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12 DE SETEMBRO DE 2018 3

PROJETO DE LEI N.º 959/XIII (3.ª)

(ESTABELECE IMPEDIMENTOS NA DECISÃO SOBRE PROCESSOS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO DE

CRIANÇAS E JOVENS EM RISCO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República,

em 17 de junho de 2018, o projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) – «Estabelece impedimentos na decisão sobre

processos de institucionalização de crianças e jovens em risco».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de julho de 2018,

a iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias solicitou, em 26 de julho de 2018,

a emissão de parecer ao Conselho Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público, à

Ordem dos Advogados e à Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente iniciativa pretende criar um novo impedimento legal: impedir que quem participe, a qualquer título,

em processos de decisão administrativos ou judiciais, que determine a institucionalização de crianças ou jovens

em risco integre direta ou indiretamente os órgãos sociais de instituições de qualquer natureza que tenham por

objeto acompanhar ou promover soluções de institucionalização de crianças ou jovens em risco, implicando a

violação deste impedimento a nulidade da decisão – cfr. artigo 1.º.

Justificam os proponentes que «é imprescindível haja uma clara e inequívoca separação entre quem decide

um processo de um menor, com a possível adoção de medidas de proteção que passam pela institucionalização,

e quem cria, participa ou gere, de alguma forma, uma instituição que acolhe essas mesmas crianças, alvo de

uma medida de institucionalização”, considerando que “a separação entre quem decide estes percursos das

crianças e jovens em risco e quem acolhe as crianças e jovens em instituições é uma elementar medida de

segurança que visa impedir casos de institucionalização desnecessária ou perpetuação dessa mesma medida»

– cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP propõe «que exista um impedimento entre quem participa nos processos de decisão,

seja no plano administrativo seja no plano judicial, e quem de alguma forma, participa, gere ou faz parte de

órgãos sociais das instituições que acolhem crianças e jovens em risco. Este impedimento, que não sendo

respeitado implica a nulidade do ato praticado, é para o PCP uma medida de elementar cautela para a

salvaguarda do superior interesse das crianças e jovens sujeitos a estas medidas de proteção» – cfr. exposição

de motivos.

Prevê-se que esta lei entre em vigor «no dia imediato à sua publicação» – cfr. artigo 2.º.