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2 DE AGOSTO DE 2018 21

2 - A organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada por diploma do Governo, a emitir no prazo de 90 dias após

a publicação da presente Lei.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Susana Amador — Filipe Neto Brandão — Elza Pais

— Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Porfírio Silva — Catarina Marcelino — Sandra Pontedeira —

Maria Augusta Santos.

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PROPOSTA DE LEI N.º 145/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva,

competindo ao Estado a assunção do papel de garante do acesso dos cidadãos aos tribunais a concretizar

mediante a organização da oferta judiciária adequada às necessidades concretas das populações, considerando

as suas especificidades e assimetrias económicas, sociais e territoriais.

O programa do XXI Governo Constitucional estabelece o desígnio de agilizar a justiça, nomeadamente

através da aproximação dos cidadãos à justiça, comprometendo-se, para tanto, a concretizar a «(…) correção

dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias, numa lógica de integração com a política

do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo com os municípios, assegurando,

designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que respeitem aos cidadãos desse mesmo

concelho.»

Na concretização desse propósito, a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, estabeleceu que as audiências

de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular passariam a ser

realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do

crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

Analisados os resultados alcançados e as reconhecidas virtualidades decorrentes da implementação dessa

solução nos processos de índole criminal, justifica-se a sua extensão aos processos de natureza cível da

competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica, dando-se, assim, mais um passo

decisivo na reaproximação dos cidadãos da justiça.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o

Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei: