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II SÉRIE-A — NÚMERO 155 4

I c) Antecedentes

Importa referir que, no âmbito da apreciação da petição n.º 460/XIII (3.ª) (Anabela da Piedade e outros) –

«NÃO ADOTEM ESTE SILÊNCIO – Adoções ilegais da IURD e abertura de uma comissão de inquérito», foi

mencionada, numa das audições dos peticionários, a necessidade de ser criado um impedimento que

impossibilitasse os magistrados que decidam sobre processos de institucionalização de menores de

pertencerem a associações de acolhimento de crianças.

Com efeito, na audição realizada em 12 de abril de 2018, o Sr. Advogado Dr. Gameiro Fernandes «Manifestou

a sua preocupação por existirem magistrados, com importância diretiva e doutrinária no CEJ, envolvidos em

associações de acolhimento e que sejam ao mesmo tempo juízes desembargadores que decidem recursos

sobre questões de crianças.

Defendeu a importância de um sistema de impedimentos que impedisse os magistrados de pertencer àquele

tipo de associações, afirmou que eles até podiam estar pro bono naquelas associações, mas era necessária

uma certa credibilização do sistema, pois quem retira ou tem poder para retirar as crianças não podia dirigir um

sítio que as acolhia, isto era de bom senso. Tinha que ser criado esse sistema e naquele momento não havia.»

– cfr. ata da audição transcrita e anexa ao relatório final da referida petição.

Importa, ainda, referir que se encontra pendente na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias a realização de um conjunto de audições já aprovadas acerca do regime de proteção

de crianças e jovens, e do instituto da adoção, bem como sobre os procedimentos e práticas atuais apurados

no âmbito da petição n.º 460/XIII (3.ª) que apontam para a continuação de falhas no respeito dos direitos

fundamentais, designadamente, de crianças e progenitores, as quais foram requeridas pelo PS (Procuradora-

Geral da República), pelo PSD (Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Provedor da Santa

Casa da Misericórdia de Lisboa e Conselho Superior da Magistratura) e pelo BE (Equipa de Adoções do Instituto

de Segurança Social, Unidade de Adoção da SCML, Conselho Nacional de Adoção, Inspeção-Geral do

Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e da

Proteção das Crianças e Jovens, Comissões de Proteção de Crianças e Jovens da Amadora, Sintra Oriental,

Loures e Lisboa Norte, Associação Passo a Passo – Centro de Apoio Familiar e Aconselhamento Parental –

CAFAP, ONGD Meninos do Mundo – Associação, Bem Me Queres – Associação de Apoio à Adoção de Crianças

e Dra. Cármen Gonçalves – ex-diretora técnica do Centro de Acolhimento Temporário).

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o projeto

de lei n.º 959/XIII (3.ª) (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou à Assembleia da República o projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) – «Estabelece

impedimentos na decisão sobre processos de institucionalização de crianças e jovens em risco».

2. Esta iniciativa pretende impedir que quem participe em processos de decisão administrativos ou judiciais

de institucionalização de crianças ou jovens em risco integre órgãos sociais de instituições de acompanhamento

ou promoção de soluções de institucionalização de crianças ou jovens nessas condições, implicando a violação

deste impedimento a nulidade da decisão.

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

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