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Quinta-feira, 2 de agosto de 2018 II Série-A — Número 148
XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)
S U M Á R I O
Resoluções: — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola EB 2,3 — Recomenda ao Governo que tome medidas para garantir de Lordelo. o direito dos trabalhadores em funções públicas a uma justa — Recomenda ao Governo a construção célere do novo reparação em caso de acidente de trabalho ou doença Hospital de Lagos. profissional, bem como para lhes assegurar uma efetiva e
— Recomenda ao Governo o combate à discriminação das eficaz tutela jurisdicional.
mulheres e a promoção da igualdade de género no âmbito — Recomenda ao Governo que tome medidas para melhorar das forças e serviços de segurança. os riscos psicossociais e os problemas de saúde psicológica
— Recomenda ao Governo a presença obrigatória de no trabalho.
nutricionistas e dietistas nas instituições do setor social e — Recomenda ao Governo que promova a segurança e a solidário que prestam cuidados a idosos. saúde no trabalho e elabore um programa nacional de
— Recomenda ao Governo que combata a precariedade e prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais.
assegure a integração efetiva dos trabalhadores das — Recomenda ao Governo que assegure apoio social aos ex- diferentes Sociedades Polis na Agência Portuguesa do trabalhadores da fábrica COFACO na Ilha do Pico. Ambiente, IP. — Recomenda ao Governo a construção célere do Hospital — Recomenda ao Governo a alteração da hora de realização Central do Algarve para a melhoria dos cuidados de saúde dos exames nacionais. públicos na região algarvia.
— Recomenda ao Governo que posicione os docentes do — Recomenda ao Governo a urgente reabilitação e ensino de português no estrangeiro na 1.ª prioridade do requalificação da Escola Secundária de Barcelinhos, em concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 Barcelos. de junho. — Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias — Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica para a reabilitação e requalificação urgentes da Escola Básica Adriano Correia de Oliveira, em Avintes. 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga.
— Recomenda ao Governo a reabilitação da Escola Básica — Recomenda ao Governo que tome medidas para iniciar, do Castêlo da Maia. em 2018, a construção do novo hospital central público de
— Recomenda ao Governo a requalificação da Escola Básica Évora.
2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa.
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— Recomenda ao Governo que apresente um relatório sobre — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes o impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, para a requalificação da Escola Secundária de Valbom, em que proíbe o abate de animais errantes como forma de Gondomar. controlo da população, privilegiando a esterilização. — Recomenda ao Governo que concretize urgentemente a — Recomenda ao Governo a redução imediata do imposto abertura ao público do Museu do Mosteiro do Lorvão. sobre os produtos petrolíferos e a sua adequação face ao — Recomenda ao Governo que adote medidas para se dar aumento do preço do petróleo. início à remodelação e ampliação do Hospital de Beja. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes — Recomenda ao Governo medidas que promovam o acesso para a requalificação da Escola Secundária do Lumiar, em a produtos da agricultura de produção local às cantinas Lisboa. públicas. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes — Recomenda ao Governo que implemente medidas para para a requalificação da Escola Secundária Joaquim de facilitar o acesso a suplementos nutricionais com fins Araújo e da Escola Básica de Penafiel Sul, em Penafiel. medicinais específicos aos doentes que necessitam de — Recomenda ao Governo a adoção de medidas excecionais nutrição parentérica ou entérica. para a justa regularização de situações de incumprimento de contratos de arrendamento de moradores dos bairros sociais. Projeto de lei n.º 975/XIII (3.ª):
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes Promove a criação de um Observatório para a monitorização para a requalificação da Escola Secundária de Esmoriz, em da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito Ovar. da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e Jovens
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes (PS).
para a requalificação da Escola Secundária Henrique Medina,
em Esposende. Proposta de lei n.º 145/XIII (3.ª):
— Recomenda ao Governo a adoção de medidas urgentes Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário.
para a requalificação da Escola Básica 2/3 Gonçalo Sampaio
e da Escola Secundária da Póvoa de Lanhoso. Projeto de resolução n.º 1782/XIII (3.ª):
— Recomenda ao Governo a revisão do modelo de apoio às Deslocação do Presidente da República a Letónia
artes. (Presidente da AR).
— Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA GARANTIR O DIREITO DOS
TRABALHADORES EM FUNÇÕES PÚBLICAS A UMA JUSTA REPARAÇÃO EM CASO DE ACIDENTE DE
TRABALHO OU DOENÇA PROFISSIONAL, BEM COMO PARA LHES ASSEGURAR UMA EFETIVA E
EFICAZ TUTELA JURISDICIONAL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Estude e avalie os mecanismos necessários para garantir uma efetiva e eficaz tutela jurisdicional dos
acidentes de trabalho e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública, considerando, em
especial, a possibilidade de equiparação ao regime aplicável aos acidentes de trabalho e de doenças
profissionais no setor privado.
2- Promova as alterações legislativas necessárias a garantir os direitos dos trabalhadores da Administração
Pública vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional, designadamente a uma justa reparação.
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA MELHORAR OS RISCOS PSICOSSOCIAIS
E OS PROBLEMAS DE SAÚDE PSICOLÓGICA NO TRABALHO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Faça o levantamento das situações de risco psicossocial e dos problemas de saúde psicológica no
trabalho existentes em Portugal.
2- Desenvolva uma campanha de sensibilização para a importância da prevenção e do tratamento de
situações de risco psicossocial e de problemas de saúde psicológica no trabalho.
3- Proceda a um debate alargado, com representantes de todos os interesses em causa, incluindo em sede
de concertação social, para avaliar a oportunidade de alterar a lei nesta matéria, nomeadamente no que diz
respeito ao envolvimento de profissionais de psicologia nos procedimentos de segurança e saúde no trabalho
já existentes.
4- Considere a possibilidade de alterar e regulamentar a lei vigente de forma a melhorar as respostas a
situações de risco psicossocial e a problemas de saúde psicológica no trabalho.
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SEGURANÇA E A SAÚDE NO TRABALHO E
ELABORE UM PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS
PROFISSIONAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda à recolha e análise dos dados relativos à incidência das doenças profissionais em Portugal, por
tipo de doença e por sector de atividade e sobre o seu impacto, nomeadamente, no número de baixas por
doença, na incapacidade para o trabalho e na reforma por invalidez e publique, anualmente, um relatório com
esses dados discriminados.
2- Proceda, através da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e do Centro Nacional de Proteção
Contra os Riscos Profissionais (CNPRP), em articulação com as associações de empregadores, empresas e
estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente centrais sindicais e comissões de trabalhadores,
à criação de um programa nacional de prevenção de acidentes de trabalho e doenças profissionais que
contemple, designadamente, a monitorização da incidência das doenças profissionais, a realização de
campanhas de informação e sensibilização para a utilização de meios de produção ergonómicos, o reforço da
fiscalização da ACT, dotando-a dos meios humanos e materiais necessários, o apoio aos trabalhadores em
matéria de higiene, segurança e saúde e a diminuição da intensidade dos ritmos e tempos de trabalho, sem
redução salarial.
3- Promova a fiscalização da entrega da informação prevista na Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, para
o relatório único, designadamente o anexo D, sobre segurança e saúde no trabalho, garantindo a validação da
informação fornecida nesse âmbito pelas empresas que assegurem serviços externos, bem como uma maior
operacionalidade e articulação entre as plataformas informáticas das diferentes entidades competentes.
4- Atualize a lista de doenças profissionais e o respetivo índice codificado, passando a incluir na mesma as
doenças do foro psíquico e as que resultem de fatores psicossociais, nomeadamente as que resultem de práticas
de assédio, regulamentando com a máxima urgência o quadro legislativo relativo a esta matéria e integrando
profissionais da área psicossocial nas equipas de saúde e segurança no trabalho.
5- Desenvolva uma campanha pública de promoção da saúde e segurança no trabalho e prevenção de riscos
de acidentes de trabalho e doenças profissionais, através da ACT, em articulação com as associações de
empregadores, empresas e estruturas representativas dos trabalhadores, designadamente as centrais sindicais
e as comissões de trabalhadores.
Aprovada em 26 de abril de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE APOIO SOCIAL AOS EX-TRABALHADORES DA
FÁBRICA COFACO NA ILHA DO PICO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que institua um regime especial e transitório de facilitação do acesso, majoração de valor e
prolongamento da duração de apoios sociais aos trabalhadores em situação de desemprego nos concelhos de
Madalena do Pico, Lajes do Pico e São Roque do Pico na Região Autónoma dos Açores e a todos os ex-
trabalhadores da fábrica COFACO.
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Aprovada em 6 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO CÉLERE DO HOSPITAL CENTRAL DO ALGARVE
PARA A MELHORIA DOS CUIDADOS DE SAÚDE PÚBLICOS NA REGIÃO ALGARVIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Desencadeie as ações necessárias para que a construção do Hospital Central do Algarve se inicie ainda
em 2018.
2- Garanta para a construção e a gestão do Hospital Central do Algarve o modelo integralmente público.
3- Assegure o normal funcionamento dos hospitais do Centro Hospitalar Universitário do Algarve,
designadamente por via:
a) Do reforço das medidas de incentivo e apoio à fixação de médicos, com particular ênfase nas
especialidades mais carenciadas;
b) Da contratação dos enfermeiros, técnicos superiores de saúde, técnicos superiores de diagnóstico e
terapêutica, assistentes técnicos e assistentes operacionais em falta, garantindo-lhes adequadas condições de
trabalho e de valorização profissional;
c) Da aquisição dos equipamentos necessários e da substituição dos que se encontram obsoletos;
d) Do aprofundamento da cooperação com a Universidade do Algarve nos domínios da investigação e ensino
clínico;
e) Do reforço da articulação com os cuidados de saúde primários da região algarvia;
f) Da melhoria da formação contínua orientada para os profissionais do Centro Hospitalar Universitário do
Algarve, fomentando a aprendizagem e o aperfeiçoamento de competências.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE REABILITAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA
SECUNDÁRIA DE BARCELINHOS, EM BARCELOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que inicie no prazo de três meses um plano de intervenção detalhado na Escola Secundária de
Barcelinhos, partilhando com a escola e a comunidade escolar os seus termos e calendário de execução e
proceda à sua urgente remoção das placas de fibrocimento, para salvaguarda da saúde de alunos, professores
e funcionários da escola.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A REABILITAÇÃO E
REQUALIFICAÇÃO URGENTES DA ESCOLA BÁSICA 2/3 FREI CAETANO BRANDÃO, EM BRAGA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Elabore e publique, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de
obras de reabilitação e requalificação da Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga, que inclua a
construção do pavilhão gimnodesportivo e de um auditório para apoio às atividades letivas do ensino artístico.
2- Faça constar do plano os termos e a calendarização das obras necessárias, de forma a assegurar a
participação de todos os membros da comunidade escolar na definição do projeto e na monitorização da sua
execução.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME MEDIDAS PARA INICIAR, EM 2018, A CONSTRUÇÃO DO
NOVO HOSPITAL CENTRAL PÚBLICO DE ÉVORA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Adote as medidas necessárias para iniciar, em 2018, os procedimentos para a construção do novo
hospital central público do Alentejo, em Évora, atribuindo formalmente ao Conselho de Administração do Hospital
do Espírito Santo de Évora, EPE (HESE-EPE) a competência para desencadear os procedimentos necessários
ao início do processo de construção do novo hospital.
2 – Proceda, no prazo de 60 dias, à subscrição integral do capital social do HESE-EPE previsto no projeto
de construção do novo hospital central público do Alentejo definido desde 2009.
3 – Defina um cronograma para a construção do novo hospital que assegure a abertura do concurso público
até agosto de 2018 e a adjudicação da construção até junho de 2019, assumindo o montante global de
investimento plurianual a realizar e as respetivas fontes de financiamento.
4 – Defina o faseamento da construção de forma a que se iniciem ainda em 2018 os procedimentos
necessários ao lançamento da empreitada e licenciamento do projeto, autorizando a realização da respetiva
despesa.
5 – Defina e divulgue publicamente os critérios a considerar pelo Governo no âmbito da reprogramação do
Portugal 2020 de forma a assegurar o financiamento da construção do novo hospital com fundos comunitários.
6 – Adote, até julho de 2018, os procedimentos e medidas legislativas, administrativas ou regulamentares
necessárias à mobilização de fundos do Portugal 2020 para a construção do novo hospital, incluindo a
componente de infraestruturação dos terrenos, de forma a depender exclusivamente de decisão nacional.
7 – Crie um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os
procedimentos para a construção do novo hospital, designadamente através de meios eletrónicos.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA EB 2,3 DE LORDELO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que programe, rapidamente, a requalificação da Escola EB 2,3 de Lordelo, no sentido de garantir as
condições indispensáveis para uma escolaridade de qualidade.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO CÉLERE DO NOVO HOSPITAL DE LAGOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que desencadeie os procedimentos necessários para iniciar, em 2018, as obras para o Hospital de
Lagos, construindo instalações novas, modernas e adequadas e salvaguardando o modelo integralmente público
na construção e a gestão do novo hospital.
Aprovada em 12 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO O COMBATE À DISCRIMINAÇÃO DAS MULHERES E A PROMOÇÃO DA
IGUALDADE DE GÉNERO NO ÂMBITO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Desenvolva uma campanha nacional de informação e consciencialização sobre o papel e a relevância do
trabalho das mulheres que exercem funções nas forças e serviços de segurança, promovendo medidas de
combate à discriminação das mesmas.
2- Proceda, no âmbito da aplicação e execução da Lei n.º 10/2017, de 3 de março, lei de programação de
infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança, a um levantamento prioritário das condições
de trabalho das mulheres nas forças e serviços de segurança, do qual resultem investimentos e alterações nas
respetivas instalações e equipamentos, de modo a assegurar a sua adequação para homens e mulheres.
3- Inste todas as entidades e autoridades a cumprir, de forma clara e inequívoca, os direitos de maternidade
das profissionais das forças e serviços de segurança e adote medidas e apoios que assegurem o exercício
desses direitos.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE NUTRICIONISTAS E DIETISTAS NAS
INSTITUIÇÕES DO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO QUE PRESTAM CUIDADOS A IDOSOS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- As instituições do setor social e solidário que prestam cuidados a idosos contemplem a presença
obrigatória de nutricionistas e dietistas, de acordo com o número de idosos, com o objetivo de garantirem a
adequabilidade alimentar e nutricional, bem como a segurança e qualidade alimentar.
2- Os valores dos acordos de cooperação celebrados e a celebrar entre o Ministério do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social e as entidades do setor social e solidário, representado pelas Instituições
Particulares de Solidariedade Social (IPSS), Misericórdias e Mutualidades, que tenham respostas sociais de
apoio a idosos (lar de apoio, lar residencial, estrutura residencial para idosos, centro de dia, centro de convívio,
centro de noite, serviço de apoio domiciliário), sejam majorados de forma a refletir o aumento de custos com a
contratação de nutricionistas e dietistas.
3- Sempre que possível o Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e o Ministério da Saúde
estabeleçam protocolos de cooperação para eventual disponibilização de apoio técnico de nutricionistas e
dietistas pertencentes aos quadros do Ministério da Saúde às entidades do setor social e solidário que prestam
cuidados a idosos.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE COMBATA A PRECARIEDADE E ASSEGURE A INTEGRAÇÃO
EFETIVA DOS TRABALHADORES DAS DIFERENTES SOCIEDADES POLIS NA AGÊNCIA PORTUGUESA
DO AMBIENTE, IP
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo a integração efetiva dos trabalhadores das diferentes Sociedades Polis e do Gabinete Coordenador do
Programa Polis na Agência Portuguesa do Ambiente, IP.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ALTERAÇÃO DA HORA DE REALIZAÇÃO DOS EXAMES NACIONAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que promova, para o ano letivo de 2018/2019, a alteração da hora de realização dos exames nacionais
para que estes tenham início às 10 horas em Portugal continental e na Região Autónoma da Madeira, e às 9
horas na Região Autónoma dos Açores.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE POSICIONE OS DOCENTES DO ENSINO DE PORTUGUÊS NO
ESTRANGEIRO NA 1.ª PRIORIDADE DO CONCURSO EXTERNO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º
132/2012, DE 27 DE JUNHO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Contabilize o número de contratos sucessivos, em horários anuais e completos, dos docentes do ensino
de português no estrangeiro, celebrados com o Camões — Instituto da Cooperação e da Língua, IP, como sendo
celebrados com o Ministério da Educação para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º
132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual.
2- Posicione os docentes com tempo de serviço e contratos suficientes no ensino de português no
estrangeiro na 1.ª prioridade do concurso externo previsto no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua
redação atual.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA ADRIANO CORREIA DE
OLIVEIRA, EM AVINTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda, com a máxima urgência, à reparação de toda a rede de distribuição de água da Escola Básica
Adriano Correia de Oliveira do Agrupamento de Escolas Gaia Nascente, em Avintes.
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2 – Programe a completa reabilitação desta escola, de forma a repor as condições de segurança, conforto,
higiene e funcionalidade essenciais ao seu bom funcionamento.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REABILITAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DO CASTÊLO DA MAIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Proceda, com urgência, à substituição das coberturas de fibrocimento com amianto dos telhados da
Escola Básica do Castêlo da Maia, do Agrupamento de Escolas Castêlo da Maia.
2 – Proceda à reabilitação de todo o sistema de saneamento da Escola Básica do Castêlo da Maia.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA 2,3 PROFESSOR DELFIM
SANTOS, EM LISBOA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Remova, com caráter de urgência, todas as placas de fibrocimento, passíveis de conter amianto, dos
telheiros e das coberturas da Escola Básica 2,3 Professor Delfim Santos, em Lisboa, que representam um risco
elevado para a saúde das pessoas que a frequentam.
2 – Programe obras de requalificação de todo o edificado da escola, de modo a garantir as condições
adequadas a uma escolaridade de qualidade, compartilhando o calendário da intervenção com a comunidade
educativa, e aloque os meios financeiros necessários às obras a realizar.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE APRESENTE UM RELATÓRIO SOBRE O IMPACTO DA
APLICAÇÃO DA LEI N.º 27/2016, DE 23 DE AGOSTO, QUE PROÍBE O ABATE DE ANIMAIS ERRANTES
COMO FORMA DE CONTROLO DA POPULAÇÃO, PRIVILEGIANDO A ESTERILIZAÇÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Apresente, nos termos previstos na Resolução da Assembleia da República n.º 104/2017, de 6 de junho,
um relatório sobre o impacto da aplicação da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, que proíbe o abate de animais
errantes como forma de controlo da população, privilegiando a esterilização.
2- Adote as medidas necessárias para que se cumpram os prazos e os objetivos determinados pela Lei n.º
27/2016, de 23 de agosto, regulamentada pela Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril.
3- Crie um programa nacional de esterilização de animais errantes, bem como um programa de captura,
esterilização e devolução para gatos, acompanhado dos respetivos meios, em articulação com as autarquias e
as associações de proteção de animais.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REDUÇÃO IMEDIATA DO IMPOSTO SOBRE OS PRODUTOS
PETROLÍFEROS E A SUA ADEQUAÇÃO FACE AO AUMENTO DO PREÇO DO PETRÓLEO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Publique, no prazo de 10 dias, o montante estimado da receita adicional do imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) em relação aos preços dos combustíveis em 2018, comparando com a previsão dessa
receita fiscal considerada na proposta de lei do Orçamento do Estado para 2018, entregue em outubro de 2017,
tendo em conta as variações do preço do petróleo, das taxas de câmbio EUR-USD e dos atuais preços dos
combustíveis face aos subjacentes àquela proposta.
2- Proceda à imediata redução do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), adequando-o
à estimativa de receita adicional de IVA resultante da subida do preço do barril de petróleo, garantindo a
neutralidade ao nível da receita fiscal.
3- Retome as revisões trimestrais do ISP, publicando simultaneamente uma atualização das previsões de
variação na receita de IVA sobre os combustíveis e da portaria que estabelece as taxas de ISP, alterando este
imposto em consonância com tais variações, de modo a garantir a neutralidade ao nível da receita fiscal.
4- Pondere eventuais medidas adicionais à adequação do ISP face às perspetivas de evolução do mercado
de combustíveis.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA SECUNDÁRIA DO LUMIAR, EM LISBOA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda à requalificação geral da Escola Secundária do Lumiar, em Lisboa, criando as condições de
conforto, de funcionalidade, de higiene e de segurança necessárias a uma escola pública de qualidade, que a
torne atrativa para os alunos e para as famílias das freguesias em que se insere e que dê resposta educativa
ao nível do ensino secundário.
2- Aloque a verba necessária para a intervenção e partilhe o seu calendário com a escola, e demais
comunidade educativa.
3- Proceda à urgente remoção das coberturas de fibrocimento com amianto existentes na escola.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA SECUNDÁRIA JOAQUIM DE ARAÚJO E DA ESCOLA BÁSICA DE PENAFIEL SUL, EM
PENAFIEL
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda à requalificação de todo o edificado da Escola Secundária Joaquim de Araújo, em Penafiel, de
modo a garantir as condições adequadas a uma escolaridade de qualidade àquela comunidade educativa,
assegurando a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e monitorização da
execução do projeto.
2- Proceda à urgente remoção das placas de fibrocimento com amianto das coberturas da escola
secundária, tendo em conta o elevado grau de degradação que apresentam e os riscos associados.
3- Acione todos os mecanismos que tem ao seu dispor para programar rapidamente a completa reabilitação
da Escola Básica de Penafiel Sul, do Agrupamento de Escolas Joaquim de Araújo, em Penafiel.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS EXCECIONAIS PARA A JUSTA
REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÕES DE INCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE
MORADORES DOS BAIRROS SOCIAIS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Adote medidas excecionais com vista a solucionar a situação de incumprimento dos moradores nos
bairros sociais sob gestão do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, IP (IHRU, IP) evitando despejos
e garantindo o direito à habitação, determinando, nomeadamente:
a) A aplicação da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, a
todos os contratos de arrendamento apoiado em propriedades do IHRU, IP, realizados a partir de 1 de janeiro
de 2017, incluindo nos contratos que estão em situação de incumprimento, sempre que dessa aplicação resulte
numa redução do valor da renda;
b) Proceda, no âmbito dos processos de regularização, ao perdão do montante em dívida referente a juros
de mora, nos casos de incumprimento por situação de carência económica;
c) A retirada, através do IHRU, IP, de todas as ações em tribunal contra os moradores em situação de
incumprimento por motivo de carência económica, impedindo que sejam iniciados processos judiciais contra
moradores em situação de incumprimento por motivo de carência económica;
d) A diminuição considerável da percentagem de juros de mora para os restantes casos de incumprimento;
e) O estabelecimento de planos de pagamento da dívida, acordados previamente com os moradores, que
tenham em consideração as respetivas condições sociais e económicas e os rendimentos auferidos, utilizando
um valor de prestação comportável e que não ultrapasse os 18% de taxa de esforço, nomeadamente recorrendo
a prazos de maturidade mais alargados, de forma a que o valor da prestação em dívida não seja um encargo
incomportável;
f) A realização de obras de manutenção, conservação e requalificação necessárias para garantir o bom
estado do edificado do IHRU, IP, mesmo quando os respetivos moradores se encontrem em situação de
incumprimento.
2- Nos contratos de arrendamento apoiado em propriedades das câmaras municipais, em parceria com as
autarquias e respeitando a sua autonomia, seja também aplicada a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada
pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, sempre que dessa aplicação resulte numa redução do valor da renda.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA SECUNDÁRIA DE ESMORIZ, EM OVAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Inclua a requalificação da Escola Secundária de Esmoriz, em Ovar, na lista nacional de escolas a
requalificar no âmbito do programa Portugal 2020.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 148 14
2- Proceda, urgentemente, à resolução dos problemas estruturais reivindicados pela comunidade escolar,
nomeadamente em termos de isolamento, segurança, conforto e condições para a plena utilização das
instalações.
3- Programe a requalificação da escola, estudando as suas necessidades atuais e futuras e envolvendo a
comunidade escolar nessa planificação, nomeadamente a direção da escola, a associação de pais, a associação
de estudantes e as autarquias locais.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA SECUNDÁRIA HENRIQUE MEDINA, EM ESPOSENDE
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à rápida reabilitação e requalificação das
instalações da Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, partilhando com a escola, e demais
comunidade educativa, os seus termos e calendário.
2- Proceda à rápida remoção de todas as placas de fibrocimento com amianto existentes na escola, de modo
a salvaguardar a saúde de alunos, professores e funcionários.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA BÁSICA 2/3 GONÇALO SAMPAIO E DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA PÓVOA DE LANHOSO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Proceda à requalificação da Escola Básica 2/3 Professor Gonçalo Sampaio e da Escola Secundária da
Póvoa de Lanhoso, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e a
garantir instalações com adequadas condições de trabalho, conforto e dignidade a toda a comunidade escolar.
2- Assegure a participação de todos os membros da comunidade escolar na definição e na monitorização
da execução dos projetos.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REVISÃO DO MODELO DE APOIO ÀS ARTES
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Inicie de imediato o processo de revisão do modelo de apoio às artes em efetiva articulação com os
agentes do setor, abrindo um processo de discussão pública com vista à definição de um modelo adequado ao
desenvolvimento da atividade de criação artística e cultural e apresentando à Assembleia da República uma
proposta de lei.
2- Estabeleça, para esse efeito, um calendário e uma metodologia que assegurem a conclusão do processo
a tempo de nele enquadrar os concursos de apoio sustentado a realizar em 2019.
3- Assegure que o novo modelo:
i) Introduz critérios que potenciam a utilização de recursos e capacidades instaladas nos territórios,
incluindo a rede nacional de cineteatros;
ii) Considera devidamente os aspetos associados às especificidades regionais e a uma lógica de
distribuição por regiões, privilegiando princípios de reforço de coesão territorial;
iii) Introduz critérios de majoração nos casos de parceria ou colaboração com as escolas superiores de
artes e, em termos gerais, com as escolas e as comunidades;
iv) Simplifica e desburocratiza os processos de candidatura e inclui mecanismos de apoio e auxílio à
gestão das estruturas artísticas e aos processos de candidatura a programas ou linhas de financiamento
externas;
v) Contempla uma clara distinção dos perfis de candidatos e candidaturas;
vi) Operacionaliza as comissões de acompanhamento com obrigação de emissão por parte destas de
relatórios regulares de avaliação nos planos artístico, estratégico e de gestão, e que esta monitorização é
considerada na ponderação que conduz ao escalonamento dos candidatos;
vii) Contempla prazos de abertura e conclusão de concursos que garantem que a execução financeira dos
projetos é, tanto quanto possível, efetuada a par com a sua execução material.
4- A adoção de medidas de correção dos resultados do concurso de apoio às artes, nas diversas áreas
submetidas a concurso, nomeadamente através da:
a) Criação de um mecanismo que assegure apoio financeiro imediato às estruturas cujos apoios tenham
cessado até à correção dos resultados do concurso;
b) Definição de critérios de coesão territorial no acesso à criação e fruição cultural a ter em consideração na
atribuição de novos apoios ou na majoração dos existentes.
5- No imediato, reforce o financiamento dos concursos em apreciação neste momento para um nível mínimo
não inferior ao financiamento alocado para os mesmos em 2009.
6- Faça o necessário balanço deste processo de revisão e da aplicação do novo modelo de apoio às artes
e corrija as suas distorções.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA A REQUALIFICAÇÃO DA
ESCOLA SECUNDÁRIA DE VALBOM, EM GONDOMAR
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que proceda com urgência à:
1- Elaboração de um plano para a realização de obras de reabilitação e requalificação do edificado da Escola
Secundária de Valbom, em Gondomar, partilhando com a escola os seus termos e calendário, e aloque, para o
efeito, os meios financeiros necessários.
2- Remoção das coberturas de fibrocimento com amianto, por representarem um perigo para a saúde de
toda a comunidade educativa.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CONCRETIZE URGENTEMENTE A ABERTURA AO PÚBLICO DO
MUSEU DO MOSTEIRO DO LORVÃO
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que concretize urgentemente a abertura ao público do Museu do Mosteiro do Lorvão, no âmbito do
projeto de recuperação e valorização do seu claustro, dotando-o dos meios técnicos, materiais e humanos
necessários, e realizando o projeto de musealização do Museu do Mosteiro do Lorvão, incluindo:
a) Uma exposição permanente com o seu principal espólio artístico e iconográfico, quer o atualmente
existente no mosteiro, quer o espalhado por vários espaços no País;
b) Um espaço multimédia sobre a história do mosteiro e a vida conventual ao longo do tempo;
c) A consideração, na constituição do espaço museológico, do importante legado histórico daquela casa
conventual na produção documental ao nível dos códices medievais.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS PARA SE DAR INÍCIO À REMODELAÇÃO E
AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL DE BEJA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que adote as medidas necessárias para que se iniciem, no prazo de 180 dias, a remodelação e
ampliação do Hospital de Beja, designadamente:
1- Atribuindo formalmente ao Conselho de Administração do Hospital José Joaquim Fernandes competência
para desencadear os procedimentos necessários para dar início ao processo de remodelação e ampliação do
hospital.
2- Definindo um cronograma para essa remodelação e ampliação que assegure a abertura do concurso
público no prazo de 12 meses, assumindo o montante global de investimento plurianual a realizar e as respetivas
fontes de financiamento.
3- Faseando a construção de forma a que se iniciem os procedimentos necessários ao lançamento da
empreitada e licenciamento do projeto, e autorizando a realização da respetiva despesa.
4- Mobilizando fundos comunitários para o efeito.
5- Criando um mecanismo de acesso público dos cidadãos a toda a informação atualizada sobre os
respetivos procedimentos, designadamente através de meios eletrónicos.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS QUE PROMOVAM O ACESSO A PRODUTOS DA
AGRICULTURA DE PRODUÇÃO LOCAL ÀS CANTINAS PÚBLICAS
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Nos contratos de aquisição de produtos alimentares para unidades de restauração afetas a cantinas
públicas seja tida em conta a distância de produção, o custo ambiental e as despesas de transporte dos produtos
alimentares.
2- Nos referidos contratos seja dada preferência a produtos certificados de produção integrada, a produtos
biológicos, ou a produtos com denominação de origem protegida, indicação geográfica protegida ou proteção
integrada.
3- Acolha as orientações da União Europeia que, excecionalmente neste domínio, permitem um tratamento
preferencial pela produção local.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE IMPLEMENTE MEDIDAS PARA FACILITAR O ACESSO A
SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS COM FINS MEDICINAIS ESPECÍFICOS AOS DOENTES QUE
NECESSITAM DE NUTRIÇÃO PARENTÉRICA OU ENTÉRICA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1- Legisle no sentido de garantir o acesso à nutrição parentérica ou entérica no ambulatório.
2- Diligencie no sentido de autorizar a disponibilização de suplementos nutricionais com fins medicinais
específicos aos doentes que deles necessitam em sede de farmácia hospitalar.
Aprovada em 18 de julho de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE LEI N.º 975/XIII (3.ª)
PROMOVE A CRIAÇÃO DE UM OBSERVATÓRIO PARA A MONITORIZAÇÃO DA APLICAÇÃO DA
CONVENÇÃO DOS DIREITOS DA CRIANÇA NO ÂMBITO DA COMISSÃO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE
CRIANÇAS E JOVENS
Exposição de motivos
A presente legislatura ficará indelevelmente marcada pela opção por um modelo de desenvolvimento assente
na reposição de rendimentos das famílias e na redução das desigualdades, com o aumento das prestações
sociais, designadamente, o exemplo do aumento do abono de família para crianças entre os 12 e os 36 meses
que beneficiou 130 mil crianças, no quadro de uma estratégia nacional de combate à pobreza infantil
implementada pelo Governo do PS.
As políticas de proteção da infância e dos direitos da criança constituem um imperativo constitucional e
decorrem de compromissos internacionais e europeus ratificados por Portugal entre os quais a Convenção dos
Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral nas Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada
por Portugal em 21 de setembro de 1990.
Reconhece-se que um dos aspetos cruciais para efetividade destes compromissos, passa também por uma
adequada metodologia de monitorização do seu cumprimento pelo no nosso País.
Foi certamente com esse objetivo que o regime que regula o funcionamento da Comissão Nacional de
Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, previsto no Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto,
veio consagrar, entre as suas atribuições, a missão de «planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional
de aplicação da Convenção dos Direitos da Criança».
Não obstante, o debate sobre os meios e resultados da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança em
Portugal é sempre oportuno e a Assembleia da República pode e deve acolhê-lo e promovê-lo.
Por iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, foi criado grupo de trabalho, no âmbito da
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para apreciação de iniciativas
legislativas na área dos direitos das crianças entretanto apresentadas por diferentes partidos, que promoveu um
conjunto de audições permitindo a auscultação pertinente de entidades com intervenção determinante nesta
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área. Até ao presente, foram ouvidas a Comissão Nacional Proteção de Crianças e Jovens, a representação da
UNICEF em Portugal, o Instituto de Apoio à Criança e a Provedora de Justiça.
Da ponderação sobre os testemunhos recolhidos, sem prejuízo da valorização de uma necessidade
reconhecida de aumentar os níveis de avaliação do cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança em
Portugal, resulta que não é desejável que nesta matéria se multipliquem entidades provocando sobreposições
e incongruências funcionais, ao invés de algumas alternativas apresentadas.
No entendimento do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, faz sentido o aprofundamento do modelo
escolhido de monitorização, evitando porém a duplicação de competências entre diferentes organismos, o que
é possível através de uma solução que valorize o valioso trabalho científico e académico e assuma uma lógica
de complementaridade funcional dentro da própria estrutura que hoje assume essa responsabilidade relativa ao
cumprimento da Convenção dos Direitos da Criança, que é a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção das Crianças e Jovens.
Com efeito, o projeto de lei que ora se apresenta propõe uma alteração ao elenco de atribuições daquela
Comissão, conferindo-lhe a tarefa de constituir um Observatório para a monitorização da aplicação da
Convenção dos Direitos da Criança, que inclua investigadores universitários especializados nesta área, que
assegurarão um escrutínio científico e apurado da realidade das crianças do nosso país e do cumprimento da
Convenção dos Direitos da Criança, elaborando, anualmente, um relatório de divulgação pública e acessível a
todas e todos os portugueses, que integrará, como anexo, o relatório de atividades da Comissão.
Estando em causa uma modificação do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, aproveita-se ainda para
corresponder à pretensão legítima, assumida na audição feita pelo Grupo de Trabalho supra mencionado, do
Instituto de Apoio à Criança, com um relevante legado de intervenção na área da proteção da infância, de
integrar o Conselho Nacional da Comissão Nacional de Promoção dos Direitos das Crianças e Jovens.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais, as Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar Partido
Socialista, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1- A presente lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, que criou a
Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens, promovendo a criação de um
Observatório para a monitorização da aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito daquela
Comissão.
2- É incluída na composição do Conselho Nacional, a representação do Instituto de Apoio à Criança.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto
Os artigos 3.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[…]
1 - ..................................................................................................................................................................... .
2 - São atribuições da Comissão Nacional, nomeadamente:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
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f) Planear, acompanhar e avaliar uma estratégia nacional para a aplicação da Convenção dos Direitos da
Criança, tendo em vista, designadamente, a recolha e o tratamento dos dados estatísticos relevantes no âmbito
de aplicação desta convenção, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... .
3 - É também atribuição da Comissão Nacional a constituição de Observatório para a monitorização da
aplicação da Convenção dos Direitos da Criança, que inclui investigadores universitários especializados nesta
área, e elabora relatório integrante, como anexo, do relatório de atividades da Comissão Nacional.
Artigo 8.º
[…]
1 - O Conselho Nacional, na sua modalidade alargada, tem a seguinte composição:
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) ..................................................................................................................................................................... ;
e) ..................................................................................................................................................................... ;
f) ...................................................................................................................................................................... ;
g) ..................................................................................................................................................................... ;
h) ..................................................................................................................................................................... ;
i) ...................................................................................................................................................................... ;
j) ...................................................................................................................................................................... ;
k) ..................................................................................................................................................................... ;
l) ...................................................................................................................................................................... ;
m) .................................................................................................................................................................... ;
n) ..................................................................................................................................................................... ;
o) ..................................................................................................................................................................... ;
p) ..................................................................................................................................................................... ;
q) ..................................................................................................................................................................... ;
r) ..................................................................................................................................................................... ;
s) Um representante do Instituto de Apoio à Criança;
t) [Anterior alínea s)].
2 - ..................................................................................................................................................................... .
3 - ..................................................................................................................................................................... .
4 - ..................................................................................................................................................................... .»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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2 - A organização, a composição e o funcionamento do Observatório para a monitorização da aplicação da
Convenção dos Direitos da Criança é regulamentada por diploma do Governo, a emitir no prazo de 90 dias após
a publicação da presente Lei.
Palácio de São Bento, 20 de julho de 2018.
As Deputadas e os Deputados do PS: Carlos César — Susana Amador — Filipe Neto Brandão — Elza Pais
— Pedro Delgado Alves — Isabel Alves Moreira — Porfírio Silva — Catarina Marcelino — Sandra Pontedeira —
Maria Augusta Santos.
————
PROPOSTA DE LEI N.º 145/XIII (3.ª)
ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO
Exposição de motivos
O n.º 1 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito à tutela jurisdicional efetiva,
competindo ao Estado a assunção do papel de garante do acesso dos cidadãos aos tribunais a concretizar
mediante a organização da oferta judiciária adequada às necessidades concretas das populações, considerando
as suas especificidades e assimetrias económicas, sociais e territoriais.
O programa do XXI Governo Constitucional estabelece o desígnio de agilizar a justiça, nomeadamente
através da aproximação dos cidadãos à justiça, comprometendo-se, para tanto, a concretizar a «(…) correção
dos erros do mapa judiciário promovendo as alterações necessárias, numa lógica de integração com a política
do ordenamento do território, de valorização do interior e de diálogo com os municípios, assegurando,
designadamente a realização em cada concelho de julgamentos que respeitem aos cidadãos desse mesmo
concelho.»
Na concretização desse propósito, a Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, estabeleceu que as audiências
de julgamento dos processos de natureza criminal da competência do tribunal singular passariam a ser
realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras processuais fixadas para conhecer do
crime, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
Analisados os resultados alcançados e as reconhecidas virtualidades decorrentes da implementação dessa
solução nos processos de índole criminal, justifica-se a sua extensão aos processos de natureza cível da
competência dos juízos locais cíveis e dos juízos de competência genérica, dando-se, assim, mais um passo
decisivo na reaproximação dos cidadãos da justiça.
Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, o
Conselho dos Oficiais de Justiça, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público e a Associação Nacional de
Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, da Associação
Sindical dos Juízes Portugueses, do Sindicato dos Funcionários Judiciais e do Sindicato dos Oficiais de Justiça.
Assim:
Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da
República a seguinte proposta de lei:
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Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à quarta alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto,
e pela Lei Orgânica n.º 4/2017, de 25 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração à Lei de Organização do Sistema Judiciário
Os artigos 82.º, 82.º-A e 130.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013,
de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 82.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - As audiências de julgamento dos processos de natureza cível da competência dos juízos locais cíveis ou
dos juízos de competência genérica são realizadas no juízo territorialmente competente de acordo com as regras
processuais aplicáveis, ainda que se trate de um juízo de proximidade.
6 - [Anterior n.º 5].
Artigo 82.º-A
[…]
......................................................................................................................................................................... :
a) Instalações adequadas, designadamente edifícios públicos, em que se podem realizar atos judiciais,
julgamentos criminais da competência de juiz singular e audiências de julgamento de processos de natureza
cível da competência dos juízos locais cíveis ou dos juízos de competência genérica;
b) ...................................................................................................................................................................... .
Artigo 130.º
[…]
1 - ....................................................................................................................................................................... .
2 - ....................................................................................................................................................................... .
3 - ....................................................................................................................................................................... .
4 - ....................................................................................................................................................................... .
5 - ....................................................................................................................................................................... :
a) Assegurar a realização das audiências de julgamento, de acordo com o regime constante dos n.ºs 3, 4 e 5
do artigo 82.º;
b) ...................................................................................................................................................................... .
6 - ....................................................................................................................................................................... .»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2018
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, Pedro Nuno de Oliveira Santos.
————
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1782/XIII (3.ª)
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A LETÓNIA
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar à Letónia, nos dias
12 a 14 de setembro próximo, para participar na 14.ª Reunião de Chefes de Estado do «Grupo de Arraiolos»,
que terá lugar em Riga.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República à Letónia, nos dias
12 a 14 de setembro próximo, para participar na 14.ª Reunião de Chefes de Estado do ‘Grupo de Arraiolos’, que
terá lugar em Riga.»
Palácio de São Bento, 1 de agosto de 2018.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação à Letónia nos dias 12 a 14 de setembro próximo, para participar na
14.a Reunião de Chefes de Estado do «Grupo de Arraiolos», que terá lugar em Riga, venho requerer, nos termos
dos artigos 129.º, n.º 1 e 163.º, alínea b) da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
República.
Lisboa, 31 de julho de 2018.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.