O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

7 DE SETEMBRO DE 2018 25

ou com competição não sistemática e de cariz informal, bem como no âmbito na prática inicial do desporto de

rendimento, com quadros competitivos sistemáticos e de natureza formal.

2 - Ao treinador de desporto grau I compete:

a) Orientar praticantes nas etapas iniciais de desenvolvimento desportivo;

b) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao Grau II.

Artigo 12.º

Treinador de desporto de grau II

1 - O grau II corresponde ao nível intermédio na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 - Ao treinador de desporto de grau II compete:

a) Orientar praticantes nas etapas iniciais e intermédias de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I e II;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau III;

d) A coadjuvação de titulares de grau superior no planeamento, condução e avaliação do treino e

participação competitiva.

Artigo 13.º

Treinador de desporto de grau III

1 - O grau III corresponde a um nível elevado na hierarquia de qualificação profissional do treinador de

desporto.

2 - Ao treinador de desporto de grau III compete:

a) Orientar praticantes nas etapas avançadas de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II e III;

c) Coadjuvar treinadores em níveis de prática associados ao grau IV.

Artigo 14.º

Treinador de desporto de grau IV

1 - O grau IV corresponde ao nível de topo na hierarquia de qualificação profissional do treinador de desporto.

2 - Ao treinador de grau IV compete:

a) Orientar praticantes nas etapas mais avançadas de desenvolvimento desportivo;

b) Coordenar equipas técnicas de profissionais em níveis de prática associados aos graus I, II, III e IV;

c) Coordenar equipas técnicas pluridisciplinares.

Artigo 15.º

Regulamentação

1 - A cada grau correspondem etapas de desenvolvimento dos praticantes desportivos abrangidos pela

atividade do treinador de desporto.

2 - A correspondência referida no número anterior, caso ainda não tenha ocorrido, é proposta, no prazo

máximo de 180 dias, pelas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ao IPDJ,

IP.

3 - Validada a correspondência referida no número anterior, deve a mesma ser adotada pelos regulamentos

da respetiva federação desportiva, no prazo de 90 dias contados da data da validação.

4 - Na falta da proposta referida no n.º 2, ouvido o Conselho Nacional do Desporto, é estabelecida a

correspondência por despacho do presidente do IPDJ, IP, publicado no Diário da República, para cada

modalidade desportiva.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
7 DE SETEMBRO DE 2018 13 PROPOSTA DE LEI N.º 146/XIII (3.ª) ALTERA O
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 14 Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 40/2012, de
Pág.Página 14
Página 0015:
7 DE SETEMBRO DE 2018 15 8 - [Anterior n.º 3]. Artigo 7.º […]
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 16 3 - ....................................................
Pág.Página 16
Página 0017:
7 DE SETEMBRO DE 2018 17 Artigo 16.º […] 1 - Sem prejuízo das
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 18 c) Cumprir os pré-requisitos específicos de cada modalid
Pág.Página 18
Página 0019:
7 DE SETEMBRO DE 2018 19 4 - Para ter acesso ao apoio previsto no n.º 1, os pratica
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 20 a) Fomentar e favorecer a aquisição de conhecimentos ger
Pág.Página 20
Página 0021:
7 DE SETEMBRO DE 2018 21 Artigo 5.º Título profissional 1 - É
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 22 8 - A emissão do título profissional compete ao IPDJ, IP
Pág.Página 22
Página 0023:
7 DE SETEMBRO DE 2018 23 4 - As entidades formadoras devem apresentar ao IPDJ, IP,
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 24 d) Possuir, pelo menos, um ano de exercício efetivo da a
Pág.Página 24
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 26 5 - A correspondência relativa a atividades desportivas
Pág.Página 26
Página 0027:
7 DE SETEMBRO DE 2018 27 b) A autorização para o treino de praticantes desportivos
Pág.Página 27
Página 0028:
II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28 Artigo 25.º Ilícitos disciplinares
Pág.Página 28
Página 0029:
7 DE SETEMBRO DE 2018 29 se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99,
Pág.Página 29