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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 20

«Artigo 6.º

Requisitos de atribuição do direito

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – As entidades empregadoras que, além de preencherem os requisitos elencados no número 1, promovam

e sejam amigas da conciliação do trabalho com a vida familiar, da igualdade de género e/ou da natalidade

beneficiarão de um fator de bonificação de 1.5 no valor do direito.

4 – Entende-se que promovem a conciliação do trabalho com a vida familiar as empresas que

implementarem, por via de acordos de empresa ou por via contratual ou regulamentar, mecanismos que

reforcem os direitos dos trabalhadores para além do estabelecido na Lei, nomeadamente em termos de

flexibilidade ao nível do local da prestação do trabalho, do horário de trabalho e do planeamento de carreiras,

em benefício dos trabalhadores e das suas famílias;

5 – Entende-se que promovem a igualdade de género as empresas que tenham pelo menos uma proporção

de 30% de mulheres nos quadros superiores da empresa;

6 – Entende-se que são amigas da natalidade, as empresas que tenham nos seus quadros 30% dos

trabalhadores sejam membros de famílias numerosas, sendo progenitores de 3 filhos ou mais.

7 – São abrangidas pela bonificação referida no n.º 3, as empresas que, a seu requerimento, sejam

enquadradas pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego em pelo menos dois dos critérios

elencados nos n.os 4 a 6.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Palácio de São Bento, 6 de setembro de 2018.

Os Deputados do CDS-PP: Assunção Cristas — Nuno Magalhães — Filipe Anacoreta Correia — António

Carlos Monteiro — Vânia Dias da Silva — Pedro Mota Soares — Telmo Correia — Cecília Meireles — Hélder

Amaral — João Pinho de Almeida — João Rebelo — Teresa Caeiro — Álvaro Castello-Branco — Ana Rita Bessa

— Ilda Araújo Novo — Isabel Galriça Neto — João Gonçalves Pereira — Patrícia Fonseca.

————

PROJETO DE LEI N.º 988/XIII (3.ª)

TRIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS,

APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 287/2003, DE 12 DE NOVEMBRO, DE MODO A RESTABELECER A

REDUÇÃO DA TAXA DO IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE PRÉDIOS DE SUJEITOS PASSIVOS COM

DEPENDENTES A CARGO EM PERCENTAGEM DO VALOR DO IMÓVEL

Exposição de motivos

A queda da natalidade é hoje reconhecidamente o primeiro dilema nacional. Inverter a tendência não é

apenas importante. É um desígnio do qual depende a nossa continuidade enquanto comunidade histórica, mas

também e sobretudo o equilíbrio social, a vitalidade económica e a solidez financeira.

Foi já há mais de 10 anos que o CDS apresentou o relatório «Natalidade – O Desafio Português». Tal relatório

teve por mérito colocar o tema na agenda de uma forma estruturada e autonomizada, com análise dos dados

sociológicos e estatísticos, listagem de medidas existentes e propostas de novas políticas.

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