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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 10

ESPANHA12

A Ley Orgánica 1/1996, de 15 de enero13, de Protección Jurídica del Menor, de modificación parcial del

Código Civil y de la Ley de Enjuiciamiento Civil, é o diploma, decorrente da Constituição, que fornece o

enquadramento legal para a proteção dos menores juntamente com as disposições das diversas legislações

regionais de proteção de menores.

Quando a guarda de um menor é assumida por uma entidade pública esta pode revestir a figura do

acolhimento familiar (acogimiento familiar) ou a figura do acolhimento residencial (acogimiento residencial), e

deve, preferencialmente, durar pelo estrito tempo necessário para a situação de risco ou perigo cesse.

A título exemplificativo e na comunidade autónoma de Madrid14, foi publicada a Ley 6/1995, de 28 de marzo15,

de Garantías de los Derechos de la Infância y la Adolescência en la Comunidad de Madrid, que estabelece nos

seus artigos 56.º e 63.º que o acolhimento residencial é uma das formas que a proteção a um menor pode

revestir quando este se encontre à sua guarda em Centros Residenciales, cujo estatuto foi aprovado pelo

Decreto 88/199816, de 21 de mayo. Este diploma, de acordo com o seu artigo 1.º, aplica-se às residências

próprias do instituto público responsável pela área dos menores da comunidade autónoma (Dirección General

de la Familia y el Menor17), às residências privadas colaboradoras do Instituto e ainda às residências municipais

com colaboração com o Instituto.

Das disposições referentes à composição da estrutura organizativa destas residências, constante nos artigos

12.º e seguintes do estatuto, pode verificar-se que esta é constituída por um diretor e um subdiretor, um conselho

do centro, um conselho de residentes e representantes técnicos das diversas áreas. De salientar que as crianças

maiores de 12 anos estão representadas através de um membro no «conselho de residentes» para que estes

possam participar na vida da residência.

As questões relacionadas com eventuais condicionantes ao nível da participação nos órgãos sociais destas

entidades a pessoas que tenham responsabilidades participativas nos processos decisórios de

institucionalização dos menores acolhidos não estão contemplados na legislação consultada.

IRLANDA

A maioria das crianças em situação de proteção do Estado encontram-se no regime das famílias de

acolhimento «foster care», estando uma parte substancial delas em regime de acolhimento familiar com um

membro afastado da sua própria família18.

O País possui uma agência estatal denominada de «Tusla- Child and Family Agency» que tem, de acordo

com o diploma que a instituiu (child and family agency act 201319), atribuições relacionadas com a proteção dos

menores, incluindo a formação das famílias de acolhimento, bem como cuidar e proteger as crianças quando as

famílias biológicas não o conseguem fazer.

Esta agência possuiu um guia informativo detalhado sobre crianças em perigo, como reconhecer os sinais,

como e a quem reportar eventuais situações de crianças em perigo para investigação, bem como todos os atos

legislativos aplicáveis em cada um dos casos, denominado de National Guidance for the Protection and Welfare

of Children – 2017.

De acordo com os parágrafos 16 e seguintes do Child Care Act 199120, sempre que a Tusla entenda que o

menor precisa de proteção e tal só é possível com intervenção judicial, a mesma é a entidade competente para

requerer ao tribunal uma decisão nesse sentido, podendo o menor ficar à guarda da própria instituição. O

parágrafo 18 consagra a «case order» que, grosso modo, consiste num requerimento ao tribunal, por parte da

Tusla, que julgado procedente transfere a guarda e os cuidados da criança de quem legalmente o tem para a

12 Análise confinada à comunidade autónoma de Madrid. 13 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 14 A competência de proteção e tutela de menores da comunidade autónoma está prevista no artigo 26.1.24 do seu estatuto de autonomia, aprovado pela Ley orgânica 3/1983, de 25 de fevereiro. 15 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. 16 Diploma retirado do portal na Internet da Comunidade Autónoma de Madrid, Madrid.org 17 Anteriormente designado de «Instituto Madrileño del Menor y la Familia». 18 Informação recolhida do relatório National Standards for Foster Care, do Department of Health and Children. 19 Diploma retirado do portal da Internet do Parlamento irlandês. 20 Versão consolidada retirada do portal oficial Irishstatuebook.ie.

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