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12 DE SETEMBRO DE 2018 11

Tusla, ficando esta com poderes idênticos aos dos progenitores (por exemplo, a Tusla fica responsável por

decidir questões da vida das crianças, como dar consentimento para tratamentos médicos ou conceder

autorizações para viajar para o estrangeiro) pelo tempo que o Tribunal entenda como adequado para a

salvaguarda do superior interesse da criança.

Das pesquisas efetuadas, não foram localizadas quaisquer disposições relativas a eventuais restrições entre

os elementos da Tusla e os órgãos responsáveis pelas instituições de solidariedade social que acolhem.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

 Iniciativas legislativas

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que se encontram pendentes,

sobre matéria idêntica ou conexa com a problemática de crianças e jovens, as seguintes iniciativas:

 Projeto de lei n.º 975/XIII (3.ª) (PS) – «Promove a criação de um Observatório para a monitorização da

aplicação da Convenção dos Direitos da Criança no âmbito da Comissão Nacional de Proteção de Crianças e

Jovens»;

 Projeto de lei n.º 700/XIII (3.ª) (PCP) – «Cria a Comissão Nacional dos Direitos da Crianças e Jovens».

Discutido na generalidade em conjunto com outras iniciativas, encontra-se para nova apreciação na

generalidade no Grupo de Trabalho da 1.ª Comissão sobre Direitos da Criança.

 Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, não se encontraram petições

de algum modo conexas.

V. Consultas e contributos

A Comissão promoveu, em 26 de julho de 2018, a consulta escrita das seguintes entidades institucionais:

Conselho Superior da Magistratura, Conselho Superior do Ministério Público, Ordem dos Advogados e Comissão

Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

————

PROJETO DE LEI N.º 985/XIII (3.ª)

ALARGA ÀS VÍTIMAS DOS INCÊNDIOS OCORRIDOS ENTRE 3 E 10 DE AGOSTO DE 2018 NOS

CONCELHOS DE MONCHIQUE, SILVES, PORTIMÃO E ODEMIRA AS MEDIDAS DE APOIO ÀS VÍTIMAS

DOS INCÊNDIOS FLORESTAIS OCORRIDOS EM PORTUGAL CONTINENTAL ENTRE 17 E 24 DE JUNHO

E 15 E 16 DE OUTUBRO DE 2017 (SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 108/2017, DE 23 DE NOVEMBRO)

Exposição de Motivos

Estão ainda bem vivos na memória do povo Português os trágicos incêndios de 2017, com consequências

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