O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 2 de agosto de 2018 II Série-A — Número 148

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola EB 2,3 — Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir de Lordelo. o direito dos trabalhadores em funções públicas a uma justa — Recomenda ao Governo a construção célere do novo reparação em caso de acidente de trabalho ou doença Hospital de Lagos. profissional, bem como para lhes assegurar uma efetiva e

— Recomenda ao Governo o combate à discriminação das eficaz tutela jurisdicional.

mulheres e a promoção da igualdade de género no âmbito — Recomenda ao Governo que tome medidas para melhorar das forças e serviços de segurança. os riscos psicossociais e os problemas de saúde psicológica

— Recomenda ao Governo a presença obrigatória de no trabalho.

nutricionistas e dietistas nas instituições do setor social e — Recomenda ao Governo que promova a segurança e a solidário que prestam cuidados a idosos. saúde no trabalho e elabore um programa nacional de

— Recomenda ao Governo que combata a precariedade e prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.

assegure a integração efetiva dos trabalhadores das — Recomenda ao Governo que assegure apoio social aos ex- diferentes Sociedades Polis na Agência Portuguesa do trabalhadores da fábrica COFACO na Ilha do Pico. Ambiente, IP. — Recomenda ao Governo a construção célere do Hospital — Recomenda ao Governo a alteração da hora de realização Central do Algarve para a melhoria dos cuidados de saúde dos exames nacionais. públicos na região algarvia.

— Recomenda ao Governo que posicione os docentes do — Recomenda ao Governo a urgente reabilitação e ensino de português no estrangeiro na 1.ª prioridade do requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos, em concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 Barcelos. de junho. — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica para a reabilitação e requalificação urgentes da Escola Básica Adriano Correia de Oliveira, em Avintes. 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga.

— Recomenda ao Governo a reabilitação da Escola Básica — Recomenda ao Governo que tome medidas para iniciar, do Castêlo da Maia. em 2018, a construção do novo hospital central público de

— Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica Évora.

2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 2

— Recomenda ao Governo que apresente um relatório sobre — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes o impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, para a requalificação da Escola Secundária de Valbom, em que proíbe o abate de animais errantes como forma de Gondomar. controlo da população, privilegiando a esterilização. — Recomenda ao Governo que concretize urgentemente a — Recomenda ao Governo a redução imediata do imposto abertura ao público do Museu do Mosteiro do Lorvão. sobre os produtos petrolíferos e a sua adequação face ao — Recomenda ao Governo que adote medidas para se dar aumento do preço do petróleo. início à remodelação e ampliação do Hospital de Beja. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes — Recomenda ao Governo medidas que promovam o acesso para a requalificação da Escola Secundária do Lumiar, em a produtos da agricultura de produção local às cantinas Lisboa. públicas. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes — Recomenda ao Governo que implemente medidas para para a requalificação da Escola Secundária Joaquim de facilitar o acesso a suplementos nutricionais com fins Araújo e da Escola Básica de Penafiel Sul, em Penafiel. medicinais específicos aos doentes que necessitam de — Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais nutrição parentérica ou entérica. para a justa regularização de situações de incumprimento de contratos de arrendamento de moradores dos bairros sociais. Projeto de lei n.º 975/XIII (3.ª):

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes Promove a criação de um Observatório para a monitorização para a requalificação da Escola Secundária de Esmoriz, em da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito Ovar. da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes (PS).

para a requalificação da Escola Secundária Henrique Medina,

em Esposende. Proposta de lei n.º 145/XIII (3.ª):

— Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário.

para a requalificação da Escola Básica 2/3 Gonçalo Sampaio

e da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso. Projeto de resolução n.º 1782/XIII (3.ª):

— Recomenda ao Governo a revisão do modelo de apoio às Deslocação do Presidente da República a Letónia

artes. (Presidente da AR).

— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

Página 3

2 DE AGOSTO DE 2018 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA GARANTIR O DIREITO DOS

TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS A UMA JUSTA REPARAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE DE

TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL, BEM COMO PARA LHES ASSEGURAR UMA EFETIVA E

EFICAZ TUTELA JURISDICIONAL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Estude e avalie os mecanismos necessários para garantir uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional dos

acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, considerando, em

especial, a possibilidade de equiparação ao regime aplicável aos acidentes de trabalho e de doenças

profissionais no setor privado.

2- Promova as alterações legislativas necessárias a garantir os direitos dos trabalhadores da Administração

Pública vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, designadamente a uma justa reparação.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA MELHORAR OS RISCOS PSICOSSOCIAIS

E OS PROBLEMAS DE SAÚDE PSICOLÓGICA NO TRABALHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Faça o levantamento das situações de risco psicossocial e dos problemas de saúde psicológica no

trabalho existentes em Portugal.

2- Desenvolva uma campanha de sensibilização para a importância da prevenção e do tratamento de

situações de risco psicossocial e de problemas de saúde psicológica no trabalho.

3- Proceda a um debate alargado, com representantes de todos os interesses em causa, incluindo em sede

de concertação social, para avaliar a oportunidade de alterar a lei nesta matéria, nomeadamente no que diz

respeito ao envolvimento de profissionais de psicologia nos procedimentos de segurança e saúde no trabalho

já existentes.

4- Considere a possibilidade de alterar e regulamentar a lei vigente de forma a melhorar as respostas a

situações de risco psicossocial e a problemas de saúde psicológica no trabalho.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 4

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO E

ELABORE UM PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS

PROFISSIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à recolha e análise dos dados relativos à incidência das doenças profissionais em Portugal, por

tipo de doença e por sector de atividade e sobre o seu impacto, nomeadamente, no número de baixas por

doença, na incapacidade para o trabalho e na reforma por invalidez e publique, anualmente, um relatório com

esses dados discriminados.

2- Proceda, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e do Centro Nacional de Proteção

Contra os Riscos Profissionais (CNPRP), em articulação com as associações de empregadores, empresas e

estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente centrais sindicais e comissões de trabalhadores,

à criação de um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais que

contemple, designadamente, a monitorização da incidência das doenças profissionais, a realização de

campanhas de informação e sensibilização para a utilização de meios de produção ergonómicos, o reforço da

fiscalização da ACT, dotando-a dos meios humanos e materiais necessários, o apoio aos trabalhadores em

matéria de higiene, segurança e saúde e a diminuição da intensidade dos ritmos e tempos de trabalho, sem

redução salarial.

3- Promova a fiscalização da entrega da informação prevista na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, para

o relatório único, designadamente o anexo D, sobre segurança e saúde no trabalho, garantindo a validação da

informação fornecida nesse âmbito pelas empresas que assegurem serviços externos, bem como uma maior

operacionalidade e articulação entre as plataformas informáticas das diferentes entidades competentes.

4- Atualize a lista de doenças profissionais e o respetivo índice codificado, passando a incluir na mesma as

doenças do foro psíquico e as que resultem de fatores psicossociais, nomeadamente as que resultem de práticas

de assédio, regulamentando com a máxima urgência o quadro legislativo relativo a esta matéria e integrando

profissionais da área psicossocial nas equipas de saúde e segurança no trabalho.

5- Desenvolva uma campanha pública de promoção da saúde e segurança no trabalho e prevenção de riscos

de acidentes de trabalho e doenças profissionais, através da ACT, em articulação com as associações de

empregadores, empresas e estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente as centrais sindicais

e as comissões de trabalhadores.

Aprovada em 26 de abril de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE APOIO SOCIAL AOS EX-TRABALHADORES DA

FÁBRICA COFACO NA ILHA DO PICO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que institua um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e

prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores em situação de desemprego nos concelhos de

Madalena do Pico, Lajes do Pico e São Roque do Pico na Região Autónoma dos Açores e a todos os ex-

trabalhadores da fábrica COFACO.

Página 5

2 DE AGOSTO DE 2018 5

Aprovada em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO CÉLERE DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE

PARA A MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE PÚBLICOS NA REGIÃO ALGARVIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Desencadeie as ações necessárias para que a construção do Hospital Central do Algarve se inicie ainda

em 2018.

2- Garanta para a construção e a gestão do Hospital Central do Algarve o modelo integralmente público.

3- Assegure o normal funcionamento dos hospitais do Centro Hospitalar Universitário do Algarve,

designadamente por via:

a) Do reforço das medidas de incentivo e apoio à fixação de médicos, com particular ênfase nas

especialidades mais carenciadas;

b) Da contratação dos enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e

terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais em falta, garantindo-lhes adequadas condições de

trabalho e de valorização profissional;

c) Da aquisição dos equipamentos necessários e da substituição dos que se encontram obsoletos;

d) Do aprofundamento da cooperação com a Universidade do Algarve nos domínios da investigação e ensino

clínico;

e) Do reforço da articulação com os cuidados de saúde primários da região algarvia;

f) Da melhoria da formação contínua orientada para os profissionais do Centro Hospitalar Universitário do

Algarve, fomentando a aprendizagem e o aperfeiçoamento de competências.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA

SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS, EM BARCELOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que inicie no prazo de três meses um plano de intervenção detalhado na Escola Secundária de

Barcelinhos, partilhando com a escola e a comunidade escolar os seus termos e calendário de execução e

proceda à sua urgente remoção das placas de fibrocimento, para salvaguarda da saúde de alunos, professores

e funcionários da escola.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 6

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A REABILITAÇÃO E

REQUALIFICAÇÃO URGENTES DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Elabore e publique, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de

obras de reabilitação e requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga, que inclua a

construção do pavilhão gimnodesportivo e de um auditório para apoio às atividades letivas do ensino artístico.

2- Faça constar do plano os termos e a calendarização das obras necessárias, de forma a assegurar a

participação de todos os membros da comunidade escolar na definição do projeto e na monitorização da sua

execução.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA INICIAR, EM 2018, A CONSTRUÇÃO DO

NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO DE ÉVORA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Adote as medidas necessárias para iniciar, em 2018, os procedimentos para a construção do novo

hospital central público do Alentejo, em Évora, atribuindo formalmente ao Conselho de Administração do Hospital

do Espírito Santo de Évora, EPE (HESE-EPE) a competência para desencadear os procedimentos necessários

ao início do processo de construção do novo hospital.

2 – Proceda, no prazo de 60 dias, à subscrição integral do capital social do HESE-EPE previsto no projeto

de construção do novo hospital central público do Alentejo definido desde 2009.

3 – Defina um cronograma para a construção do novo hospital que assegure a abertura do concurso público

até agosto de 2018 e a adjudicação da construção até junho de 2019, assumindo o montante global de

investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento.

4 – Defina o faseamento da construção de forma a que se iniciem ainda em 2018 os procedimentos

necessários ao lançamento da empreitada e licenciamento do projeto, autorizando a realização da respetiva

despesa.

5 – Defina e divulgue publicamente os critérios a considerar pelo Governo no âmbito da reprogramação do

Portugal 2020 de forma a assegurar o financiamento da construção do novo hospital com fundos comunitários.

6 – Adote, até julho de 2018, os procedimentos e medidas legislativas, administrativas ou regulamentares

necessárias à mobilização de fundos do Portugal 2020 para a construção do novo hospital, incluindo a

componente de infraestruturação dos terrenos, de forma a depender exclusivamente de decisão nacional.

7 – Crie um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os

procedimentos para a construção do novo hospital, designadamente através de meios eletrónicos.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 7

2 DE AGOSTO DE 2018 7

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 DE LORDELO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que programe, rapidamente, a requalificação da Escola EB 2,3 de Lordelo, no sentido de garantir as

condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO CÉLERE DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que desencadeie os procedimentos necessários para iniciar, em 2018, as obras para o Hospital de

Lagos, construindo instalações novas, modernas e adequadas e salvaguardando o modelo integralmente público

na construção e a gestão do novo hospital.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DAS MULHERES E A PROMOÇÃO DA

IGUALDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Desenvolva uma campanha nacional de informação e consciencialização sobre o papel e a relevância do

trabalho das mulheres que exercem funções nas forças e serviços de segurança, promovendo medidas de

combate à discriminação das mesmas.

2- Proceda, no âmbito da aplicação e execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, lei de programação de

infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança, a um levantamento prioritário das condições

de trabalho das mulheres nas forças e serviços de segurança, do qual resultem investimentos e alterações nas

respetivas instalações e equipamentos, de modo a assegurar a sua adequação para homens e mulheres.

3- Inste todas as entidades e autoridades a cumprir, de forma clara e inequívoca, os direitos de maternidade

das profissionais das forças e serviços de segurança e adote medidas e apoios que assegurem o exercício

desses direitos.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 8

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE NUTRICIONISTAS E DIETISTAS NAS

INSTITUIÇÕES DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO QUE PRESTAM CUIDADOS A IDOSOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- As instituições do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos contemplem a presença

obrigatória de nutricionistas e dietistas, de acordo com o número de idosos, com o objetivo de garantirem a

adequabilidade alimentar e nutricional, bem como a segurança e qualidade alimentar.

2- Os valores dos acordos de cooperação celebrados e a celebrar entre o Ministério do Trabalho,

Solidariedade e Segurança Social e as entidades do setor social e solidário, representado pelas Instituições

Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Misericórdias e Mutualidades, que tenham respostas sociais de

apoio a idosos (lar de apoio, lar residencial, estrutura residencial para idosos, centro de dia, centro de convívio,

centro de noite, serviço de apoio domiciliário), sejam majorados de forma a refletir o aumento de custos com a

contratação de nutricionistas e dietistas.

3- Sempre que possível o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Saúde

estabeleçam protocolos de cooperação para eventual disponibilização de apoio técnico de nutricionistas e

dietistas pertencentes aos quadros do Ministério da Saúde às entidades do setor social e solidário que prestam

cuidados a idosos.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE COMBATA A PRECARIEDADE E ASSEGURE A INTEGRAÇÃO

EFETIVA DOS TRABALHADORES DAS DIFERENTES SOCIEDADES POLIS NA AGÊNCIA PORTUGUESA

DO AMBIENTE, IP

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo a integração efetiva dos trabalhadores das diferentes Sociedades Polis e do Gabinete Coordenador do

Programa Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 9

2 DE AGOSTO DE 2018 9

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA HORA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que promova, para o ano letivo de 2018/2019, a alteração da hora de realização dos exames nacionais

para que estes tenham início às 10 horas em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira, e às 9

horas na Região Autónoma dos Açores.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSICIONE OS DOCENTES DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO

ESTRANGEIRO NA 1.ª PRIORIDADE DO CONCURSO EXTERNO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º

132/2012, DE 27 DE JUNHO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Contabilize o número de contratos sucessivos, em horários anuais e completos, dos docentes do ensino

de português no estrangeiro, celebrados com o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, IP, como sendo

celebrados com o Ministério da Educação para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.

2- Posicione os docentes com tempo de serviço e contratos suficientes no ensino de português no

estrangeiro na 1.ª prioridade do concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua

redação atual.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA ADRIANO CORREIA DE

OLIVEIRA, EM AVINTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda, com a máxima urgência, à reparação de toda a rede de distribuição de água da Escola Básica

Adriano Correia de Oliveira do Agrupamento de Escolas Gaia Nascente, em Avintes.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 10

2 – Programe a completa reabilitação desta escola, de forma a repor as condições de segurança, conforto,

higiene e funcionalidade essenciais ao seu bom funcionamento.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO CASTÊLO DA MAIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda, com urgência, à substituição das coberturas de fibrocimento com amianto dos telhados da

Escola Básica do Castêlo da Maia, do Agrupamento de Escolas Castêlo da Maia.

2 – Proceda à reabilitação de todo o sistema de saneamento da Escola Básica do Castêlo da Maia.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 PROFESSOR DELFIM

SANTOS, EM LISBOA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Remova, com caráter de urgência, todas as placas de fibrocimento, passíveis de conter amianto, dos

telheiros e das coberturas da Escola Básica 2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa, que representam um risco

elevado para a saúde das pessoas que a frequentam.

2 – Programe obras de requalificação de todo o edificado da escola, de modo a garantir as condições

adequadas a uma escolaridade de qualidade, compartilhando o calendário da intervenção com a comunidade

educativa, e aloque os meios financeiros necessários às obras a realizar.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 11

2 DE AGOSTO DE 2018 11

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE UM RELATÓRIO SOBRE O IMPACTO DA

APLICAÇÃO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO, QUE PROÍBE O ABATE DE ANIMAIS ERRANTES

COMO FORMA DE CONTROLO DA POPULAÇÃO, PRIVILEGIANDO A ESTERILIZAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Apresente, nos termos previstos na Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017, de 6 de junho,

um relatório sobre o impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que proíbe o abate de animais

errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.

2- Adote as medidas necessárias para que se cumpram os prazos e os objetivos determinados pela Lei n.º

27/2016, de 23 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.

3- Crie um programa nacional de esterilização de animais errantes, bem como um programa de captura,

esterilização e devolução para gatos, acompanhado dos respetivos meios, em articulação com as autarquias e

as associações de proteção de animais.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO IMEDIATA DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS

PETROLÍFEROS E A SUA ADEQUAÇÃO FACE AO AUMENTO DO PREÇO DO PETRÓLEO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Publique, no prazo de 10 dias, o montante estimado da receita adicional do imposto sobre o valor

acrescentado (IVA) em relação aos preços dos combustíveis em 2018, comparando com a previsão dessa

receita fiscal considerada na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018, entregue em outubro de 2017,

tendo em conta as variações do preço do petróleo, das taxas de câmbio EUR-USD e dos atuais preços dos

combustíveis face aos subjacentes àquela proposta.

2- Proceda à imediata redução do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), adequando-o

à estimativa de receita adicional de IVA resultante da subida do preço do barril de petróleo, garantindo a

neutralidade ao nível da receita fiscal.

3- Retome as revisões trimestrais do ISP, publicando simultaneamente uma atualização das previsões de

variação na receita de IVA sobre os combustíveis e da portaria que estabelece as taxas de ISP, alterando este

imposto em consonância com tais variações, de modo a garantir a neutralidade ao nível da receita fiscal.

4- Pondere eventuais medidas adicionais à adequação do ISP face às perspetivas de evolução do mercado

de combustíveis.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 12

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA

ESCOLA SECUNDÁRIA DO LUMIAR, EM LISBOA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à requalificação geral da Escola Secundária do Lumiar, em Lisboa, criando as condições de

conforto, de funcionalidade, de higiene e de segurança necessárias a uma escola pública de qualidade, que a

torne atrativa para os alunos e para as famílias das freguesias em que se insere e que dê resposta educativa

ao nível do ensino secundário.

2- Aloque a verba necessária para a intervenção e partilhe o seu calendário com a escola, e demais

comunidade educativa.

3- Proceda à urgente remoção das coberturas de fibrocimento com amianto existentes na escola.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA

ESCOLA SECUNDÁRIA JOAQUIM DE ARAÚJO E DA ESCOLA BÁSICA DE PENAFIEL SUL, EM

PENAFIEL

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à requalificação de todo o edificado da Escola Secundária Joaquim de Araújo, em Penafiel, de

modo a garantir as condições adequadas a uma escolaridade de qualidade àquela comunidade educativa,

assegurando a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização da

execução do projeto.

2- Proceda à urgente remoção das placas de fibrocimento com amianto das coberturas da escola

secundária, tendo em conta o elevado grau de degradação que apresentam e os riscos associados.

3- Acione todos os mecanismos que tem ao seu dispor para programar rapidamente a completa reabilitação

da Escola Básica de Penafiel Sul, do Agrupamento de Escolas Joaquim de Araújo, em Penafiel.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 13

2 DE AGOSTO DE 2018 13

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA A JUSTA

REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE

MORADORES DOS BAIRROS SOCIAIS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Adote medidas excecionais com vista a solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos

bairros sociais sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) evitando despejos

e garantindo o direito à habitação, determinando, nomeadamente:

a) A aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a

todos os contratos de arrendamento apoiado em propriedades do IHRU, IP, realizados a partir de 1 de janeiro

de 2017, incluindo nos contratos que estão em situação de incumprimento, sempre que dessa aplicação resulte

numa redução do valor da renda;

b) Proceda, no âmbito dos processos de regularização, ao perdão do montante em dívida referente a juros

de mora, nos casos de incumprimento por situação de carência económica;

c) A retirada, através do IHRU, IP, de todas as ações em tribunal contra os moradores em situação de

incumprimento por motivo de carência económica, impedindo que sejam iniciados processos judiciais contra

moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica;

d) A diminuição considerável da percentagem de juros de mora para os restantes casos de incumprimento;

e) O estabelecimento de planos de pagamento da dívida, acordados previamente com os moradores, que

tenham em consideração as respetivas condições sociais e económicas e os rendimentos auferidos, utilizando

um valor de prestação comportável e que não ultrapasse os 18% de taxa de esforço, nomeadamente recorrendo

a prazos de maturidade mais alargados, de forma a que o valor da prestação em dívida não seja um encargo

incomportável;

f) A realização de obras de manutenção, conservação e requalificação necessárias para garantir o bom

estado do edificado do IHRU, IP, mesmo quando os respetivos moradores se encontrem em situação de

incumprimento.

2- Nos contratos de arrendamento apoiado em propriedades das câmaras municipais, em parceria com as

autarquias e respeitando a sua autonomia, seja também aplicada a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada

pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sempre que dessa aplicação resulte numa redução do valor da renda.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA

ESCOLA SECUNDÁRIA DE ESMORIZ, EM OVAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Inclua a requalificação da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar, na lista nacional de escolas a

requalificar no âmbito do programa Portugal 2020.

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 14

2- Proceda, urgentemente, à resolução dos problemas estruturais reivindicados pela comunidade escolar,

nomeadamente em termos de isolamento, segurança, conforto e condições para a plena utilização das

instalações.

3- Programe a requalificação da escola, estudando as suas necessidades atuais e futuras e envolvendo a

comunidade escolar nessa planificação, nomeadamente a direção da escola, a associação de pais, a associação

de estudantes e as autarquias locais.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA

ESCOLA SECUNDÁRIA HENRIQUE MEDINA, EM ESPOSENDE

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à rápida reabilitação e requalificação das

instalações da Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, partilhando com a escola, e demais

comunidade educativa, os seus termos e calendário.

2- Proceda à rápida remoção de todas as placas de fibrocimento com amianto existentes na escola, de modo

a salvaguardar a saúde de alunos, professores e funcionários.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA

ESCOLA BÁSICA 2/3 GONÇALO SAMPAIO E DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA PÓVOA DE LANHOSO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda à requalificação da Escola Básica 2/3 Professor Gonçalo Sampaio e da Escola Secundária da

Póvoa de Lanhoso, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a

garantir instalações com adequadas condições de trabalho, conforto e dignidade a toda a comunidade escolar.

2- Assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e na monitorização

da execução dos projetos.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 15

2 DE AGOSTO DE 2018 15

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO MODELO DE APOIO ÀS ARTES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Inicie de imediato o processo de revisão do modelo de apoio às artes em efetiva articulação com os

agentes do setor, abrindo um processo de discussão pública com vista à definição de um modelo adequado ao

desenvolvimento da atividade de criação artística e cultural e apresentando à Assembleia da República uma

proposta de lei.

2- Estabeleça, para esse efeito, um calendário e uma metodologia que assegurem a conclusão do processo

a tempo de nele enquadrar os concursos de apoio sustentado a realizar em 2019.

3- Assegure que o novo modelo:

i) Introduz critérios que potenciam a utilização de recursos e capacidades instaladas nos territórios,

incluindo a rede nacional de cineteatros;

ii) Considera devidamente os aspetos associados às especificidades regionais e a uma lógica de

distribuição por regiões, privilegiando princípios de reforço de coesão territorial;

iii) Introduz critérios de majoração nos casos de parceria ou colaboração com as escolas superiores de

artes e, em termos gerais, com as escolas e as comunidades;

iv) Simplifica e desburocratiza os processos de candidatura e inclui mecanismos de apoio e auxílio à

gestão das estruturas artísticas e aos processos de candidatura a programas ou linhas de financiamento

externas;

v) Contempla uma clara distinção dos perfis de candidatos e candidaturas;

vi) Operacionaliza as comissões de acompanhamento com obrigação de emissão por parte destas de

relatórios regulares de avaliação nos planos artístico, estratégico e de gestão, e que esta monitorização é

considerada na ponderação que conduz ao escalonamento dos candidatos;

vii) Contempla prazos de abertura e conclusão de concursos que garantem que a execução financeira dos

projetos é, tanto quanto possível, efetuada a par com a sua execução material.

4- A adoção de medidas de correção dos resultados do concurso de apoio às artes, nas diversas áreas

submetidas a concurso, nomeadamente através da:

a) Criação de um mecanismo que assegure apoio financeiro imediato às estruturas cujos apoios tenham

cessado até à correção dos resultados do concurso;

b) Definição de critérios de coesão territorial no acesso à criação e fruição cultural a ter em consideração na

atribuição de novos apoios ou na majoração dos existentes.

5- No imediato, reforce o financiamento dos concursos em apreciação neste momento para um nível mínimo

não inferior ao financiamento alocado para os mesmos em 2009.

6- Faça o necessário balanço deste processo de revisão e da aplicação do novo modelo de apoio às artes

e corrija as suas distorções.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 16

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA

ESCOLA SECUNDÁRIA DE VALBOM, EM GONDOMAR

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que proceda com urgência à:

1- Elaboração de um plano para a realização de obras de reabilitação e requalificação do edificado da Escola

Secundária de Valbom, em Gondomar, partilhando com a escola os seus termos e calendário, e aloque, para o

efeito, os meios financeiros necessários.

2- Remoção das coberturas de fibrocimento com amianto, por representarem um perigo para a saúde de

toda a comunidade educativa.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE URGENTEMENTE A ABERTURA AO PÚBLICO DO

MUSEU DO MOSTEIRO DO LORVÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que concretize urgentemente a abertura ao público do Museu do Mosteiro do Lorvão, no âmbito do

projeto de recuperação e valorização do seu claustro, dotando-o dos meios técnicos, materiais e humanos

necessários, e realizando o projeto de musealização do Museu do Mosteiro do Lorvão, incluindo:

a) Uma exposição permanente com o seu principal espólio artístico e iconográfico, quer o atualmente

existente no mosteiro, quer o espalhado por vários espaços no País;

b) Um espaço multimédia sobre a história do mosteiro e a vida conventual ao longo do tempo;

c) A consideração, na constituição do espaço museológico, do importante legado histórico daquela casa

conventual na produção documental ao nível dos códices medievais.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 17

2 DE AGOSTO DE 2018 17

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA SE DAR INÍCIO À REMODELAÇÃO E

AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL DE BEJA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que adote as medidas necessárias para que se iniciem, no prazo de 180 dias, a remodelação e

ampliação do Hospital de Beja, designadamente:

1- Atribuindo formalmente ao Conselho de Administração do Hospital José Joaquim Fernandes competência

para desencadear os procedimentos necessários para dar início ao processo de remodelação e ampliação do

hospital.

2- Definindo um cronograma para essa remodelação e ampliação que assegure a abertura do concurso

público no prazo de 12 meses, assumindo o montante global de investimento plurianual a realizar e as respetivas

fontes de financiamento.

3- Faseando a construção de forma a que se iniciem os procedimentos necessários ao lançamento da

empreitada e licenciamento do projeto, e autorizando a realização da respetiva despesa.

4- Mobilizando fundos comunitários para o efeito.

5- Criando um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os

respetivos procedimentos, designadamente através de meios eletrónicos.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PROMOVAM O ACESSO A PRODUTOS DA

AGRICULTURA DE PRODUÇÃO LOCAL ÀS CANTINAS PÚBLICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Nos contratos de aquisição de produtos alimentares para unidades de restauração afetas a cantinas

públicas seja tida em conta a distância de produção, o custo ambiental e as despesas de transporte dos produtos

alimentares.

2- Nos referidos contratos seja dada preferência a produtos certificados de produção integrada, a produtos

biológicos, ou a produtos com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou proteção

integrada.

3- Acolha as orientações da União Europeia que, excecionalmente neste domínio, permitem um tratamento

preferencial pela produção local.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 18

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA FACILITAR O ACESSO A

SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS COM FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS AOS DOENTES QUE

NECESSITAM DE NUTRIÇÃO PARENTÉRICA OU ENTÉRICA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Legisle no sentido de garantir o acesso à nutrição parentérica ou entérica no ambulatório.

2- Diligencie no sentido de autorizar a disponibilização de suplementos nutricionais com fins medicinais

específicos aos doentes que deles necessitam em sede de farmácia hospitalar.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

————

PROJETO DE LEI N.º 975/XIII (3.ª)

PROMOVE A CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO PARA A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA

CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA NO ÂMBITO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE

CRIANÇAS E JOVENS

Exposição de motivos

A presente legislatura ficará indelevelmente marcada pela opção por um modelo de desenvolvimento assente

na reposição de rendimentos das famílias e na redução das desigualdades, com o aumento das prestações

sociais, designadamente, o exemplo do aumento do abono de família para crianças entre os 12 e os 36 meses

que beneficiou 130 mil crianças, no quadro de uma estratégia nacional de combate à pobreza infantil

implementada pelo Governo do PS.

As políticas de proteção da infância e dos direitos da criança constituem um imperativo constitucional e

decorrem de compromissos internacionais e europeus ratificados por Portugal entre os quais a Convenção dos

Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada

por Portugal em 21 de setembro de 1990.

Reconhece-se que um dos aspetos cruciais para efetividade destes compromissos, passa também por uma

adequada metodologia de monitorização do seu cumprimento pelo no nosso País.

Foi certamente com esse objetivo que o regime que regula o funcionamento da Comissão Nacional de

Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto,

veio consagrar, entre as suas atribuições, a missão de «planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional

de aplicação da Convenção dos Direitos da Criança».

Não obstante, o debate sobre os meios e resultados da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança em

Portugal é sempre oportuno e a Assembleia da República pode e deve acolhê-lo e promovê-lo.

Por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi criado grupo de trabalho, no âmbito da

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação de iniciativas

legislativas na área dos direitos das crianças entretanto apresentadas por diferentes partidos, que promoveu um

conjunto de audições permitindo a auscultação pertinente de entidades com intervenção determinante nesta

Página 19

2 DE AGOSTO DE 2018 19

área. Até ao presente, foram ouvidas a Comissão Nacional Proteção de Crianças e Jovens, a representação da

UNICEF em Portugal, o Instituto de Apoio à Criança e a Provedora de Justiça.

Da ponderação sobre os testemunhos recolhidos, sem prejuízo da valorização de uma necessidade

reconhecida de aumentar os níveis de avaliação do cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança em

Portugal, resulta que não é desejável que nesta matéria se multipliquem entidades provocando sobreposições

e incongruências funcionais, ao invés de algumas alternativas apresentadas.

No entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, faz sentido o aprofundamento do modelo

escolhido de monitorização, evitando porém a duplicação de competências entre diferentes organismos, o que

é possível através de uma solução que valorize o valioso trabalho científico e académico e assuma uma lógica

de complementaridade funcional dentro da própria estrutura que hoje assume essa responsabilidade relativa ao

cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança, que é a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e

Proteção das Crianças e Jovens.

Com efeito, o projeto de lei que ora se apresenta propõe uma alteração ao elenco de atribuições daquela

Comissão, conferindo-lhe a tarefa de constituir um Observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança, que inclua investigadores universitários especializados nesta área, que

assegurarão um escrutínio científico e apurado da realidade das crianças do nosso país e do cumprimento da

Convenção dos Direitos da Criança, elaborando, anualmente, um relatório de divulgação pública e acessível a

todas e todos os portugueses, que integrará, como anexo, o relatório de atividades da Comissão.

Estando em causa uma modificação do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, aproveita-se ainda para

corresponder à pretensão legítima, assumida na audição feita pelo Grupo de Trabalho supra mencionado, do

Instituto de Apoio à Criança, com um relevante legado de intervenção na área da proteção da infância, de

integrar o Conselho Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos das Crianças e Jovens.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar Partido

Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1- A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a

Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação de um

Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito daquela

Comissão.

2- É incluída na composição do Conselho Nacional, a representação do Instituto de Apoio à Criança.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto

Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 - ..................................................................................................................................................................... .

2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 20

f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da

Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito

de aplicação desta convenção, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... .

3 - É também atribuição da Comissão Nacional a constituição de Observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, que inclui investigadores universitários especializados nesta

área, e elabora relatório integrante, como anexo, do relatório de atividades da Comissão Nacional.

Artigo 8.º

[…]

1 - O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) Um representante do Instituto de Apoio à Criança;

t) [Anterior alínea s)].

2 - ..................................................................................................................................................................... .

3 - ..................................................................................................................................................................... .

4 - ..................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Página 21

2 DE AGOSTO DE 2018 21

2 - A organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da

Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada por diploma do Governo, a emitir no prazo de 90 dias após

a publicação da presente Lei.

Palácio de São Bento, 20 de julho de 2018.

As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Susana Amador — Filipe Neto Brandão — Elza Pais

— Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Porfírio Silva — Catarina Marcelino — Sandra Pontedeira —

Maria Augusta Santos.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 145/XIII (3.ª)

ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO

Exposição de motivos

O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva,

competindo ao Estado a assunção do papel de garante do acesso dos cidadãos aos tribunais a concretizar

mediante a organização da oferta judiciária adequada às necessidades concretas das populações, considerando

as suas especificidades e assimetrias económicas, sociais e territoriais.

O programa do XXI Governo Constitucional estabelece o desígnio de agilizar a justiça, nomeadamente

através da aproximação dos cidadãos à justiça, comprometendo-se, para tanto, a concretizar a «(…) correção

dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias, numa lógica de integração com a política

do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo com os municípios, assegurando,

designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que respeitem aos cidadãos desse mesmo

concelho.»

Na concretização desse propósito, a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, estabeleceu que as audiências

de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular passariam a ser

realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do

crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

Analisados os resultados alcançados e as reconhecidas virtualidades decorrentes da implementação dessa

solução nos processos de índole criminal, justifica-se a sua extensão aos processos de natureza cível da

competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica, dando-se, assim, mais um passo

decisivo na reaproximação dos cidadãos da justiça.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o

Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Nacional de

Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 148 22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,

e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário

Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,

de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 82.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou

dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras

processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 82.º-A

[…]

......................................................................................................................................................................... :

a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais,

julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza

cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;

b) ...................................................................................................................................................................... .

Artigo 130.º

[…]

1 - ....................................................................................................................................................................... .

2 - ....................................................................................................................................................................... .

3 - ....................................................................................................................................................................... .

4 - ....................................................................................................................................................................... .

5 - ....................................................................................................................................................................... :

a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.ºs 3, 4 e 5

do artigo 82.º;

b) ...................................................................................................................................................................... .

6 - ....................................................................................................................................................................... .»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2018

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

Página 23

2 DE AGOSTO DE 2018 23

A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.

O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1782/XIII (3.ª)

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LETÓNIA

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Letónia, nos dias

12 a 14 de setembro próximo, para participar na 14.ª Reunião de Chefes de Estado do «Grupo de Arraiolos»,

que terá lugar em Riga.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Letónia, nos dias

12 a 14 de setembro próximo, para participar na 14.ª Reunião de Chefes de Estado do ‘Grupo de Arraiolos’, que

terá lugar em Riga.»

Palácio de São Bento, 1 de agosto de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação à Letónia nos dias 12 a 14 de setembro próximo, para participar na

14.a Reunião de Chefes de Estado do «Grupo de Arraiolos», que terá lugar em Riga, venho requerer, nos termos

dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

República.

Lisboa, 31 de julho de 2018.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
2 DE AGOSTO DE 2018 15 RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO MO

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×