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7 DE SETEMBRO DE 2018 13

PROPOSTA DE LEI N.º 146/XIII (3.ª)

ALTERA O REGIME DE ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TREINADOR DE DESPORTO

Exposição de Motivos

A atividade de treinador de desporto tem vindo a tornar-se cada vez mais exigente e complexa. Como

resultado, torna-se necessário reequacionar a sua formação, tanto na qualidade, como no conteúdo, enquanto

fator predominante do desenvolvimento do desporto.

Em Portugal, no ano de 1999, a formação dos recursos humanos do desporto passou a estar inserida no

âmbito da formação profissional. Este novo enquadramento conduziu, em 2008, à publicação do Decreto-Lei n.º

248-A/2008, de 31 de dezembro, o qual definiu o regime de acesso e do exercício da atividade de treinador de

desporto.

O Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, foi revogado pela Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, tendo

sido introduzidas alterações no Programa Nacional de Formação de Treinadores, adequando, assim, a

legislação portuguesa à europeia.

Após cinco anos de vigência da Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, e face à experiência recolhida da sua

aplicação, torna-se necessário ajustá-la à realidade atual do sistema desportivo português, de forma mais

eficiente e qualificada.

Este processo de avaliação foi encetado pela auscultação dos parceiros do sistema desportivo, de forma a

serem identificadas as dificuldades da sua aplicação, considerando os constrangimentos específicos dos

variados contextos e realidades de prática desportiva.

De entre as várias alterações introduzidas pela presente lei, destacam-se as seguintes:

 Conferição de autonomia ao treinador de desporto de grau I, ampliando o espetro da sua intervenção,

atribuindo-lhe competências no âmbito da prática formal e também informal;

 Reformulação dos perfis profissionais para todos os graus de formação, que terão a correspondente

reformulação do referencial de formação, clarificando a relação estabelecida entre os graus de formação e as

etapas de desenvolvimento desportivo dos praticantes;

 Valorização da oferta formativa superior pelo alargamento dos requisitos do título profissional a níveis de

formação avançada, contribuindo para o reconhecimento da relevância das competências de base científica na

aplicação à prática profissional de treinador;

 Apoio às carreiras duais, permitindo aos praticantes frequentar a formação de treinadores durante o seu

percurso como atletas;

 Apoio à pós-carreira, visando a facilitação na transição de carreira de praticantes de níveis avançados

para treinadores, criando condições de aceleração do processo de formação;

 Redução dos períodos de exercício da atividade entre graus, permitindo alcançar o topo da carreira num

espaço de tempo mais reduzido;

 Redução dos períodos de comprovação da formação contínua, com o objetivo de incentivar a realização

dos créditos necessários, de modo mais equitativo ao longo do tempo.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de

acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

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