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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,

e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou

dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras

processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 82.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais,

julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza

cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 130.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.ºs 3, 4 e 5

do artigo 82.º;

b) ...................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2018

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.