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7 DE SETEMBRO DE 2018 369

e não um processo normal de recrutamento de novos trabalhadores. Por isso mesmo, conforme está patente na

legislação que o regula, não segue os mesmos termos dos processos normais de acesso à Função Pública,

desde logo por culminar com procedimentos concursais fechados.

Acresce que, aquando da admissão destes trabalhadores com vínculo irregular, muitos dos quais há mais de

uma década, as habilitações literárias exigidas à época não correspondiam às habilitações literárias atualmente

exigidas para o desempenho das mesmas funções, tanto mais que o alargamento da escolaridade obrigatória

para os 12 anos só foi concretizado em 2012.

Por outro lado, da aplicação supletiva da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, e do disposto no artigo

34.º, referente à exigência de nível habilitacional, nomeadamente nos termos do n.º 2 do referido artigo, resulta

que «excecionalmente, a publicitação do procedimento pode prever a possibilidade de candidatura de quem,

não sendo titular da habilitação exigida, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais

necessárias e suficientes para a substituição daquela habilitação».

Por todas estas razões, não subsiste qualquer fundamento legal ou material para que haja candidatos, em

fase de concurso, a ser excluídos com base na falta de habilitações literárias, depois de a sua situação ter sido

reconhecida e do seu processo ter sido validado positivamente pelas CAB e até homologado pelos Ministérios

envolvidos (o das Finanças e o que tutela a instituição para que trabalham). Assim sendo, é urgente que sejam

emitidas orientações claras que permitam retificar esta situação, sob pena de se perverter o sentido e a lógica

deste processo de regularização, que é justamente o de incluir e regularizar aqueles trabalhadores em

específico, que já prestam aquelas funções há anos e contra os quais se tem cometido a injustiça e a ilegalidade

do não reconhecimento do seu vínculo aos organismos para os quais trabalham.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

1. Emita orientações claras a todos os serviços abrangidos pelo PREVPAP, por decreto regulamentar ou

portaria, em prazo não superior a 10 dias, que garantam que os precários e precárias cuja situação foi objeto de

parecer positivo por parte das CAB não são excluídos em fase de concurso com fundamento nas suas

habilitações literárias.

2. As orientações previstas no número anterior deverão determinar a reavaliação obrigatória dos pareceres

negativos das CAB com base nesse fundamento.

3. As instituições abrangidas pelo PREVPAP, incluindo na Administração Local, devem possibilitar, após

o reconhecimento do vínculo e a integração dos trabalhadores em situação irregular, a frequência de formação

e a aquisição de novas competências aos trabalhadores, designadamente aos que não tenham formação

equivalente ao 12.º ano.

Assembleia da República, 6 de setembro de 2018.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe

Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Heitor de Sousa — Sandra Cunha — João

Vasconcelos — Maria Manuel Rola — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana

Mortágua — José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Ernesto Ferraz — Catarina Martins.

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