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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 26

5 - A correspondência relativa a atividades desportivas não compreendidas no objeto de federações

desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva é estabelecida por despacho do presidente do

IPDJ, IP, publicado no Diário da República.

CAPÍTULO III

Fiscalização e taxas

Artigo 16.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades administrativas e policiais, a

fiscalização do cumprimento da presente lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica

(ASAE).

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, as federações desportivas titulares do estatuto de utilidade

pública desportiva devem fiscalizar, nas competições organizadas sob a sua égide, o cumprimento do

estabelecido no artigo 4.º.

3 - As federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva em que se disputem

competições desportivas de natureza profissional podem delegar nas ligas profissionais a competência referida

no número anterior.

Artigo 17.º

Taxas

1 - É devido o pagamento de taxas ao IPDJ, IP, pelos atos relativos ao processo de emissão do título

profissional de treinador de desporto, pela receção da declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º, pela certificação

de entidades formadoras e pela receção das comunicações referentes a cada ação de formação, no momento

da apresentação dos respetivos requerimentos, declarações ou comunicações.

2 - As taxas referidas no número anterior são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do desporto e constituem receita do IPDJ, IP.

CAPÍTULO IV

Regime sancionatório

Artigo 18.º

Exercício ilegal da atividade

1 - É ilegal o exercício da atividade de treinador de desporto prevista nos artigos 11.º a 14.º por quem não

seja titular do respetivo título profissional válido ou não exerça essa atividade nos termos do disposto nos n.os 3

e 4 do artigo 5.º, podendo o profissional ser interditado de exercer essa atividade em território nacional pelo

período máximo de dois anos, a par de condenação pela prática de ilícito contraordenacional.

2 - A entidade formadora que exerça a atividade de formação sem ter sido certificada nos termos do artigo

9.º pode ser interditada de exercer essa atividade em território nacional pelo período máximo de dois anos, com

o encerramento coercivo das respetivas ações de formação em curso, a par de condenação pela prática de

ilícito contraordenacional.

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Constitui contraordenação, para efeitos do disposto na presente lei:

a) O exercício da atividade de treinador de desporto por quem não seja titular do respetivo título profissional

ou não opere em território nacional nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 5.º;

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