade e qualificação profissional tanto pode ser exercido aquando da

designação como durante o exercício de funções, ficando o Governo autorizado a estabelecer os meios

necessários para o efeito, tal como a prever a possibilidade de revogação da autorização para o exercício

de funções e cancelamento do registo, no caso de o Banco de Portugal tomar conhecimento de factos

supervenientes suscetíveis de pôr em causa a idoneidade, a experiência, a disponibilidade ou a isenção do

interessado.

2 – Em concretização da autorização legislativa a que se refere o presente artigo, fica ainda o Governo

autorizado a determinar a aplicação do regime relativo ao controlo dos membros dos órgãos de

administração e de fiscalização instituído pelo RGICSF às instituições de pagamento e instituições de

moeda eletrónica.

Artigo 5.º

Sentido e extensão quanto ao regime de dissolução e de liquidação

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo:

a) Determinar que as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica se dissolvem

apenas mediante a revogação da respetiva autorização pelo Banco de Portugal ou por deliberação dos

sócios, cabendo ao Banco de Portugal, no uso das suas competências, assegurar que os clientes e demais

credores sejam tratados de forma equitativa, de acordo com a classe de credores a que pertençam;

b) Definir os fundamentos de revogação e caducidade da autorização das instituições de pagamento e

das instituições de moeda eletrónica;

c) Determinar que a dissolução e a liquidação das instituições de pagamento e das instituições de

moeda eletrónica com sede em Portugal, incluindo as sucursais estabelecidas noutros Estados membros,

ficam sujeitas ao regime estabelecido no capítulo II do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, na sua

redação atual, relativo à liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras, com as necessárias

adaptações;

d) Prever que, caso seja apresentado requerimento de insolvência ou de apresentação à insolvência de

instituição de pagamento ou de instituição de moeda eletrónica, o tribunal deve declarar-se incompetente

para o efeito com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 199/2006, de 25 de

outubro, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Sentido e extensão quanto ao tipo de crime de violação do dever de segredo

No uso da autorização legislativa conferida pela alínea e) do n.º 4 do artigo 1.º, fica o Governo

autorizado a estabelecer que as condutas violadoras de segredo praticadas no âmbito da atividade das

instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica e do exercício de poderes de supervisão

sobre as instituições de pagamento e de moeda eletrónica são puníveis nos termos do artigo 195.º do

Código Penal.

Artigo 7.º

Sentido e extensão da autorização legislativa quanto aos ilícitos de mera ordenação social

1 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

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definir como contraordenações puníveis com coima de € 1000 a € 500 000 ou de € 3000 a € 1 500 000

consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:

a) A violação do dever de comunicação ou de apresentação de um parecer anual de auditoria às

autoridades competentes, por parte dos prestadores de pagamento;

b) A violação das regras sobre o uso de firma ou denominação;

c) A prestação de serviços de pagamento por intermédio de agentes sem que tenha sido cumprido o

dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;

d) A distribuição e o reembolso de moeda eletrónica por intermédio de agentes e distribuidores sem que

tenha sido cumprido o dever de comunicação prévia das informações devidas ao Banco de Portugal;

e) A inobservância das condições legalmente estabelecidas no que se refere à subcontratação a

terceiros de funções operacionais relevantes;

f) O exercício de atividade com inobservância das normas sobre registo no Banco de Portugal;

g) O incumprimento, por parte das sucursais, agentes ou distribuidores de moeda eletrónica das

instituições autorizadas noutro Estado-membro da União Europeia, do dever de informação aos clientes

sobre a instituição em nome de quem atuam;

h) A violação das normas relativas à subscrição ou à realização do capital social, quanto ao prazo,

montante e forma de representação;

i) A não constituição de sociedade comercial que tenha como objeto exclusivo a prestação de serviços

de pagamento ou, no caso das instituições de moeda eletrónica, a prestação destes serviços e a emissão

de moeda eletrónica, quando determinada pelo Banco de Portugal, no prazo concedido para o efeito;

j) A inobservância do dever de conservação dos registos e do arquivo e sua disponibilização ao Banco

de Portugal, nos termos legalmente previstos;

k) A violação das normas sobre registo de operações, incluindo das operações realizadas com entidades

sedeadas em jurisdição offshore;

l) A violação das regras sobre alteração das condições contratuais relativas a taxas de juro ou de

câmbio e das regras relativas à denúncia e resolução de contratos-quadro;

m) A realização de pagamentos em moeda diversa daquela que foi acordada entre as partes;

n) O incumprimento da obrigação de autorizar o acesso à conta de pagamento, quando legalmente

exigível;

o) O incumprimento da obrigação de desbloquear ou de substituir um instrumento de pagamento,

quando legalmente exigível;

p) A omissão de desbloqueamento de fundos de uma conta de pagamento, quando legalmente exigível;

q) A recusa de execução das ordens de pagamento, quando reunidas todas as condições previstas no

contrato-quadro celebrado com o ordenante;

r) A violação das regras relativas a procedimentos de reclamação e a resolução alternativa de litígios;

s) A inobservância das normas e procedimentos contabilísticos determinados por lei ou pelo Banco de

Portugal, quando dela não resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira

da entidade em causa;

t) A inobservância de relações e limites prudenciais determinados por lei ou pelo Ministério das Finanças

ou pelo Banco de Portugal no exercício das respetivas atribuições;

u) A inobservância dos prazos de execução, datas-valor e datas de disponibilização dos fundos;

v) A omissão de informações e comunicações ao Banco de Portugal, nos prazos estabelecidos, e a

prestação de informações incompletas;

w) A omissão, nos prazos legais, de publicações obrigatórias;

x) A violação de regras e deveres de conduta legalmente previstos na legislação nacional que transpõe a

Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos

serviços de pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda

eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, ou em diplomas complementares que remetam

para o seu regime sancionatório, bem como o não acatamento das determinações específicas emitidas pelo

Banco de Portugal para assegurar o respetivo cumprimento;

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y) A violação do disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 14 de março de 2012;

z) As violações dos preceitos imperativos da legislação nacional que transpõe a Diretiva (UE)

2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de

pagamento no mercado interno, bem como a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu

exercício e à sua supervisão prudencial, e da legislação específica, incluindo a legislação da União

Europeia, que rege a atividade das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica, não

previstas nas alíneas anteriores e no número seguinte, bem como dos regulamentos emitidos pelo Banco

de Portugal em cumprimento ou para execução dos referidos preceitos.

2 – Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o

Governo estabelecer que:

a) A violação dos deveres de comunicação respeitantes à legislação reguladora da centralização das

responsabilidades de crédito é punível nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de

outubro;

b) A violação do dever de informação sobre encargos adicionais ou reduções, bem como da taxa de

câmbio a aplicar para efeitos da conversão da operação de pagamento, quando tal dever recaia sobre o

beneficiário ou terceiro que não seja o prestador do serviço de pagamento, é punível nos termos do artigo

21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual;

c) A violação pelo beneficiário do disposto no segundo parágrafo do n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 4 do

artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2015, é punível nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março.

3 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

definir como contraordenações puníveis com coima de € 4000 a € 5 000 000 ou de € 10 000 a € 5 000 000,

consoante seja aplicada a pessoa singular ou a pessoa coletiva, as seguintes infrações:

a) A prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de

serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica;

b) O exercício, pelas instituições de pagamento e pelas instituições de moeda eletrónica, de atividades

não incluídas no seu objeto legal, ou a prestação de serviços de pagamento não incluídos na respetiva

autorização;

c) A utilização dos fundos provenientes dos utilizadores dos serviços de pagamento para fins distintos

da execução desses serviços;

d) A afetação das contas de pagamento tituladas pelas instituições de pagamento e pelas instituições de

moeda eletrónica a outras finalidades;

e) A violação do dever de trocar sem demora os fundos recebidos por moeda eletrónica;

f) A violação das normas que regulam a concessão de crédito por instituições de pagamento e

instituições de moeda eletrónica;

g) A omissão da implementação de sistemas de governo exigíveis às instituições de pagamento e da

moeda eletrónica;

h) A permissão de que uma ou mais pessoas que incumpram as disposições gerais previstas nos

artigos 30.º e 31.º do RGICSF, se tornem ou continuem a ser membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização;

i) A violação dos deveres relativos à cessação de funções previstos nos n.os 3 e 6 do artigo 30.º-C do

RGICSF;

j) A omissão de comunicações devidas ao Banco de Portugal, nos termos previstos no n.º 1 do artigo

32.º do RGICSF;

k) A omissão das medidas a que se refere o n.º 5 do artigo 32.º do RGICSF;

l) A realização de alterações estatutárias, quando não precedidas de autorização do Banco de Portugal;

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m) A emissão de moeda eletrónica por parte de agentes e distribuidores de moeda eletrónica;

n) A omissão das comunicações devidas às autoridades competentes em matéria de aquisição,

alienação e detenção de participações qualificadas, nos prazos legalmente previstos;

o) A prática, pelos detentores de participações qualificadas, de atos que impeçam ou dificultem, de

forma grave, uma gestão sã e prudente da entidade em causa;

p) A inobservância das normas prudenciais, quando dela resulte ou possa resultar grave prejuízo para o

equilíbrio financeiro da entidade em causa;

q) A inobservância dos requisitos de proteção dos fundos legalmente previstos;

r) A falsificação da contabilidade e a inexistência de contabilidade organizada, bem como a

inobservância de outras regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal,

quando essa inobservância prejudique gravemente o conhecimento da situação patrimonial e financeira da

entidade em causa;

s) A prestação de informação contabilística ao Banco de Portugal com inobservância das regras

legalmente previstas de reporte financeiro e revisão legal das contas;

t) A inobservância das regras relativas à gestão dos riscos operacionais e de segurança, bem como a

omissão de comunicação de incidentes operacionais ou de segurança ao Banco de Portugal;

u) A violação das regras legalmente exigidas sobre requisitos de informação e comunicações ao Banco

de Portugal, aos utilizadores de serviços de pagamento e portadores de moeda eletrónica;

v) A violação das regras sobre cobrança de encargos legalmente previstas;

w) A realização de operações de pagamento não autorizadas pelo ordenante, por inexistência ou

retirada do seu consentimento para a execução das mesmas;

x) A violação dos procedimentos de autenticação legalmente previstos;

y) A violação das regras relativas à confirmação de disponibilidade de fundos, nos termos legalmente

previstos;

z) A violação das regras relativas ao acesso à conta de pagamento em caso de serviços de iniciação do

pagamento, nos termos legalmente previstos;

aa) A violação das regras relativas ao acesso às informações sobre a conta de pagamento e à sua

utilização em caso de serviços de informação sobre contas;

bb) O bloqueio de fundos na conta de pagamento do ordenante, em violação das normas legalmente

previstas;

cc) O incumprimento das obrigações associadas aos instrumentos de pagamento legalmente previstas;

dd) O incumprimento das obrigações de reembolso, incluindo os montantes devidos nos termos

legalmente previstos;

ee) A violação das normas que determinam os montantes que devem ser suportados pelo ordenante

relativamente a operações de pagamento não autorizadas;

ff) O incumprimento das obrigações associadas aos montantes transferidos e recebidos;

gg) A violação do dever de emissão de moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos

fundos;

hh) O pagamento de juros ou a atribuição de qualquer outro benefício relacionado com o período de

tempo durante o qual o portador detém moeda eletrónica;

ii) A desobediência ilegítima a determinações do Banco de Portugal ditadas especificamente, nos

termos da lei, para o caso individual considerado, bem como a prática de atos sujeitos por lei a apreciação

prévia do Banco de Portugal, quando este tenha manifestado a sua oposição;

jj) A prestação ao Banco de Portugal de informações falsas, ou de informações incompletas suscetíveis

de induzir a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o

mesmo objeto;

kk) A realização fraudulenta do capital social;

ll) A recusa ou obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal;

mm) O desacatamento da inibição do exercício de direitos de voto;

nn) O exercício de quaisquer cargos ou funções em instituição de pagamento ou em instituição de

moeda eletrónica, em violação de proibições legais ou à revelia de oposição expressa do Banco de

Portugal;

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oo) Os atos dolosos de gestão ruinosa praticados pelos membros dos órgãos sociais.

pp) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no artigo 3.º e n.os 1 e 3

do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 924/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro

de 2009, com as alterações introduzidas pelo artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

qq) A violação das regras sobre cobrança de encargos nos termos previstos no n.º 8 do artigo 5.º do

Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012;

rr) A violação das regras sobre cobrança de taxas de intercâmbio, nos termos do disposto nos artigos

3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2015;

ss) O estabelecimento de regras ou disposições de efeito equivalente em acordos de licenciamento, em

regras dos sistemas de pagamento com cartões ou em acordos celebrados entre os adquirentes e os

beneficiários que violem as regras comerciais estabelecidas nos artigos 6.º e 8.º, com exceção do segundo

parágrafo do n.º 6, artigo 10.º, com exceção do n.º 4, e artigo 11.º no Capítulo III do Regulamento (UE)

2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

tt) A adoção ou aplicação de regras comerciais que restrinjam a interoperabilidade com outras

entidades de processamento na União, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 7.º do Regulamento (UE)

n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015;

uu) A violação das regras de separação entre os sistemas de pagamento com cartões e as entidades

de processamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015.

4 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º pode o Governo

estabelecer o regime de divulgação, por entidade responsável pela supervisão das instituições de

pagamento e demais prestadores de serviços de pagamento, bem como das instituições de moeda

eletrónica, na íntegra ou por extrato, das decisões que apliquem sanções contraordenacionais, no domínio

da prestação de serviços de pagamento e da emissão de moeda eletrónica, independentemente de tais

decisões serem ou não definitivas, com expressa menção deste facto.

5 – No uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o Governo

estabelecer, para os ilícitos de mera ordenação social que tipificar, a aplicação, cumulativamente com as

sanções principais, das seguintes sanções acessórias:

a) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;

b) Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto económico desta, com observância do

disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual;

c) Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos sócios das instituições de pagamento ou das

instituições de moeda eletrónica, por um período de um a 10 anos;

d) Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direção, de gerência ou de

chefia em instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda

eletrónica, por um período de seis meses a três anos, no caso de infrações previstas no n.os 1 e 2 do artigo

7.º, ou de um a 10 anos, no caso de infrações previstas no n.º 3 do artigo 7.º;

e) Interdição, no todo ou em parte, por um período até três anos, do exercício da atividade de prestação

dos serviços de pagamento ou de serviços de emissão de moeda eletrónica.

6 – Também no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o

Governo estabelecer que, sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, se o dobro do

benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este

é elevado àquele valor.

7 – Ainda no uso da autorização legislativa conferida pela alínea f) do n.º 4 do artigo 1.º, pode o

Governo:

a) Prever a punibilidade, a título de negligência, dos ilícitos de mera ordenação social, bem como da

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30 DE JULHO DE 2018 207

tentativa, e o respetivo regime;

b) Atribuir a competência para instruir os processos de contraordenação e aplicar as correspondentes

coimas e sanções acessórias ao Banco de Portugal relativamente aos ilícitos previstos no n.º 1, na alínea a)

do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 7.º, e à entidade reguladora setorial respetiva, ou, nos demais setores de

atividade, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica relativamente aos ilícitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 7.º;

c) Atribuir ao Banco de Portugal a competência para, no decurso da averiguação ou da instrução de

processos da sua competência, solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou

autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.

d) Estabelecer que ao processo relativo aos ilícitos de mera ordenação social tipificados sejam

aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do Título XI do RGICSF, e do

Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, consoante a autoridade competente.

Artigo 8.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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