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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 36

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, republicado pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de

dezembro, e alterado pela Lei n.º 67/2015, de 6 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 68.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas nos números anteriores são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar

quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro dependente;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que integram

o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro

dependente.

4 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas aplicáveis são as

correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de 1 com o produto de 0,5 pelo número de

dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de

dependentes a partir do terceiro dependente.

5 – O resultado da aplicação das taxas ao rendimento apurado nos termos dos n.os 3 e 4 é multiplicado pelos

divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

6 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos n.os 3 a 5 não relevam os dependentes em relação

aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

Artigo 69.º

[…]

1 – Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens ou unidos

de facto, as taxas fixadas no artigo 68.º aplicáveis são:

a) Nos casos em que haja opção pela tributação conjunta, as correspondentes ao rendimento coletável

dividido pela soma de dois com o produto de 0,5 pelo número de dependentes que integram o agregado familiar

e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de dependentes a partir do terceiro

dependente;

b) Nos casos em que não seja exercida a opção referida na alínea anterior, as correspondentes ao

rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,25 pelo número de dependentes que

integram o agregado familiar e de ascendentes quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número de

dependentes a partir do terceiro dependente.

2 – Tratando-se de sujeitos passivos não mencionados no número anterior, as taxas fixadas no artigo 68.º

aplicáveis são as correspondentes ao rendimento coletável dividido pela soma de um com o produto de 0,5 pelo

número de dependentes que integram o agregado familiar quando estes forem um ou dois e de 1 pelo número

de dependentes a partir do terceiro dependente.

3 – O resultado da aplicação das taxas fixadas no artigo 68.º nos termos dos números anteriores é

multiplicado pelos divisores neles fixados para se obter a coleta do IRS.

4 – Para efeitos de cálculo dos divisores previstos nos números anteriores não relevam os dependentes em

relação aos quais os sujeitos passivos aproveitem da dedução prevista no artigo 83.º-A.

5 – Da aplicação da parcela do divisor correspondente ao dependente, previsto no artigo anterior e no

presente artigo, não pode resultar uma redução da coleta superior a:

a) Quando haja tributação separada:

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