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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 22

8 - A emissão do título profissional compete ao IPDJ, IP, sendo o respetivo modelo definido por despacho do

presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

Artigo 7.º

Emissão dos títulos profissionais

1 - O candidato que pretenda obter título profissional de treinador de desporto apresenta perante o IPDJ, IP,

a sua candidatura, requerendo a emissão do título, com a sua identificação, instruída com certificado de

qualificações ou diploma.

2 - Os títulos profissionais correspondentes às candidaturas regularmente recebidas são emitidos pelo IPDJ,

IP, no prazo de 20 dias após a receção destas, considerando-se, na ausência de decisão expressa, o pedido

tacitamente deferido e valendo os certificados de qualificações ou diplomas em causa, acompanhados do

comprovativo de pagamento da taxa devida, como títulos profissionais para todos os efeitos legais.

3 - A emissão de títulos profissionais por reconhecimento de qualificações profissionais obtidas noutros

Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ocorre simultaneamente com a decisão

de reconhecimento, no termo do procedimento referido no artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, na sua

redação atual.

Artigo 8.º

Revogação e caducidade do título

1 - O IPDJ, IP, deve promover a revogação do título profissional quando se conclua pela falsidade de qualquer

elemento comprovativo dos requisitos para a respetiva emissão, sem prejuízo de eventual condenação por ilícito

contraordenacional.

2 - O título profissional caduca sempre que o seu titular não frequente, no período de três anos, ações de

formação contínua nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto.

3 - A portaria referida no número anterior deve definir:

a) As ações de formação e as áreas temáticas;

b) As entidades formadoras elegíveis para a realização de ações de formação contínua;

c) A correspondência das unidades de crédito com as horas de formação;

d) O número mínimo de unidades de crédito;

e) O procedimento para a creditação das ações de formação contínua.

4 - A revalidação do título profissional, através de plataforma informática criada para o efeito, é automática

logo que se verifique o cumprimento do requisito referido no n.º 2, salvo em caso de condenação por ilícito

contraordenacional.

Artigo 9.º

Entidades formadoras e ações de formação

1 - A certificação das entidades formadoras que ministrem ações de formação para treinadores de desporto

segue os trâmites da Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, com as seguintes

adaptações:

a) A entidade competente para a certificação é o IPDJ, IP;

b) Outros requisitos específicos, em complemento ou derrogação dos requisitos constantes da Portaria n.º

851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, são aprovados por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do desporto, da educação e da formação profissional.

2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior é comunicada por meio eletrónico ao

serviço central competente do ministério responsável pela área da formação profissional no prazo de 10 dias.

3 - A certificação só produz efeitos após o pagamento das taxas devidas pela entidade formadora certificada

aquando da apresentação do pedido de certificação.

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