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7 DE SETEMBRO DE 2018 29

se, supletivamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 407/99, de 15 de outubro.

Artigo 31.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 248-A/2008, de 31 de dezembro.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

————

PROPOSTA DE LEI N.º 147XIII (3.ª)

APROVA O ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de Motivos

O atual estatuto do Ministério Público data de 1986, tendo sofrido, desde então, cercade uma dezena de

alterações, no sentido de o adaptar às modificações de contexto legislativo e às novas realidades e dinâmicas

sociais. Aliás, o programa do XXI Governo constitucional enuncia expressamente a necessidade de se proceder

à «adaptação do estatuto das magistraturas, adequando-o ao novo modelo de organização judiciária».

Não obstante, o certo é que, decorridas mais de três décadas sobre a vigência da Lei n.º 47/86, de 15 de

outubro, tudo impõe que se proceda à sua revisão global.

Desde logo, a reorganização do sistema judiciário introduzida pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, trouxe

um modelo de gestão, de divisão e organização do território com implicações profundas na arquitetura

organizativa do Ministério Público e no desenho e conteúdo funcional de alguns dos seus órgãos.

Por outro lado, a extinção dos distritos judiciais obriga ao repensar do posicionamento das atuais

Procuradorias-Gerais Distritais enquanto estrutura intermédia de direção e gestão do Ministério Público nas

quatro grandes áreas do território nacional, e a instituição dos coordenadores de comarca e dos coordenadores

setoriais torna inevitávela redefinição de conteúdos funcionais e a delimitação rigorosa de competências.

A unidadefundamental do Ministério Público determina a plena integração dos magistrados em exercício de

funções na jurisdição administrativa e fiscal namatriz organizativa do Ministério Público, mediante a sua inserção

no órgão de decisão e gestão intermédio: a Procuradoria-Geral Distrital, redenominada de Procuradoria-Geral

Regional.

Concretizando uma velha aspiração da magistratura do Ministério Público, consagra-se um novo modelo de

carreira: a carreira plana, que tem como elemento definidor a existência, como regra, de uma única categoria de

magistrados na primeira instância. A opção por uma carreira horizontal responde a exigências de

reconhecimento do mérito, permitindo aos magistrados mais qualificados, que para o efeito se disponibilizem, o

acesso, sem dependência da atribuição de uma outra categoria, a cargos de conteúdo funcional mais

responsabilizante. Visa-se também, por esta via, a obtenção de evidentes ganhos de estabilidade funcional, bem

como a otimização da prestação dos magistrados decorrente do exercício continuado de competências e da

sedimentação dos saberes fundados na experiência. Num outro aspeto, dando expressão ao princípio do

paralelismo das magistraturas, judicial e do Ministério Público, passam a coexistir na primeira instância, em

regra, apenas duas categorias de magistrados: a de juiz de direito e a de procurador da República. Importa, no

entanto, fazer notar que o facto de se proceder à eliminação da categoria de procurador-adjunto não determina

qualquer acréscimo salarial. Os atuais procuradores-adjuntos denominar-se-ão procuradores da República e

auferirão a exata remuneração que atualmente lhes é adstrita.

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