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24 DE AGOSTO DE 2018 5

Artigo 4.º

Dever de informação e publicidade

1 – As entidades empregadoras, com 10 ou mais trabalhadores devem disponibilizar às entidades públicas

com competência em matéria laboral e às estruturas representativas dos trabalhadores a informação nominativa

sobre o montante das remunerações por categoria profissional, desagregada por sexo, enumerando a

retribuição base, as prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em espécie, bem como,

independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações extraordinárias e prémios.

2 – A informação constante do n.º 1 deste artigo deve ser disponibilizada no sítio da internet do serviço com

competência inspetiva na área laboral, sem prejuízo da tutela do direito à reserva da intimidade da vida privada

e da proteção de dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.

Artigo 5.º

Publicidade

A entidade com competência inspetiva na área laboral deve disponibilizar no sítio da internet do serviço

informação desagregada, por empresa, dos leques salariais aplicados.

Artigo 6.º

Leques salariais de referência

1 – O Governo define, por portaria, em prazo não superior a 90 dias após a entrada em vigor da presente lei,

os leques salariais de referência aplicáveis em determinado período, sujeitos a atualização anual.

2 – Os leques salariais de referência são aplicados às Entidades Empregadoras e Entidades Contratantes

abrangidas pela presente lei.

3 – Os leques identificados nos números anteriores servem de referência ao setor privado nas relações que

estabelece com Estado quer por via de concursos públicos, quer por via de apoios no âmbito de políticas públicas

e de benefícios fiscais.

Artigo 7.º

Contraordenações

1 – A violação do dever de informação contemplado no artigo 4.º constitui contraordenação grave, sendo

aplicável o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro relativo ao regime processual aplicável às

contraordenações laborais e de segurança social.

2 – As entidades empregadoras cujo leque salarial desrespeite o leque salarial de referência definido nos

termos do n.º 1 do artigo 4.º da presente lei ficam privadas do direito de participar em arrematações ou concursos

públicos, bem como de beneficiar de quaisquer benefícios ou subsídios e apoios definidos pelos programas

públicos de apoio a empresas e à criação de emprego.

Artigo 8.º

Regulamentação

O Governo define, no prazo de 90 dias após a publicação, por portaria e em sede de regulamentação própria,

os termos de aplicação da presente lei.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano civil seguinte ao da sua publicação.