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Segunda-feira, 13 de agosto de 2018 II Série-A — Número 150

XIII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2017-2018)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os 976 a 978/XIII (3.ª)]: Processo Penal) (BE).

N.º 976/XIII (3.ª) — Altera o Código Penal, reforçando o N.º 978/XIII (3.ª) — Cria os Juízos de Violência Doméstica combate à violência doméstica, sexual e sobre menores (BE). (Quadragésima sexta alteração ao Código Penal) (BE).

N.º 977/XIII (3.ª) — Altera o Código de Processo Penal, Projeto de resolução n.º 1784/XIII (3.ª):

alargando as possibilidades de aplicação de prisão preventiva Pelo reconhecimento e qualificação do pessoal de apoio

e limitando a aplicação da figura da suspensão provisória de educativo da escola pública (PAN).

processo (Trigésima primeira alteração ao Código de

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PROJETO DE LEI N.º 976/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO PENAL, REFORÇANDO O COMBATE À VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, SEXUAL E

SOBRE MENORES (QUADRAGÉSIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL)

Exposição de motivos

Em 2017, registaram-se em Portugal 26 713 participações do crime de Violência Doméstica. Este crime

continua a assumir-se como uma das principais formas de criminalidade, sendo que, nos crimes contra as

pessoas, é apenas superado em número de ocorrências, pelo crime de ofensa à integridade física simples,

segundo dados do Relatório Anual de Segurança Interna de 2017 (RASI 2017).

A diferença é mínima (817) e a comparação que é feita no RASI termina, naturalmente, na forma fria como

os números são apresentados. Mas o sofrimento e marcas que um e outro crime deixam são incomparáveis.

Apesar de, passados 18 anos dessa vitória, ser pacífico na sociedade portuguesa o mérito de se ter tornado

a violência doméstica crime público, apesar das inúmeras campanhas de sensibilização, apesar de todas as

denúncias, o crime de violência doméstica continua a ser o crime que mais mata em Portugal. Segundo dados

do Observatório das Mulheres Assassinadas, nos últimos 14 anos morreram 473 mulheres e 557 foram vítimas

de tentativas de assassinato. No mesmo período, mais de 1000 crianças ficaram órfãs.

Mas esta alteração também se justifica pelo facto de a violência doméstica ser ainda vista como um crime

menor no nosso ordenamento jurídico-penal. Apesar de o crime de violência doméstica tutelar, como é unânime

na doutrina e jurisprudência (veja-se a este respeito e a título meramente exemplificativo o Ac. Do STJ de

2/07/2008), um bem jurídico complexo que compreende a “saúde física, psíquica e mental e a liberdade, nas

suas expressões sexual e de natureza pessoal” (Código Penal Anotado, M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio,

página 648), a moldura penal em abstrato aplicável fica aquém de outros tipos de ilícitos que tutelam bens

jurídicos com menor relevância constitucional (pensemos, por exemplo, que o abuso de confiança tem uma

moldura penal que pode chegar aos 8 anos, assim como o furto qualificado; ou o roubo, que apesar de tutelar

também mais do que um bem jurídico, pode ter uma pena de até 15 anos).

Esta discrepância revela, como se disse, que a violência doméstica continua a ser vista pelo legislador como

um crime menor e não cumpre as suas funções de prevenção geral negativa, materializando-se esta realidade

na vida concreta de milhares de pessoas que viram a sua vida tornar-se num inferno.

Com o presente projeto de lei, o Bloco de Esquerda propõe que se corrija um erro que está cristalizado no

nosso Código Penal. Porque a violência doméstica é um assunto de todos e de todas, um crime de extrema

gravidade, que destrói vidas, e que, por isso mesmo, não pode ser equiparado a outros crimes que, embora

graves, não têm o mesmo desvalor que o crime que mais mata em Portugal.

Igualmente, urge levar em consideração os preocupantes indicadores que foram conhecidos com o RASI de

2017 e que indicam que os crimes contra a autodeterminação sexual têm nalguns casos mantido o número de

ocorrências e noutros casos aumentado este número. A este respeito é especialmente preocupante que o crime

de violação tenha tido, em 2017, um aumento de 21,8% relativamente a 2016 e que o abuso sexual de crianças

represente a maior fatia dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Em 2017, contabilizaram-se

937 participações de abuso sexual de crianças.

Acresce que a maior parte dos autores deste tipo de crimes acaba por ver a pena de prisão suspensa. Em

2015 e 2016, segundo dados do ministério da Justiça, cerca de 75% dos autores de crimes de abuso sexual de

crianças foram condenados a penas suspensas.

No que respeita à violência doméstica, as penas suspensas são cada vez mais a opção escolhida pelos

julgadores. Em 2016, por exemplo, do total de condenados por violência doméstica, 1390 tiveram pena suspensa

e apenas 95 cumpriram pena efetiva de prisão.

Estes indicadores contribuem de forma decisiva para que se chegue à conclusão de que se transmite um

sentimento de impunidade quanto a este tipo de crimes, não só para os agentes do crime como também para

as vítimas e para a sociedade em geral e que, portanto, a força da censura de ultima ratio não tem tido a

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contundência suficiente. Tratam-se de crimes hediondos e intoleráveis, que patenteiam a forma mais extrema

de violência sobre as mulheres e as crianças e que invocam, portanto, medidas corajosas e efetivas.

Assim, considera o Bloco de Esquerda que é necessário reforçar os limites mínimos das molduras penais

dos tipos legais mencionados e aumentar alguns limites máximos das molduras penais em questão,

nomeadamente as que se encontram desajustadas face à gravidade das condutas descritas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quadragésima sexta alteração do Código Penal, reforçando o combate à violência

de género e sobre menores, reforçando-se, igualmente, o combate aos crimes perpetrados contra pessoa

incapaz de resistência.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Penal

São alterados os artigos 152.º, 164.º, 165.º e 171.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,

de 23 de setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de maio, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de março,

132/93, de 23 de abril, e 48/95, de 15 de março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de julho, 65/98, de 2 de setembro,

7/2000, de 27 de maio, 77/2001, de 13 de julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de agosto, e

108/2001, de 28 de novembro, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de dezembro, e 38/2003, de 8 de março,

pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de agosto, e 100/2003, de 15 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18

de março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de março, 31/2004, de 22 de julho, 5/2006, de 23 de fevereiro,

16/2007, de 17 de abril, 59/2007, de 4 de setembro, 61/2008, de 31 de outubro, 32/2010, de 2 de setembro,

40/2010, de 3 de setembro, 4/2011, de 16 de fevereiro, 56/2011, de 15 de novembro, 19/2013, de 21 de fevereiro,

60/2013, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, pelas Leis n.os 59/2014, de 26 de agosto,

69/2014, de 29 de agosto, e 82/2014, de 30 de dezembro, pela Lei Orgânica n.º 1/2015, de 8 de janeiro, e pelas

Leis n.os 30/2015, de 22 de abril, 81/2015, de 3 de agosto, 83/2015, de 5 de agosto, 103/2015, de 24 de agosto,

110/2015, de 26 de agosto, 39/2016, de 19/12 e 8/2017, de 03/03, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

é punido com pena de prisão de dois a oito anos se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal.

2 – No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor,

no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de três a oito anos.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:

a) Ofensa a integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de cinco a oito anos.

b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de cinco a doze anos.

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4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 164.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

É punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

2 – (….):

a) (…);

b) (…);

É punido com pena de prisão de dois a oito anos.

Artigo 165.º

(…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor

resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral, ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de quatro a dez anos.

Artigo 171.º

(…)

1 – Quem praticar ato sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo com outra

pessoa, é punido com pena de prisão de dois a oito anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito anal, coito oral ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.

3 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

É punido com pena de prisão de um a cinco anos

4 – Quem praticar os atos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão

de um a cinco anos.

5 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Assembleia da República, 13 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 977/XIII (3.ª)

ALTERA O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ALARGANDO AS POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO DE

PRISÃO PREVENTIVA E LIMITANDO A APLICAÇÃO DA FIGURA DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE

PROCESSO (TRIGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL)

Exposição de motivos

Os requisitos de aplicabilidade de uma medida de coação não visam, como é do conhecimento de todos/as,

nenhum tipo de punição do arguido. Os seus fins são diferentes dos das penas e nem sequer se confundem

com eles, apesar de, por exemplo quando referimos o caso da prisão preventiva, haver uma privação da

liberdade. No mesmo sentido, não é demais recordar que também na imposição de uma medida de coação

impõe-selevar a cabo uma ponderação de necessidade, adequação e proporcionalidade.

Assim, alterar o regime da prisão preventiva exige do legislador um pensamento diferente do da alteração de

uma moldura penal.

Com este projeto de lei visa-se estender a possibilidade de aplicação da prisão preventiva a uma vasta série

de crimes cujos tipos legais tutelam, na sua larga maioria, a autodeterminação sexual ou, como é exemplo o

caso da violência doméstica, vários bens jurídicos.

Apresentamos este projeto de lei, pois, à semelhança do que acontece no Código Penal, existe um

tratamento diferenciado entre crimes patrimoniais e crimes contra a autodeterminação sexual – desfavorável, na

sua dignidade penal, a estes últimos – que carece de sustentação.

Efetivamente, torna-se difícil de perceber, e falamos à luz do Código de Processo Penal e dos requisitos das

medidas de coação (relembremos, ainda que de forma não detalhada: perigo de fuga, perigo de perturbação do

inquérito e perigo de continuidade de atividade criminosa e perturbação da ordem pública), que o julgador possa

aplicar a prisão preventiva quando confrontado com indícios de um crime de dano, mas não o possa fazer face

a indícios de crimes de prova mais complicada e onde, na esmagadora maioria das vezes, o agressor tem um

ascendente brutal sobre a vítima. Nem se diga que existem outras medidas de coação que tornam desnecessária

esta extensão que é agora levada a cabo, pois este argumento choca contra o histórico de processos conhecidos

– em que o agente muitas das vezes incumpre aquilo a que está sujeito – e valeria para todos os tipos legais de

crime. Além do mais, estende-se esta possibilidade de imposição de prisão preventiva a um vasto leque de

crimes cuja taxa de reincidência é bastante elevada, ecoando nestes números as várias mulheres que morreram

às mãos de um agressor.

Respeitando o princípio da separação de poderes, naturalmente que não se pretende com este projeto de lei

dar nenhuma indicação de como deve proceder o poder judicial, mas tão só dar a este poder constitucional todos

os meios para que possa imprimir mais justiça aos casos concretos.

Neste ensejo, é também da mais elementar justiça que o juízo de oportunidade que é levado a cabo com o

instituto da suspensão provisória do processo seja inaplicável a estes tipos legais.

A análise dos inquéritos abertos, em matéria de violência doméstica, revela-nos que nos anos de 2015 e

2016 mais de 5000 agressores domésticos, com culpa provada ou assumida foram dispensados de ir a

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julgamento tendo-lhes sido aplicado o instituto da suspensão provisória do processo (5521). Ficam obrigados a

pagar uma indemnização à vítima, ao Estado ou a uma instituição de solidariedade social ou a frequentarem

‘programas ou atividades’. Estas “injunções como o «pedido de desculpa», «não agressão à ofendida» ou

mesmo «entrega de quantia pecuniária a instituição», sem mais, deveriam ser residuais ou mesmo inaplicáveis”.

Esta é uma das conclusões do estudo realizado pelo Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de

Coimbra, no âmbito do Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJ) e solicitado pela Comissão para

a Cidadania e Igualdade de Género (CIG) com o objetivo de avaliar, quantitativa e qualitativamente, as decisões

proferidos pelo Ministério Público e pelos Tribunais no âmbito do artigo 152º do Código Penal.

De facto, o instituto da suspensão provisória do processo (cfr. artigo 281.º do Código Processo Penal) não

pode ser aplicável ao crime de violência doméstica, seja pela perversidade que é o Estado considerar que neste

tipo de crimes a vítima está em pé de igualdade com o agressor, seja pelo facto de a reincidência nos crimes

ser elevada e, por norma, com episódios de violência cada vez maiores. Recorde-se, que num estudo

desenvolvido pela Polícia Judiciária, aos femícidios cometidos na Grande Lisboa entre 2010 e 2015, concluiu-

se que um terço das mulheres assassinadas já tinha apresentado queixa de Violência Doméstica.

Urge, pois, aperfeiçoar as leis de modo a proteger as vítimas, nomeadamente, limitando riscos

desnecessários para a vida daquelas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede ao alargamento dos tipos legais de crime que, respeitados os demais critérios, são

suscetíveis de imposição da medida de coação prisão preventiva, alterando o Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março, e alterado pela Lei n.º 17/87, de 1 de junho, pelos

Decretos-Lei n.º 387-E/87, de 29 de dezembro, Decreto-Lei n.º 423/91, de 30 de outubro, Decreto-Lei n.º 343/93,

de 1 de outubro, Decreto-Lei n.º 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.º 59/98, de 25 de agosto, Lei n.º 3/99,

de 13 de janeiro, Lei n.º 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, 15 de dezembro, pela Lei n.º

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de agosto, pela Lei Orgânica n.º 2/2004, 12 de

maio, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.º

52/2008, de 28 de agosto, Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, Lei n.º 26/2010, de 30 de agosto, Lei n.º 20/2013,

de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, Lei n.º 27/2015, de 14 de abril, Lei n.º 58/2015,

de 23 de junho, Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro, Lei n.º 1/2016, de 25 de fevereiro, Lei n.º 40-A/2016, de 22

de dezembro, Lei n.º 24/2017, de 24 de maio, Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, Lei n.º 114/2017, de 29 de

dezembro e Lei n.º 1/2018, de 29 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Penal

São alterados os artigos 202.º e 281.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 48/95,

de 15 de março, com as posteriores alterações, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 202.º

(…)

1 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto

qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, recetação, falsificação ou

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contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário ou dos crimes previstos e

punidos pelos artigos 152.º a 152.º-B do Código Penal e artigos 163.º a 179.º do Código Penal,

puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos.

e) (…);

f) (…).

2 – (…).

Artigo 281.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – Ficam excluídos do presente artigo os processos por crimes de violência doméstica.

8 – (…).

9 – (…).»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 978/XIII (3.ª)

CRIA OS JUÍZOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Exposição de motivos

A violência doméstica é, incontestavelmente, uma das manifestações mais extremas da dominação sobre as

mulheres. Como um cancro, persiste e multiplica-se na sociedade, destruindo vidas e devastando sonhos.

Portugal chegou tarde a este combate. Há mais de 30 anos que já se trabalhava nesta área em diversos países

do Mundo e particularmente da Europa, quando as primeiras experiências tiveram início no nosso país.

O ano 2000 foi particularmente importante, quando a Assembleia da República decidiu, por unanimidade e

por iniciativa do Bloco de Esquerda, que a violência contra as mulheres era um crime público. A consagração

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como crime público veio dar um impulso decisivo neste combate. Hoje existem Leis, serviços, apoios,

mecanismos e Planos de Ação vários.

Mas não obstante os esforços no combate a este flagelo, ele persiste enraizado na sociedade portuguesa,

faltando ainda aprofundar muitos dos caminhos apontados, por exemplo, pela Convenção do Conselho da

Europa para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e a Violência Doméstica (Convenção de

Istambul).

Os dados dos Relatórios Anuais de Segurança Interna (RASI) mostram que o crime de violência doméstica

é o único cujas participações aumentam consistentemente ano após ano e é também aquele que se mantém no

top 3 da criminalidade mais participada mantendo-se, em 2017, como o segundo crime com maior incidência na

categoria de crimes contra as pessoas. Em 2017, registaram-se 26.713 participações de violência doméstica.

O femicidio, ainda pouco estudado, revela-se como a faceta mais cruel e assume uma particular importância

no contexto da violência doméstica e da violência de género. Como expressão máxima deste facto surgem os

alarmantes números de 472 mulheres mortas e mais de 600 tentativas de homicídio em 14 anos.

Mas este é um crime que não afeta apenas as mulheres vítimas de violência doméstica. De facto, as crianças,

sujeitas de forma direta ou indireta às situações de violência interparental, são, incontestavelmente, vítimas

deste flagelo. Vivem no seio de um ambiente de terror e violência e são sujeitas a comportamentos que afetam

gravemente a sua segurança, o seu equilíbrio emocional e o seu pleno e harmonioso desenvolvimento. Também

aqui os números são preocupantes uma vez que quase metade das crianças assistem à violência familiar, tendo

nos últimos 14 anos mais de 1000 crianças ficado órfãs de uma ou de duas figuras parentais.

Uma das causas deste cenário de violência será, certamente, a persistente desvalorização da violência

doméstica pela sociedade em geral e pelas instâncias judiciais em particular.

No estudo realizado pelo Centro de Estudos Sociais (CES) da Universidade de Coimbra, no âmbito do

Observatório Permanente da Justiça Portuguesa (OPJ) e solicitado pela Comissão para a Cidadania e Igualdade

de Género (CIG) com o objetivo de avaliar, quantitativa e qualitativamente, as decisões proferidos pelo Ministério

Público e pelos Tribunais no âmbito do artigo 152º do Código Penal, conclui-se que a medida de coação mais

aplicada pelos Tribunais no âmbito de processos de violência doméstica é o termo de identidade e residência,

desacompanhado de qualquer outra medida de coação, e que a “aplicação de penas acessórias,

especificamente as constantes do artigo 152º do Código Penal, é residual”.

Sabemos, igualmente, que apenas cerca de 16% das queixas de violência doméstica chegam a Tribunal e

que destas 70% são arquivadas. Dos processos concluídos, mais de 90% acabam com pena suspensa.

Segundo os autores do referido estudo, “a ausência de colaboração da vítima é fator preditor de um despacho

de arquivamento, porque no imaginário do/a Magistrado/a do Ministério Público, à luz da cultura judiciária de

valoração do depoimento da vítima, também o seria em julgamento, de tal modo que se torna duvidoso arriscar

uma acusação”. A vítima é, assim, processualmente responsabilizada por ter de acautelar a prova da própria

vitimização.

Similarmente, no que respeita ao sentido das sentenças verifica-se que a recusa da vítima em depor significa,

na maior parte das vezes, uma sentença absolutória (76,2%). “Pelo contrário, em 94,2% dos julgamentos em

que a vítima corroborou na íntegra os depoimentos houve uma sentença condenatória”.

Esta cultura judicial, que centra o processo na vítima e resiste em procurar meios de prova alternativos para

um crime que decorre no seio de uma relação de dominação, muitas vezes de dependência económica e em

que tantas vezes ainda se mantém a relação de conjugalidade e parentalidade, revela bem a rigidez judicial e a

incapacidade de compreensão e apreensão dos contornos e das especificidades deste tipo de relações.

Também no Relatório da Equipa de Análise Retrospetiva dos Homicídios em contexto conjugal (2017), é

dado conta de uma deficiente avaliação do risco e do controlo e monitorização dos processos, potenciada pela

falta de formação especializada dos vários intervenientes do processo, dos elementos das forças e serviços de

segurança aos funcionários judiciais.

A percentagem de arquivamentos, a insensibilidade por parte do sistema judicial no acolhimento da vítima, a

insuficiente avaliação da gravidade da violência exercida, a constante desvalorização da violência psicológica,

o esmagador expediente a penas suspensas aplicadas a arguidos com culpa provada e os argumentos utilizados

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nas sentenças, de que são prova os acórdãos vindos recentemente a público, revelam a persistente

naturalização e desvalorização da violência doméstica.

Toda esta conjuntura deve erigir-se como alerta suficiente para a necessidade de os agentes que trabalham

nesta área e, em especial, os agentes judiciais, apreenderem com toda a profundidade possível o fenómeno da

violência doméstica, estudando os fatores que a originam, que a sustentam, os contornos e as especificidades

das relações de dominação e as dinâmicas deste tipo de violência.

A formação multidisciplinar especializada de todos os agentes judiciais, incluindo dos magistrados, é para

isso crucial sendo, por isso, reclamada não só por diversas associações e coletivos de defesa dos direitos das

mulheres, mas também por quem conhece e trabalha de perto com estas realidades incluindo por vários atores

judiciais.

É igualmente uma das principais recomendações do estudo já citado. Considerando que “para a análise da

prova concorrem vários fatores, fatores culturais dos magistrados, a forma como veem as relações sociais, a

formação que lhes é ministrada na sua aprendizagem profissional, as campanhas de sensibilização para a

violência doméstica (…) é absolutamente crucial uma cada vez maior aposta na formação multidisciplinar dos

magistrados judiciais e do Ministério Público”. Só assim será possível mitigar o efeito de sentenças que, em

processos de violência doméstica, mobilizam argumentos incompreensíveis e que, por esse facto, são

sentenças que não trazem justiça aos casos concretos.

Mas estas sentenças incompreensíveis não se limitam aos Tribunais Criminais. Também nos Tribunais de

Família e Menores as decisões revelam a mesma incompreensão do que é uma relação marcada pela violência

e até dos efeitos que isso tem na vida das crianças. Decisões como entregar a custódia dos filhos ao agressor

ou estabelecer regimes de visitas ao pai quando mãe e crianças tiveram, para sua própria segurança, de ser

colocadas em casa abrigo, não são incomuns. Advogados, associações de defesa e proteção das vítimas e as

próprias vítimas referem frequentemente que os magistrados dos Tribunais de Família e Menores recusam

qualquer tipo de articulação com os Tribunais Criminais argumentando que os dois processos são autónomos e

que o seu papel é unicamente o de decidir a regulação das responsabilidades parentais. Os argumentos de que

o agressor de violência doméstica não deixa de ser um bom pai ou de que as crianças, por não serem os alvos

diretos da violência doméstica, não são verdadeiras vítimas são recorrentes nas sentenças dos Tribunais de

Família e Menores.

Equiparar processos de regulação de responsabilidades parentais no âmbito de casos de violência doméstica

a quaisquer outros decorrentes de casos de divórcio ou separação, é, mais uma vez, ignorar por completo as

especificidades das relações de violência e dominação e sobretudo abrir a porta à revitimização, incluindo das

crianças.

A natureza intrínseca e diferenciada da violência de género e da violência doméstica em particular, além da

sua perigosidade, exige um tratamento adequado e específico. Este é o crime que mais mata em Portugal – no

ano passado foram assassinadas em contexto conjugal ou análogo, 30 mulheres (RASI 2017) exigindo, portanto,

a coragem de propostas concretas.

Compete ao Estado adotar medidas para prevenir e erradicar estas formas de violência a fim de tornar

efetivos direitos fundamentais e constitucionalmente consagrados, como o direto à igualdade, o direito à vida e

integridade física e moral, a não submissão a maus tratos e o direito à liberdade e à segurança.

Com esta premissa por base, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um Projeto de Lei que

propõe a criação de Juízos de Violência Doméstica, constituindo-se como Tribunais Especializados de

Competência Mista com o objetivo de procederem ao julgamento dos crimes de violência doméstica, tanto no

que respeita aos processos criminais como aos processos de regulação das responsabilidades parentais.

É reconhecida a necessidade de os casos de violência serem tratados por profissionais com formação

específica e adequada à resolução dos problemas que deles decorrem e, por isso, não basta criar estes

tribunais, é preciso que quem vá investigar e julgar detenha o conhecimento adequado. O presente projeto de

lei contribui também para suprir esta necessidade uma vez que atribui o tratamento destes casos a magistrados

e pessoal com formação e experiência nesta área.

Estas propostas têm igualmente o mérito de responder de forma positiva à interpelação feita pela Convenção

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de Istambul. De facto, mais do que os estados se comprometerem com políticas globais e coordenadas (artigo

7.º) é especialmente relevante o estipulado no artigo 18.º, n.º 2, da referida Convenção quando afirma que “as

Partes tomarão as medidas legislativas ou outras necessárias (…) para assegurar a existência de mecanismos

apropriados que permitam a cooperação eficaz entre todas as agências estatais relevantes, nomeadamente as

autoridades judiciárias, o Ministério Público, os organismos responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades

locais e regionais, assim como as organizações não-governamentais e outras organizações ou entidades

relevantes, para a proteção e o apoio das vítimas e testemunhas de todas as formas de violência cobertas pelo

âmbito de aplicação da presente Convenção (…).”.

A experiência tem demonstrado que os casos de violência doméstica são deficientemente tratados e

resolvidos nos nossos tribunais. E esta situação é ainda mais grave se pensarmos que as decisões dos Tribunais

detêm um poder simbólico funcionando, nesta medida, como guias norteadores para uma maior aceitação e

legitimação da violência doméstica na sociedade, ou pelo contrário, para a sua maior condenação.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a criação de dois Tribunais Especializados de

Competência Mista em Violência Doméstica, em Braga e em Setúbal, que funcionarão enquanto projetos piloto.

A escolha destes dois distritos não é arbitrária, pelo contrário. Braga e Setúbal são dois dos cinco distritos com

mais ocorrências de violência doméstica, tendo-se registado, em 2017, um aumento relativamente a 2016, de

2,3% e 2,7% respetivamente. Assim, o facto de estes distritos serem dos que mais ocorrências registam e dos

que apresentam um aumento mais relevante da percentagem destas mesmas ocorrências, e tendo ainda em

conta o facto de apresentarem contextos socioculturais diversos, fazem com que esta escolha seja a que garante

de forma mais efetiva que as finalidades deste projeto de lei que agora se apresenta são atingidas.

Tratando-se de um fenómeno de grande complexidade em que a necessidade de intervenção se estende a

diversas áreas, compreende-se que a sua competência abranja tanto medidas em matéria penal como em

matéria cível. Propõe-se assim que estes tribunais assumam a responsabilidade dos processos criminais

relativos a casos de violência doméstica assim como dos processos de regulação das responsabilidades

parentais quando esta resulte de situações de violência domestica e esteja associada a um processo crime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à criação juízos piloto de violência doméstica, que funcionarão nos distritos de Braga

e Setúbal, e indica as competências e requisitos necessários para se os profissionais que exercerão funções

nestes juízos.

Artigo 2.º

Juízos de violência doméstica

Compete aos juízos de violência doméstica preparar e julgar:

a) Crimes de violência doméstica de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 152.º do Código

Penal;

b) Os processos relativos à regulação das responsabilidades parentais cuja existência da prática do tipo

de crime referido na alínea a) do presente artigo tenha dado origem.

Artigo 3.º

Juízos piloto de violência doméstica

Os juízos de violência doméstica, adotam inicialmente o estatuto de projetos piloto e são instalados nos

distritos de Braga e de Setúbal, tendo o Governo de proceder, no prazo de 90 dias após a aprovação da Lei, à

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sua organização e regulamentação.

Artigo 4.º

Organização dos juízos de violência doméstica

1 – Os juízes a colocar nos juízos de violência doméstica, são nomeados de entre juízes de direito com mais

de 10 anos de serviço, classificação não inferior a Bom com distinção e que detenham formação especializada

nas áreas da Violência de Género e Doméstica.

2 – Os funcionários judiciais e o pessoal dos gabinetes de apoio dos juízos de violência doméstica são

nomeados de entre profissionais especializados nas áreas jurídicas, da saúde e serviço social, e que detenham,

preferencialmente, formação especializada nas áreas da Violência de Género e Doméstica.

Artigo 5.º

Formação especializada em Violência Doméstica

O Governo, em articulação com o Conselho Superior de Magistratura, as Universidades, as associações de

apoio a vítimas de violência doméstica e especialistas em violência doméstica e de género das áreas do direito,

serviço social e saúde, procede, no prazo de um ano, à criação de formação especializada nas áreas da violência

de género e doméstica direcionada aos magistrados judiciais, do ministério público e funcionários judiciais.

Artigo 6.º

Avaliação

Decorridos dois anos da aprovação da presente Lei é efetuada uma avaliação do funcionamento dos juízos

piloto de violência doméstica.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à data de aprovação da presente

Lei.

Assembleia da República, 13 de agosto de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1784/XIII (3.ª)

PELO RECONHECIMENTO E QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL DE APOIO EDUCATIVO DA ESCOLA

PÚBLICA

Exposição de motivos

O pessoal de apoio educativo presta um apoio educativo imprescindível e insubstituível, desenvolvendo as

suas atividades nos mais diversos sectores das escolas.

Apesar do seu papel ser essencial, estes são frequentemente esquecidos, exercendo as suas funções em

situação de precariedade, com salários baixos e com pouca formação. Para além disso, sistematicamente, para

o exercício destas funções, recorre-se a pessoal indiferenciado que, não habilitado com formação específica,

induz, nos cidadãos em geral, e nos pais e encarregados de educação mais especificamente, a ideia de que tais

postos de trabalho são preenchidos por pessoal que não tem nem carece de formação habilitante.

Com o intuito de melhorar as condições laborais destes profissionais, em fevereiro de 2017, deu entrada na

Assembleia da República uma petição com o n.º 272/XIII (2.ª) com o título “Pelo restabelecimento das carreiras

de não docentes”, que solicitava a criação de carreiras especiais para os trabalhadores não docentes. De facto,

as especificidades das funções desempenhadas justificam a necessidade de criação de carreiras especiais e de

formação específica destinada a estes profissionais, que lidam diariamente com crianças e jovens e que são,

em muitos casos, os primeiros a detetar quando aqueles têm algum problema. Desta forma, subscrevemos

integralmente o disposto no texto da petição, não podendo as escolas progredir com profissionais sem formação

específica, até porque estes, por desempenharem funções numa escola, precisam de dominar competências

substantivamente distintas daquelas que são inerentes às funções que os mesmos desempenhariam na restante

Administração Pública.

Na verdade, tem existido um claro desinvestimento por parte do Ministério da Educação na formação destes

profissionais. Esta, sendo necessária em todos os casos, é particularmente importante para aqueles que

acompanham, nas escolas, crianças com necessidades educativas especiais. Para a construção de uma escola

inclusiva é necessário que estas sejam acompanhadas por profissionais qualificados, já que, caso contrário

corremos o risco de colocar em causa a sua saúde e bem-estar. É, portanto, essencial, assegurar que o pessoal

de apoio educativo tenha formação adequada, devendo esta ocorrer em horário laboral, devendo a escola

proporcionar as condições necessárias para o efeito. Sem prejuízo de formação que possa ocorrer noutras

matérias, existem áreas críticas da formação que não lhes pode faltar, como Comunicação e Relações

Interpessoais, Formação Educacional e Apoio Pedagógico, Higiene e Segurança, Primeiros Socorros, Educação

Alimentar, Tecnologias da Informação e Organização e Administração Escolar.

Para além dos pontos indicados, consideramos que é igualmente importante refletir sobre o número de

profissionais necessários por forma a assegurar o regular funcionamento das escolas. A Portaria n.º 272-A/2017,

de 13 de Setembro, estabelece os critérios para a determinação da dotação máxima de referência do pessoal

não docente, por agrupamento de escolas ou escola não agrupada, estabelecendo as dotações através do

recurso a fórmula de cálculo. Compreendendo as dificuldades que existem na fixação de critérios para definir o

número necessário de funcionários, consideramos que a fórmula prevista na Portaria ignora elementos que são

importantes na fixação deste número, nomeadamente a situação das escolas localizadas em áreas de

intervenção prioritária, as quais, pelas exigências que comportam, deverão ter um maior número de

profissionais. É necessário por isso fazer uma verdadeira avaliação das necessidades que as escolas têm ao

nível de funcionários, evitando desta forma situações em que estes faltam, o que recorrentemente acontece.

Face ao exposto, com o presente projeto, pretendemos, reconhecendo o valor e a importância do pessoal de

apoio educativo, melhorar a sua qualificação profissional, conferindo-lhes também melhores condições laborais,

com maior estabilidade, o qual se conseguirá com a criação de um estatuto próprio.

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Proceda à criação de um estatuto próprio, com carreiras especiais, para o pessoal de apoio educativo.

2. Proceda ao reforço da formação do pessoal de apoio educativo, devendo esta ocorrer em horário laboral.

3. Faça uma avaliação rigorosa do número de trabalhadores de apoio educativo necessários para a escola

pública e, caso se mostre necessário, proceda à contratação destes profissionais.

4. Proceda à revisão dos critérios de afetação do pessoal de apoio educativo aos agrupamentos de escola

e escolas não agrupadas do Ministério da Educação, garantindo uma melhor distribuição dos assistentes

operacionais.

Palácio de São Bento, 13 de agosto de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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