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2 DE AGOSTO DE 2018 19

área. Até ao presente, foram ouvidas a Comissão Nacional Proteção de Crianças e Jovens, a representação da

UNICEF em Portugal, o Instituto de Apoio à Criança e a Provedora de Justiça.

Da ponderação sobre os testemunhos recolhidos, sem prejuízo da valorização de uma necessidade

reconhecida de aumentar os níveis de avaliação do cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança em

Portugal, resulta que não é desejável que nesta matéria se multipliquem entidades provocando sobreposições

e incongruências funcionais, ao invés de algumas alternativas apresentadas.

No entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, faz sentido o aprofundamento do modelo

escolhido de monitorização, evitando porém a duplicação de competências entre diferentes organismos, o que

é possível através de uma solução que valorize o valioso trabalho científico e académico e assuma uma lógica

de complementaridade funcional dentro da própria estrutura que hoje assume essa responsabilidade relativa ao

cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança, que é a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens.

Com efeito, o projeto de lei que ora se apresenta propõe uma alteração ao elenco de atribuições daquela

Comissão, conferindo-lhe a tarefa de constituir um Observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança, que inclua investigadores universitários especializados nesta área, que

assegurarão um escrutínio científico e apurado da realidade das crianças do nosso país e do cumprimento da

Convenção dos Direitos da Criança, elaborando, anualmente, um relatório de divulgação pública e acessível a

todas e todos os portugueses, que integrará, como anexo, o relatório de atividades da Comissão.

Estando em causa uma modificação do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, aproveita-se ainda para

corresponder à pretensão legítima, assumida na audição feita pelo Grupo de Trabalho supra mencionado, do

Instituto de Apoio à Criança, com um relevante legado de intervenção na área da proteção da infância, de

integrar o Conselho Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos das Crianças e Jovens.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação de um

Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito daquela

Comissão.

2- É incluída na composição do Conselho Nacional, a representação do Instituto de Apoio à Criança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

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