O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE SETEMBRO DE 2018 51

Desta forma, deverá designar-se o teletrabalho como trabalho ágil ou smartworking e garantir que passe a

ser regulado no capítulo II (Prestação do trabalho). Atualmente este capítulo tem 2 secções: Secção I que trata

do local de trabalho e Secção II que diz respeito à duração e organização do tempo de trabalho. Assim, as

disposições relativas ao smartworking serão incluídas numa nova secção deste capítulo. As principais alterações

a considerar seriam as seguintes:

a) Distinção entre smartworking com prestação de trabalho à distância em exclusivo (tradicional teletrabalho)

ou smartworking em sentido estrito;

b) Consagração que as condições inerentes ao trabalho devam ser definidas por escrito sempre que a

prestação de trabalho em regime de smartworking ocorra em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao

mínimo de 25% do período normal de trabalho e eliminação do prazo máximo de duração do trabalho nestes

termos;

c) Aplicação ao trabalho no âmbito do smartworking em sentido estrito e alargamento deste direito a

trabalhadores com filhos até 6 anos de idade dos direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos

menores;

d) Definição pelo empregador de métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho

realizado à distância, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho respetivo;

e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para definição do horário em que deve desempenhar a sua

atividade, na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em reuniões à

distância ou outras formas de articulação;

f) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou

outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;

g) Para efeitos de participação em estruturas de representação coletiva, o smartworker tem de estar

associado a um estabelecimento ou unidade.

Em suma, pretende-se dar enquadramento a um conjunto elevado de relações de trabalho já em vigor na

presente data e ainda acompanhar a nova tendência no seio da EU de garantir legislação que acompanha os

desafios laborais relacionados com a introdução de novas tecnologias.

A este propósito, importa ainda considerar a possibilidade de incorporar no Código do Trabalho o regime

existente na Função Pública de horário flexível para trabalhadores com autonomia.

V. Rede de apoio familiar e estudo e debate para uma política de família e de natalidade

Ao longo do tempo, Portugal tem vindo a desenvolver algumas medidas e instituições políticas de apoio

familiar. De entre estas, refira-se a título exemplificativo o estabelecimento dos Centros de Apoio Familiar e

Aconselhamento Parental (CAFAP) e a sua integração na rede social disponível. Esta medida, porém, visa

apenas as famílias em risco psicossocial, nomeadamente para crianças e jovens em situação de perigo.

Sem prejuízo da relevância de medidas pontuais, não podemos deixar de reconhecer que todas as respostas

a este nível têm sido insuficientes.

No nosso sistema de segurança social, não existem respostas para quem, por exemplo, não se integrando

no âmbito do CAFAP, procure ajuda ou orientação para gerir dificuldades na educação dos seus filhos ou para

lidar com outro tipo de situações de crise familiar.

Ao contrário do que sucede com a gestão de outro tipo de crises, seja do âmbito da saúde, social ou

profissional, se um qualquer cidadão pretender apoio para superação de momentos de crise ou tensão familiar,

não encontra no apoio social qualquer resposta, salvo em casos extremos.

O Estado não deve nem pode substituir-se às escolhas dos cidadãos no que se refere às suas decisões

pessoais e familiares. No entanto, deve proteger a família, como elemento fundamental da sociedade,

disponibilizando a assistência que for adequada à «efetivação das condições para a realização dos seus

membros» (CRP), nomeadamente para ultrapassar crises, contribuir para a estabilidade dos seus projetos de

vida ou para a pacificação dos caminhos de rutura, se for essa a vontade dos seus membros.

Defendemos, pois, que o Governo integre na rede protocolar social existente, gabinetes de apoio familiar,

alargados ao território nacional, com profissionais tecnicamente habilitados, promovendo sempre a

responsabilidade e autonomia das decisões pessoais e familiares.

Páginas Relacionadas
Página 0047:
12 DE SETEMBRO DE 2018 47 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1801/XIII (3.ª) PARA UMA
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 48 O INE, nas suas projeções de população residente 2012-20
Pág.Página 48
Página 0049:
12 DE SETEMBRO DE 2018 49 Em França, para efeitos de cálculo do rendimento a consid
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 50 ajustamento dos escalões de consumo previstos na Recomen
Pág.Página 50
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 52 De igual forma, defendemos que deve ser efetuado um diag
Pág.Página 52
Página 0053:
12 DE SETEMBRO DE 2018 53 totalidade, ou sequer com parte, das férias do calendário
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 155 54 soluções para esta disparidade temporal – de resto, solu
Pág.Página 54
Página 0055:
12 DE SETEMBRO DE 2018 55 e) Estabelecimento da autonomia do trabalhador para defin
Pág.Página 55