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II SÉRIE-A — NÚMERO 154 28

Artigo 25.º

Ilícitos disciplinares

1 - Constitui ilícito disciplinar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, quando o infrator se encontrar

inscrito em federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva.

2 - Constitui igualmente ilícito disciplinar o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º.

Artigo 26.º

Aplicação de sanções disciplinares

A aplicação das sanções disciplinares previstas em regulamento disciplinar decorrentes dos ilícitos

disciplinares previstos no artigo anterior está cometida às federações desportivas titulares do estatuto de

utilidade pública desportiva ou às ligas profissionais, consoante o caso, a quem cabe igualmente a instrução dos

processos disciplinares.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 27.º

Desmaterialização de procedimentos

1 - Todas as comunicações e as notificações necessárias à emissão dos títulos profissionais de treinador de

desporto, à declaração referida no n.º 4 do artigo 5.º e ao controlo de entidades formadoras e suas ações de

formação são realizadas por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o

artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.

2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efetuada por qualquer outro meio

legal.

Artigo 28.º

Correspondência de títulos

1 - [Revogado].

2 - Os candidatos inseridos em modalidades desportivas em que não tenha sido possível beneficiar do

disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro, e que não reúnam condições

para a obtenção de grau correspondente à atividade desenvolvida como treinador podem, no prazo de um ano,

realizar formação complementar específica nos termos a definir na portaria do membro do Governo responsável

pela área do desporto.

Artigo 29.º

Cooperação administrativa

Para efeitos da presente lei, as autoridades competentes participam na cooperação administrativa, no âmbito

dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados membros da União

Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto no capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010,

de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de

Informação do Mercado Interno.

Artigo 30.º

Regime supletivo

À qualificação, formação e certificação dos treinadores de desporto, no que respeita à realização da formação

por entidades formadoras, à base de dados de formadores desportivos e às atividades de risco acrescido, aplica-

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