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Terça-feira, 7 de agosto de 2018 II Série-A — Número 149

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Resoluções: — Recomenda ao Governo que adote medidas de incentivo — Recomenda ao Governo o investimento na Inspeção-Geral e proteção de manifestações culturais originais sem fins da Educação e Ciência. lucrativos como as danças e bailinhos tradicionais de carnaval

— Recomenda ao Governo que tome as medidas necessárias da ilha Terceira.

para a reabilitação e requalificação urgentes da Escola — Recomenda ao Governo medidas urgentes para acabar Secundária Padre Benjamim Salgado. com o problema ambiental e de saúde pública relacionado

— Recomenda ao Governo a manutenção do curso com a laboração do bagaço de azeitona, em Fortes, Ferreira

profissional de artes do espetáculo na Escola Secundária do Alentejo, e nos concelhos limítrofes.

André de Gouveia, em Évora. — Recomenda ao Governo que assegure na escola pública a

— Recomenda ao Governo a correta e efetiva aplicação do existência dos trabalhadores necessários para o arranque do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, sobre o regime de ano letivo 2018/2019.

contratação de doutorados destinado a estimular o emprego

científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, Projeto de resolução n.º 1783/XIII (3.ª):

e a sua fiscalização. Pelo alargamento do período máximo de apoio do fundo de compensação salarial para os profissionais da pesca de

— Recomenda ao Governo a requalificação e realização Esposende e demais localidades onde situações similares se

urgente de obras em escolas do Agrupamento de Escolas verifiquem (BE).

Santos Simões, em Guimarães.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O INVESTIMENTO NA INSPEÇÃO-GERAL DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Proceda, com urgência, à realização dos concursos necessários para o recrutamento de inspetores em

número adequado às necessidades reais da Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC), tendo em

consideração a necessidade de precaver a substituição dos inspetores que se aposentarão num curto

espaço de tempo e ao aumento real do quadro de inspetores da IGEC.

2- Promova, desde já, a programação da formação dos inspetores que vierem a ser recrutados, tendo em

atenção a necessidade do seu acompanhamento pelos atuais inspetores.

3- Redefina as atuais áreas territoriais da IGEC, em especial a da zona do Sul que cobre uma área geográfica

muito extensa, obrigando a deslocações muito demoradas.

4- Reveja as condições de funcionamento da IGEC, adquirindo os recursos necessários à realização das

ações inspetivas, em especial os que se prendem com o transporte.

Aprovada em 6 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA A REABILITAÇÃO E

REQUALIFICAÇÃO URGENTES DA ESCOLA SECUNDÁRIA PADRE BENJAMIM SALGADO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que elabore, no prazo de três meses, um plano de intervenção com vista à realização urgente de obras

de reabilitação e de requalificação na Escola Secundária Padre Benjamim Salgado, na Vila de Joane, em Vila

Nova de Famalicão, onde constem os termos e o calendário das obras necessárias, de forma a garantir as

condições materiais adequadas, assegurando a participação de todos os membros da comunidade escolar na

definição do projeto e na monitorização da sua execução.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO CURSO PROFISSIONAL DE ARTES DO

ESPETÁCULO NA ESCOLA SECUNDÁRIA ANDRÉ DE GOUVEIA, EM ÉVORA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que adote as medidas necessárias à abertura do curso de artes do espetáculo na Escola Secundária

André de Gouveia, em Évora, no ano letivo de 2018/2019, bem como à abertura anual desta oferta formativa,

criando condições para a sua estabilização e continuidade.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A CORRETA E EFETIVA APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 57/2016,

DE 29 DE AGOSTO, SOBRE O REGIME DE CONTRATAÇÃO DE DOUTORADOS DESTINADO A

ESTIMULAR O EMPREGO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO EM TODAS AS ÁREAS DO CONHECIMENTO,

E A SUA FISCALIZAÇÃO

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Cumpra o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, alterado pela Lei n.º

57/2017, de 19 de julho, relativamente a todos os bolseiros pós-doutoramento abrangidos por aquela

norma, concretamente os que foram ou são financiados por fundos públicos, transferindo para as

instituições as verbas necessárias para a efetiva contratação na sequência da celebração célere de

contratos-programa entre a Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP (FCT, IP), e as entidades

contratantes, ainda que tal não seja legalmente necessário para a abertura dos concursos.

2- Informe, com caráter de urgência, considerando a obrigação de superintendência do Ministério da

Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, as instituições de ensino superior e as entidades de acolhimento

de que a abertura de concursos com vista à contratação de doutorados ao abrigo do n.º 2 do artigo 23.º

do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, é obrigatoriamente realizada nas entidades de acolhimento

onde foram desempenhadas as funções do bolseiro de pós-doutoramento e gerada a vaga a ser

preenchida, sob pena de nulidade do concurso.

3- Promova a devida fiscalização da aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto,

nomeadamente através da Inspeção-Geral da Educação e Ciência e da análise pela FCT, IP, de todos

os processos de abertura de concursos.

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4- Apresente à Assembleia da República um relatório, em três momentos distintos, no ano de 2018, e no

final de 2021 e 2024, sobre a aplicação do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, do qual constem,

entre outros, os seguintes dados:

a) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, por instituição e área científica;

b) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, que assinaram contrato com a entidade de acolhimento;

c) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, que não assinaram contrato com instituição de acolhimento e motivos para a não

assinatura de contrato;

d) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, integrados na carreira de investigação científica pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do

Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

e) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, que integraram a carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em

caso de renovação de contrato, no final da última renovação;

f) Número de bolseiros de pós-doutoramento abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, que integraram a carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação

de contrato, no final da última renovação;

g) Número de docentes não abrangidos pelo artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que

foram contratados em concurso público aberto no âmbito do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, integrados na carreira docente pelo disposto no n.º 6 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º

57/2016, de 29 de agosto;

h) Número de bolseiros de pós-doutoramento cuja bolsa terminou e cuja entidade de acolhimento não abriu

concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;

i) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a

carreira de investigação científica no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato,

no final da última renovação;

j) Número de investigadores ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que integraram a

carreira docente no final dos 3 anos de contrato e, em caso de renovação de contrato, no final da última

renovação;

k) Quais as instituições que abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29

de agosto;

l) Quais as instituições que não abriram concurso ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de

29 de agosto, e os motivos para a não abertura de concurso;

m) Número de entidades de acolhimento em regime direito privado que assinaram contratos ao abrigo do

artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO E REALIZAÇÃO URGENTE DE OBRAS EM

ESCOLAS DO AGRUPAMENTO DE ESCOLAS SANTOS SIMÕES, EM GUIMARÃES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- No âmbito da reprogramação dos fundos comunitários, reforce o financiamento destinado à

requalificação das escolas básicas do 1.º ciclo e jardins-de-infância do Agrupamento de Escolas Santos

Simões, em Guimarães, definindo, em articulação com as respetivas comunidades educativas, as

escolas que necessitam de obras de requalificação e procedendo, mediante as prioridades de

intervenção definidas, à realização urgente das obras.

2- Proceda à elaboração de um plano de intervenção com vista à reabilitação e requalificação da Escola

Básica e Secundária Santos Simões, partilhando com a comunidade educativa os seus termos e

calendário.

Aprovada em 12 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ADOTE MEDIDAS DE INCENTIVO E PROTEÇÃO DE

MANIFESTAÇÕES CULTURAIS ORIGINAIS SEM FINS LUCRATIVOS COMO AS DANÇAS E BAILINHOS

TRADICIONAIS DE CARNAVAL DA ILHA TERCEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1- Através do Ministério da Cultura, em colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais,

proceda ao levantamento das situações em que se justifique a definição de procedimentos de

valorização e apoio a manifestações culturais originais e informais, a que o quadro de proteção dos

direitos de autor não se adeque, pela sua escala, à realidade da produção cultural local que se visa

promover.

2- Avalie, em diálogo com o setor e com as entidades de gestão de direitos de autor, a possibilidade de

definição de um procedimento jurídico específico que atenda ao caráter tradicional destas atividades e

ao seu fim não lucrativo, associativo ou informal.

3- Considere neste processo de avaliação, nomeadamente, as tradicionais danças e bailinhos de carnaval

da Ilha Terceira e o caráter de informalidade que lhes está associado.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS URGENTES PARA ACABAR COM O PROBLEMA

AMBIENTAL E DE SAÚDE PÚBLICA RELACIONADO COM A LABORAÇÃO DO BAGAÇO DE AZEITONA,

EM FORTES, FERREIRA DO ALENTEJO, E NOS CONCELHOS LIMÍTROFES

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Determine a realização de estudos epidemiológicos e ambientais para averiguar o impacto da produção

de bagaço de azeite na qualidade do ar de Fortes, Ferreira do Alentejo, e na área geográfica circundante

e concelhos limítrofes, assim como na saúde pública das respetivas populações, nomeadamente para

avaliar se sofrem de patologias que possam estar relacionadas com a qualidade do ar.

2- Envolva nos referidos estudos o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P., as universidades

e os politécnicos da região como parceiros privilegiados tanto no diagnóstico como para resolução destes

problemas e sua posterior monitorização.

3- Determine a realização contínua da monitorização e avaliação da atividade das unidades industriais de

extração de óleo de bagaço de azeitona nos concelhos de Ferreira do Alentejo e Alvito, garantindo a

instalação de sistemas que permitam uma permanente avaliação da qualidade do ar à saída das

chaminés, assegurando análises semanais, com especial incidência na época de campanha da azeitona

em que a laboração aumenta.

4- Tome medidas urgentes que assegurem a monitorização, nomeadamente:

a) Das emissões de poluentes gasosos a partir das fontes fixas (chaminés) associadas, de acordo com o

estabelecido no Decreto-Lei n.º 78/2004, de 3 de abril, procedendo à comparação dos valores obtidos

com os fixados na Portaria n.º 675/2009, de 23 de junho;

b) Da qualidade do ar, através da medição dos níveis de poluentes no ar ambiente, em vários locais, nas

proximidades do aglomerado urbano de Fortes, seguindo os procedimentos dos Decretos-Leis n.ºs

102/2010, de 23 de setembro, e 47/2017, de 10 de maio;

c) Da qualidade da água das ribeiras localizadas em Fortes e nas áreas limítrofes, assegurando a recolha

de amostras a montante e a jusante das unidades industriais, de acordo com os critérios de acreditação;

d) Da existência ou não de contaminação por poluentes com origem nas unidades industriais, através da

recolha de amostras do solo, bem como de espécies vegetais.

5- Identifique e elenque as medidas urgentes para mitigação dos efeitos poluidores e as soluções técnicas

que devem ser implementadas pelas unidades industriais para acabar com a atividade poluente do ar,

solos e água, realizando análises no âmbito da proteção sanitária e, subsequentemente, estabelecendo

quais as prioridades, programas e planos a desenvolver para permitir responder às necessidades.

6- Conclua e execute eventuais processos contraordenacionais decorrentes dos autos de notícia levantados

pelas autoridades competentes no âmbito da fiscalização já realizada, informando a Assembleia da

República das respetivas decisões finais.

7- Aprecie as licenças de exploração atribuídas às instalações industriais de laboração de bagaço de

azeitona nos concelhos de Ferreira do Alentejo e Alvito, verificando se estão de acordo com as condições

de laboração.

8- Sujeite a renovação ou a emissão de novas licenças para esta atividade ao regime de Avaliação de

Impacto Ambiental (AIA), promovendo um processo de discussão pública e envolvendo as populações e

as autarquias.

9- Estabeleça um período transitório para a reconversão ou adaptação das unidades industriais em Fortes

e concretize as medidas de minimização dos impactes em função dos resultados das AIA.

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10- Reflita nas medidas referidas nos números anteriores os resultados dos estudos e análises realizados,

estabelecendo prazos e compromissos que envolvam todos os interessados, designadamente as

populações, as unidades industriais, as autarquias e a administração central.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ASSEGURE NA ESCOLA PÚBLICA A EXISTÊNCIA DOS

TRABALHADORES NECESSÁRIOS PARA O ARRANQUE DO ANO LETIVO 2018/2019

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que assegure atempadamente a existência na escola pública de trabalhadores, designadamente

professores e educadores, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados de educação, em número

necessário e com o vínculo adequado, para o arranque do ano letivo 2018/2019.

Aprovada em 18 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1783/XIII (3.ª)

PELO ALARGAMENTO DO PERÍODO MÁXIMO DE APOIO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO

SALARIAL PARA OS PROFISSIONAIS DA PESCA DE ESPOSENDE E DEMAIS LOCALIDADES ONDE

SITUAÇÕES SIMILARES SE VERIFIQUEM

A obra experimental realizada na barra de Esposende no âmbito do Plano Estratégico da Polis Litoral Norte

revelou-se ineficaz. Eventualmente pela escolha dos materiais utilizados, a obra transformou a foz do rio Cávado

num canal completamente assoreado, impedindo a saída de embarcações para o mar.

Por causa da falta de condições de segurança, os profissionais da pesca de Esposende estão, desde o início

deste ano, impedidos de sair para a faina, não obtendo, por isso, qualquer tipo de rendimento.

Estes constrangimentos de segurança têm sido confirmados pelas autoridades competentes, nomeadamente

pela Autoridade Marítima Nacional – Capitania do Porto de Viana do Castelo - que atesta que as embarcações

de pesca de Esposende estiveram impedidas de exercer a sua atividade, desde Janeiro de 2018, por motivo

das más condições do estado do mar e contínua degradação do canal de navegação do rio Cávado.

Tendo em conta esta situação, é justo que os profissionais da pesca prejudicados por estas adversidades, a

si alheias, sejam compensados pela impossibilidade de poderem obter qualquer rendimento para si e para as

suas famílias.

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O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca (FCSPP) tem como objetivo providenciar uma

compensação salarial aos profissionais da pesca que, por razões circunstanciais, temporárias ou imprevisíveis,

alheias à sua vontade, fiquem impedidos, total ou parcialmente, de trabalhar, encontrando-se, por isso, privados

do seu rendimento. No âmbito do referido Fundo, as situações que constituem fundamento para atribuição de

compensação são, resumidamente, as seguintes:

a) Condições adversas que originem falta de segurança na barra ou no mar, atestada pela autoridade

competente, implicando o condicionamento ou o encerramento da barra, ou a interdição de saída para o mar de

embarcações de pesca durante mais de 3 dias consecutivos ou durante 7 dias interpolados, num período de 30

dias;

b) Interdição de pescar por razões excecionais de preservação de recursos, motivos de saúde pública ou

defesa do ambiente;

c) Impossibilidade do exercício da faina ditada pelas condicionantes decorrentes do carácter migratório das

espécies e pela especialização da frota exclusivamente nessa atividade.

Na última alteração sobre o diploma legislativo que regula o FCSPP – o Decreto-Lei n.º 61/2014, de 23 de

abril – foi criada a possibilidade de aumento do período máximo de atribuição da compensação salarial de 60

dias para 90 dias. Essa possibilidade tem base legal no n.º 4 do artigo 5.º do referido diploma e é determinada

por despacho do membro do Governo responsável pela área do mar, sob proposta do conselho administrativo

do Fundo.

Por razões similares, foi permitido, excecionalmente, o alargamento do período para pagamento das

compensações devidas em 2014. É da mais elementar justiça que, tendo em conta as condições descritas, os

pescadores de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem, devam aceder a um

período mais alargado de compensações, o mais próximo possível da totalidade dos dias que estiveram

impedidos de sair para o mar.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

– Determine, no âmbito do Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca, que os pescadores

de Esposende e demais localidades onde situações similares se verifiquem, possam aceder a um período mais

alargado de compensações, o mais próximo possível da totalidade dos dias que estiveram impedidos de sair

para o mar.

Assembleia da República, 3 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Pedro Soares — Carlos Matias — Pedro Filipe Soares

— Jorge Costa — Mariana Mortágua — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra Cunha

— João Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Joana Mortágua —

José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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