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12 DE SETEMBRO DE 2018 5

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 11 de setembro de 2018.

A Deputada relatora, Andreia Neto — O Presidente da Comissão, Pedro Bacelar de Vasconcelos.

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 959/XIII (3.ª) – Estabelece impedimentos na decisão sobre processos de

institucionalização de crianças e jovens em risco.

Data de admissão: 18 de julho de 2018.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Nuno Amorim (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN) e Nélia Monte Cid (DAC). Data: 3 de setembro de 2018.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

O presente projeto de lei, da iniciativa de um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, visa

estabelecer impedimentos à integração de órgãos sociais de instituições de acompanhamento ou promoção de

«soluções de institucionalização de crianças ou jovens em risco» por parte de quem participe em decisões de

processos administrativos ou judiciais de institucionalização de crianças ou jovens nessas condições.

Invocam os proponentes os dados do Relatório «Casa 2016 – Caracterização anual da situação de

acolhimento das crianças e jovens», da responsabilidade do Instituto de Segurança Social, IP, que apontam

para que a institucionalização é a medida mais adotada para estas crianças e jovens – em lar de infância e

juventude e centros de acolhimento temporário -, muito embora o ordenamento jurídico apresente outras

soluções, como a integração em famílias de acolhimento, que constitui apenas 3,2% daquele universo.

Sublinham dados que dão conta de que Lisboa é o distrito com um dos maiores números de crianças em situação

de acolhimento, não existindo nenhuma família de acolhimento.

Defendem os proponentes, na exposição de motivos da iniciativa, que o Estado deve privilegiar medidas de

permanência «no seu agregado familiar ou em contexto de família alargada» e alertam para a necessidade de

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