O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE AGOSTO DE 2018 7

«Artigo 8.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Em caso de mudança de proprietário, o novo titular deve assegurar a atualização da Secção III do anexo

I do Regulamento (CE) n.º 504/2008, da Comissão, de 6 de Junho de 2008, bem como no caso de qualquer

outra alteração ao DIE, nomeadamente a aptidão funcional do animal, cabendo essa obrigação ao proprietário.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, o detentor, deve enviar o DIE ou Passaporte à DGAV

discriminando as alterações a serem efetuadas e, em caso de novo titular, deve ser indicado o nome e morada

do mesmo, bem como comprovativo que ateste essa mudança, para atualização da documentação.

5 – Os equídeos apenas poderão ser utilizados de acordo com o previsto no seu DIE, ou seja, conforme

esteja registada a sua aptidão funcional.

Artigo 22.º

(…)

1 – Compete à DGAV e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.

2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal

a aplicação das coimas e das sanções acessórias.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

São Bento, 17 de Agosto de 2018.

O Deputado do PAN, André Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1785/XIII (3.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ELABORAÇÃO DE LEVANTAMENTO SOBRE A UTILIZAÇÃO DE

EQUÍDEOS EM VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E CONSEQUENTE REGULAMENTAÇÃO

Exposição de motivos

Em Portugal é permitida a circulação de veículos de tração animal na via pública, seja para efeitos turísticos

(uso das designadas charretes), seja por motivos de trabalho (carroças, atrelados, etc.), ou simplesmente como

meio de transporte de passageiros.

Ao contrário do que acontece com os restantes veículos que circulam nas estradas, os veículos de tração

animal não estão homologados, sinalizados ou mesmo segurados para circular na via pública. Esta situação põe

em causa a segurança rodoviária. Infelizmente já se verificou a ocorrência de acidentes fatais causados por este

tipo de veículos que, sendo um perigo para os outros condutores também não oferecem qualquer segurança

aos seus ocupantes ou aos animais que os puxam, normalmente equídeos, asininos ou muares.

No que diz respeito ao condutor, o Código da Estrada apenas refere que este se deve fazer acompanhar de

título de identificação, não existindo quaisquer outros requisitos para o efeito. Uma criança pode conduzir

Páginas Relacionadas
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 152 8 livremente uma carroça. Não é exigida qualquer habilitaçã
Pág.Página 8