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12 DE SETEMBRO DE 2018 41

Assembleia da República, 19 de maio de 2017.

O Deputado do PAN, André Silva.

(*) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa em 10-09-2018 [Vide DAR II Série-A n.º 114 (2017.05.23)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1798/XIII (3.ª)

FLEXIBILIZAÇÃO E AGILIZAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS NO ÂMBITO DO RERU

Exposição de motivos

O XIX Governo Constitucional elegeu como objetivo estratégico e desígnio nacional a promoção da

reabilitação urbana.

Com a sua política do ordenamento do território apostou em cidades com sistemas coerentes e bairros

vividos, num cenário nacional onde a reabilitação urbana representava apenas 6,5% do total da atividade do

setor da construção quando 34% do parque habitacional nacional carecia de reabilitação. Na Europa, a média

da reabilitação cifrava-se nos 37%.

Em 2012, com a revisão do seu regime jurídico, foi assim dado um primeiro passo para que a reabilitação

urbana passasse a ser uma realidade mais presente no nosso País, com o necessário reforço da «proteção do

existente».

No âmbito da visão reformista por que sempre se pautou a atuação daquele Governo, e consciente que a

reabilitação urbana é uma realidade bem diversa da construção nova, a mesma foi objeto de uma regulação

específica de acordo com a sua diversidade.

Assim, em 2014 o Regime Excecional de Reabilitação Urbana, RERU, veio trazer o conceito de uma

reabilitação evolutiva; ou seja, veio permitir que a realização de operações urbanísticas possibilitasse a melhoria

das condições de habitabilidade, equilibrando o edificado existente com a capacidade económica do proprietário

que procedesse à reabilitação.

Promoveu-se, em detrimento da nova construção, a conservação, alteração, reconstrução e ampliação do

imobiliário existente, mais adequadas à realidade de Portugal ainda nos dias de hoje, e fomentou-se também,

desta forma, o regresso da população aos centros históricos, muitas vezes despovoados e envelhecidos.

Assim, sem desvirtuar o património urbanístico português, sem gerar desconformidades, ou agravar as

existentes, contribuiu-se para o que constituiu a melhoria comprovada e justificada das condições de segurança

e salubridade de edifícios e/ou frações que se encontravam degradadas, permitindo que as intervenções a

realizar fossem dispensadas da observância de requisitos cuja aplicação técnica não fosse possível ou não

contribuísse para uma melhoria efetiva das condições do imóvel.

Perante uma tendência degradativa do imobiliário que urgia reverter, o RERU procurou agilizar a reabilitação

e simplificar procedimentos, sem que, com as regras definidas, impedisse ou desincentivasse a aplicação dos

requisitos legais, incluindo as especialidades que integram a atividade urbanística, sempre que aplicável.

Não obstante, da evolução tecnológica a que assistimos, não raras vezes, surgem soluções que permitem

colmatar e ultrapassar as exigências legais previstas nos regulamentos complementares e de especialidade hoje

vigentes – exemplo disso são as inúmeras inovações no âmbito da «casa inteligente».

Neste contexto, o RERU determina a dispensa do cumprimento de prescrições legais no que respeita ao

dimensionamento das construções (no âmbito do RGEU – Regime Geral das Edificações Urbanas),

acessibilidades de pessoas com mobilidade reduzida, acústica, eficiência energética e qualidade térmica, e

instalações de gás e infraestruturas de telecomunicações para proceder a trabalhos de reabilitação do edificado.

Tudo, salvaguardando ainda os investimentos realizados e a realizar no âmbito da reabilitação, uma vez que

esta facilita o acesso dos portugueses à habitação, reduzindo os custos de contexto ao não determinar a

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