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7 DE AGOSTO DE 2018 3

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO CURSO PROFISSIONAL DE ARTES DO

ESPETÁCULO NA ESCOLA SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que adote as medidas necessárias à abertura do curso de artes do espetáculo na Escola Secundária

André de Gouveia, em Évora, no ano letivo de 2018/2019, bem como à abertura anual desta oferta formativa,

criando condições para a sua estabilização e continuidade.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CORRETA E EFETIVA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2016,

DE 29 DE AGOSTO, SOBRE O REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS DESTINADO A

ESTIMULAR O EMPREGO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO,

E A SUA FISCALIZAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Cumpra o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, relativamente a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquela

norma, concretamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as

instituições as verbas necessárias para a efetiva contratação na sequência da celebração célere de

contratos-programa entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), e as entidades

contratantes, ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura dos concursos.

2- Informe, com caráter de urgência, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as instituições de ensino superior e as entidades de acolhimento

de que a abertura de concursos com vista à contratação de doutorados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é obrigatoriamente realizada nas entidades de acolhimento

onde foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a vaga a ser

preenchida, sob pena de nulidade do concurso.

3- Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

nomeadamente através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da análise pela FCT, IP, de todos

os processos de abertura de concursos.

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