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II SÉRIE-A — NÚMERO 150 10

de Istambul. De facto, mais do que os estados se comprometerem com políticas globais e coordenadas (artigo

7.º) é especialmente relevante o estipulado no artigo 18.º, n.º 2, da referida Convenção quando afirma que “as

Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias (…) para assegurar a existência de mecanismos

apropriados que permitam a cooperação eficaz entre todas as agências estatais relevantes, nomeadamente as

autoridades judiciárias, o Ministério Público, os organismos responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades

locais e regionais, assim como as organizações não-governamentais e outras organizações ou entidades

relevantes, para a proteção e o apoio das vítimas e testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo

âmbito de aplicação da presente Convenção (…).”.

A experiência tem demonstrado que os casos de violência doméstica são deficientemente tratados e

resolvidos nos nossos tribunais. E esta situação é ainda mais grave se pensarmos que as decisões dos Tribunais

detêm um poder simbólico funcionando, nesta medida, como guias norteadores para uma maior aceitação e

legitimação da violência doméstica na sociedade, ou pelo contrário, para a sua maior condenação.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a criação de dois Tribunais Especializados de

Competência Mista em Violência Doméstica, em Braga e em Setúbal, que funcionarão enquanto projetos piloto.

A escolha destes dois distritos não é arbitrária, pelo contrário. Braga e Setúbal são dois dos cinco distritos com

mais ocorrências de violência doméstica, tendo-se registado, em 2017, um aumento relativamente a 2016, de

2,3% e 2,7% respetivamente. Assim, o facto de estes distritos serem dos que mais ocorrências registam e dos

que apresentam um aumento mais relevante da percentagem destas mesmas ocorrências, e tendo ainda em

conta o facto de apresentarem contextos socioculturais diversos, fazem com que esta escolha seja a que garante

de forma mais efetiva que as finalidades deste projeto de lei que agora se apresenta são atingidas.

Tratando-se de um fenómeno de grande complexidade em que a necessidade de intervenção se estende a

diversas áreas, compreende-se que a sua competência abranja tanto medidas em matéria penal como em

matéria cível. Propõe-se assim que estes tribunais assumam a responsabilidade dos processos criminais

relativos a casos de violência doméstica assim como dos processos de regulação das responsabilidades

parentais quando esta resulte de situações de violência domestica e esteja associada a um processo crime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à criação juízos piloto de violência doméstica, que funcionarão nos distritos de Braga

e Setúbal, e indica as competências e requisitos necessários para se os profissionais que exercerão funções

nestes juízos.

Artigo 2.º

Juízos de violência doméstica

Compete aos juízos de violência doméstica preparar e julgar:

a) Crimes de violência doméstica de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código

Penal;

b) Os processos relativos à regulação das responsabilidades parentais cuja existência da prática do tipo

de crime referido na alínea a) do presente artigo tenha dado origem.

Artigo 3.º

Juízos piloto de violência doméstica

Os juízos de violência doméstica, adotam inicialmente o estatuto de projetos piloto e são instalados nos

distritos de Braga e de Setúbal, tendo o Governo de proceder, no prazo de 90 dias após a aprovação da Lei, à

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