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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 20

f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da

Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito

de aplicação desta convenção, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... .

3 - É também atribuição da Comissão Nacional a constituição de Observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, que inclui investigadores universitários especializados nesta

área, e elabora relatório integrante, como anexo, do relatório de atividades da Comissão Nacional.

Artigo 8.º

[…]

1 - O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) Um representante do Instituto de Apoio à Criança;

t) [Anterior alínea s)].

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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