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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 4

4- Apresente à Assembleia da República um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no

final de 2021 e 2024, sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, do qual constem,

entre outros, os seguintes dados:

a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, por instituição e área científica;

b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, que assinaram contrato com a entidade de acolhimento;

c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, que não assinaram contrato com instituição de acolhimento e motivos para a não

assinatura de contrato;

d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, integrados na carreira de investigação científica pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em

caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação

de contrato, no final da última renovação;

g) Número de docentes não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que

foram contratados em concurso público aberto no âmbito do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, integrados na carreira docente pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto;

h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu

concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a

carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato,

no final da última renovação;

j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a

carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última

renovação;

k) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto;

l) Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, e os motivos para a não abertura de concurso;

m) Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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