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II SÉRIE-A — NÚMERO 152 4

públicos de apoio a empresas e à criação de emprego. Tendo em conta a importância da relação entre as

empresas e o Estado (quer ao nível central quer local) pela quantidade de serviços contratados em todas as

áreas, tendo em conta também que as empresas, nomeadamente as maiores, têm benefícios fiscais de vária

ordem e recorrem a políticas ativas de emprego, entende-se que este mecanismo terá um efeito importante e,

em todo o caso, é a afirmação do compromisso do Estado em elevar os padrões de combate à desigualdade

com as entidades empresariais com as quais estabelece relação.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei cria um regime de transparência e equidade salarial, estabelecendo leques salariais de

referência.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo

1 – Para efeitos de aplicação da presente lei entendem-se por:

a) «Entidades empregadoras» – Pessoas singulares ou coletivas, da Administração Pública, de autarquias

locais e de entidades do setor empresarial do Estado ou do setor empresarial local que beneficiem da atividade

dos(as) trabalhadores(as);

b) «Entidades contratantes» – Pessoas coletivas e pessoas singulares com atividade empresarial,

independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam que, no mesmo ano civil, beneficiem de

pelo menos 50% do valor total da atividade de trabalhador independente;

c) «Trabalhadores dependentes – Pessoas singulares que exercem atividade profissional remunerada ao

abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho e da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas;

d) «Trabalhadores independentes» – Pessoas singulares que exerçam atividade profissional sem sujeição a

contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obriguem a prestar a outrem o resultado da sua

atividade e desempenhem pelo menos 50% da sua atividade para a mesma entidade.

2 – Os trabalhadores identificados na alínea c) com contratos de trabalho temporários, contratos de cedência

temporária e subcontratados são considerados, para efeitos de aplicação da presente lei, como fazendo parte

da empresa utilizadora.

3 – Não fazem parte do âmbito subjetivo de aplicação da presente lei pessoas singulares a frequentar

formação em contexto de trabalho no âmbito de cursos profissionais, estagiários, prestadores de serviços

ocasionais não abrangidos pela aplicação da alínea d) do n.º 1 do presente artigo e situações equiparadas.

4 – Os trabalhadores a tempo parcial são abrangidos pela aplicação do presente diploma com as necessárias

adaptações.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

Para efeitos de aplicação da presente lei entende-se como:

a) «Remuneração» – Todos os rendimentos provenientes do trabalho dependente ou independente quer

tenham ou não caráter retributivo nos termos do artigo 260.º do Código do Trabalho, incluindo assim,

nomeadamente, ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação,

gratificações, prémios, participação nos lucros da empresa, abonos para falhas e subsídio de refeição;

b) «Leque salarial de referência» – Diferencial máximo entre a remuneração mais elevada e a remuneração

mais baixa paga por uma mesma entidade empregadora.

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